5002667-56.2024.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002667-56.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PEDRO FERREIRA ROSA CPF: 401.692.006-04 RÉU: JOAO PAULO MARTINS ROSA CPF: 102.285.156-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por PEDRO FERREIRA ROSA objetivando a interdição de seu filho, JOÃO PAULO MARTINS ROSA. Narrou que o réu é portador de trissomia do cromossomo 21, conhecida como Síndrome de Down, condição que lhe impõe limitações cognitivas e compromete a sua capacidade de gerir, de forma independente, os atos da vida civil. Apontou que sempre prestou assistência ao filho, acompanhando-o nas atividades cotidianas, em atendimentos médicos e na administração de seus interesses, razão pela qual requereu sua nomeação como curador. Foi deferida a curatela provisória, com nomeação do autor como curador provisório, conforme decisão de ID 10390023543, tendo sido lavrado o termo de compromisso sob ID 10390819271. Laudo de avaliação pericial apresentado no ID 10522494438. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10522971694, opinando pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação do autor como curador definitivo. Foi realizada audiência de entrevista no ID 10670711872, com o comparecimento do requerido e a nomeação de curador especial. Impugnação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial no ID 10674255567. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do processo, conforme ID 10681602444. O Ministério Público reiterou o parecer pela procedência do pedido no ID 10683058819. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em analisar se JOÃO PAULO MARTINS ROSA deve ser submetido à curatela, bem como quem deverá exercer essa função, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §§1º e 3º, e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015). No presente caso, o relatório médico anexado no ID 10387729715 e o laudo pericial apresentado no ID 10522494438 atestam que o réu é portador de Síndrome de Down com déficit cognitivo, apresentando comprometimento neuropsicocognitivo significativo, com prejuízo funcional que o impede de exercer, de forma independente, os atos da vida civil. O perito judicial concluiu que o quadro possui caráter total e permanente, sem prognóstico de recuperação capaz de conferir ao interditando autonomia suficiente para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. A entrevista judicial, documentada no ID 10670711872, demonstrou que o interditando consegue responder a algumas perguntas relacionadas à sua vida pessoal. Tal circunstância, contudo, não afasta as limitações cognitivas constatadas nos documentos médicos e na perícia judicial, especialmente quanto à compreensão e à prática independente de atos patrimoniais e negociais. Quanto à nomeação da curadora, o autor é pai do interditando, reside com ele, acompanha suas atividades cotidianas e já exerce a curatela provisória desde fevereiro de 2025. O autor se apresenta como pessoa idônea e apta ao exercício da curatela, não havendo nos autos notícia de qualquer fato que o desabone. Observa-se, ademais, que ele proporciona os cuidados necessários, está atento às necessidades do filho e atua na proteção de seus interesses e de seu bem-estar. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, revela-se adequada e proporcional a instituição da curatela, nos moldes legais, com nomeação do autor como curador definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a incapacidade civil de JOÃO PAULO MARTINS ROSA e submetendo-o à curatela, a ser exercida por seu pai, PEDRO FERREIRA ROSA, a quem imponho as obrigações legais, com poderes limitados à representação nas questões patrimoniais e negociais, excluídos os atos de natureza pessoal, nos termos dos artigos 84, §1º e §3º, e 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá buscar autorização judicial para a prática dos atos de: emprestar ou contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras e outros atos que ultrapassem a administração ordinária, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Dispenso o curador do dever de prestação de contas anual, consoante o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de futura exigência judicial, nos casos de suspeita de má administração ou a requerimento de legitimado. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e, em seguida, à lavratura do termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinar o compromisso, conforme art. 759 do CPC. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado nos autos, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela da OAB/MG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO PAULO MARTINS ROSA
Autor PEDRO FERREIRA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DOS SANTOS COELHO NETO
OAB: 181663/MG
CELIO DA ROCHA MELLO NETO
OAB: 121055/MG
WALISSON PIRES DA SILVA
OAB: 182015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002667-56.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PEDRO FERREIRA ROSA CPF: 401.692.006-04 RÉU: JOAO PAULO MARTINS ROSA CPF: 102.285.156-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por PEDRO FERREIRA ROSA objetivando a interdição de seu filho, JOÃO PAULO MARTINS ROSA. Narrou que o réu é portador de trissomia do cromossomo 21, conhecida como Síndrome de Down, condição que lhe impõe limitações cognitivas e compromete a sua capacidade de gerir, de forma independente, os atos da vida civil. Apontou que sempre prestou assistência ao filho, acompanhando-o nas atividades cotidianas, em atendimentos médicos e na administração de seus interesses, razão pela qual requereu sua nomeação como curador. Foi deferida a curatela provisória, com nomeação do autor como curador provisório, conforme decisão de ID 10390023543, tendo sido lavrado o termo de compromisso sob ID 10390819271. Laudo de avaliação pericial apresentado no ID 10522494438. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10522971694, opinando pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação do autor como curador definitivo. Foi realizada audiência de entrevista no ID 10670711872, com o comparecimento do requerido e a nomeação de curador especial. Impugnação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial no ID 10674255567. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do processo, conforme ID 10681602444. O Ministério Público reiterou o parecer pela procedência do pedido no ID 10683058819. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em analisar se JOÃO PAULO MARTINS ROSA deve ser submetido à curatela, bem como quem deverá exercer essa função, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §§1º e 3º, e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015). No presente caso, o relatório médico anexado no ID 10387729715 e o laudo pericial apresentado no ID 10522494438 atestam que o réu é portador de Síndrome de Down com déficit cognitivo, apresentando comprometimento neuropsicocognitivo significativo, com prejuízo funcional que o impede de exercer, de forma independente, os atos da vida civil. O perito judicial concluiu que o quadro possui caráter total e permanente, sem prognóstico de recuperação capaz de conferir ao interditando autonomia suficiente para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. A entrevista judicial, documentada no ID 10670711872, demonstrou que o interditando consegue responder a algumas perguntas relacionadas à sua vida pessoal. Tal circunstância, contudo, não afasta as limitações cognitivas constatadas nos documentos médicos e na perícia judicial, especialmente quanto à compreensão e à prática independente de atos patrimoniais e negociais. Quanto à nomeação da curadora, o autor é pai do interditando, reside com ele, acompanha suas atividades cotidianas e já exerce a curatela provisória desde fevereiro de 2025. O autor se apresenta como pessoa idônea e apta ao exercício da curatela, não havendo nos autos notícia de qualquer fato que o desabone. Observa-se, ademais, que ele proporciona os cuidados necessários, está atento às necessidades do filho e atua na proteção de seus interesses e de seu bem-estar. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, revela-se adequada e proporcional a instituição da curatela, nos moldes legais, com nomeação do autor como curador definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a incapacidade civil de JOÃO PAULO MARTINS ROSA e submetendo-o à curatela, a ser exercida por seu pai, PEDRO FERREIRA ROSA, a quem imponho as obrigações legais, com poderes limitados à representação nas questões patrimoniais e negociais, excluídos os atos de natureza pessoal, nos termos dos artigos 84, §1º e §3º, e 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá buscar autorização judicial para a prática dos atos de: emprestar ou contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras e outros atos que ultrapassem a administração ordinária, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Dispenso o curador do dever de prestação de contas anual, consoante o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de futura exigência judicial, nos casos de suspeita de má administração ou a requerimento de legitimado. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e, em seguida, à lavratura do termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinar o compromisso, conforme art. 759 do CPC. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado nos autos, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela da OAB/MG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas