5002663-32.2024.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002663-32.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDREA DE ARAUJO PENA CPF: 860.638.476-34 RÉU: JULIO CESAR DE ARAUJO CPF: 879.866.806-44 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Andréa de Araújo Pena ajuizou ação de interdição c/c internação compulsória em favor de seu irmão Júlio César de Araújo em razão do diagnóstico de quadro de esquizofrenia e grave declínio cognitivo (CID 10 F20.9, R41, G30), partes qualificadas em inicial (ID 10228987084). Em decisão de ID 10242544366, foi deferida a curatela provisória em favor da autora, determinando a realização de perícia médica e estudo social. O estudo social foi juntado ao ID 10258819825 e 10275668724. Realizada perícia médica, o laudo pericial (ID 10356695659) atestou a incapacidade total do curatelado para os atos da vida civil e a necessidade de internação por 60 dias em serviço hospitalar de psiquiatria, indicando o Hospital Raul Soares, unidade da FHEMIG. Após, foi proferida decisão (ID 10583511420) acolhendo o pedido de emenda à inicial formulado pela autora para determinar a inclusão do Município de Ouro Preto no polo passivo do feito. Ainda, foi deferida tutela de urgência determinando que o referido réu procedesse ao acolhimento institucional do interditando. O Município de Ouro Preto interpôs agravo de instrumento (ID 10589622061), provido apenas para ampliar o prazo de cumprimento para 30 dias, mantendo se integralmente a obrigação de acolhimento (ID 10700995692). Após, o referido réu apresentou contestação (ID 10590750839). Preliminarmente, impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita a autora e o valor da causa, além da ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento da tutela concedida, requerendo sua revogação ou redirecionamento, e a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. Sobreveio decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento (ID 10598369340), somente para ampliar o prazo para cumprimento da medida liminar para 30 dias. O Município de Ouro Preto requereu a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 10599101486), a fim de redirecionar a obrigação ao Estado de Minas Gerais e reanalisar as condições financeiras do núcleo familiar do interditado, reconhecendo a solidariedade familiar para o custeio da obrigação determinada. Decisão que determinou a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo do feito, atribuindo-lhe a obrigação liminar deferida no prazo de 30 dias (ID 10601123828). Na oportunidade, foi determinada a intimação da autora para comprovar a situação financeira do núcleo familiar do interditado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10606604877), impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora e requerendo a inclusão do interditado na lide. No mérito, suscitou a necessidade de direcionamento da obrigação de internação à Secretaria Municipal de Saúde do local de domicílio do interditando, bem como a impossibilidade de internação em clínica privada, a necessidade de concessão de prazo razoável e a impossibilidade de fixação de multa, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10619651168 e 10638331477), juntando os documentos referentes à situação financeira do núcleo familiar do interditando. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, estão pendentes a apreciação as preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações e, ainda, o pedido de revisão da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar ao Município de Ouro Preto a obrigação de promover a internação compulsória do interditando, redirecionada ao Estado de Minas Gerais posteriormente. Posto isso, passo a analisá-las individualmente. 2.1 Capacidade financeira do núcleo familiar O Município de Ouro Preto pediu a reconsideração da tutela de urgência (ID 10599101486), sustentando que a atribuição primária da obrigação deveria ser imposta ao Estado de Minas Gerais. Ainda, alegou a impossibilidade de cumprimento da medida em razão do prazo concedido. Esses pontos foram apreciados em decisão de ID 10601123828. Na oportunidade, houve a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, atribuindo-lhe a obrigação primária relativa à internação compulsória do interditando. Acerca do prazo para cumprimento da tutela de urgência, a decisão reiterou o prazo fixado pelo E. TJ/MG, justificando se tratar de prazo razoável ao permitir a localização e organização para acolhimento do interditando em aparato logístico hospitalar adequado. Não obstante, o Município de Ouro Preto alegou a necessidade de reanálise da tutela deferida ao argumento de que o núcleo familiar do interditando possui condições de contribuir solidariamente para custeio da internação compulsória pretendida. A esse respeito, saliento que o núcleo familiar mediato do interditando é composto por aqueles que com ele efetivamente residem, quais sejam: sua mãe, Maria Efigênia de Carvalho Araújo, e seu irmão, José