Detalhe do processo

5002666-22.2024.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002666-22.2024.8.21.5001/RS AUTOR : LACIR DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VALLI DE ALMEIDA (OAB RS128675) ADVOGADO(A) : KAYRON TORMA OLIVEIRA (OAB RS111792) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do termo de renúncia ( evento 53, TERMREN2 ) e da procuração apresentada evento 53, PROC3 , procedi à retificação no sistema para que conste como patrono da parte ré JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA . 2. Postula a parte autora a inversão do ônus da prova e a determinação de que a parte ré arque integralmente com os honorários periciais, considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assiste parcial razão ao autor. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, no caso, a ré. De acordo com o art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbe, em regra, à parte que requer a prova, sendo rateado quando requerido por ambas ou determinado de ofício. Tal regra, contudo, não se confunde com o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, que recai sobre quem produziu o documento impugnado. Assim, embora tenha sido a parte autora quem requereu a prova pericial, impõe-se à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Tal conclusão encontra reforço no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, compete à instituição requerida comprovar sua veracidade, inclusive arcando com os custos da prova pericial necessária, por se tratar de ônus inerente a quem produziu o documento. Quanto ao ônus de produção da prova pericial da demandada e incidência do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, posicionou-se o TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, ônus que incumbia ao banco demandado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O demandante impugnou expressamente a firma aposta no contrato e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando de demonstrar a veracidade da assinatura , nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do STJ. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Determinada a devolução da quantia disponibilizada pelo réu na conta bancária da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, sem aplicação de correção monetária e incidência de juros, autorizada a compensação. 6. Afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não pois não constatada a ocorrência da hipótese prevista no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil (alteração da verdade dos fatos). 7. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50337083720248210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 17-12-2025) Dessa forma, reconsidero o entendimento anterior ( evento 48, DESPADEC1 ), que determinava o pagamento dos honorários conforme a tabela do TJRS, para determinar que a parte ré deposite em juízo os honorários periciais, os quais serão arbitrados pela perita nomeada, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão. Advirto que o não pagamento acarretará: (i) a preclusão do direito à produção da prova pericial, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova ; (ii) o prosseguimento do feito com base apenas nas provas já constantes dos autos e naquelas eventualmente produzidas pelo Autor. 3. Intimo a perita nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. 3.1. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar-se quanto ao valor e providenciar o respectivo depósito. 3.2. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 3.3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso a perita não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LACIR DA ROSA DA SILVA

Réu UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

OAB: 174180/RJ

KAYRON TORMA OLIVEIRA

OAB: 111792/RS

LUIZ FERNANDO VALLI DE ALMEIDA

OAB: 128675/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002666-22.2024.8.21.5001/RS AUTOR : LACIR DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VALLI DE ALMEIDA (OAB RS128675) ADVOGADO(A) : KAYRON TORMA OLIVEIRA (OAB RS111792) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do termo de renúncia ( evento 53, TERMREN2 ) e da procuração apresentada evento 53, PROC3 , procedi à retificação no sistema para que conste como patrono da parte ré JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA . 2. Postula a parte autora a inversão do ônus da prova e a determinação de que a parte ré arque integralmente com os honorários periciais, considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assiste parcial razão ao autor. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, no caso, a ré. De acordo com o art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbe, em regra, à parte que requer a prova, sendo rateado quando requerido por ambas ou determinado de ofício. Tal regra, contudo, não se confunde com o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, que recai sobre quem produziu o documento impugnado. Assim, embora tenha sido a parte autora quem requereu a prova pericial, impõe-se à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Tal conclusão encontra reforço no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, compete à instituição requerida comprovar sua veracidade, inclusive arcando com os custos da prova pericial necessária, por se tratar de ônus inerente a quem produziu o documento. Quanto ao ônus de produção da prova pericial da demandada e incidência do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, posicionou-se o TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, ônus que incumbia ao banco demandado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O demandante impugnou expressamente a firma aposta no contrato e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando de demonstrar a veracidade da assinatura , nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do STJ. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Determinada a devolução da quantia disponibilizada pelo réu na conta bancária da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, sem aplicação de correção monetária e incidência de juros, autorizada a compensação. 6. Afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não pois não constatada a ocorrência da hipótese prevista no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil (alteração da verdade dos fatos). 7. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50337083720248210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 17-12-2025) Dessa forma, reconsidero o entendimento anterior ( evento 48, DESPADEC1 ), que determinava o pagamento dos honorários conforme a tabela do TJRS, para determinar que a parte ré deposite em juízo os honorários periciais, os quais serão arbitrados pela perita nomeada, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão. Advirto que o não pagamento acarretará: (i) a preclusão do direito à produção da prova pericial, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova ; (ii) o prosseguimento do feito com base apenas nas provas já constantes dos autos e naquelas eventualmente produzidas pelo Autor. 3. Intimo a perita nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. 3.1. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar-se quanto ao valor e providenciar o respectivo depósito. 3.2. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 3.3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso a perita não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nova nomeação.