5002666-26.2022.8.21.0043
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002666-26.2022.8.21.0043/RS AUTOR : ILIANE FENNER VORPAGEL ADVOGADO(A) : FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) ADVOGADO(A) : RENATA DO NASCIMENTO HORN (OAB RS126104) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO O engenheiro eletricista Jonas Alves da Silva Filho nomeado nos autos para o trabalho pericial solicitado pela autora postula o pagamento de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) e apresenta suas justificativas ( evento 88, RESPOSTA1 ). A anteceder eventual pedido de majoração de honorários à Presidência do Tribunal de Justiça, determino a nomeação de outro perito para fins de cotejamento da verba honorária. Nomeio em substituição o engenheiro eletricista Gabriel Ivan Buttenbender, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, salientando que os honorários periciais serão pagos em conformidade com o Ato nº 38/2025-P, no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. As partes já apresentaram os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, III do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que cumpra o disposto no art. 465, §2º, do CPC, observando que a parte autora que pediu a perícia litiga sob amparo da AJG e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Aportando aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes e nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILIANE FENNER VORPAGEL
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS
OAB: 66619/RS
RENATA DO NASCIMENTO HORN
OAB: 126104/RS
FABIANO JOSÉ ISSLER
OAB: 80004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002666-26.2022.8.21.0043/RS AUTOR : ILIANE FENNER VORPAGEL ADVOGADO(A) : FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) ADVOGADO(A) : RENATA DO NASCIMENTO HORN (OAB RS126104) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO O engenheiro eletricista Jonas Alves da Silva Filho nomeado nos autos para o trabalho pericial solicitado pela autora postula o pagamento de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) e apresenta suas justificativas ( evento 88, RESPOSTA1 ). A anteceder eventual pedido de majoração de honorários à Presidência do Tribunal de Justiça, determino a nomeação de outro perito para fins de cotejamento da verba honorária. Nomeio em substituição o engenheiro eletricista Gabriel Ivan Buttenbender, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, salientando que os honorários periciais serão pagos em conformidade com o Ato nº 38/2025-P, no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. As partes já apresentaram os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, III do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que cumpra o disposto no art. 465, §2º, do CPC, observando que a parte autora que pediu a perícia litiga sob amparo da AJG e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Aportando aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes e nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se.