Rodolfo de Araújo Filho, conforme exposto nos estudos sociais juntados em IDs 10258819825 e 10275668724. O interditando, Júlio César de Araújo, aufere rendimentos mensais provenientes de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$1.621,00 (ID 10619657943 e 10619659249). Desse valor, é descontada pensão alimentícia no importe de 50% do salário-mínimo para os seus dois filhos, Bruno e Luíza, conforme comprovante de pagamento (ID 10619660536) A genitora do interditando, Maria Efigênia, também recebe aposentadoria por invalidez no montante de R$1.612,00 (ID 10619660781), além de apresentar demência de Alzheimer em estágio moderado (ID 10619652957). Já seu irmão, José Rodolfo de Araújo Filho, recebe aposentadoria por invalidez no valor de aproximadamente R$ 3.300,00 (ID 10619660583 e 10619654318), além de ser portador de graves problemas na coluna e de insuficiência coronariana (ID 10619653109, 10619659095 e 10619650870). Diante disso, verifico que a renda líquida do núcleo familiar mediato do interditando é insuficiente para custear uma internação especializada que demanda valor mensal estimado em R$ 4.000,00, na medida em que os residentes do núcleo familiar possuem rendimentos módicos que são majoritariamente consumidos por suas necessidades básicas, principalmente relacionadas à saúde. Os demais irmãos do curatelado, Marcos Antônio, Carlos Alberto e a curadora autora, Andréa de Araújo, não residem com ele, conforme apontado pelo estudo social (ID 10275668724) e, portanto, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração das condições financeiras do núcleo familiar do interditando. Ainda que fossem, saliento que Marcos Antônio de Araújo possui renda líquida de aproximadamente R$ 2.865,00 mensais (ID 10619659246) e Carlos Alberto de Araújo recebe cerca de R$ 2.235,00 líquidos (ID 10619657150). Ambos possuem suas próprias unidades familiares e, via de consequência, não é razoável atribuir-lhes a obrigação de arcar com o custeio integral do tratamento necessitado pelo interditando, que é contínuo e de alto valor. Em relação à curadora Andréa de Araújo Pena, embora aufira rendimentos mensais de aproximadamente R$ 8.260,00 a R$ 9.273,00 (IDs 10619654686, 10619653007 e 10619651173), ressalto que esta possui gastos extraordinários com saúde que comprometem significativamente sua capacidade financeira (IDs 10619651266, 10619650860, 10619659284, 10619659089), fazendo uso contínuo de múltiplos medicamentos de alto custo (IDs 10619653015, 10619652947). Seu marido, Thales Célio Pena, está desempregado e é portador de insuficiência coronariana grave (ID 10619660383), diabetes e hérnia de disco (ID 10619656836), necessitando igualmente de tratamento médico e medicação contínuos. Diante disso, também não se mostra razoável atribuir à curadora a obrigação de custeio do tratamento necessitado pelo interditando, que é contínuo e de alto valor. Isso porque, ainda que esta aufira renda considerável, foi demonstrada a existência de gastos extraordinários relativos à sua saúde e de seus familiares que comprometem significativamente os valores por ela recebidos. Nesse contexto, ressalto que o tratamento pretendido a internação compulsória em instituição especializada possui custo mensal estimado em R$ 4.000,00, sem considerar as despesas com medicações, insumos e acompanhamento médico contínuo. Logo, se trata de valor absolutamente incompatível com a realidade econômica de qualquer dos familiares do interditando, isolada ou conjuntamente considerados. À vista disso, rejeito a alegação de capacidade financeira da família para custear a internação compulsória do interditando, na medida em que demonstrada a incapacidade financeira do núcleo familiar mediato do interditando, sendo dever exclusivo e solidário do Estado prover a internação, o tratamento e os cuidados necessários à manutenção da saúde e bem-estar deste e de seus familiares. 2.2 Impugnação à justiça gratuita Os réus impugnaram, em suas contestações, os benefícios de assistência judiciária gratuita deferidos à autora em decisão de ID 10232366715 com base em declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, argumentou que possui gastos extraordinários que comprometem os rendimentos auferidos. Acerca do referido benefício, verifico que as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física da curadora autora demonstram capacidade econômica incompatível com a presunção de miserabilidade jurídica. Isso é, no exercício 2025, seus rendimentos tributáveis somaram R$ 111.282,16, com patrimônio declarado de R$ 95.831,92 (ID 10619651173). No exercício 2024 e 2023, seus rendimentos foram respectivamente declarados nos montantes de R$ 107.585,60 (ID 10619653007) e R$ 99.122,05 (ID 10619654686). Todavia, a autora juntou aos autos documentos médicos que indicam a existência de gastos extraordinários com saúde que comprometem significativamente sua capacidade financeira (IDs 10619651266, 10619650860, 0619659284, 10619659089), os quais incluem uso contínuo de múltiplos medicamentos de alto custo (IDs 10619653015 e 10619652947). Assim, embora atestado o recebimento de renda expressiva, constato que os valores auferidos pela autora são, em grande parte, consumidos por despesas extraordinárias, em especial relativas à saúde. Logo, imperiosa se torna a manutenção da gratuidade concedida à autora, uma vez que demonstrada a incapacidade para custear as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. Posto isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelos réus, mantendo a concessão do benefício à autora, diante da demonstração de sua incapacidade financeira para custeio das despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. 2.3 Litisconsórcio necessário O réu Estado de Minas Gerais argumentou, em sua contestação, a necessidade de inclusão do interditando no polo passivo deste feito. A esse respeito, saliento que o interditando já integra o polo passivo, desde a propositura da ação, estando devidamente representado por curador especial nomeado aos autos (ID 10437735724). Diante disso, deixo de apreciar a preliminar de litisconsórcio necessário, já que o interditando integra regularmente o polo passivo do presente feito. 2.4 Impugnação ao valor da causa O Município de Ouro Preto, ainda, impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que este não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Na hipótese, verifico que a pretensão inicial se refere à interdição e internação compulsória do interditando. Como consequência, embora a internação compulsória possua, de fato, valor econômico passível de mensuração, o valor a ser atribuído à causa se apresenta como inestimável, já que os pedidos não envolvem um valor fixo a ser despendido mensalmente ou por determinado prazo, por exemplo. Assim, admite-se a atribuição por estimativa do valor atribuído à causa, não havendo incorreção no montante indicado por estimativa pela autora. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu Município de Ouro Preto. 2.5 Descumprimento da tutela de urgência Por fim, verifico que houve o deferimento de tutela de urgência (ID 10583511420), determinando o acolhimento institucional do interditando em instituição adequada. O Município de Ouro Preto interpôs agravo de instrumento (ID 10700995692) em face da decisão, no qual foi mantida a obrigação de acolhimento institucional do interditando, apenas ampliando o prazo de cumprimento para 30 dias. O Estado de Minas Gerais foi incluído no polo passivo (ID 10601123828) e regularmente citado para cumprir a decisão diante do redirecionamento da obrigação. Todavia, este se limitou a apresentar a contestação (ID 10606604877), sem comprovar qualquer providência efetiva para o cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, verifico que o prazo de 30 dias estendido pelo E. TJ/MG se exauriu há meses, sem que o Estado justificasse a inércia ou formulasse alternativa viável, embora advertido da possibilidade de bloqueio das contas públicas. Diante do descumprimento imotivado da decisão, é imperiosa a realização de bloqueio de valores do Estado de Minas Gerais, na medida em que demonstrada a urgência da internação compulsória e a possibilidade de agravamento do quadro clínico do interditando (ID 10356695659, 10258819825 e 10275668724), com riscos à sua integridade física e de seus familiares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Determino o bloqueio mensal de verbas do Estado de Minas Gerais, via sistema SISBAJUD, no valor correspondente ao custeio mensal da internação do curatelado Júlio César de Araújo em instituição privada especializada, a ser demonstrado pela curadora autora. O bloqueio vigorará mês a mês, renovando-se automaticamente até que o Estado comprove o cumprimento integral da tutela deferida ou sobrevenha informação de desnecessidade da continuidade de internação compulsória do curatelado. Para tanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de custos para viabilizar a internação compulsória do interditando, oportunidade em que deverá indicar a instituição privada especializada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, oficie-se à instituição indicada pela parte autora para que forneça os dados necessários para expedição de alvará mensal, a fim de viabilizar o pagamento dos custos relativos à internação compulsória do interditando. Sobrevindo as informações, determina-se que a Secretaria realize bloqueio via SISBAJUD em valor correspondente a três meses de tratamento, com base no demonstrativo de custos juntados pela autora, enquanto perdurar a necessidade de internação e o descumprimento da obrigação de fazer. Havendo êxito, expeçam-se os alvarás mensais em favor da instituição indicada pela autora, em observância aos dados bancários declinados, dispensando-se nova conclusão. 2. Por fim, intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022. 3. Havendo requerimentos, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DE ARAUJO PENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WALLISON GERALDO DA SILVA
OAB: 118761/MG
LUCIANO CORREA MAIA
OAB: 121139/MG
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002663-32.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDREA DE ARAUJO PENA CPF: 860.638.476-34 RÉU: JULIO CESAR DE ARAUJO CPF: 879.866.806-44 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Andréa de Araújo Pena ajuizou ação de interdição c/c internação compulsória em favor de seu irmão Júlio César de Araújo em razão do diagnóstico de quadro de esquizofrenia e grave declínio cognitivo (CID 10 F20.9, R41, G30), partes qualificadas em inicial (ID 10228987084). Em decisão de ID 10242544366, foi deferida a curatela provisória em favor da autora, determinando a realização de perícia médica e estudo social. O estudo social foi juntado ao ID 10258819825 e 10275668724. Realizada perícia médica, o laudo pericial (ID 10356695659) atestou a incapacidade total do curatelado para os atos da vida civil e a necessidade de internação por 60 dias em serviço hospitalar de psiquiatria, indicando o Hospital Raul Soares, unidade da FHEMIG. Após, foi proferida decisão (ID 10583511420) acolhendo o pedido de emenda à inicial formulado pela autora para determinar a inclusão do Município de Ouro Preto no polo passivo do feito. Ainda, foi deferida tutela de urgência determinando que o referido réu procedesse ao acolhimento institucional do interditando. O Município de Ouro Preto interpôs agravo de instrumento (ID 10589622061), provido apenas para ampliar o prazo de cumprimento para 30 dias, mantendo se integralmente a obrigação de acolhimento (ID 10700995692). Após, o referido réu apresentou contestação (ID 10590750839). Preliminarmente, impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita a autora e o valor da causa, além da ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento da tutela concedida, requerendo sua revogação ou redirecionamento, e a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. Sobreveio decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento (ID 10598369340), somente para ampliar o prazo para cumprimento da medida liminar para 30 dias. O Município de Ouro Preto requereu a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 10599101486), a fim de redirecionar a obrigação ao Estado de Minas Gerais e reanalisar as condições financeiras do núcleo familiar do interditado, reconhecendo a solidariedade familiar para o custeio da obrigação determinada. Decisão que determinou a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo do feito, atribuindo-lhe a obrigação liminar deferida no prazo de 30 dias (ID 10601123828). Na oportunidade, foi determinada a intimação da autora para comprovar a situação financeira do núcleo familiar do interditado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10606604877), impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora e requerendo a inclusão do interditado na lide. No mérito, suscitou a necessidade de direcionamento da obrigação de internação à Secretaria Municipal de Saúde do local de domicílio do interditando, bem como a impossibilidade de internação em clínica privada, a necessidade de concessão de prazo razoável e a impossibilidade de fixação de multa, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10619651168 e 10638331477), juntando os documentos referentes à situação financeira do núcleo familiar do interditando. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, estão pendentes a apreciação as preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações e, ainda, o pedido de revisão da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar ao Município de Ouro Preto a obrigação de promover a internação compulsória do interditando, redirecionada ao Estado de Minas Gerais posteriormente. Posto isso, passo a analisá-las individualmente. 2.1 Capacidade financeira do núcleo familiar O Município de Ouro Preto pediu a reconsideração da tutela de urgência (ID 10599101486), sustentando que a atribuição primária da obrigação deveria ser imposta ao Estado de Minas Gerais. Ainda, alegou a impossibilidade de cumprimento da medida em razão do prazo concedido. Esses pontos foram apreciados em decisão de ID 10601123828. Na oportunidade, houve a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, atribuindo-lhe a obrigação primária relativa à internação compulsória do interditando. Acerca do prazo para cumprimento da tutela de urgência, a decisão reiterou o prazo fixado pelo E. TJ/MG, justificando se tratar de prazo razoável ao permitir a localização e organização para acolhimento do interditando em aparato logístico hospitalar adequado. Não obstante, o Município de Ouro Preto alegou a necessidade de reanálise da tutela deferida ao argumento de que o núcleo familiar do interditando possui condições de contribuir solidariamente para custeio da internação compulsória pretendida. A esse respeito, saliento que o núcleo familiar mediato do interditando é composto por aqueles que com ele efetivamente residem, quais sejam: sua mãe, Maria Efigênia de Carvalho Araújo, e seu irmão, José Rodolfo de Araújo Filho, conforme exposto nos estudos sociais juntados em IDs 10258819825 e 10275668724. O interditando, Júlio César de Araújo, aufere rendimentos mensais provenientes de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$1.621,00 (ID 10619657943 e 10619659249). Desse valor, é descontada pensão alimentícia no importe de 50% do salário-mínimo para os seus dois filhos, Bruno e Luíza, conforme comprovante de pagamento (ID 10619660536) A genitora do interditando, Maria Efigênia, também recebe aposentadoria por invalidez no montante de R$1.612,00 (ID 10619660781), além de apresentar demência de Alzheimer em estágio moderado (ID 10619652957). Já seu irmão, José Rodolfo de Araújo Filho, recebe aposentadoria por invalidez no valor de aproximadamente R$ 3.300,00 (ID 10619660583 e 10619654318), além de ser portador de graves problemas na coluna e de insuficiência coronariana (ID 10619653109, 10619659095 e 10619650870). Diante disso, verifico que a renda líquida do núcleo familiar mediato do interditando é insuficiente para custear uma internação especializada que demanda valor mensal estimado em R$ 4.000,00, na medida em que os residentes do núcleo familiar possuem rendimentos módicos que são majoritariamente consumidos por suas necessidades básicas, principalmente relacionadas à saúde. Os demais irmãos do curatelado, Marcos Antônio, Carlos Alberto e a curadora autora, Andréa de Araújo, não residem com ele, conforme apontado pelo estudo social (ID 10275668724) e, portanto, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração das condições financeiras do núcleo familiar do interditando. Ainda que fossem, saliento que Marcos Antônio de Araújo possui renda líquida de aproximadamente R$ 2.865,00 mensais (ID 10619659246) e Carlos Alberto de Araújo recebe cerca de R$ 2.235,00 líquidos (ID 10619657150). Ambos possuem suas próprias unidades familiares e, via de consequência, não é razoável atribuir-lhes a obrigação de arcar com o custeio integral do tratamento necessitado pelo interditando, que é contínuo e de alto valor. Em relação à curadora Andréa de Araújo Pena, embora aufira rendimentos mensais de aproximadamente R$ 8.260,00 a R$ 9.273,00 (IDs 10619654686, 10619653007 e 10619651173), ressalto que esta possui gastos extraordinários com saúde que comprometem significativamente sua capacidade financeira (IDs 10619651266, 10619650860, 10619659284, 10619659089), fazendo uso contínuo de múltiplos medicamentos de alto custo (IDs 10619653015, 10619652947). Seu marido, Thales Célio Pena, está desempregado e é portador de insuficiência coronariana grave (ID 10619660383), diabetes e hérnia de disco (ID 10619656836), necessitando igualmente de tratamento médico e medicação contínuos. Diante disso, também não se mostra razoável atribuir à curadora a obrigação de custeio do tratamento necessitado pelo interditando, que é contínuo e de alto valor. Isso porque, ainda que esta aufira renda considerável, foi demonstrada a existência de gastos extraordinários relativos à sua saúde e de seus familiares que comprometem significativamente os valores por ela recebidos. Nesse contexto, ressalto que o tratamento pretendido a internação compulsória em instituição especializada possui custo mensal estimado em R$ 4.000,00, sem considerar as despesas com medicações, insumos e acompanhamento médico contínuo. Logo, se trata de valor absolutamente incompatível com a realidade econômica de qualquer dos familiares do interditando, isolada ou conjuntamente considerados. À vista disso, rejeito a alegação de capacidade financeira da família para custear a internação compulsória do interditando, na medida em que demonstrada a incapacidade financeira do núcleo familiar mediato do interditando, sendo dever exclusivo e solidário do Estado prover a internação, o tratamento e os cuidados necessários à manutenção da saúde e bem-estar deste e de seus familiares. 2.2 Impugnação à justiça gratuita Os réus impugnaram, em suas contestações, os benefícios de assistência judiciária gratuita deferidos à autora em decisão de ID 10232366715 com base em declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, argumentou que possui gastos extraordinários que comprometem os rendimentos auferidos. Acerca do referido benefício, verifico que as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física da curadora autora demonstram capacidade econômica incompatível com a presunção de miserabilidade jurídica. Isso é, no exercício 2025, seus rendimentos tributáveis somaram R$ 111.282,16, com patrimônio declarado de R$ 95.831,92 (ID 10619651173). No exercício 2024 e 2023, seus rendimentos foram respectivamente declarados nos montantes de R$ 107.585,60 (ID 10619653007) e R$ 99.122,05 (ID 10619654686). Todavia, a autora juntou aos autos documentos médicos que indicam a existência de gastos extraordinários com saúde que comprometem significativamente sua capacidade financeira (IDs 10619651266, 10619650860, 0619659284, 10619659089), os quais incluem uso contínuo de múltiplos medicamentos de alto custo (IDs 10619653015 e 10619652947). Assim, embora atestado o recebimento de renda expressiva, constato que os valores auferidos pela autora são, em grande parte, consumidos por despesas extraordinárias, em especial relativas à saúde. Logo, imperiosa se torna a manutenção da gratuidade concedida à autora, uma vez que demonstrada a incapacidade para custear as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. Posto isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelos réus, mantendo a concessão do benefício à autora, diante da demonstração de sua incapacidade financeira para custeio das despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. 2.3 Litisconsórcio necessário O réu Estado de Minas Gerais argumentou, em sua contestação, a necessidade de inclusão do interditando no polo passivo deste feito. A esse respeito, saliento que o interditando já integra o polo passivo, desde a propositura da ação, estando devidamente representado por curador especial nomeado aos autos (ID 10437735724). Diante disso, deixo de apreciar a preliminar de litisconsórcio necessário, já que o interditando integra regularmente o polo passivo do presente feito. 2.4 Impugnação ao valor da causa O Município de Ouro Preto, ainda, impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que este não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Na hipótese, verifico que a pretensão inicial se refere à interdição e internação compulsória do interditando. Como consequência, embora a internação compulsória possua, de fato, valor econômico passível de mensuração, o valor a ser atribuído à causa se apresenta como inestimável, já que os pedidos não envolvem um valor fixo a ser despendido mensalmente ou por determinado prazo, por exemplo. Assim, admite-se a atribuição por estimativa do valor atribuído à causa, não havendo incorreção no montante indicado por estimativa pela autora. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu Município de Ouro Preto. 2.5 Descumprimento da tutela de urgência Por fim, verifico que houve o deferimento de tutela de urgência (ID 10583511420), determinando o acolhimento institucional do interditando em instituição adequada. O Município de Ouro Preto interpôs agravo de instrumento (ID 10700995692) em face da decisão, no qual foi mantida a obrigação de acolhimento institucional do interditando, apenas ampliando o prazo de cumprimento para 30 dias. O Estado de Minas Gerais foi incluído no polo passivo (ID 10601123828) e regularmente citado para cumprir a decisão diante do redirecionamento da obrigação. Todavia, este se limitou a apresentar a contestação (ID 10606604877), sem comprovar qualquer providência efetiva para o cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, verifico que o prazo de 30 dias estendido pelo E. TJ/MG se exauriu há meses, sem que o Estado justificasse a inércia ou formulasse alternativa viável, embora advertido da possibilidade de bloqueio das contas públicas. Diante do descumprimento imotivado da decisão, é imperiosa a realização de bloqueio de valores do Estado de Minas Gerais, na medida em que demonstrada a urgência da internação compulsória e a possibilidade de agravamento do quadro clínico do interditando (ID 10356695659, 10258819825 e 10275668724), com riscos à sua integridade física e de seus familiares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Determino o bloqueio mensal de verbas do Estado de Minas Gerais, via sistema SISBAJUD, no valor correspondente ao custeio mensal da internação do curatelado Júlio César de Araújo em instituição privada especializada, a ser demonstrado pela curadora autora. O bloqueio vigorará mês a mês, renovando-se automaticamente até que o Estado comprove o cumprimento integral da tutela deferida ou sobrevenha informação de desnecessidade da continuidade de internação compulsória do curatelado. Para tanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de custos para viabilizar a internação compulsória do interditando, oportunidade em que deverá indicar a instituição privada especializada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, oficie-se à instituição indicada pela parte autora para que forneça os dados necessários para expedição de alvará mensal, a fim de viabilizar o pagamento dos custos relativos à internação compulsória do interditando. Sobrevindo as informações, determina-se que a Secretaria realize bloqueio via SISBAJUD em valor correspondente a três meses de tratamento, com base no demonstrativo de custos juntados pela autora, enquanto perdurar a necessidade de internação e o descumprimento da obrigação de fazer. Havendo êxito, expeçam-se os alvarás mensais em favor da instituição indicada pela autora, em observância aos dados bancários declinados, dispensando-se nova conclusão. 2. Por fim, intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022. 3. Havendo requerimentos, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto