5002662-66.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002662-66.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARCELINO VAZ COSTA CPF: 043.762.466-89 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARCELINO VAZ COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal (ID 10301907781). Afirmou ter sido surpreendida com descontos diretos em seu benefício previdenciário de nº 176.721.145-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123483734886, avençado em 84 parcelas de R$ 423,78 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 35.597,52 (ID 10301907781). Asseverou que jamais contratou ou solicitou o referido empréstimo, tampouco anuiu com qualquer ajuste formalizado por instrumento público ou por procurador constituído (ID 10301907781). Relatou a realização de tentativa de solução extrajudicial e de reclamação pré-processual no CEJUSC local, sem êxito (ID 10301907781). Formulou pedidos de exibição do contrato, declaração de nulidade do pacto bancário, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos e por desvio do tempo produtivo em R$ 5.000,00 (ID 10301907781). Atribuiu à causa o valor de R$ 82.957,52 e instruiu a inicial com documentos (ID 10301907781) e (ID 10301915974). O despacho de recepção determinou a retirada do segredo de justiça, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para regularizar sua representação processual mediante instrumento público (ID 10310807722). O autor promoveu a juntada da procuração pública lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cachoeira de Pajeú (ID 10325631016). O juízo deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10330850288). Realizada a sessão de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10383490727). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 10398133337). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova fática e falta de depósito dos valores recebidos (ID 10398133337). No mérito, sustentou a licitude e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 483734886 em 31/07/2023, no valor total de R$ 18.585,43, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 423,78 (ID 10398133337). Afirmou que a contratação se deu por meio eletrônico em terminal de autoatendimento (BDN) com utilização de cartão com chip e senha pessoal, tratando-se de operação de refinanciamento que quitou os contratos preexistentes de nº 445562853, 457107132 e 449705684, sendo creditado na conta do autor o troco de R$ 1.430,00 (ID 10398133337). Argumentou que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar por meios eletrônicos, defendendo a inexistência de dever de indenizar, o não cabimento de devolução em dobro e a imposição do dever de compensação das quantias disponibilizadas (ID 10398133337). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de contratação e sustentando a nulidade do ajuste pactuado eletronicamente com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais (ID 10409580567). A decisão de saneamento rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a presença do interesse de agir à luz do Tema 91 do TJMG, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de estudo social na residência do autor, além de perícia psicopedagógica para aferir a condição de analfabetismo (ID 10495968056). O estudo social foi devidamente confeccionado pelo assistente social da comarca e acostado aos autos (ID 10497437414). A perita psicopedagógica apresentou a proposta de honorários (ID 10590705760), que foi homologada após concordância expressa das partes (ID 10617584810). O laudo pericial psicopedagógico foi encartado aos autos (ID 10671448501) com posterior complementação e resposta aos quesitos formulados (ID 10703483870). O réu manifestou-se sobre a perícia (ID 10717778359), assim como o autor (ID 10675235370) e (ID 10715536617). Intimadas as partes para manifestação final sobre as respostas aos quesitos e o encerramento da instrução (ID 10714532853), o prazo transcorreu sem novos requerimentos probatórios. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré em sua peça defensiva (ID 10398133337) já foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento proferida pelo juízo (ID 10495968056). Ademais, conforme registrado no saneador (ID 10495968056), o interesse processual de agir resta plenamente caracterizado, tanto pela resistência pretensional manifestada pelo réu na contestação quanto pela modulação temporal de efeitos firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.000.22.157.099-7/002 (Tema 91 do TJMG), tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em data anterior à publicação do referido acórdão vinculante. Inexistindo outras preliminares pendentes de julgamento, declara-se o feito hígido e apto para o julgamento final. O processo encontra-se devidamente instruído, com exaurimento da dilação probatória deferida na decisão saneadora, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência. Desse modo, impõe-se o julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental e os laudos periciais produzidos são suficientes para o livre convencimento motivado do julgador, autorizando o indeferimento de diligências protelatórias, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal. DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Incumbe à instituição financeira provar a validade da contratação pactuada com o consumidor vulnerável (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). O laudo pericial psicopedagógico (IDs 10671448501 e 10703483870) atestou que o autor é analfabeto funcional, apresentando restrições para a leitura e compreensão de termos contratuais complexos. Ademais, o estudo social (ID 10497437414) comprovou a sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta exige, quando realizado por instrumento particular, a assinatura a rogo por terceiro de confiança acompanhada da subscrição de duas testemunhas. A contratação realizada em caixa eletrônico (BDN), mediante inserção de cartão e senha, descumpre a forma solene prescrita em lei e impede a manifestação consciente de vontade do analfabeto. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, art. 595 nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. (...) (STJ - REsp: 00000000000002016029 MG 2022/0229595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026) Portanto, o contrato de empréstimo consignado nº 0123483734886 é nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência do débito dele decorrente e determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. No tocante à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se a todas as cobranças indevidas de serviços privados promovidas contrariamente à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo de má-fé ou dolo. Considerando que a contratação em terminal de autoatendimento realizada em 31/07/2023 com idoso analfabeto funcional violou manifestamente os deveres anexo de lealdade, informação e boa-fé objetiva, e que os descontos foram promovidos em data posterior ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021), a restituição dos valores descontados deve ser efetuada em dobro. Por outro lado, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira demonstram que a operação impugnada envolveu a liberação e o efetivo depósito do troco de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) diretamente na conta corrente do autor em 31/07/2023 (ID 10398130881) e (ID 10398139264). Ademais, extrai-se dos extratos bancários que o numerário creditado foi movimentado pelo autor mediante saques em caixa eletrônico na própria data do depósito (ID 10398130881). Diante da anulação do contrato e a fim de obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos do art. 884 do Código Civil, mostra-se imperiosa a autorização para a compensação entre o montante que o banco réu deverá restituir ao autor (repetição em dobro dos descontos) e o valor de R$ 1.430,00 efetivamente creditado e usufruído pelo demandante. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos mensais indevidos de R$ 423,78 no benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta funcional e de parcos recursos, que percebe renda equivalente a um salário mínimo, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A privação indevida de verba alimentar essencial à subsistência e à compra de medicamentos e itens básicos do idoso vulnerável compromete diretamente o mínimo existencial e atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral passível de reparação pecuniária, conforme art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 927 do Código Civil. Na quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao viés pedagógico-punitivo para o causador do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito. Atento a tais parâmetros e às circunstâncias do caso concreto, bem como ao fato de que houve disponibilização e utilização do troco da operação pelo autor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado, suficiente e consonante com os precedentes da jurisprudência estadual. Quanto aos pleitos indenizatórios cumulados formulados na exordial sob a rubrica de "desvio do tempo produtivo" no valor adicional de R$ 5.000,00 e indenização moral de 30 salários mínimos (ID 10301907781), estes restam absorvidos pelo arbitramento supra, sob pena de bis in idem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARCELINO VAZ COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de nº 0123483734886 (483.734.886) e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes (ID 10301907781) e (ID 10398139264); b) DETERMINAR que o réu promova o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato anulado no benefício previdenciário de nº 176.721.145-4 mantido pelo autor perante o INSS, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma EM DOBRO, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato de nº 0123483734886 (ID 10301915974), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e a partir desta data pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o montante devido pelo réu a título de repetição do indébito e o valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) efetivamente creditado na conta corrente do autor em 31/07/2023 (ID 10398130881), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data do crédito; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de suas pretensões, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida resultante da compensação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos do autor. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARCELINO VAZ COSTA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA
OAB: 148395/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES
OAB: 226302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002662-66.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARCELINO VAZ COSTA CPF: 043.762.466-89 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARCELINO VAZ COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal (ID 10301907781). Afirmou ter sido surpreendida com descontos diretos em seu benefício previdenciário de nº 176.721.145-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123483734886, avençado em 84 parcelas de R$ 423,78 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 35.597,52 (ID 10301907781). Asseverou que jamais contratou ou solicitou o referido empréstimo, tampouco anuiu com qualquer ajuste formalizado por instrumento público ou por procurador constituído (ID 10301907781). Relatou a realização de tentativa de solução extrajudicial e de reclamação pré-processual no CEJUSC local, sem êxito (ID 10301907781). Formulou pedidos de exibição do contrato, declaração de nulidade do pacto bancário, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos e por desvio do tempo produtivo em R$ 5.000,00 (ID 10301907781). Atribuiu à causa o valor de R$ 82.957,52 e instruiu a inicial com documentos (ID 10301907781) e (ID 10301915974). O despacho de recepção determinou a retirada do segredo de justiça, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para regularizar sua representação processual mediante instrumento público (ID 10310807722). O autor promoveu a juntada da procuração pública lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cachoeira de Pajeú (ID 10325631016). O juízo deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10330850288). Realizada a sessão de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10383490727). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 10398133337). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova fática e falta de depósito dos valores recebidos (ID 10398133337). No mérito, sustentou a licitude e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 483734886 em 31/07/2023, no valor total de R$ 18.585,43, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 423,78 (ID 10398133337). Afirmou que a contratação se deu por meio eletrônico em terminal de autoatendimento (BDN) com utilização de cartão com chip e senha pessoal, tratando-se de operação de refinanciamento que quitou os contratos preexistentes de nº 445562853, 457107132 e 449705684, sendo creditado na conta do autor o troco de R$ 1.430,00 (ID 10398133337). Argumentou que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar por meios eletrônicos, defendendo a inexistência de dever de indenizar, o não cabimento de devolução em dobro e a imposição do dever de compensação das quantias disponibilizadas (ID 10398133337). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de contratação e sustentando a nulidade do ajuste pactuado eletronicamente com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais (ID 10409580567). A decisão de saneamento rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a presença do interesse de agir à luz do Tema 91 do TJMG, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de estudo social na residência do autor, além de perícia psicopedagógica para aferir a condição de analfabetismo (ID 10495968056). O estudo social foi devidamente confeccionado pelo assistente social da comarca e acostado aos autos (ID 10497437414). A perita psicopedagógica apresentou a proposta de honorários (ID 10590705760), que foi homologada após concordância expressa das partes (ID 10617584810). O laudo pericial psicopedagógico foi encartado aos autos (ID 10671448501) com posterior complementação e resposta aos quesitos formulados (ID 10703483870). O réu manifestou-se sobre a perícia (ID 10717778359), assim como o autor (ID 10675235370) e (ID 10715536617). Intimadas as partes para manifestação final sobre as respostas aos quesitos e o encerramento da instrução (ID 10714532853), o prazo transcorreu sem novos requerimentos probatórios. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré em sua peça defensiva (ID 10398133337) já foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento proferida pelo juízo (ID 10495968056). Ademais, conforme registrado no saneador (ID 10495968056), o interesse processual de agir resta plenamente caracterizado, tanto pela resistência pretensional manifestada pelo réu na contestação quanto pela modulação temporal de efeitos firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.000.22.157.099-7/002 (Tema 91 do TJMG), tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em data anterior à publicação do referido acórdão vinculante. Inexistindo outras preliminares pendentes de julgamento, declara-se o feito hígido e apto para o julgamento final. O processo encontra-se devidamente instruído, com exaurimento da dilação probatória deferida na decisão saneadora, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência. Desse modo, impõe-se o julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental e os laudos periciais produzidos são suficientes para o livre convencimento motivado do julgador, autorizando o indeferimento de diligências protelatórias, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal. DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Incumbe à instituição financeira provar a validade da contratação pactuada com o consumidor vulnerável (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). O laudo pericial psicopedagógico (IDs 10671448501 e 10703483870) atestou que o autor é analfabeto funcional, apresentando restrições para a leitura e compreensão de termos contratuais complexos. Ademais, o estudo social (ID 10497437414) comprovou a sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta exige, quando realizado por instrumento particular, a assinatura a rogo por terceiro de confiança acompanhada da subscrição de duas testemunhas. A contratação realizada em caixa eletrônico (BDN), mediante inserção de cartão e senha, descumpre a forma solene prescrita em lei e impede a manifestação consciente de vontade do analfabeto. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, art. 595 nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. (...) (STJ - REsp: 00000000000002016029 MG 2022/0229595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026) Portanto, o contrato de empréstimo consignado nº 0123483734886 é nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência do débito dele decorrente e determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. No tocante à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se a todas as cobranças indevidas de serviços privados promovidas contrariamente à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo de má-fé ou dolo. Considerando que a contratação em terminal de autoatendimento realizada em 31/07/2023 com idoso analfabeto funcional violou manifestamente os deveres anexo de lealdade, informação e boa-fé objetiva, e que os descontos foram promovidos em data posterior ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021), a restituição dos valores descontados deve ser efetuada em dobro. Por outro lado, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira demonstram que a operação impugnada envolveu a liberação e o efetivo depósito do troco de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) diretamente na conta corrente do autor em 31/07/2023 (ID 10398130881) e (ID 10398139264). Ademais, extrai-se dos extratos bancários que o numerário creditado foi movimentado pelo autor mediante saques em caixa eletrônico na própria data do depósito (ID 10398130881). Diante da anulação do contrato e a fim de obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos do art. 884 do Código Civil, mostra-se imperiosa a autorização para a compensação entre o montante que o banco réu deverá restituir ao autor (repetição em dobro dos descontos) e o valor de R$ 1.430,00 efetivamente creditado e usufruído pelo demandante. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos mensais indevidos de R$ 423,78 no benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta funcional e de parcos recursos, que percebe renda equivalente a um salário mínimo, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A privação indevida de verba alimentar essencial à subsistência e à compra de medicamentos e itens básicos do idoso vulnerável compromete diretamente o mínimo existencial e atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral passível de reparação pecuniária, conforme art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 927 do Código Civil. Na quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao viés pedagógico-punitivo para o causador do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito. Atento a tais parâmetros e às circunstâncias do caso concreto, bem como ao fato de que houve disponibilização e utilização do troco da operação pelo autor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado, suficiente e consonante com os precedentes da jurisprudência estadual. Quanto aos pleitos indenizatórios cumulados formulados na exordial sob a rubrica de "desvio do tempo produtivo" no valor adicional de R$ 5.000,00 e indenização moral de 30 salários mínimos (ID 10301907781), estes restam absorvidos pelo arbitramento supra, sob pena de bis in idem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARCELINO VAZ COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de nº 0123483734886 (483.734.886) e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes (ID 10301907781) e (ID 10398139264); b) DETERMINAR que o réu promova o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato anulado no benefício previdenciário de nº 176.721.145-4 mantido pelo autor perante o INSS, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma EM DOBRO, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato de nº 0123483734886 (ID 10301915974), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e a partir desta data pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o montante devido pelo réu a título de repetição do indébito e o valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) efetivamente creditado na conta corrente do autor em 31/07/2023 (ID 10398130881), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data do crédito; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de suas pretensões, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida resultante da compensação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos do autor. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul