Detalhe do processo

5002667-96.2024.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002667-96.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: IVANILDO ROCHA GUIMARAES CPF: 035.087.436-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de IVANILDO ROCHA GUIMARÃES, MARIA TERESA DE FARIA FREIRE e VIVIAN TEREZINHA CHAVES DE FARIA (incluídas estas duas últimas no polo passivo em substituição ao réu falecido, Welbert Rodrigues Freire, consoante decisão de ID.10352694075). A parte autora alega ter celebrado contrato de seguro de transporte com a empresa Lubri Arcos Ltda. (Apólice nº 3836900378221). Sustenta que, em 30/05/2023, o réu Ivanildo Rocha Guimarães, na condição de condutor do caminhão-trator acoplado ao semirreboque de propriedade de Welbert Rodrigues Freire, perdeu o controle do veículo na BR-354 (km 432), invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da segurada, resultando no falecimento do motorista desta e no derramamento de óleo lubrificante na pista. Afirma que ressarciu a segurada e arcou com custos de contenção/remediação ambiental, perfazendo o montante total de R$ 54.509,82. Postula, com base na sub-rogação, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da quantia, com juros e correção monetária a partir do desembolso. A ação extinta sem resolução do mérito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire, diante do acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora (decisão de ID.10577936070 e certidão de trânsito em julgado de ID.10594732748). O réu Ivanildo Rocha Guimarães apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuava apenas como condutor contratado/empregado, pertencendo o veículo a Welbert Rodrigues Freire. No mérito, alegou ausência de conduta culposa ou infração de trânsito, atribuindo a perda de aderência às condições chuvosas da pista, além de impugnar a extensão dos danos materiais cobrados e os consectários legais. A ré Maria Teresa de Faria Freire apresentou contestação, arguindo a concessão da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os herdeiros não respondem pessoalmente por dívidas do falecido e que não há patrimônio a inventariar. No mérito, sustentou ausência de prova da culpa do condutor, caracterização de força maior (pista molhada), rompimento do nexo causal decorrente de saque de parte da carga por terceiros e impugnou a comprovação dos custos ambientais alegados. Citada (ID.10572081978), a ré Vivian Terezinha Chaves de Faria absteve-se de apresentar contestação. A parte autora apresentou impugnação às contestações, afastando as preliminares, rebatendo as teses defensivas quanto ao saque da carga e reforçando os pedidos exordiais. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação. Analisando o caderno processual, verifica-se que a requerente instruiu o feito com certidões de consulta de restituição do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstrando que suas declarações não constam da base de dados da Receita Federal. Tal circunstância evidencia o seu enquadramento na faixa de isenção fiscal e corrobora a hipossuficiência financeira alegada. Considerando que a gratuidade de justiça visa garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ausentes nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da isenção do imposto de renda, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Maria Teresa de Faria Freire. Do Pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação. Instruindo a pretensão, o requerido acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID.10618559010), acompanhada da respectiva Carteira de Trabalho e documento de vínculo laboral (IDs 10618564128 e 10618562344). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os documentos laborais colacionados confirmam o exercício da profissão de motorista e a hipossuficiência financeira alegada, enexistindo nos autos elementos bastantes para afastar a concessão do benefício. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Ivanildo Rocha Guimarães. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas obrigações do falecido e que não restou constituído espólio nem aberto inventário ante a ausência de bens deixados por Welbert Rodrigues Freire. Não assiste razão à contestante A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção. Constatando-se o falecimento do proprietário do veículo, Welbert Rodrigues Freire, em data anterior ao ajuizamento da ação (ID.10275861018), a indicação de seus sucessores para integrar o polo passivo presta-se a viabilizar o redirecionamento da pretensão indenizatória contra a sucessão hereditária. Nesse diapasão, a alegação de inexistência de bens a inventariar não induz à extinção do processo por carência de ação (ilegitimidade passiva), pois a apuração do acervo patrimonial e a limitação das obrigações do de cujus ao limite das forças da herança (art. 1.792 c/c art. 1.997 do Código Civil) constituem matéria afeta à responsabilidade patrimonial, a ser observada no momento da satisfação do crédito/cumprimento de sentença. Sobre a legitimidade dos herdeiros e os limites de sua responsabilidade pelas dívidas do de cujus, é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DE CUJUS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LIMITES DA HERANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E HERDEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-o ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito causado por seu genitor falecido. O apelante alega ilegitimidade passiva, existência de acordo extrajudicial com o segurado e necessidade de limitação de sua responsabilidade à parte da herança recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) definir se o herdeiro possui legitimidade passiva em ação regressiva decorrente de dívida do de cujus; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade patrimonial do herdeiro e a eficácia de acordo extrajudicial celebrado com o segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. 4. Encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio deixa de existir, respondendo diretamente os herdeiros pelas dívidas do falecido na proporção de suas quotas hereditárias (CC, art. 1.997). 5. A viúva meeira não responde por obrigações do falecido, pois sua meação constitui direito próprio, alheio à herança. 6. Comprovada a colisão traseira causada pelo veículo conduzido pelo de cujus, aplica-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, inexistindo excludente de responsabilidade. 7. A segurador a, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado (CC, art. 786; Súmula 188, STF), possuindo ação regressiva contra o causador do dano ou seus sucessores. 8. Acordo particular celebrado entre o herdeiro e o segurado não produz efeitos contra a seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do CC. 9. A responsabilidade do herdeiro deve observar o limite da herança efetivamente recebida, conforme escritura pública de inventário e partilha, não se admitindo redução proporcional com a meeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a responsabilidade do apelante limita-se à parte que lhe coube na herança. Tese de julgamento: 1. O recurso é dialético quando enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética. 2. Encerrado o inventário, o espólio não subsiste, respondendo os herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites de suas quotas hereditárias. 3. Acordo extrajudicial celebrado entre o segurado e o herdeiro não vincula a seguradora, por força do art. 786, §2º, do CC. 4. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do de cujus limita-se ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do CC. 5. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à frente, salvo prova de excludente, ônus não demonstrado nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176397-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025). Logo, resta configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, ressalvando-se que a eficácia de eventual comando condenatório observará o valor da herança recebida, a teor do art. 1.792 e art. 1.997, do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Impossibilidade de Responsabilização de Herdeiro Isolado A ré Maria Teresa de Faria Freire defende a impossibilidade do prosseguimento da demanda em face de apenas parte dos sucessores, sustentando que a desistência e consequente extinção do feito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire impediria a responsabilização isolada das demais demandadas. Sem razão a contestante. Registre-se, de início, que o litisconsórcio formado entre os herdeiros para responder por débitos deixados pelo de cujus possui natureza facultativa e simples, inocorrendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário preconizada no art. 114 do Código de Processo Civil. Isto porque inexistindo solidariedade legal entre os coerdeiros pelas dívidas do falecido, a obrigação transmite-se de forma divisível, de modo que cada herdeiro responde tão somente na proporção da quota-parte que lhe couber no acervo hereditário, até o limite das forças da herança, consoante preceitua o art. 1.997 do Código Civil ("A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"). Nesse passo, a desistência da ação formulada em relação a um dos sucessores e a respectiva homologação judicial (ID.10577936070) não obstam o prosseguimento do feito quanto às demais rés réus/herdeiras citadas, tampouco enseja transferência do quinhão da herdeira excluída às demandadas remanescentes, visto que a responsabilidade destas permanecerá estritamente balizada pelas suas respectivas quotas hereditárias. Destarte, resta plenamente hígido o prosseguimento da demanda em face da contestante. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade de responsabilização de herdeiro isolado suscitada pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade pelo sinistro, ao fundamento de que figurava como mero condutor/preposto do veículo no momento do acidente, sendo este de propriedade do falecido Welbert Rodrigues Freire, de modo que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o proprietário/empregador. As teses defensivas não merecem acolhimento. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil em acidentes de trânsito orientam-se pela teoria da asserção e pelo princípio da responsabilidade civil solidária e ilimitada entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Aquele que conduz o veículo automotor e pratica o fato reputado ilícito integra diretamente a cadeia causal do evento danoso, respondendo pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o condutor atuar na condição de preposto ou empregado do proprietário do automóvel não afasta a sua responsabilidade pessoal, tampouco enseja sua ilegitimidade passiva. A regra do art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, a qual possui natureza solidária (art. 942, parágrafo único, do CC), e não substitutiva ou exclusiva. Ou seja, a responsabilidade da empresa cumula-se com a do agente causador do dano, podendo a vítima (ou a seguradora sub-rogada) demandar qualquer um deles isoladamente ou ambos em litisconsórcio passivo. Ademais, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se de pleno direito em todos os direitos, ações e garantias que competiam ao titular do bem contra os causadores do dano, nos exatos termos da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível por intempestividade. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem conduz o automóvel com sua autorização. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova robusta para afastá-lo. Não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa natural, o indeferimento do benefício é medida imperativa. V.V.: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484330-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pretensão regressiva de ressarcimento por sub-rogação ajuizada por seguradora, condenando solidariamente os réus e a denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por ingresso indevido em via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do segundo apelante deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se o primeiro apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelo acidente, bem como se é cabível a condenação solidária e a manutenção do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. O condutor do veículo envolvido no sinistro integra a cadeia causal do dano e responde diretamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, ainda que atue como preposto. A responsabilidade do empregador por ato de preposto possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do agente causador do dano. A prova dos autos demonstra que o acidente decorre do ingresso do veículo conduzido pelo réu em via preferencial sem a devida cautela, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória. A ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do nexo causal, cujo ônus incumbia ao réu. A solidariedade entre condutor e proprietário decorre de fundamentos distinto s e convergentes, sendo adequada a condenação conjunta. O valor da indenização corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora, comprovado por documentação idônea, não sendo apto a reduzi-lo orçamento unilateral desacompanhado de prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (2º apelante) e recurso desprovido (1º apelante). Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não sanada após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. 2. O condutor que causa acidente por conduta culposa responde diretamente pelos danos, ainda que na condição de preposto. 3. A responsabilidade do empregador é solidária e não exclui a do empregado causador do dano. 4. O ingresso em via preferencial sem observância de sinalização caracteriza culpa do condutor. 5. O valor da indenização regressiva deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pela seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.082837-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Nesse sentindo empoe-se a rejeição de todas as alegações deduzidas pelo demandado relativas à sua ilegitimidade passiva ou à exclusão de sua responsabilidade em razão da propriedade de terceiro ou da condição de preposto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais defensivas conexas suscitadas pelo réu Ivanildo Rocha Guimarães. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A dinâmica e as circunstâncias fáticas do acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2023 na rodovia BR-354; b) A existência de conduta culposa do condutor do veículo réu para a eclosão do sinistro; c) O nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos materiais suportados e indenizados pela seguradora autora; d) A extensão dos danos materiais causados ao veículo segurado e a adequação dos valores desembolsados a título de indenização securitária. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a reconstituição pericial do sinistro ocorrido em 30/05/2023 se mostra completamente ineficaz e impraticável na atual fase processual, ante a óbvia alteração das condições do local e o reparo/alienação dos veículos envolvidos. Ademais, consoante firme e recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a inexistência de laudo pericial não compromete o julgamento da lide quando o acervo documental carreado aos autos (boletim de ocorrência, relatórios, avarias, orçamentos e fotos) revela-se suficiente e coerente para a reconstrução da dinâmica do sinistro e para a formação da convicção judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUB-ROGAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando o réu ao pagamento de indenização em razão de acidente de trânsito ocorrido, sob o fundamento de que o requerido avançou via preferencial e causou colisão com veículo segurado, cujos danos foram indenizados, operando-se a sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do apelante; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para elucidação da dinâmica do acidente; (iv) verificar a existência de culpa concorrente e a validade do direito de regresso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração das provas e a conclusão sobre a culpa, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. O boletim de ocorrência, ainda que confeccionado posteriormente, aliado a fotografias e demais elementos, constitui prova idônea e suficiente para a reconstrução da dinâmica do acidente. A colisão na lateral do veículo segurado demonstra que o apelante ingressa indevidamente na via preferencial, interceptando a trajetória regular, o que evidencia sua culpa. O avanço de via preferencial configura forte indício de culpa e impõe dever de cautela ao condutor que a desrespeita. A alegação de excesso de velocidade do veículo segurado não se comprovou, permanecendo no campo das alegações, em descumprimento ao ô nus probatório do art. 373, II, do CPC. A inexistência de perícia não compromete o julgamento quando o conjunto probatório é suficiente e coerente para formar a convicção judicial. Não há elementos que indiquem culpa concorrente, sendo a conduta do apelante a causa determinante do evento danoso. Comprovados dano, culpa e nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva. O pagamento da indenização pela seguradora enseja sub-rogação legal, legitimando o exercício do direito regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos defensivos não afasta a dialeticidade recursal quando há impugnação dos fundamentos da sentença. 2. O avanço de via preferencial constitui forte indício de culpa do condutor que a desrespeita. 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas. 4. O pagamento da indenização securitária legitima a seguradora ao exercício do direito de regresso por sub-rogação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181225-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar hábil e pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do acidente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, à(s) 14h00min, a qual ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca. Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º), atentando-se as partes para o disposto no art. 450 e seguintes do CPC. Escoado o prazo, sem a apresentação do rol de testemunhas, ou este seja apresentado de forma intempestiva, estará preclusa a prova testemunhal, independentemente de certificação pela secretaria. Esclareço, ainda, que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (CPC, art. 455, caput), observando-se, a Secretaria, as exceções legais (CPC, art. 455, §4º). Caso haja necessidade de depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, deverá a parte pleitear expressamente o depoimento e conjuntamente, proceder com o recolhimento prévio de custas para intimação pessoal. Tudo deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O recolhimento prévio de custas será dispensado, tão somente, se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Com o recolhimento de custas ou constatado sua dispensa, intime(m)-se a(s) parte(s) pertinente(s), pessoalmente, advertindo-a que se presumirão confessados os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (§1º do art. 385 do CPC). Caso alguma testemunha arrolada não resida nesta Comarca, determino, desde já, o agendamento de sala passiva na Comarca em que a testemunha resida, nos termos da Resolução nº 341/2020 do CNJ e Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. Com a confirmação de agendamento da(s) respectiva(s) sala(s) passiva(s), intime-se a parte que arrolou a testemunha para informá-la do comparecimento no Juízo da sala passiva em questão. Havendo a preclusão da prova oral deverá à secretaria remeter os autos conclusos, de forma urgente, para o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento. Havendo partes representadas pela Defensoria Pública, determino, ainda, que a Secretaria proceda à expedição de comunicação mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), devendo o comprovante de entrega ser juntado aos autos tão logo retornado, para fins de regular ciência e prosseguimento do feito. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato ou o prosseguimento do feito à revelia, conforme a natureza do ato processual designado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVANILDO ROCHA GUIMARAES

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu MARIA TERESA DE FARIA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA LOPES TEIXEIRA

OAB: 176547/MG

MICHELLE OLIVEIRA

OAB: 193172/MG

CARLA GAMONAR MARASTON

OAB: 251780/SP

EDUARDO CHAVES DE SOUSA

OAB: 206947/SP

LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO

OAB: 215351/SP

PRISCILLA SILVA FONTES

OAB: 137932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002667-96.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: IVANILDO ROCHA GUIMARAES CPF: 035.087.436-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de IVANILDO ROCHA GUIMARÃES, MARIA TERESA DE FARIA FREIRE e VIVIAN TEREZINHA CHAVES DE FARIA (incluídas estas duas últimas no polo passivo em substituição ao réu falecido, Welbert Rodrigues Freire, consoante decisão de ID.10352694075). A parte autora alega ter celebrado contrato de seguro de transporte com a empresa Lubri Arcos Ltda. (Apólice nº 3836900378221). Sustenta que, em 30/05/2023, o réu Ivanildo Rocha Guimarães, na condição de condutor do caminhão-trator acoplado ao semirreboque de propriedade de Welbert Rodrigues Freire, perdeu o controle do veículo na BR-354 (km 432), invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da segurada, resultando no falecimento do motorista desta e no derramamento de óleo lubrificante na pista. Afirma que ressarciu a segurada e arcou com custos de contenção/remediação ambiental, perfazendo o montante total de R$ 54.509,82. Postula, com base na sub-rogação, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da quantia, com juros e correção monetária a partir do desembolso. A ação extinta sem resolução do mérito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire, diante do acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora (decisão de ID.10577936070 e certidão de trânsito em julgado de ID.10594732748). O réu Ivanildo Rocha Guimarães apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuava apenas como condutor contratado/empregado, pertencendo o veículo a Welbert Rodrigues Freire. No mérito, alegou ausência de conduta culposa ou infração de trânsito, atribuindo a perda de aderência às condições chuvosas da pista, além de impugnar a extensão dos danos materiais cobrados e os consectários legais. A ré Maria Teresa de Faria Freire apresentou contestação, arguindo a concessão da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os herdeiros não respondem pessoalmente por dívidas do falecido e que não há patrimônio a inventariar. No mérito, sustentou ausência de prova da culpa do condutor, caracterização de força maior (pista molhada), rompimento do nexo causal decorrente de saque de parte da carga por terceiros e impugnou a comprovação dos custos ambientais alegados. Citada (ID.10572081978), a ré Vivian Terezinha Chaves de Faria absteve-se de apresentar contestação. A parte autora apresentou impugnação às contestações, afastando as preliminares, rebatendo as teses defensivas quanto ao saque da carga e reforçando os pedidos exordiais. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação. Analisando o caderno processual, verifica-se que a requerente instruiu o feito com certidões de consulta de restituição do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstrando que suas declarações não constam da base de dados da Receita Federal. Tal circunstância evidencia o seu enquadramento na faixa de isenção fiscal e corrobora a hipossuficiência financeira alegada. Considerando que a gratuidade de justiça visa garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ausentes nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da isenção do imposto de renda, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Maria Teresa de Faria Freire. Do Pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação. Instruindo a pretensão, o requerido acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID.10618559010), acompanhada da respectiva Carteira de Trabalho e documento de vínculo laboral (IDs 10618564128 e 10618562344). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os documentos laborais colacionados confirmam o exercício da profissão de motorista e a hipossuficiência financeira alegada, enexistindo nos autos elementos bastantes para afastar a concessão do benefício. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Ivanildo Rocha Guimarães. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Maria Teresa de Faria Freire A ré Maria Teresa de Faria Freire arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas obrigações do falecido e que não restou constituído espólio nem aberto inventário ante a ausência de bens deixados por Welbert Rodrigues Freire. Não assiste razão à contestante A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção. Constatando-se o falecimento do proprietário do veículo, Welbert Rodrigues Freire, em data anterior ao ajuizamento da ação (ID.10275861018), a indicação de seus sucessores para integrar o polo passivo presta-se a viabilizar o redirecionamento da pretensão indenizatória contra a sucessão hereditária. Nesse diapasão, a alegação de inexistência de bens a inventariar não induz à extinção do processo por carência de ação (ilegitimidade passiva), pois a apuração do acervo patrimonial e a limitação das obrigações do de cujus ao limite das forças da herança (art. 1.792 c/c art. 1.997 do Código Civil) constituem matéria afeta à responsabilidade patrimonial, a ser observada no momento da satisfação do crédito/cumprimento de sentença. Sobre a legitimidade dos herdeiros e os limites de sua responsabilidade pelas dívidas do de cujus, é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DE CUJUS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LIMITES DA HERANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E HERDEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-o ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito causado por seu genitor falecido. O apelante alega ilegitimidade passiva, existência de acordo extrajudicial com o segurado e necessidade de limitação de sua responsabilidade à parte da herança recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) definir se o herdeiro possui legitimidade passiva em ação regressiva decorrente de dívida do de cujus; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade patrimonial do herdeiro e a eficácia de acordo extrajudicial celebrado com o segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. 4. Encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio deixa de existir, respondendo diretamente os herdeiros pelas dívidas do falecido na proporção de suas quotas hereditárias (CC, art. 1.997). 5. A viúva meeira não responde por obrigações do falecido, pois sua meação constitui direito próprio, alheio à herança. 6. Comprovada a colisão traseira causada pelo veículo conduzido pelo de cujus, aplica-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, inexistindo excludente de responsabilidade. 7. A segurador a, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado (CC, art. 786; Súmula 188, STF), possuindo ação regressiva contra o causador do dano ou seus sucessores. 8. Acordo particular celebrado entre o herdeiro e o segurado não produz efeitos contra a seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do CC. 9. A responsabilidade do herdeiro deve observar o limite da herança efetivamente recebida, conforme escritura pública de inventário e partilha, não se admitindo redução proporcional com a meeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a responsabilidade do apelante limita-se à parte que lhe coube na herança. Tese de julgamento: 1. O recurso é dialético quando enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética. 2. Encerrado o inventário, o espólio não subsiste, respondendo os herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites de suas quotas hereditárias. 3. Acordo extrajudicial celebrado entre o segurado e o herdeiro não vincula a seguradora, por força do art. 786, §2º, do CC. 4. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do de cujus limita-se ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do CC. 5. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à frente, salvo prova de excludente, ônus não demonstrado nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176397-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025). Logo, resta configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, ressalvando-se que a eficácia de eventual comando condenatório observará o valor da herança recebida, a teor do art. 1.792 e art. 1.997, do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Impossibilidade de Responsabilização de Herdeiro Isolado A ré Maria Teresa de Faria Freire defende a impossibilidade do prosseguimento da demanda em face de apenas parte dos sucessores, sustentando que a desistência e consequente extinção do feito em relação à herdeira Loren de Cássia Faria Freire impediria a responsabilização isolada das demais demandadas. Sem razão a contestante. Registre-se, de início, que o litisconsórcio formado entre os herdeiros para responder por débitos deixados pelo de cujus possui natureza facultativa e simples, inocorrendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário preconizada no art. 114 do Código de Processo Civil. Isto porque inexistindo solidariedade legal entre os coerdeiros pelas dívidas do falecido, a obrigação transmite-se de forma divisível, de modo que cada herdeiro responde tão somente na proporção da quota-parte que lhe couber no acervo hereditário, até o limite das forças da herança, consoante preceitua o art. 1.997 do Código Civil ("A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"). Nesse passo, a desistência da ação formulada em relação a um dos sucessores e a respectiva homologação judicial (ID.10577936070) não obstam o prosseguimento do feito quanto às demais rés réus/herdeiras citadas, tampouco enseja transferência do quinhão da herdeira excluída às demandadas remanescentes, visto que a responsabilidade destas permanecerá estritamente balizada pelas suas respectivas quotas hereditárias. Destarte, resta plenamente hígido o prosseguimento da demanda em face da contestante. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade de responsabilização de herdeiro isolado suscitada pela ré Maria Teresa de Faria Freire. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Ivanildo Rocha Guimarães O réu Ivanildo Rocha Guimarães arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade pelo sinistro, ao fundamento de que figurava como mero condutor/preposto do veículo no momento do acidente, sendo este de propriedade do falecido Welbert Rodrigues Freire, de modo que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o proprietário/empregador. As teses defensivas não merecem acolhimento. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil em acidentes de trânsito orientam-se pela teoria da asserção e pelo princípio da responsabilidade civil solidária e ilimitada entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Aquele que conduz o veículo automotor e pratica o fato reputado ilícito integra diretamente a cadeia causal do evento danoso, respondendo pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o condutor atuar na condição de preposto ou empregado do proprietário do automóvel não afasta a sua responsabilidade pessoal, tampouco enseja sua ilegitimidade passiva. A regra do art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, a qual possui natureza solidária (art. 942, parágrafo único, do CC), e não substitutiva ou exclusiva. Ou seja, a responsabilidade da empresa cumula-se com a do agente causador do dano, podendo a vítima (ou a seguradora sub-rogada) demandar qualquer um deles isoladamente ou ambos em litisconsórcio passivo. Ademais, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se de pleno direito em todos os direitos, ações e garantias que competiam ao titular do bem contra os causadores do dano, nos exatos termos da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível por intempestividade. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem conduz o automóvel com sua autorização. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova robusta para afastá-lo. Não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa natural, o indeferimento do benefício é medida imperativa. V.V.: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484330-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pretensão regressiva de ressarcimento por sub-rogação ajuizada por seguradora, condenando solidariamente os réus e a denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por ingresso indevido em via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do segundo apelante deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se o primeiro apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelo acidente, bem como se é cabível a condenação solidária e a manutenção do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. O condutor do veículo envolvido no sinistro integra a cadeia causal do dano e responde diretamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, ainda que atue como preposto. A responsabilidade do empregador por ato de preposto possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do agente causador do dano. A prova dos autos demonstra que o acidente decorre do ingresso do veículo conduzido pelo réu em via preferencial sem a devida cautela, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória. A ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do nexo causal, cujo ônus incumbia ao réu. A solidariedade entre condutor e proprietário decorre de fundamentos distinto s e convergentes, sendo adequada a condenação conjunta. O valor da indenização corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora, comprovado por documentação idônea, não sendo apto a reduzi-lo orçamento unilateral desacompanhado de prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (2º apelante) e recurso desprovido (1º apelante). Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não sanada após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. 2. O condutor que causa acidente por conduta culposa responde diretamente pelos danos, ainda que na condição de preposto. 3. A responsabilidade do empregador é solidária e não exclui a do empregado causador do dano. 4. O ingresso em via preferencial sem observância de sinalização caracteriza culpa do condutor. 5. O valor da indenização regressiva deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pela seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.082837-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Nesse sentindo empoe-se a rejeição de todas as alegações deduzidas pelo demandado relativas à sua ilegitimidade passiva ou à exclusão de sua responsabilidade em razão da propriedade de terceiro ou da condição de preposto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais defensivas conexas suscitadas pelo réu Ivanildo Rocha Guimarães. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A dinâmica e as circunstâncias fáticas do acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2023 na rodovia BR-354; b) A existência de conduta culposa do condutor do veículo réu para a eclosão do sinistro; c) O nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos materiais suportados e indenizados pela seguradora autora; d) A extensão dos danos materiais causados ao veículo segurado e a adequação dos valores desembolsados a título de indenização securitária. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a reconstituição pericial do sinistro ocorrido em 30/05/2023 se mostra completamente ineficaz e impraticável na atual fase processual, ante a óbvia alteração das condições do local e o reparo/alienação dos veículos envolvidos. Ademais, consoante firme e recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a inexistência de laudo pericial não compromete o julgamento da lide quando o acervo documental carreado aos autos (boletim de ocorrência, relatórios, avarias, orçamentos e fotos) revela-se suficiente e coerente para a reconstrução da dinâmica do sinistro e para a formação da convicção judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUB-ROGAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando o réu ao pagamento de indenização em razão de acidente de trânsito ocorrido, sob o fundamento de que o requerido avançou via preferencial e causou colisão com veículo segurado, cujos danos foram indenizados, operando-se a sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do apelante; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para elucidação da dinâmica do acidente; (iv) verificar a existência de culpa concorrente e a validade do direito de regresso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração das provas e a conclusão sobre a culpa, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. O boletim de ocorrência, ainda que confeccionado posteriormente, aliado a fotografias e demais elementos, constitui prova idônea e suficiente para a reconstrução da dinâmica do acidente. A colisão na lateral do veículo segurado demonstra que o apelante ingressa indevidamente na via preferencial, interceptando a trajetória regular, o que evidencia sua culpa. O avanço de via preferencial configura forte indício de culpa e impõe dever de cautela ao condutor que a desrespeita. A alegação de excesso de velocidade do veículo segurado não se comprovou, permanecendo no campo das alegações, em descumprimento ao ô nus probatório do art. 373, II, do CPC. A inexistência de perícia não compromete o julgamento quando o conjunto probatório é suficiente e coerente para formar a convicção judicial. Não há elementos que indiquem culpa concorrente, sendo a conduta do apelante a causa determinante do evento danoso. Comprovados dano, culpa e nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva. O pagamento da indenização pela seguradora enseja sub-rogação legal, legitimando o exercício do direito regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos defensivos não afasta a dialeticidade recursal quando há impugnação dos fundamentos da sentença. 2. O avanço de via preferencial constitui forte indício de culpa do condutor que a desrespeita. 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas. 4. O pagamento da indenização securitária legitima a seguradora ao exercício do direito de regresso por sub-rogação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181225-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar hábil e pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do acidente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, à(s) 14h00min, a qual ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca. Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º), atentando-se as partes para o disposto no art. 450 e seguintes do CPC. Escoado o prazo, sem a apresentação do rol de testemunhas, ou este seja apresentado de forma intempestiva, estará preclusa a prova testemunhal, independentemente de certificação pela secretaria. Esclareço, ainda, que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (CPC, art. 455, caput), observando-se, a Secretaria, as exceções legais (CPC, art. 455, §4º). Caso haja necessidade de depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, deverá a parte pleitear expressamente o depoimento e conjuntamente, proceder com o recolhimento prévio de custas para intimação pessoal. Tudo deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O recolhimento prévio de custas será dispensado, tão somente, se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Com o recolhimento de custas ou constatado sua dispensa, intime(m)-se a(s) parte(s) pertinente(s), pessoalmente, advertindo-a que se presumirão confessados os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (§1º do art. 385 do CPC). Caso alguma testemunha arrolada não resida nesta Comarca, determino, desde já, o agendamento de sala passiva na Comarca em que a testemunha resida, nos termos da Resolução nº 341/2020 do CNJ e Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. Com a confirmação de agendamento da(s) respectiva(s) sala(s) passiva(s), intime-se a parte que arrolou a testemunha para informá-la do comparecimento no Juízo da sala passiva em questão. Havendo a preclusão da prova oral deverá à secretaria remeter os autos conclusos, de forma urgente, para o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento. Havendo partes representadas pela Defensoria Pública, determino, ainda, que a Secretaria proceda à expedição de comunicação mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), devendo o comprovante de entrega ser juntado aos autos tão logo retornado, para fins de regular ciência e prosseguimento do feito. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato ou o prosseguimento do feito à revelia, conforme a natureza do ato processual designado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana