Detalhe do processo

5002662-90.2025.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002662-90.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, Paridade Salarial] AUTOR: LUCIA HELENA PESSI CPF: 984.411.087-49 RÉU: MUNICIPIO DE TRES PONTAS CPF: 18.245.167/0001-88 e outros DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. As partes rés, Município de Três Pontas e IPREV, arguiram preliminar de carência de ação em razão da ilegitimidade passiva. O Município sustenta que a responsabilidade pela gestão e pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva da autarquia previdenciária. O IPREV, por sua vez, argumenta que sua atuação é vinculada aos atos do ente instituidor, que é o responsável pela apuração das condições de trabalho e reconhecimento de eventuais doenças ocupacionais. Pois bem. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa responsabilidades a ambos os réus: ao Município, pela suposta ocorrência de doença ocupacional decorrente das condições de trabalho; e ao IPREV, pelo cálculo e pagamento do benefício previdenciário em modalidade supostamente incorreta. Considerando que o Município é o empregador e o responsável pela emissão do ato de aposentadoria, e o IPREV é a entidade gestora do regime próprio de previdência, responsável pelo pagamento do benefício, ambos possuem, em tese, pertinência subjetiva com a lide. A análise definitiva de suas responsabilidades confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Cinge a controvérsia em perquirir: a) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades que incapacitaram a autora (em especial as sequelas da COVID-19 e as patologias ortopédicas) e as atividades laborais desempenhadas no cargo de Técnica em Saúde – Enfermagem; b) as condições do ambiente de trabalho, a efetiva exposição a agentes de risco biológico durante a pandemia de COVID-19 e o fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); c) caso reconhecido o nexo, o direito à conversão da aposentadoria por invalidez para a modalidade com proventos integrais e paridade; d) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral indenizável. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária conforme art. 373 do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial, especialidade engenheiro do trabalho e médico clínico geral. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 3. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente será designada audiência de instrução. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Autor LUCIA HELENA PESSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FARIAS GALINSKAS

OAB: 309423/SP

MATEUS HENRIQUE LANICI

OAB: 207778/MG

CAROLINA REIS DE FIGUEIREDO

OAB: 222059/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002662-90.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, Paridade Salarial] AUTOR: LUCIA HELENA PESSI CPF: 984.411.087-49 RÉU: MUNICIPIO DE TRES PONTAS CPF: 18.245.167/0001-88 e outros DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. As partes rés, Município de Três Pontas e IPREV, arguiram preliminar de carência de ação em razão da ilegitimidade passiva. O Município sustenta que a responsabilidade pela gestão e pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva da autarquia previdenciária. O IPREV, por sua vez, argumenta que sua atuação é vinculada aos atos do ente instituidor, que é o responsável pela apuração das condições de trabalho e reconhecimento de eventuais doenças ocupacionais. Pois bem. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa responsabilidades a ambos os réus: ao Município, pela suposta ocorrência de doença ocupacional decorrente das condições de trabalho; e ao IPREV, pelo cálculo e pagamento do benefício previdenciário em modalidade supostamente incorreta. Considerando que o Município é o empregador e o responsável pela emissão do ato de aposentadoria, e o IPREV é a entidade gestora do regime próprio de previdência, responsável pelo pagamento do benefício, ambos possuem, em tese, pertinência subjetiva com a lide. A análise definitiva de suas responsabilidades confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Cinge a controvérsia em perquirir: a) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades que incapacitaram a autora (em especial as sequelas da COVID-19 e as patologias ortopédicas) e as atividades laborais desempenhadas no cargo de Técnica em Saúde – Enfermagem; b) as condições do ambiente de trabalho, a efetiva exposição a agentes de risco biológico durante a pandemia de COVID-19 e o fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); c) caso reconhecido o nexo, o direito à conversão da aposentadoria por invalidez para a modalidade com proventos integrais e paridade; d) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral indenizável. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária conforme art. 373 do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial, especialidade engenheiro do trabalho e médico clínico geral. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 3. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente será designada audiência de instrução. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas