5002662-72.2020.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002662-72.2020.4.03.6128 AUTOR: DANAJAR CAVALCANTE MOREIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO, PETRA CONSTRUTORA LIMITADA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HILDA CARDOSO FEDERSONI, GUSTAVO FEDERZONI DE ARAUJO ESPÓLIO: SERGIO LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: VALDESELMO FABIO - SP146247 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA KAROLINE BEZERRA - SP391496 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANAJAR CAVALCANTE MOREIRA e MARIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de HILDA CARDOSO FEDERSONI e do ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ DE ARAÚJO, objetivando a condenação dos requeridos: (i) à execução dos serviços de drenagem e captação de águas pluviais por tubulação ou galeria devidamente dimensionada e instalada, com restauração da Rua Manoel Benedito da Silva (Chácara Campininha), inclusive com asfaltamento e construção de muros de arrimo; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (equivalente a 100 salários mínimos à época). Os autores narram que são proprietários de imóvel situado na Rua Otília Ana de Jesus, nº 39, Chácara Campininha, Francisco Morato/SP, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento da CEF e construção pela Petra Construtora Limitada. Sustentam que, desde 2016, vêm solicitando ao Município a execução de obras de tubulação e drenagem de águas pluviais na rua acima de seu imóvel, sem êxito. Afirmam que a omissão dos requeridos provocou a abertura de uma cratera na via pública, com deslizamento de terra que comprometeu estruturalmente a residência, culminando em sua interdição pela Defesa Civil em 16/03/2016 e na obrigação de os autores alugarem outro imóvel. Alegam ainda que a residência passou a receber esgoto a céu aberto e alagamentos a cada chuva, com movimentação estrutural da edificação, atribuindo os danos à omissão municipal na execução de obras públicas, a eventuais vícios construtivos da Petra (execução de cava sem muro de contenção) e à responsabilidade solidária da CEF como agente executor do PMCMV A ação foi originalmente proposta perante o Foro Estadual de Francisco Morato em 30/05/2018, apenas em face do Município. Naqueles autos, foi deferida tutela de urgência em 03/07/2018 (ID 33781681 – pág. 18) e concedida a justiça gratuita aos autores em 04/07/2018 (ID 33781682) O Município apresentou contestação em 01/08/2018, alegando reserva do possível, ausência de previsão orçamentária e ausência de nexo causal com o evento, atribuindo o deslizamento a cava irregular executada pela construtora sem muro de contenção (ID 33781689 – pág. 4) Após manifestação do Ministério Público sobre a existência de ação civil pública conexa (nº 1009613-28.2017.8.26.0197) e juntada do Parecer Técnico nº 0230117 do CAEx/MPSP — que indicou ser a construção das moradias em 2013 o principal deflagrador do processo erosivo —, a tutela de urgência foi revogada em 25/10/2018 (ID 33781690) Em 29/10/2018 os autores requereram aditamento para incluir a CEF e a Petra Construtora no polo passivo, deferido em 26/04/2019, com posterior redistribuição à Justiça Federal (ID 33781699) O feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal de Jundiaí, que declinou da competência para a Subseção Judiciária de São Paulo em 17/06/2020 (ID 33868684), sendo distribuído à 12ª Vara Cível Federal de São Paulo. Redistribuído o feito e ratificados os atos anteriores (ID 34132545). A CEF apresentou contestação (ID 38167247), suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir dos autores por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, pleiteou a improcedência. A ex-sócia da Petra Construtora Limitada, Hilda Cardoso Federsoni, também apresentou contestação (ID 39537965), suscitando, em preliminar, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva da Petra e de seus ex-sócios e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência. Os autores apresentaram réplica, requerendo a inclusão dos ex-sócios da Petra no polo passivo (ID 41435412). A CEF informou não ter provas a produzir além das documentais (ID 42381014). Hilda Cardoso Federsoni apresentou alegações finais em 17/01/2020 (ID 44302893). Foi proferida decisão saneadora (ID 184698236), pela qual: (i) foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e de ausência de interesse de agir; (ii) foi afastada a preliminar de prescrição/decadência suscitada por Hilda Cardoso Federsoni, consignando-se que a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02 (e não ao prazo decadencial do art. 618 do CC nem ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC), tendo em vista que a ciência do vício ocorreu em 2016 e a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual em 2018, dentro do prazo; (iii) foi acolhida a ilegitimidade passiva da Petra Construtora Limitada, extinguindo-se o feito em relação a ela (art. 485, VI, CPC); e (iv) foi determinada a inclusão dos ex-sócios Hilda Cardoso Federsoni e Sérgio Luiz de Araújo no polo passivo, com concessão de prazo para apresentação de defesa Citada, Hilda Cardoso Federsoni apresentou nova contestação (ID 246062961), suscitando, em preliminar, prescrição (art. 206, §3º, V, CC c/c art. 240 CPC), ilegitimidade passiva, impossibilidade de sucessão patrimonial e inépcia da petição inicial; no mérito, pleiteou a improcedência. Em 28/03/2023, os autores noticiaram o óbito do corréu Sérgio Luiz de Araújo (falecido em 22/02/2021) e requereram sua exclusão do polo passivo (ID 280275495) (ID 284250828) (ID 284250842). Em 09/05/2024 (ID 324517486), determinou-se a citação do espólio de Sérgio Luiz de Araújo para figurar no polo passivo da demanda. O Espólio de Sérgio Luiz de Araújo, representado por Evandro Federzoni de Araújo, apresentou contestação (ID 371586429), suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva do espólio, prescrição, decadência e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência. Por despacho de 08/07/2025 (ID 375540020), foi determinada a exclusão de Gustavo Federzoni de Araújo do polo passivo e intimadas as partes para manifestação sobre as contestações e especificação de provas. Os autores apresentaram réplica (ID 381073369). Em 04/08/2025, as partes especificaram as provas pretendidas: os autores requereram prova pericial técnica no local e oitiva de testemunhas (ID 411070874); os réus (Hilda e Espólio) requereram prova pericial em engenharia civil, juntada pelo Município do projeto de pavimentação e do auto de vistoria do habite-se, mandado de constatação do muro de contenção e oitiva de testemunhas (ID 411010819). Em 13/01/2026 (ID 520818517), o Juízo determinou que as partes esclarecessem a modalidade do ramo de atuação do perito desejado. Os autores indicaram Engenheiro Civil com especialização em estruturas, geotecnia ou construção civil (ID 527346442); os réus (Hilda e Espólio) indicaram Engenheiro Civil com especialização em geotecnia, drenagem urbana, infraestrutura e patologia das construções, sugerindo o IPT (ID 546540971) Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Das preliminares Registro, inicialmente, que a decisão saneadora proferida em 14/12/2021 (ID 184698236) já apreciou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, ausência de interesse de agir dos autores, decadência/prescrição (suscitadas na 1ª contestação de Hilda) e ilegitimidade passiva da Petra Construtora, restando pendentes de análise apenas as preliminares arguidas nas contestações posteriores àquele decisum. Da prescrição/decadência Sustentam os requeridos Hilda Cardoso (ID 246062961) e Espólio de Sérgio Luiz de Araújo (ID 371586429) que a pretensão reparatória estaria prescrita, eis que o conhecimento do dano data de 15/03/2016 e a ação foi proposta em 2018, tendo sua citação se dado somente após o transcurso do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Suscitam, ainda, a decadência do direito material, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a ação não foi proposta nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. Tais preliminares não merecem acolhimento. Como já assentado na decisão saneadora anterior, a pretensão indenizatória por vício construtivo submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/03/2018). No caso dos autos, a ciência do vício ocorreu em 2016 e a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual em 2018, dentro do prazo prescricional de 10 anos. Quanto à inclusão dos sócios (determinada em 2021), a referida decisão os incluiu como sucessores da Petra Construtora, de modo que a prescrição em relação a eles deve ser contada a partir da propositura da ação contra a empresa (aditamento de 2019). Sendo assim, a preliminar deve ser REJEITADA, pois a pretensão em face da Petra Construtora foi deduzida por meio do aditamento à inicial, em 2019, ainda dentro do prazo prescricional decenal. A citação dos ex-sócios ocorreu posteriormente por determinação judicial, em razão da extinção da pessoa jurídica e do reconhecimento de sua sucessão processual, produzindo seus efeitos desde o aditamento da inicial, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Igualmente, a preliminar de decadência, suscitada com fundamento no art. 618 do Código Civil, também não merece acolhimento. Conforme já expressamente analisado na decisão saneadora anterior (ID 184698236), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória por vício construtivo, como no caso dos autos, não há incidência de prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional. Desse modo, reitera-se o fundamento daquela decisão para afastar também esta preliminar. Da ilegitimidade passiva do Espólio de Sérgio Luiz de Araújo: O espólio sustenta que não deveria figurar no polo passivo, pois responderia apenas por obrigações pessoais do de cujus, não por dívidas de atos empresariais encerrados antes do falecimento. Sem razão, contudo. A decisão saneadora de 14/12/2021 determinou a inclusão dos ex-sócios da Petra como sucessores processuais da empresa extinta, com fundamento no art. 110 do CPC c/c o entendimento do STJ no REsp 1.784.032/SP. Com o falecimento de Sérgio Luiz de Araújo, operou-se a sucessão processual do de cujus por seu espólio, nos termos do mesmo art. 110 do CPC, o que foi expressamente reconhecido na decisão ID 324517486. Eventual limitação da responsabilidade do espólio ao patrimônio transmitido pelo de cujus, bem como a extensão de sua responsabilidade pelas obrigações discutidas nestes autos, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas e, se necessário, em fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da petição inicial Alegam os requeridos Hilda (ID 246062961) e Espólio de Sérgio Luiz de Araújo (ID 371586429) que a inicial não conteria causa de pedir e pedidos específicos em relação à sua posição processual, sendo inepta nessa parte. A preliminar não merece prosperar. A causa de pedir abrange a responsabilidade pela construção do imóvel com suposta cava irregular sem muro de contenção, fato que conecta todos os requeridos aos danos narrados. A discussão acerca da existência ou não de nexo causal entre a conduta da construtora/ex-sócios e os danos sofridos pelos autores é matéria de mérito, e não vício de inépcia formal da petição inicial. Rejeita-se, portanto a preliminar de inépcia. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Da prova oral Quanto à prova oral requerida pelas partes: INDEFIRO. As questões centrais da lide — causa técnica do deslizamento, nexo de causalidade e extensão dos danos — são de natureza eminentemente técnica, cujo esclarecimento compete ao perito judicial, não à prova testemunhal. As partes, ademais, não indicaram fatos específicos a serem comprovados por testemunhas nem arrolaram o rol de testemunhas com justificativa de pertinência, como exigido pelo despacho ID 375540020. Do mandado de constatação Quanto ao mandado de constatação do muro de contenção requerido pelos réus (ID 411010819): INDEFIRO. O estado atual do local, incluindo o muro de contenção, poderá ser verificado e documentado pelo próprio perito judicial no curso da diligência pericial, sendo desnecessária diligência autônoma que implicaria duplicidade probatória Da juntada de documentos pelo Munícipio Com fundamento no art. 396 do CPC e no princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelos réus (ID 411010819), consistente na requisição de documentos em poder do Município de Francisco Morato. INTIME-SE o Município de Francisco Morato para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: (i) o projeto de pavimentação da Rua Manoel Benedito da Silva, situada na Chácara Campininha, incluindo o respectivo projeto de drenagem pluvial da via; e (ii) o auto de vistoria para concessão do habite-se relativo ao imóvel localizado na Rua Otília Ana de Jesus, nº 39, Chácara Campininha, Francisco Morato/SP. Tais documentos, que se encontram em poder do ente público, são relevantes para o deslinde da controvérsia, na medida em que poderão esclarecer se a pavimentação da via foi executada com projeto de drenagem adequado e se o habite-se foi emitido após regular vistoria das condições construtivas, inclusive quanto a obras de contenção do talude. Da prova pericial Detendo-me aos fatos em litígio, verifico que a controvérsia central envolve a identificação da causa técnica do deslizamento de terra e do processo erosivo que afetou o imóvel dos autores — se decorrente de cava irregular executada pela construtora sem muro de contenção, se da pavimentação municipal sem adequado planejamento de drenagem, ou se de ambas as causas em concurso. Tais questões não comportam solução sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial em engenharia civil, a fim de: (i) apurar a causa técnica do processo de instabilização do solo; (ii) identificar a extensão dos danos estruturais no imóvel dos autores; (iii) verificar a adequação do projeto de pavimentação e do sistema de drenagem pluvial implantado pelo Município; (iv) avaliar a regularidade técnica das obras de construção das moradias quanto à contenção do talude; e (v) definir a existência de nexo causal entre a conduta de cada requerido e os danos sofridos. Ambas as partes convergiram quanto à necessidade de prova pericial técnica em engenharia civil (ID 527346442) (ID 546540971). Nesse contexto, DEFIRO a produção da prova pericial na especialidade de Engenharia Civil, conforme requerido. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Milton Lucato, Engenheiro Civil, - CREA/SP 0601522675, telefone (11) 4153-6855 - (11) 94387-7335, e-mail m.lucato@terra.com.br Comunique-se o Sr. Perito, via correio eletrônico, acerca da presente nomeação, encaminhando-se as cópias necessárias para a realização da perícia ao endereço de e-mail do perito, facultando-lhe o acesso aos autos do feito e requerimento de demais documentos necessários. Defiro a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes, no prazo legal. Antecipo que aqueles quesitos não relacionados ao propósito do exame pericial ora determinado serão indeferidos. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante da dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na modalidade Engenharia Civil, caracterizada pela recusa de diversos profissionais para atuar como perito, decido desde já pela majoração dos honorários periciais (perito médico), fixando-os em 03(três) vezes o valor máximo da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, OFICIE-SE a Eg. Corregedoria Regional da Terceira Região acerca desta determinação. A expedição de Requisição de pagamento de honorários do Sr. Perito se dará apenas após a manifestação das partes quanto ao laudo. Havendo necessidade de esclarecimentos, somente depois dos mesmos serem prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para a entrega do laudo. Entregue o laudo, vistas às partes, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO FEDERZONI DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA DA SILVA
OAB: 314596/SP
BRUNA KAROLINE BEZERRA
OAB: 391496/SP
VALDESELMO FABIO
OAB: 146247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002662-72.2020.4.03.6128 AUTOR: DANAJAR CAVALCANTE MOREIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO, PETRA CONSTRUTORA LIMITADA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HILDA CARDOSO FEDERSONI, GUSTAVO FEDERZONI DE ARAUJO ESPÓLIO: SERGIO LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: VALDESELMO FABIO - SP146247 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA KAROLINE BEZERRA - SP391496 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANAJAR CAVALCANTE MOREIRA e MARIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de HILDA CARDOSO FEDERSONI e do ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ DE ARAÚJO, objetivando a condenação dos requeridos: (i) à execução dos serviços de drenagem e captação de águas pluviais por tubulação ou galeria devidamente dimensionada e instalada, com restauração da Rua Manoel Benedito da Silva (Chácara Campininha), inclusive com asfaltamento e construção de muros de arrimo; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (equivalente a 100 salários mínimos à época). Os autores narram que são proprietários de imóvel situado na Rua Otília Ana de Jesus, nº 39, Chácara Campininha, Francisco Morato/SP, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento da CEF e construção pela Petra Construtora Limitada. Sustentam que, desde 2016, vêm solicitando ao Município a execução de obras de tubulação e drenagem de águas pluviais na rua acima de seu imóvel, sem êxito. Afirmam que a omissão dos requeridos provocou a abertura de uma cratera na via pública, com deslizamento de terra que comprometeu estruturalmente a residência, culminando em sua interdição pela Defesa Civil em 16/03/2016 e na obrigação de os autores alugarem outro imóvel. Alegam ainda que a residência passou a receber esgoto a céu aberto e alagamentos a cada chuva, com movimentação estrutural da edificação, atribuindo os danos à omissão municipal na execução de obras públicas, a eventuais vícios construtivos da Petra (execução de cava sem muro de contenção) e à responsabilidade solidária da CEF como agente executor do PMCMV A ação foi originalmente proposta perante o Foro Estadual de Francisco Morato em 30/05/2018, apenas em face do Município. Naqueles autos, foi deferida tutela de urgência em 03/07/2018 (ID 33781681 – pág. 18) e concedida a justiça gratuita aos autores em 04/07/2018 (ID 33781682) O Município apresentou contestação em 01/08/2018, alegando reserva do possível, ausência de previsão orçamentária e ausência de nexo causal com o evento, atribuindo o deslizamento a cava irregular executada pela construtora sem muro de contenção (ID 33781689 – pág. 4) Após manifestação do Ministério Público sobre a existência de ação civil pública conexa (nº 1009613-28.2017.8.26.0197) e juntada do Parecer Técnico nº 0230117 do CAEx/MPSP — que indicou ser a construção das moradias em 2013 o principal deflagrador do processo erosivo —, a tutela de urgência foi revogada em 25/10/2018 (ID 33781690) Em 29/10/2018 os autores requereram aditamento para incluir a CEF e a Petra Construtora no polo passivo, deferido em 26/04/2019, com posterior redistribuição à Justiça Federal (ID 33781699) O feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal de Jundiaí, que declinou da competência para a Subseção Judiciária de São Paulo em 17/06/2020 (ID 33868684), sendo distribuído à 12ª Vara Cível Federal de São Paulo. Redistribuído o feito e ratificados os atos anteriores (ID 34132545). A CEF apresentou contestação (ID 38167247), suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir dos autores por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, pleiteou a improcedência. A ex-sócia da Petra Construtora Limitada, Hilda Cardoso Federsoni, também apresentou contestação (ID 39537965), suscitando, em preliminar, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva da Petra e de seus ex-sócios e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência. Os autores apresentaram réplica, requerendo a inclusão dos ex-sócios da Petra no polo passivo (ID 41435412). A CEF informou não ter provas a produzir além das documentais (ID 42381014). Hilda Cardoso Federsoni apresentou alegações finais em 17/01/2020 (ID 44302893). Foi proferida decisão saneadora (ID 184698236), pela qual: (i) foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e de ausência de interesse de agir; (ii) foi afastada a preliminar de prescrição/decadência suscitada por Hilda Cardoso Federsoni, consignando-se que a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02 (e não ao prazo decadencial do art. 618 do CC nem ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC), tendo em vista que a ciência do vício ocorreu em 2016 e a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual em 2018, dentro do prazo; (iii) foi acolhida a ilegitimidade passiva da Petra Construtora Limitada, extinguindo-se o feito em relação a ela (art. 485, VI, CPC); e (iv) foi determinada a inclusão dos ex-sócios Hilda Cardoso Federsoni e Sérgio Luiz de Araújo no polo passivo, com concessão de prazo para apresentação de defesa Citada, Hilda Cardoso Federsoni apresentou nova contestação (ID 246062961), suscitando, em preliminar, prescrição (art. 206, §3º, V, CC c/c art. 240 CPC), ilegitimidade passiva, impossibilidade de sucessão patrimonial e inépcia da petição inicial; no mérito, pleiteou a improcedência. Em 28/03/2023, os autores noticiaram o óbito do corréu Sérgio Luiz de Araújo (falecido em 22/02/2021) e requereram sua exclusão do polo passivo (ID 280275495) (ID 284250828) (ID 284250842). Em 09/05/2024 (ID 324517486), determinou-se a citação do espólio de Sérgio Luiz de Araújo para figurar no polo passivo da demanda. O Espólio de Sérgio Luiz de Araújo, representado por Evandro Federzoni de Araújo, apresentou contestação (ID 371586429), suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva do espólio, prescrição, decadência e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência. Por despacho de 08/07/2025 (ID 375540020), foi determinada a exclusão de Gustavo Federzoni de Araújo do polo passivo e intimadas as partes para manifestação sobre as contestações e especificação de provas. Os autores apresentaram réplica (ID 381073369). Em 04/08/2025, as partes especificaram as provas pretendidas: os autores requereram prova pericial técnica no local e oitiva de testemunhas (ID 411070874); os réus (Hilda e Espólio) requereram prova pericial em engenharia civil, juntada pelo Município do projeto de pavimentação e do auto de vistoria do habite-se, mandado de constatação do muro de contenção e oitiva de testemunhas (ID 411010819). Em 13/01/2026 (ID 520818517), o Juízo determinou que as partes esclarecessem a modalidade do ramo de atuação do perito desejado. Os autores indicaram Engenheiro Civil com especialização em estruturas, geotecnia ou construção civil (ID 527346442); os réus (Hilda e Espólio) indicaram Engenheiro Civil com especialização em geotecnia, drenagem urbana, infraestrutura e patologia das construções, sugerindo o IPT (ID 546540971) Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Das preliminares Registro, inicialmente, que a decisão saneadora proferida em 14/12/2021 (ID 184698236) já apreciou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, ausência de interesse de agir dos autores, decadência/prescrição (suscitadas na 1ª contestação de Hilda) e ilegitimidade passiva da Petra Construtora, restando pendentes de análise apenas as preliminares arguidas nas contestações posteriores àquele decisum. Da prescrição/decadência Sustentam os requeridos Hilda Cardoso (ID 246062961) e Espólio de Sérgio Luiz de Araújo (ID 371586429) que a pretensão reparatória estaria prescrita, eis que o conhecimento do dano data de 15/03/2016 e a ação foi proposta em 2018, tendo sua citação se dado somente após o transcurso do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Suscitam, ainda, a decadência do direito material, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a ação não foi proposta nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. Tais preliminares não merecem acolhimento. Como já assentado na decisão saneadora anterior, a pretensão indenizatória por vício construtivo submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/03/2018). No caso dos autos, a ciência do vício ocorreu em 2016 e a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual em 2018, dentro do prazo prescricional de 10 anos. Quanto à inclusão dos sócios (determinada em 2021), a referida decisão os incluiu como sucessores da Petra Construtora, de modo que a prescrição em relação a eles deve ser contada a partir da propositura da ação contra a empresa (aditamento de 2019). Sendo assim, a preliminar deve ser REJEITADA, pois a pretensão em face da Petra Construtora foi deduzida por meio do aditamento à inicial, em 2019, ainda dentro do prazo prescricional decenal. A citação dos ex-sócios ocorreu posteriormente por determinação judicial, em razão da extinção da pessoa jurídica e do reconhecimento de sua sucessão processual, produzindo seus efeitos desde o aditamento da inicial, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Igualmente, a preliminar de decadência, suscitada com fundamento no art. 618 do Código Civil, também não merece acolhimento. Conforme já expressamente analisado na decisão saneadora anterior (ID 184698236), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória por vício construtivo, como no caso dos autos, não há incidência de prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional. Desse modo, reitera-se o fundamento daquela decisão para afastar também esta preliminar. Da ilegitimidade passiva do Espólio de Sérgio Luiz de Araújo: O espólio sustenta que não deveria figurar no polo passivo, pois responderia apenas por obrigações pessoais do de cujus, não por dívidas de atos empresariais encerrados antes do falecimento. Sem razão, contudo. A decisão saneadora de 14/12/2021 determinou a inclusão dos ex-sócios da Petra como sucessores processuais da empresa extinta, com fundamento no art. 110 do CPC c/c o entendimento do STJ no REsp 1.784.032/SP. Com o falecimento de Sérgio Luiz de Araújo, operou-se a sucessão processual do de cujus por seu espólio, nos termos do mesmo art. 110 do CPC, o que foi expressamente reconhecido na decisão ID 324517486. Eventual limitação da responsabilidade do espólio ao patrimônio transmitido pelo de cujus, bem como a extensão de sua responsabilidade pelas obrigações discutidas nestes autos, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas e, se necessário, em fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da petição inicial Alegam os requeridos Hilda (ID 246062961) e Espólio de Sérgio Luiz de Araújo (ID 371586429) que a inicial não conteria causa de pedir e pedidos específicos em relação à sua posição processual, sendo inepta nessa parte. A preliminar não merece prosperar. A causa de pedir abrange a responsabilidade pela construção do imóvel com suposta cava irregular sem muro de contenção, fato que conecta todos os requeridos aos danos narrados. A discussão acerca da existência ou não de nexo causal entre a conduta da construtora/ex-sócios e os danos sofridos pelos autores é matéria de mérito, e não vício de inépcia formal da petição inicial. Rejeita-se, portanto a preliminar de inépcia. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Da prova oral Quanto à prova oral requerida pelas partes: INDEFIRO. As questões centrais da lide — causa técnica do deslizamento, nexo de causalidade e extensão dos danos — são de natureza eminentemente técnica, cujo esclarecimento compete ao perito judicial, não à prova testemunhal. As partes, ademais, não indicaram fatos específicos a serem comprovados por testemunhas nem arrolaram o rol de testemunhas com justificativa de pertinência, como exigido pelo despacho ID 375540020. Do mandado de constatação Quanto ao mandado de constatação do muro de contenção requerido pelos réus (ID 411010819): INDEFIRO. O estado atual do local, incluindo o muro de contenção, poderá ser verificado e documentado pelo próprio perito judicial no curso da diligência pericial, sendo desnecessária diligência autônoma que implicaria duplicidade probatória Da juntada de documentos pelo Munícipio Com fundamento no art. 396 do CPC e no princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelos réus (ID 411010819), consistente na requisição de documentos em poder do Município de Francisco Morato. INTIME-SE o Município de Francisco Morato para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: (i) o projeto de pavimentação da Rua Manoel Benedito da Silva, situada na Chácara Campininha, incluindo o respectivo projeto de drenagem pluvial da via; e (ii) o auto de vistoria para concessão do habite-se relativo ao imóvel localizado na Rua Otília Ana de Jesus, nº 39, Chácara Campininha, Francisco Morato/SP. Tais documentos, que se encontram em poder do ente público, são relevantes para o deslinde da controvérsia, na medida em que poderão esclarecer se a pavimentação da via foi executada com projeto de drenagem adequado e se o habite-se foi emitido após regular vistoria das condições construtivas, inclusive quanto a obras de contenção do talude. Da prova pericial Detendo-me aos fatos em litígio, verifico que a controvérsia central envolve a identificação da causa técnica do deslizamento de terra e do processo erosivo que afetou o imóvel dos autores — se decorrente de cava irregular executada pela construtora sem muro de contenção, se da pavimentação municipal sem adequado planejamento de drenagem, ou se de ambas as causas em concurso. Tais questões não comportam solução sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial em engenharia civil, a fim de: (i) apurar a causa técnica do processo de instabilização do solo; (ii) identificar a extensão dos danos estruturais no imóvel dos autores; (iii) verificar a adequação do projeto de pavimentação e do sistema de drenagem pluvial implantado pelo Município; (iv) avaliar a regularidade técnica das obras de construção das moradias quanto à contenção do talude; e (v) definir a existência de nexo causal entre a conduta de cada requerido e os danos sofridos. Ambas as partes convergiram quanto à necessidade de prova pericial técnica em engenharia civil (ID 527346442) (ID 546540971). Nesse contexto, DEFIRO a produção da prova pericial na especialidade de Engenharia Civil, conforme requerido. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Milton Lucato, Engenheiro Civil, - CREA/SP 0601522675, telefone (11) 4153-6855 - (11) 94387-7335, e-mail m.lucato@terra.com.br Comunique-se o Sr. Perito, via correio eletrônico, acerca da presente nomeação, encaminhando-se as cópias necessárias para a realização da perícia ao endereço de e-mail do perito, facultando-lhe o acesso aos autos do feito e requerimento de demais documentos necessários. Defiro a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes, no prazo legal. Antecipo que aqueles quesitos não relacionados ao propósito do exame pericial ora determinado serão indeferidos. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante da dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na modalidade Engenharia Civil, caracterizada pela recusa de diversos profissionais para atuar como perito, decido desde já pela majoração dos honorários periciais (perito médico), fixando-os em 03(três) vezes o valor máximo da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, OFICIE-SE a Eg. Corregedoria Regional da Terceira Região acerca desta determinação. A expedição de Requisição de pagamento de honorários do Sr. Perito se dará apenas após a manifestação das partes quanto ao laudo. Havendo necessidade de esclarecimentos, somente depois dos mesmos serem prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para a entrega do laudo. Entregue o laudo, vistas às partes, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.