5002667-96.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002667-96.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: IVANILDO ROCHA GUIMARAES CPF: 035.087.436-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de IVANILDO ROCHA GUIMARÃES, MARIA TERESA DE FARIA FREIRE e VIVIAN TEREZINHA CHAVES DE FARIA (incluídas estas duas últimas no polo passivo em substituição ao réu falecido, Welbert Rodrigues Freire, consoante decisão de ID.10352694075). A parte autora alega ter celebrado contrato de seguro de transporte com a empresa Lubri Arcos Ltda. (Apólice nº 3836900378221). Sustenta que, em 30/05/2023, o réu Ivanildo Rocha Guimarães, na condição de condutor do caminhão-trator acoplado ao semirreboque de propriedade de Welbert Rodrigues Freire, perdeu o controle do veículo na BR-354 (km 432), invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da segurada, resultando no falecimento do motorista desta e no derramamento de óleo lubrificante na pista. Afirma que ressarciu a segurada e arcou com custos de contenção/remediação ambiental, perfazendo o montante total de R$ 54.509,82. Postula, com base na sub-rogação, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da quantia, com juros e correção monetária a partir do desembolso. A ação extinta sem resolução do mérito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire, diante do acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora (decisão de ID.10577936070 e certidão de trânsito em julgado de ID.10594732748). O réu Ivanildo Rocha Guimarães apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuava apenas como condutor contratado/empregado, pertencendo o veículo a Welbert Rodrigues Freire. No mérito, alegou ausência de conduta culposa ou infração de trânsito, atribuindo a perda de aderência às condições chuvosas da pista, além de impugnar a extensão dos danos materiais cobrados e os consectários legais. A ré Maria Teresa de Faria Freire apresentou contestação, arguindo a concessão da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os herdeiros não respondem pessoalmente por dívidas do falecido e que não há patrimônio a inventariar. No mérito, sustentou ausência de prova da culpa do condutor, caracterização de força maior (pista molhada), rompimento do nexo causal decorrente de saque de parte da carga por terceiros e impugnou a comprovação dos custos ambientais alegados. Citada (ID.10572081978), a ré Vivian Terezinha Chaves de Faria absteve-se de apresentar contestação. A parte autora apresentou impugnação às contestações, afastando as preliminares, rebatendo as teses defensivas quanto ao saque da carga e reforçando os pedidos exordiais. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação. Analisando o caderno processual, verifica-se que a requerente instruiu o feito com certidões de consulta de restituição do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstrando que suas declarações não constam da base de dados da Receita Federal. Tal circunstância evidencia o seu enquadramento na faixa de isenção fiscal e corrobora a hipossuficiência financeira alegada. Considerando que a gratuidade de justiça visa garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ausentes nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da isenção do imposto de renda, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Maria Teresa de Faria Freire. Do Pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação. Instruindo a pretensão, o requerido acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID.10618559010), acompanhada da respectiva Carteira de Trabalho e documento de vínculo laboral (IDs 10618564128 e 10618562344). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os documentos laborais colacionados confirmam o exercício da profissão de motorista e a hipossuficiência financeira alegada, enexistindo nos autos elementos bastantes para afastar a concessão do benefício. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Ivanildo Rocha Guimarães. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas obrigações do falecido e que não restou constituído espólio nem aberto inventário ante a ausência de bens deixados por Welbert Rodrigues Freire. Não assiste razão à contestante A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção. Constatando-se o falecimento do proprietário do veículo, Welbert Rodrigues Freire, em data anterior ao ajuizamento da ação (ID.10275861018), a indicação de seus sucessores para integrar o polo passivo presta-se a viabilizar o redirecionamento da pretensão indenizatória contra a sucessão hereditária. Nesse diapasão, a alegação de inexistência de bens a inventariar não induz à extinção do processo por carência de ação (ilegitimidade passiva), pois a apuração do acervo patrimonial e a limitação das obrigações do de cujus ao limite das forças da herança (art. 1.792 c/c art. 1.997 do Código Civil) constituem matéria afeta à responsabilidade patrimonial, a ser observada no momento da satisfação do crédito/cumprimento de sentença. Sobre a legitimidade dos herdeiros e os limites de sua responsabilidade pelas dívidas do de cujus, é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DE CUJUS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LIMITES DA HERANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E HERDEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-o ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito causado por seu genitor falecido. O apelante alega ilegitimidade passiva, existência de acordo extrajudicial com o segurado e necessidade de limitação de sua responsabilidade à parte da herança recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) definir se o herdeiro possui legitimidade passiva em ação regressiva decorrente de dívida do de cujus; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade patrimonial do herdeiro e a eficácia de acordo extrajudicial celebrado com o segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. 4. Encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio deixa de existir, respondendo diretamente os herdeiros pelas dívidas do falecido na proporção de suas quotas hereditárias (CC, art. 1.997). 5. A viúva meeira não responde por obrigações do falecido, pois sua meação constitui direito próprio, alheio à herança. 6. Comprovada a colisão traseira causada pelo veículo conduzido pelo de cujus, aplica-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, inexistindo excludente de responsabilidade. 7. A segurador a, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado (CC, art. 786; Súmula 188, STF), possuindo ação regressiva contra o causador do dano ou seus sucessores. 8. Acordo particular celebrado entre o herdeiro e o segurado não produz efeitos contra a seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do CC. 9. A responsabilidade do herdeiro deve observar o limite da herança efetivamente recebida, conforme escritura pública de inventário e partilha, não se admitindo redução proporcional com a meeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a responsabilidade do apelante limita-se à parte que lhe coube na herança. Tese de julgamento: 1. O recurso é dialético quando enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética. 2. Encerrado o inventário, o espólio não subsiste, respondendo os herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites de suas quotas hereditárias. 3. Acordo extrajudicial celebrado entre o segurado e o herdeiro não vincula a seguradora, por força do art. 786, §2º, do CC. 4. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do de cujus limita-se ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do CC. 5. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à frente, salvo prova de excludente, ônus não demonstrado nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176397-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025). Logo, resta configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, ressalvando-se que a eficácia de eventual comando condenatório observará o valor da herança recebida, a teor do art. 1.792 e art. 1.997, do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Impossibilidade de Responsabilização de Herdeiro Isolado A ré Maria Teresa de Faria Freire defende a impossibilidade do prosseguimento da demanda em face de apenas parte dos sucessores, sustentando que a desistência e consequente extinção do feito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire impediria a responsabilização isolada das demais demandadas. Sem razão a contestante. Registre-se, de início, que o litisconsórcio formado entre os herdeiros para responder por débitos deixados pelo de cujus possui natureza facultativa e simples, inocorrendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário preconizada no art. 114 do Código de Processo Civil. Isto porque inexistindo solidariedade legal entre os coerdeiros pelas dívidas do falecido, a obrigação transmite-se de forma divisível, de modo que cada herdeiro responde tão somente na proporção da quota-parte que lhe couber no acervo hereditário, até o limite das forças da herança, consoante preceitua o art. 1.997 do Código Civil ("A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"). Nesse passo, a desistência da ação formulada em relação a um dos sucessores e a respectiva homologação judicial (ID.10577936070) não obstam o prosseguimento do feito quanto às demais rés réus/herdeiras citadas, tampouco enseja transferência do quinhão da herdeira excluída às demandadas remanescentes, visto que a responsabilidade destas permanecerá estritamente balizada pelas suas respectivas quotas hereditárias. Destarte, resta plenamente hígido o prosseguimento da demanda em face da contestante. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade de responsabilização de herdeiro isolado suscitada pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade pelo sinistro, ao fundamento de que figurava como mero condutor/preposto do veículo no momento do acidente, sendo este de propriedade do falecido Welbert Rodrigues Freire, de modo que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o proprietário/empregador. As teses defensivas não merecem acolhimento. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil em acidentes de trânsito orientam-se pela teoria da asserção e pelo princípio da responsabilidade civil solidária e ilimitada entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Aquele que conduz o veículo automotor e pratica o fato reputado ilícito integra diretamente a cadeia causal do evento danoso, respondendo pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o condutor atuar na condição de preposto ou empregado do proprietário do automóvel não afasta a sua responsabilidade pessoal, tampouco enseja sua ilegitimidade passiva. A regra do art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, a qual possui natureza solidária (art. 942, parágrafo único, do CC), e não substitutiva ou exclusiva. Ou seja, a responsabilidade da empresa cumula-se com a do agente causador do dano, podendo a vítima (ou a seguradora sub-rogada) demandar qualquer um deles isoladamente ou ambos em litisconsórcio passivo. Ademais, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se de pleno direito em todos os direitos, ações e garantias que competiam ao titular do bem contra os causadores do dano, nos exatos termos da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível por intempestividade. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem conduz o automóvel com sua autorização. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova robusta para afastá-lo. Não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa natural, o indeferimento do benefício é medida imperativa. V.V.: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484330-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pretensão regressiva de ressarcimento por sub-rogação ajuizada por seguradora, condenando solidariamente os réus e a denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por ingresso indevido em via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do segundo apelante deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se o primeiro apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelo acidente, bem como se é cabível a condenação solidária e a manutenção do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. O condutor do veículo envolvido no sinistro integra a cadeia causal do dano e responde diretamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, ainda que atue como preposto. A responsabilidade do empregador por ato de preposto possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do agente causador do dano. A prova dos autos demonstra que o acidente decorre do ingresso do veículo conduzido pelo réu em via preferencial sem a devida cautela, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória. A ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do nexo causal, cujo ônus incumbia ao réu. A solidariedade entre condutor e proprietário decorre de fundamentos distinto s e convergentes, sendo adequada a condenação conjunta. O valor da indenização corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora, comprovado por documentação idônea, não sendo apto a reduzi-lo orçamento unilateral desacompanhado de prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (2º apelante) e recurso desprovido (1º apelante). Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não sanada após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. 2. O condutor que causa acidente por conduta culposa responde diretamente pelos danos, ainda que na condição de preposto. 3. A responsabilidade do empregador é solidária e não exclui a do empregado causador do dano. 4. O ingresso em via preferencial sem observância de sinalização caracteriza culpa do condutor. 5. O valor da indenização regressiva deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pela seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.082837-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Nesse sentindo empoe-se a rejeição de todas as alegações deduzidas pelo demandado relativas à sua ilegitimidade passiva ou à exclusão de sua responsabilidade em razão da propriedade de terceiro ou da condição de preposto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais defensivas conexas suscitadas pelo réu Ivanildo Rocha Guimarães. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A dinâmica e as circunstâncias fáticas do acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2023 na rodovia BR-354; b) A existência de conduta culposa do condutor do veículo réu para a eclosão do sinistro; c) O nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos materiais suportados e indenizados pela seguradora autora; d) A extensão dos danos materiais causados ao veículo segurado e a adequação dos valores desembolsados a título de indenização securitária. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a reconstituição pericial do sinistro ocorrido em 30/05/2023 se mostra completamente ineficaz e impraticável na atual fase processual, ante a óbvia alteração das condições do local e o reparo/alienação dos veículos envolvidos. Ademais, consoante firme e recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a inexistência de laudo pericial não compromete o julgamento da lide quando o acervo documental carreado aos autos (boletim de ocorrência, relatórios, avarias, orçamentos e fotos) revela-se suficiente e coerente para a reconstrução da dinâmica do sinistro e para a formação da convicção judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUB-ROGAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando o réu ao pagamento de indenização em razão de acidente de trânsito ocorrido, sob o fundamento de que o requerido avançou via preferencial e causou colisão com veículo segurado, cujos danos foram indenizados, operando-se a sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do apelante; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para elucidação da dinâmica do acidente; (iv) verificar a existência de culpa concorrente e a validade do direito de regresso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração das provas e a conclusão sobre a culpa, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. O boletim de ocorrência, ainda que confeccionado posteriormente, aliado a fotografias e demais elementos, constitui prova idônea e suficiente para a reconstrução da dinâmica do acidente. A colisão na lateral do veículo segurado demonstra que o apelante ingressa indevidamente na via preferencial, interceptando a trajetória regular, o que evidencia sua culpa. O avanço de via preferencial configura forte indício de culpa e impõe dever de cautela ao condutor que a desrespeita. A alegação de excesso de velocidade do veículo segurado não se comprovou, permanecendo no campo das alegações, em descumprimento ao ô nus probatório do art. 373, II, do CPC. A inexistência de perícia não compromete o julgamento quando o conjunto probatório é suficiente e coerente para formar a convicção judicial. Não há elementos que indiquem culpa concorrente, sendo a conduta do apelante a causa determinante do evento danoso. Comprovados dano, culpa e nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva. O pagamento da indenização pela seguradora enseja sub-rogação legal, legitimando o exercício do direito regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos defensivos não afasta a dialeticidade recursal quando há impugnação dos fundamentos da sentença. 2. O avanço de via preferencial constitui forte indício de culpa do condutor que a desrespeita. 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas. 4. O pagamento da indenização securitária legitima a seguradora ao exercício do direito de regresso por sub-rogação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181225-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar hábil e pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do acidente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, à(s) 14h00min, a qual ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca. Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º), atentando-se as partes para o disposto no art. 450 e seguintes do CPC. Escoado o prazo, sem a apresentação do rol de testemunhas, ou este seja apresentado de forma intempestiva, estará preclusa a prova testemunhal, independentemente de certificação pela secretaria. Esclareço, ainda, que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (CPC, art. 455, caput), observando-se, a Secretaria, as exceções legais (CPC, art. 455, §4º). Caso haja necessidade de depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, deverá a parte pleitear expressamente o depoimento e conjuntamente, proceder com o recolhimento prévio de custas para intimação pessoal. Tudo deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O recolhimento prévio de custas será dispensado, tão somente, se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Com o recolhimento de custas ou constatado sua dispensa, intime(m)-se a(s) parte(s) pertinente(s), pessoalmente, advertindo-a que se presumirão confessados os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (§1º do art. 385 do CPC). Caso alguma testemunha arrolada não resida nesta Comarca, determino, desde já, o agendamento de sala passiva na Comarca em que a testemunha resida, nos termos da Resolução nº 341/2020 do CNJ e Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. Com a confirmação de agendamento da(s) respectiva(s) sala(s) passiva(s), intime-se a parte que arrolou a testemunha para informá-la do comparecimento no Juízo da sala passiva em questão. Havendo a preclusão da prova oral deverá à secretaria remeter os autos conclusos, de forma urgente, para o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento. Havendo partes representadas pela Defensoria Pública, determino, ainda, que a Secretaria proceda à expedição de comunicação mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), devendo o comprovante de entrega ser juntado aos autos tão logo retornado, para fins de regular ciência e prosseguimento do feito. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato ou o prosseguimento do feito à revelia, conforme a natureza do ato processual designado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVANILDO ROCHA GUIMARAES
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu MARIA TERESA DE FARIA FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA LOPES TEIXEIRA
OAB: 176547/MG
MICHELLE OLIVEIRA
OAB: 193172/MG
CARLA GAMONAR MARASTON
OAB: 251780/SP
EDUARDO CHAVES DE SOUSA
OAB: 206947/SP
LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO
OAB: 215351/SP
PRISCILLA SILVA FONTES
OAB: 137932/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002667-96.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: IVANILDO ROCHA GUIMARAES CPF: 035.087.436-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de IVANILDO ROCHA GUIMARÃES, MARIA TERESA DE FARIA FREIRE e VIVIAN TEREZINHA CHAVES DE FARIA (incluídas estas duas últimas no polo passivo em substituição ao réu falecido, Welbert Rodrigues Freire, consoante decisão de ID.10352694075). A parte autora alega ter celebrado contrato de seguro de transporte com a empresa Lubri Arcos Ltda. (Apólice nº 3836900378221). Sustenta que, em 30/05/2023, o réu Ivanildo Rocha Guimarães, na condição de condutor do caminhão-trator acoplado ao semirreboque de propriedade de Welbert Rodrigues Freire, perdeu o controle do veículo na BR-354 (km 432), invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da segurada, resultando no falecimento do motorista desta e no derramamento de óleo lubrificante na pista. Afirma que ressarciu a segurada e arcou com custos de contenção/remediação ambiental, perfazendo o montante total de R$ 54.509,82. Postula, com base na sub-rogação, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da quantia, com juros e correção monetária a partir do desembolso. A ação extinta sem resolução do mérito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire, diante do acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora (decisão de ID.10577936070 e certidão de trânsito em julgado de ID.10594732748). O réu Ivanildo Rocha Guimarães apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuava apenas como condutor contratado/empregado, pertencendo o veículo a Welbert Rodrigues Freire. No mérito, alegou ausência de conduta culposa ou infração de trânsito, atribuindo a perda de aderência às condições chuvosas da pista, além de impugnar a extensão dos danos materiais cobrados e os consectários legais. A ré Maria Teresa de Faria Freire apresentou contestação, arguindo a concessão da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os herdeiros não respondem pessoalmente por dívidas do falecido e que não há patrimônio a inventariar. No mérito, sustentou ausência de prova da culpa do condutor, caracterização de força maior (pista molhada), rompimento do nexo causal decorrente de saque de parte da carga por terceiros e impugnou a comprovação dos custos ambientais alegados. Citada (ID.10572081978), a ré Vivian Terezinha Chaves de Faria absteve-se de apresentar contestação. A parte autora apresentou impugnação às contestações, afastando as preliminares, rebatendo as teses defensivas quanto ao saque da carga e reforçando os pedidos exordiais. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação. Analisando o caderno processual, verifica-se que a requerente instruiu o feito com certidões de consulta de restituição do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstrando que suas declarações não constam da base de dados da Receita Federal. Tal circunstância evidencia o seu enquadramento na faixa de isenção fiscal e corrobora a hipossuficiência financeira alegada. Considerando que a gratuidade de justiça visa garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ausentes nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da isenção do imposto de renda, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Maria Teresa de Faria Freire. Do Pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação. Instruindo a pretensão, o requerido acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID.10618559010), acompanhada da respectiva Carteira de Trabalho e documento de vínculo laboral (IDs 10618564128 e 10618562344). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os documentos laborais colacionados confirmam o exercício da profissão de motorista e a hipossuficiência financeira alegada, enexistindo nos autos elementos bastantes para afastar a concessão do benefício. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Ivanildo Rocha Guimarães. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas obrigações do falecido e que não restou constituído espólio nem aberto inventário ante a ausência de bens deixados por Welbert Rodrigues Freire. Não assiste razão à contestante A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção. Constatando-se o falecimento do proprietário do veículo, Welbert Rodrigues Freire, em data anterior ao ajuizamento da ação (ID.10275861018), a indicação de seus sucessores para integrar o polo passivo presta-se a viabilizar o redirecionamento da pretensão indenizatória contra a sucessão hereditária. Nesse diapasão, a alegação de inexistência de bens a inventariar não induz à extinção do processo por carência de ação (ilegitimidade passiva), pois a apuração do acervo patrimonial e a limitação das obrigações do de cujus ao limite das forças da herança (art. 1.792 c/c art. 1.997 do Código Civil) constituem matéria afeta à responsabilidade patrimonial, a ser observada no momento da satisfação do crédito/cumprimento de sentença. Sobre a legitimidade dos herdeiros e os limites de sua responsabilidade pelas dívidas do de cujus, é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DE CUJUS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LIMITES DA HERANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E HERDEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-o ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito causado por seu genitor falecido. O apelante alega ilegitimidade passiva, existência de acordo extrajudicial com o segurado e necessidade de limitação de sua responsabilidade à parte da herança recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) definir se o herdeiro possui legitimidade passiva em ação regressiva decorrente de dívida do de cujus; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade patrimonial do herdeiro e a eficácia de acordo extrajudicial celebrado com o segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. 4. Encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio deixa de existir, respondendo diretamente os herdeiros pelas dívidas do falecido na proporção de suas quotas hereditárias (CC, art. 1.997). 5. A viúva meeira não responde por obrigações do falecido, pois sua meação constitui direito próprio, alheio à herança. 6. Comprovada a colisão traseira causada pelo veículo conduzido pelo de cujus, aplica-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, inexistindo excludente de responsabilidade. 7. A segurador a, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado (CC, art. 786; Súmula 188, STF), possuindo ação regressiva contra o causador do dano ou seus sucessores. 8. Acordo particular celebrado entre o herdeiro e o segurado não produz efeitos contra a seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do CC. 9. A responsabilidade do herdeiro deve observar o limite da herança efetivamente recebida, conforme escritura pública de inventário e partilha, não se admitindo redução proporcional com a meeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a responsabilidade do apelante limita-se à parte que lhe coube na herança. Tese de julgamento: 1. O recurso é dialético quando enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética. 2. Encerrado o inventário, o espólio não subsiste, respondendo os herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites de suas quotas hereditárias. 3. Acordo extrajudicial celebrado entre o segurado e o herdeiro não vincula a seguradora, por força do art. 786, §2º, do CC. 4. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do de cujus limita-se ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do CC. 5. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à frente, salvo prova de excludente, ônus não demonstrado nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176397-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025). Logo, resta configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, ressalvando-se que a eficácia de eventual comando condenatório observará o valor da herança recebida, a teor do art. 1.792 e art. 1.997, do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Impossibilidade de Responsabilização de Herdeiro Isolado A ré Maria Teresa de Faria Freire defende a impossibilidade do prosseguimento da demanda em face de apenas parte dos sucessores, sustentando que a desistência e consequente extinção do feito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire impediria a responsabilização isolada das demais demandadas. Sem razão a contestante. Registre-se, de início, que o litisconsórcio formado entre os herdeiros para responder por débitos deixados pelo de cujus possui natureza facultativa e simples, inocorrendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário preconizada no art. 114 do Código de Processo Civil. Isto porque inexistindo solidariedade legal entre os coerdeiros pelas dívidas do falecido, a obrigação transmite-se de forma divisível, de modo que cada herdeiro responde tão somente na proporção da quota-parte que lhe couber no acervo hereditário, até o limite das forças da herança, consoante preceitua o art. 1.997 do Código Civil ("A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"). Nesse passo, a desistência da ação formulada em relação a um dos sucessores e a respectiva homologação judicial (ID.10577936070) não obstam o prosseguimento do feito quanto às demais rés réus/herdeiras citadas, tampouco enseja transferência do quinhão da herdeira excluída às demandadas remanescentes, visto que a responsabilidade destas permanecerá estritamente balizada pelas suas respectivas quotas hereditárias. Destarte, resta plenamente hígido o prosseguimento da demanda em face da contestante. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade de responsabilização de herdeiro isolado suscitada pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade pelo sinistro, ao fundamento de que figurava como mero condutor/preposto do veículo no momento do acidente, sendo este de propriedade do falecido Welbert Rodrigues Freire, de modo que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o proprietário/empregador. As teses defensivas não merecem acolhimento. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil em acidentes de trânsito orientam-se pela teoria da asserção e pelo princípio da responsabilidade civil solidária e ilimitada entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Aquele que conduz o veículo automotor e pratica o fato reputado ilícito integra diretamente a cadeia causal do evento danoso, respondendo pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o condutor atuar na condição de preposto ou empregado do proprietário do automóvel não afasta a sua responsabilidade pessoal, tampouco enseja sua ilegitimidade passiva. A regra do art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, a qual possui natureza solidária (art. 942, parágrafo único, do CC), e não substitutiva ou exclusiva. Ou seja, a responsabilidade da empresa cumula-se com a do agente causador do dano, podendo a vítima (ou a seguradora sub-rogada) demandar qualquer um deles isoladamente ou ambos em litisconsórcio passivo. Ademais, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se de pleno direito em todos os direitos, ações e garantias que competiam ao titular do bem contra os causadores do dano, nos exatos termos da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível por intempestividade. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem conduz o automóvel com sua autorização. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova robusta para afastá-lo. Não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa natural, o indeferimento do benefício é medida imperativa. V.V.: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484330-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pretensão regressiva de ressarcimento por sub-rogação ajuizada por seguradora, condenando solidariamente os réus e a denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por ingresso indevido em via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do segundo apelante deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se o primeiro apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelo acidente, bem como se é cabível a condenação solidária e a manutenção do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. O condutor do veículo envolvido no sinistro integra a cadeia causal do dano e responde diretamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, ainda que atue como preposto. A responsabilidade do empregador por ato de preposto possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do agente causador do dano. A prova dos autos demonstra que o acidente decorre do ingresso do veículo conduzido pelo réu em via preferencial sem a devida cautela, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória. A ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do nexo causal, cujo ônus incumbia ao réu. A solidariedade entre condutor e proprietário decorre de fundamentos distinto s e convergentes, sendo adequada a condenação conjunta. O valor da indenização corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora, comprovado por documentação idônea, não sendo apto a reduzi-lo orçamento unilateral desacompanhado de prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (2º apelante) e recurso desprovido (1º apelante). Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não sanada após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. 2. O condutor que causa acidente por conduta culposa responde diretamente pelos danos, ainda que na condição de preposto. 3. A responsabilidade do empregador é solidária e não exclui a do empregado causador do dano. 4. O ingresso em via preferencial sem observância de sinalização caracteriza culpa do condutor. 5. O valor da indenização regressiva deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pela seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.082837-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Nesse sentindo empoe-se a rejeição de todas as alegações deduzidas pelo demandado relativas à sua ilegitimidade passiva ou à exclusão de sua responsabilidade em razão da propriedade de terceiro ou da condição de preposto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais defensivas conexas suscitadas pelo réu Ivanildo Rocha Guimarães. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A dinâmica e as circunstâncias fáticas do acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2023 na rodovia BR-354; b) A existência de conduta culposa do condutor do veículo réu para a eclosão do sinistro; c) O nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos materiais suportados e indenizados pela seguradora autora; d) A extensão dos danos materiais causados ao veículo segurado e a adequação dos valores desembolsados a título de indenização securitária. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a reconstituição pericial do sinistro ocorrido em 30/05/2023 se mostra completamente ineficaz e impraticável na atual fase processual, ante a óbvia alteração das condições do local e o reparo/alienação dos veículos envolvidos. Ademais, consoante firme e recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a inexistência de laudo pericial não compromete o julgamento da lide quando o acervo documental carreado aos autos (boletim de ocorrência, relatórios, avarias, orçamentos e fotos) revela-se suficiente e coerente para a reconstrução da dinâmica do sinistro e para a formação da convicção judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUB-ROGAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando o réu ao pagamento de indenização em razão de acidente de trânsito ocorrido, sob o fundamento de que o requerido avançou via preferencial e causou colisão com veículo segurado, cujos danos foram indenizados, operando-se a sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do apelante; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para elucidação da dinâmica do acidente; (iv) verificar a existência de culpa concorrente e a validade do direito de regresso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração das provas e a conclusão sobre a culpa, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. O boletim de ocorrência, ainda que confeccionado posteriormente, aliado a fotografias e demais elementos, constitui prova idônea e suficiente para a reconstrução da dinâmica do acidente. A colisão na lateral do veículo segurado demonstra que o apelante ingressa indevidamente na via preferencial, interceptando a trajetória regular, o que evidencia sua culpa. O avanço de via preferencial configura forte indício de culpa e impõe dever de cautela ao condutor que a desrespeita. A alegação de excesso de velocidade do veículo segurado não se comprovou, permanecendo no campo das alegações, em descumprimento ao ô nus probatório do art. 373, II, do CPC. A inexistência de perícia não compromete o julgamento quando o conjunto probatório é suficiente e coerente para formar a convicção judicial. Não há elementos que indiquem culpa concorrente, sendo a conduta do apelante a causa determinante do evento danoso. Comprovados dano, culpa e nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva. O pagamento da indenização pela seguradora enseja sub-rogação legal, legitimando o exercício do direito regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos defensivos não afasta a dialeticidade recursal quando há impugnação dos fundamentos da sentença. 2. O avanço de via preferencial constitui forte indício de culpa do condutor que a desrespeita. 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas. 4. O pagamento da indenização securitária legitima a seguradora ao exercício do direito de regresso por sub-rogação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181225-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar hábil e pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do acidente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, à(s) 14h00min, a qual ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca. Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º), atentando-se as partes para o disposto no art. 450 e seguintes do CPC. Escoado o prazo, sem a apresentação do rol de testemunhas, ou este seja apresentado de forma intempestiva, estará preclusa a prova testemunhal, independentemente de certificação pela secretaria. Esclareço, ainda, que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (CPC, art. 455, caput), observando-se, a Secretaria, as exceções legais (CPC, art. 455, §4º). Caso haja necessidade de depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, deverá a parte pleitear expressamente o depoimento e conjuntamente, proceder com o recolhimento prévio de custas para intimação pessoal. Tudo deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O recolhimento prévio de custas será dispensado, tão somente, se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Com o recolhimento de custas ou constatado sua dispensa, intime(m)-se a(s) parte(s) pertinente(s), pessoalmente, advertindo-a que se presumirão confessados os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (§1º do art. 385 do CPC). Caso alguma testemunha arrolada não resida nesta Comarca, determino, desde já, o agendamento de sala passiva na Comarca em que a testemunha resida, nos termos da Resolução nº 341/2020 do CNJ e Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. Com a confirmação de agendamento da(s) respectiva(s) sala(s) passiva(s), intime-se a parte que arrolou a testemunha para informá-la do comparecimento no Juízo da sala passiva em questão. Havendo a preclusão da prova oral deverá à secretaria remeter os autos conclusos, de forma urgente, para o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento. Havendo partes representadas pela Defensoria Pública, determino, ainda, que a Secretaria proceda à expedição de comunicação mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), devendo o comprovante de entrega ser juntado aos autos tão logo retornado, para fins de regular ciência e prosseguimento do feito. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato ou o prosseguimento do feito à revelia, conforme a natureza do ato processual designado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana