5002667-63.2025.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002667-63.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAO DIAS RODRIGUES CPF: 367.101.216-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA ADÃO DIAS RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A., alegando ser beneficiário do INSS e que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado, jamais contratado ou solicitado. Defende a ilegalidade e abusividade da conduta pela parte ré, que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material. Em vista disso, requer a declaração de inexistência do contrato nº 14135679, pugna ainda pela condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extrato de empréstimo consignado e histórico de crédito do INSS. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação da parte ré (ID 10593860878). O requerido apresentou contestação (ID 10605932078), sustentando, preliminarmente, as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa, defeito na representação processual, inépcia da inicial e impugnação a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, afirmando que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado, vinculado ao código de adesão nº 52755560 e ao código RMC nº 14135679. Aduziu, ainda, que o produto foi utilizado para realização de saques, tendo os valores sido disponibilizados em conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída, dentre outros documentos, com termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha, cédulas de crédito bancário, comprovantes de saque e comprovantes de TED (ID 10605931731 e seguintes). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 10644774555), tendo a perita judicial realizado a coleta presencial de padrões gráficos do autor e procedido à análise dos documentos contratuais apresentados. O laudo pericial concluiu que os lançamentos caligráficos questionados partiram do punho caligráfico da parte autora, podendo os documentos ser utilizados como comprovantes da contratação (ID 10693466910). A perita, em esclarecimentos pugnados pela parte autora, diferenciou a perícia grafotécnica da documentoscópica e confirmou as conclusões quanto à autoria dos lançamentos gráficos (ID 10710315794). O requerido, em suas alegações finais, sustentou que a prova pericial confirmou definitivamente a regularidade da contratação (ID 10712226859). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, limitações da perícia grafotécnica e a necessidade de exame documentoscópico quanto à autenticidade material dos documentos (ID 10712226859). É o relatório. Fundamento e decido. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Passo ao exame das prejudiciais de mérito arguidas. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a ocorrência de decadência, sob o fundamento que a demanda teria sido ajuizada após o transcurso de quatro anos previsto no art. 178, II do Código Civil brasileiro. Por outro lado, sustenta a ocorrência de prescrição diante do fato de que entre a data da celebração do contrato objeto da discussão e a propositura da demanda teria transcorrido prazo maior que 03 anos, previsto no art. 206, §3º do CC. Conforme causa de pedir narrada na inicial, o Autor sustenta a inexistência do débito que lhe é imputado pelo desconhecimento da contratação que deu ensejo aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos de dessa situação. O exercício da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo, sendo, portanto, inaplicável qualquer prazo prescricional ou decadencial. Sobre o tema, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito - no caso, o inadimplemento contratual ou pelo menos não realização de serviços contratados. 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. 3. O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de prestação de serviços que pudesse gerar cobrança de honorários, afastando-se, por conseguinte, o prazo prescricional alegado. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Atente-se que, no caso em comento, não há qualquer discussão relativa a erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. A pretensão de reparação por danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços, se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A aplicabilidade do referido prazo prescricional a pretensões da mesma natureza da aqui veiculada, é pacífica no âmbito da jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de empréstimo bancário com desconto em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) coincide com a data de vencimento da última parcela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103286-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro, equiparado a consumidor, é regida pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto dito indevido. - A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a legitimidade da contratação dos empréstimos. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da irregularidade dos descontos questionado nos autos. - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, tal como ocorre em caso de fraude na contratação, e se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ. - O desconto de valores promovidos no benefício previdenciário da autora sem sua indispensável autorização, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067077-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). Com efeito, em se tratando de pretensão indenizatória aduzida em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a existência e validade de débito originado de cartão de crédito consignado, cuja contratação o consumidor não reconhece, aplica-se o prazo mencionado, cujo termo inicial é a data de vencimento da última parcela. O contrato objeto da controvérsia inaugurou descontos no benefício previdenciário do Autor, tendo a primeira parcela sido debitada em fevereiro de 2020 (ID 10589270044 – Pág. 9), perdurando até a presente data. Nesse cenário, considerando que à época da propositura da demanda (28/11/2025) os descontos ainda estavam ocorrendo, o prazo prescricional sequer teve início. Mediante tais considerações, rejeito as prejudiciais de mérito. Quanto as demais preliminares suscitadas pela parte ré, deixo de analisá-las, nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, conforme se verá, é caso de improcedência do pedido inicial. Labora-se, assim, com o princípio da primazia do julgamento do mérito, prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual, evitando-se a apreciação de questões processuais que não possuem aptidão para alterar o resultado da demanda. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas. Ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, competiria ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no benefício da parte autora. Assim, acompanhado da contestação de ID 10605932078, o banco réu comprovou que houve a contratação de seus serviços, com autorização para descontos na conta da autora, como se extrai do termo de adesão de Id. 10605931731 e cédulas de crédito bancário de ID’s 10605928852 e 10605928855, assinados pelo autor, nas quais constam ainda seus documentos pessoais, bem como os demais documentos como comprovante de TED de ID 10605929302, faturas e planilhas evolutivas do débito (ID 10605931732 e ID 10605928857), demonstrando a contratação do cartão de crédito sobre a RMC. No entanto, verifica-se que o requerente impugnou as assinaturas contidas nos documentos debatidos. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica (ID 10644774555), tendo sido realizada coleta presencial de padrões gráficos e posterior análise dos documentos contratuais. O laudo pericial foi categórico ao concluir que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que os mesmos podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” - ID 10693466910 – Pág. 42. Embora não se descuide do princípio da não adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Ao contrário, a conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos constantes dos autos. A própria perícia foi realizada após coleta presencial de padrões gráficos do autor e análise dos documentos contratuais encaminhados à expert, tendo sido examinados elementos como pressão, evolução, momentos gráficos, alinhamento horizontal, hábitos gráficos, ataque, remate e inclinação axial. A impugnação à prova pericial apresentada pela parte autora não é suficiente para afastar a conclusão técnica (ID 10726749731). A alegação de que a perícia grafotécnica não se confunde com a perícia documentoscópica não infirma a conclusão alcançada pela expert quanto à autoria dos lançamentos gráficos. Com efeito, a própria perita esclareceu que a grafoscopia tem por objeto a identificação da autoria dos lançamentos manuscritos, enquanto a documentoscopia possui escopo relacionado à autenticidade material do documento. No caso concreto, a controvérsia central instaurada pela parte autora dizia respeito à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, questão que foi devidamente submetida à análise técnica e solucionada pela perícia judicial. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a existência da relação jurídica descrita na contestação e, por consequência, a licitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário do requerente. Assim, diante da apresentação dos documentos contratuais, da comprovação da autoria das assinaturas por meio de perícia grafotécnica e dos documentos relativos à disponibilização dos valores, considero ter o requerido logrado êxito na comprovação da existência da relação jurídica referente ao contrato nº 14135679. O próprio banco demonstrou que o referido código corresponde à reserva de margem consignável vinculada ao cartão contratado, tendo sido informado, ainda, o código de adesão nº 52755560 e a utilização do produto para saques e disponibilização de valores em conta de titularidade do autor. Considerando a contratação válida em relação ao contrato nº 14135679, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, igualmente, em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Requisitar a liberação de pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ ou, sendo o caso, expeça-se alvará dos valores eventualmente depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO DIAS RODRIGUES
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB: 12407/BA
GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA
OAB: 119194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002667-63.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAO DIAS RODRIGUES CPF: 367.101.216-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA ADÃO DIAS RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A., alegando ser beneficiário do INSS e que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado, jamais contratado ou solicitado. Defende a ilegalidade e abusividade da conduta pela parte ré, que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material. Em vista disso, requer a declaração de inexistência do contrato nº 14135679, pugna ainda pela condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extrato de empréstimo consignado e histórico de crédito do INSS. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação da parte ré (ID 10593860878). O requerido apresentou contestação (ID 10605932078), sustentando, preliminarmente, as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa, defeito na representação processual, inépcia da inicial e impugnação a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, afirmando que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado, vinculado ao código de adesão nº 52755560 e ao código RMC nº 14135679. Aduziu, ainda, que o produto foi utilizado para realização de saques, tendo os valores sido disponibilizados em conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída, dentre outros documentos, com termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha, cédulas de crédito bancário, comprovantes de saque e comprovantes de TED (ID 10605931731 e seguintes). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 10644774555), tendo a perita judicial realizado a coleta presencial de padrões gráficos do autor e procedido à análise dos documentos contratuais apresentados. O laudo pericial concluiu que os lançamentos caligráficos questionados partiram do punho caligráfico da parte autora, podendo os documentos ser utilizados como comprovantes da contratação (ID 10693466910). A perita, em esclarecimentos pugnados pela parte autora, diferenciou a perícia grafotécnica da documentoscópica e confirmou as conclusões quanto à autoria dos lançamentos gráficos (ID 10710315794). O requerido, em suas alegações finais, sustentou que a prova pericial confirmou definitivamente a regularidade da contratação (ID 10712226859). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, limitações da perícia grafotécnica e a necessidade de exame documentoscópico quanto à autenticidade material dos documentos (ID 10712226859). É o relatório. Fundamento e decido. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Passo ao exame das prejudiciais de mérito arguidas. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a ocorrência de decadência, sob o fundamento que a demanda teria sido ajuizada após o transcurso de quatro anos previsto no art. 178, II do Código Civil brasileiro. Por outro lado, sustenta a ocorrência de prescrição diante do fato de que entre a data da celebração do contrato objeto da discussão e a propositura da demanda teria transcorrido prazo maior que 03 anos, previsto no art. 206, §3º do CC. Conforme causa de pedir narrada na inicial, o Autor sustenta a inexistência do débito que lhe é imputado pelo desconhecimento da contratação que deu ensejo aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos de dessa situação. O exercício da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo, sendo, portanto, inaplicável qualquer prazo prescricional ou decadencial. Sobre o tema, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito - no caso, o inadimplemento contratual ou pelo menos não realização de serviços contratados. 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. 3. O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de prestação de serviços que pudesse gerar cobrança de honorários, afastando-se, por conseguinte, o prazo prescricional alegado. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Atente-se que, no caso em comento, não há qualquer discussão relativa a erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. A pretensão de reparação por danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços, se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A aplicabilidade do referido prazo prescricional a pretensões da mesma natureza da aqui veiculada, é pacífica no âmbito da jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de empréstimo bancário com desconto em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) coincide com a data de vencimento da última parcela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103286-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro, equiparado a consumidor, é regida pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto dito indevido. - A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a legitimidade da contratação dos empréstimos. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da irregularidade dos descontos questionado nos autos. - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, tal como ocorre em caso de fraude na contratação, e se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ. - O desconto de valores promovidos no benefício previdenciário da autora sem sua indispensável autorização, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067077-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). Com efeito, em se tratando de pretensão indenizatória aduzida em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a existência e validade de débito originado de cartão de crédito consignado, cuja contratação o consumidor não reconhece, aplica-se o prazo mencionado, cujo termo inicial é a data de vencimento da última parcela. O contrato objeto da controvérsia inaugurou descontos no benefício previdenciário do Autor, tendo a primeira parcela sido debitada em fevereiro de 2020 (ID 10589270044 – Pág. 9), perdurando até a presente data. Nesse cenário, considerando que à época da propositura da demanda (28/11/2025) os descontos ainda estavam ocorrendo, o prazo prescricional sequer teve início. Mediante tais considerações, rejeito as prejudiciais de mérito. Quanto as demais preliminares suscitadas pela parte ré, deixo de analisá-las, nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, conforme se verá, é caso de improcedência do pedido inicial. Labora-se, assim, com o princípio da primazia do julgamento do mérito, prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual, evitando-se a apreciação de questões processuais que não possuem aptidão para alterar o resultado da demanda. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas. Ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, competiria ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no benefício da parte autora. Assim, acompanhado da contestação de ID 10605932078, o banco réu comprovou que houve a contratação de seus serviços, com autorização para descontos na conta da autora, como se extrai do termo de adesão de Id. 10605931731 e cédulas de crédito bancário de ID’s 10605928852 e 10605928855, assinados pelo autor, nas quais constam ainda seus documentos pessoais, bem como os demais documentos como comprovante de TED de ID 10605929302, faturas e planilhas evolutivas do débito (ID 10605931732 e ID 10605928857), demonstrando a contratação do cartão de crédito sobre a RMC. No entanto, verifica-se que o requerente impugnou as assinaturas contidas nos documentos debatidos. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica (ID 10644774555), tendo sido realizada coleta presencial de padrões gráficos e posterior análise dos documentos contratuais. O laudo pericial foi categórico ao concluir que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que os mesmos podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” - ID 10693466910 – Pág. 42. Embora não se descuide do princípio da não adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Ao contrário, a conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos constantes dos autos. A própria perícia foi realizada após coleta presencial de padrões gráficos do autor e análise dos documentos contratuais encaminhados à expert, tendo sido examinados elementos como pressão, evolução, momentos gráficos, alinhamento horizontal, hábitos gráficos, ataque, remate e inclinação axial. A impugnação à prova pericial apresentada pela parte autora não é suficiente para afastar a conclusão técnica (ID 10726749731). A alegação de que a perícia grafotécnica não se confunde com a perícia documentoscópica não infirma a conclusão alcançada pela expert quanto à autoria dos lançamentos gráficos. Com efeito, a própria perita esclareceu que a grafoscopia tem por objeto a identificação da autoria dos lançamentos manuscritos, enquanto a documentoscopia possui escopo relacionado à autenticidade material do documento. No caso concreto, a controvérsia central instaurada pela parte autora dizia respeito à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, questão que foi devidamente submetida à análise técnica e solucionada pela perícia judicial. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a existência da relação jurídica descrita na contestação e, por consequência, a licitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário do requerente. Assim, diante da apresentação dos documentos contratuais, da comprovação da autoria das assinaturas por meio de perícia grafotécnica e dos documentos relativos à disponibilização dos valores, considero ter o requerido logrado êxito na comprovação da existência da relação jurídica referente ao contrato nº 14135679. O próprio banco demonstrou que o referido código corresponde à reserva de margem consignável vinculada ao cartão contratado, tendo sido informado, ainda, o código de adesão nº 52755560 e a utilização do produto para saques e disponibilização de valores em conta de titularidade do autor. Considerando a contratação válida em relação ao contrato nº 14135679, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, igualmente, em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Requisitar a liberação de pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ ou, sendo o caso, expeça-se alvará dos valores eventualmente depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus