5002661-37.2023.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002661-37.2023.4.03.6143 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA, SERGIO RUIZ DA SILVA, ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, WALTER PIRES JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NEUCI CARMELLO ADVOGADO do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIELLE ALVES PINHEIRO - SP525380 ADVOGADO do(a) REU: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24.694 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NASCIMENTO REIS - SP442428 ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL EFIGENIO COSTA - SP469359 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167 ADVOGADO do(a) REU: ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA - SP488833 ADVOGADO do(a) REU: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443-A ADVOGADO do(a) REU: ADALBERTO SOARES DE LIMA - SP186214 DECISÃO Trata-se de decisão proferida ex vi da nova redação conferida ao art.316, do Código de Processo Penal pela Lei nº13.964/2019, que determina a revisão (a cada 90 dias) sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, (re)avaliando-se seus fundamentos, motivada pela manifestação ministerial de id. 592977488. Os acusados JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA, ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, SERGIO RUIZ DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR foram investigados no contexto da Operação NARCO VELA, e tiveram a prisão preventiva decretada em 27/06/2025 pelo Juízo de Garantias da 5ª Vara Federal de Santos/SP, cfr. autos nº5002229-67.2025.4.03.6104. 2. A Operação NARCO VELA foi deflagrada para apurar a atuação de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, através da utilização de embarcações marítimas, comunicação por satélite e apoio logístico empresarial. 3. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 426332691) em face dos acusados, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art.2º, caput, da Lei nº12.850/2013. Segundo a inicial acusatória, portanto: "No que se refere a MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como “LELINHO”, a investigação evidenciou que exercia papel de comando e liderança indiscutível no seio da organização criminosa. Era ele quem definia o planejamento estratégico, determinava a execução das remessas transnacionais e coordenava de maneira direta operadores logísticos, náuticos e financeiros. Além de deter o controle efetivo sobre empresas de fachada utilizadas para dissimulação patrimonial — em especial a Máximo Serviços Marítimos e a Jacksupply Assessoria de Bordo e Comércio Exterior Ltda., Marco Aurélio atuava como elo de ligação entre a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e os operadores encarregados das travessias marítimas. Conversas extraídas de seus aparelhos celulares e registros telemáticos revelaram que ele assumia abertamente sua condição de “faccionado”, circunstância que reforçava sua posição hierárquica e legitimava, perante os demais integrantes, a sua autoridade para deliberar sobre operações de vulto. Sua liderança era reconhecida pelos comparsas, que a ele recorriam para solucionar impasses, autorizar pagamentos e determinar ajustes nas rotas das embarcações. No tocante a LEANDRO RICARDO CORDASSO, as provas colhidas indicam sua atuação como verdadeiro gestor logístico central da organização. Coube a ele adquirir embarcações utilizadas em diversas travessias, definir rotas, organizar o abastecimento e coordenar os carregamentos em alto-mar. No caso específico do veleiro LOBO IV, ofereceu a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a FLÁVIO FONTES PEREIRA para a realização da travessia, além de manter comunicação constante por meio de terminais satelitais. Sua participação não se limitou a esse episódio: em outros eventos, documentos e registros apontam que viajou ao exterior, intermediou pagamentos e supervisionou reparos em embarcações, confirmando sua posição de proeminência logística. LEANDRO não era mero colaborador, mas um dos quadros diretivos da ORCRIM, atuando lado a lado com MARCO AURELIO no planejamento de alto nível. No que diz respeito a FLÁVIO FONTES PEREIRA, este foi identificado como comandante náutico responsável pela execução direta das travessias nos veleiros LOBO IV e VELA I, ambos interceptados com toneladas de cocaína a bordo. Sua experiência náutica, seu conhecimento técnico e sua familiaridade com rotas internacionais eram utilizados em benefício da organização criminosa. No episódio do LOBO IV, acabou detido em flagrante pela Guarda Costeira norte-americana e, atualmente, encontra-se custodiado nos Estados Unidos. Os documentos e declarações colhidos no exterior foram incorporados ao inquérito e revelam que FLAVIO tinha plena consciência da natureza ilícita da carga e da função essencial que exercia na logística da organização, não sendo, portanto, um tripulante eventual, mas sim parte orgânica da estrutura. O denunciado KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA surgiu como operador logístico de confiança do líder da organização. A ele cabia a aquisição de equipamentos satelitais indispensáveis para a comunicação entre embarcações e continente, além da contratação de tripulações e do gerenciamento direto das rotas internacionais. As provas, incluindo registros societários de empresas abertas em seu nome, demonstram que ele procurava dissimular a propriedade dos equipamentos mediante registro em nome de terceiros ou de companhias de fachada, embora mantivesse controle direto sobre sua utilização. As mensagens extraídas de seus dispositivos eletrônicos evidenciam sua subordinação direta a MARCO AURELIO, prestando-lhe contas e cumprindo ordens específicas. A investigação igualmente destacou a atuação de JACKSON CLÁUDIO PEDROSA, identificado como gestor financeiro e logístico. Ele era o responsável direto pela empresa JackSupply, que, sob a aparência de legalidade, era utilizada para aquisição de terminais satelitais e movimentação de recursos vinculados às operações ilícitas. Documentos e planilhas extraídos de contas de e-mail e nuvens digitais revelaram sua função gerencial, demonstrando que coordenava o fluxo de caixa, realizava pagamentos a tripulantes e supervisionava a aquisição de equipamentos náuticos de alto valor. O cruzamento de dados mostra, ainda, que a JackSupply operava de forma simbiótica com a Máximo Serviços Marítimos, compondo um verdadeiro complexo empresarial de fachada que garantia o trânsito de recursos ilícitos em ambiente aparentemente regular. No caso de SÉRGIO RUIZ DA SILVA, constatou-se sua função de mecânico náutico de confiança da organização. Era acionado para realizar reparos e manutenções em embarcações empregadas nas travessias, sendo sua atuação identificada de forma mais evidente no Evento 06, em Belém/PA, quando prestou suporte técnico à embarcação KM1, posteriormente apreendida com expressiva carga de cocaína. O fato de ter sido deslocado desde São Paulo até o Pará, mesmo diante da disponibilidade de mão de obra local, evidencia o nível de confiança que o grupo depositava em sua atuação e a relevância do seu papel técnico para assegurar a operacionalidade da frota criminosa. A figura de ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, vulgo “BABAYAGA”, revelou-se igualmente significativa. Conversas cifradas travadas com KLAUS e outros integrantes demonstraram que ERIK desempenhava papel de operador logístico e articulador, incumbido de manter contatos para exportação de cocaína por via marítima e aérea. As mensagens analisadas revelaram tratativas com operadores portuários e intermediários financeiros, notadamente doleiros, confirmando sua função de elo entre fornecedores e responsáveis pela inserção da droga em contêineres e aeronaves. Há, ainda, registros de comunicações que apontam articulações para envio de remessas ilícitas a portos estratégicos como ANTUERPIA, além de tentativas de exportação por meio de companhias de logística internacional. O acusado WALTER PIRES JÚNIOR, irmão de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, embora não exercesse o comando central da organização, tinha atuação direta no suporte financeiro e logístico. Os autos registram movimentações patrimoniais claramente incompatíveis com sua renda formal, além de evidências de que executava ordens financeiras determinadas pelo irmão e participava de deslocamentos em conjunto com outros membros do grupo. Sua vinculação à Máximo Serviços Marítimos e o recebimento de valores provenientes da JackSupply reforçam o caráter ilícito de sua participação e a sua inserção consciente na estrutura criminosa." (grifos nossos) 4. A Operação NARCO VELA revelou a existência, em tese, de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes por via marítima. Os elementos colhidos nos autos indicam que os integrantes da OrCrim utilizaram sofisticada logística operacional, envolvendo: embarcações de diferentes portes, equipamentos de comunicação satelital, empresas formalmente constituídas ("de fachada"), além de divisão de tarefas entre os investigados, tudo com a finalidade de viabilizar sucessivas remessas internacionais de expressivas quantidades de cocaína. Assim, a dimensão das apreensões realizadas, a complexidade da estrutura investigada e o elevado potencial lesivo das condutas atribuídas aos acusados justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido, tem-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como idade avançada, primariedade e problemas de saúde, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida.7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares mais brandas na hipótese. (...) (AgRg no HC n. 1.047.025/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) Grifos nossos. "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. (...) (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)" Grifos nossos. 5. In casu, no que pertine ao corréu MARCO AURÉLIO DE SOUZA, os elementos informativos constantes dos autos indicam que o acusado exercia função de liderança da organização criminosa e que, em tese, atuou como principal articulador das operações de tráfico internacional de entorpecentes por via marítima. A propósito, segundo narra a denúncia, sua atuação relaciona-se aos Eventos 02 (VELA I), 05 (EROS/DAIANA II), 06 (KM1) e 08 (ALBATROZ II). Os elementos reunidos nas IPJs nº 017/2024 (id. 362746695), nº 027/2024 (id. 362746676), nº 060/2024 (id. 362749351), nº 149/2025 (id.425845072) e nº 185/2024 (id. 362753795), consolidados no Relatório Final da Polícia Federal (id 425859277), indicam, ainda, que este corréu exercia, em tese, posição de comando sobre os demais integrantes, coordenando a logística, o financiamento e a execução das remessas internacionais de entorpecentes, com ascendência sobre os demais envolvidos e participação estável no núcleo diretivo da organização criminosa. 5.1. Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado decorre não apenas da natureza dos delitos apurados, mas, sobretudo, da posição de comando que exercia no âmbito da organização criminosa. As conversas extraídas de seus aparelhos eletrônicos revelam que sua liderança era reconhecida pelos demais integrantes, que recorriam ao acusado para deliberações relevantes, dentre outras a autorização de pagamentos, a resolução de conflitos internos e a definição das rotas das embarcações empregadas nas operações ilícitas. Nesse contexto, sua prisão preventiva se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de continuidade das atividades criminosas decorrente da influência e capacidade de articulação demonstradas pelo investigado, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Quanto ao corréu KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, os elementos de informação colhidos indicam, em tese, que o acusado atuava como operador logístico diretamente subordinado a MARCO AURÉLIO DE SOUZA, sendo responsável pela aquisição de embarcações, contratação de tripulações e gerenciamento de equipamentos de comunicação satelital empregados nas travessias. Sua atuação está vinculada aos Eventos 05, 06 e 08, encontrando respaldo, especialmente, nas IPJs nº 027/2024 (ids. 362748446 e 362746676), nº 062/2024 (ids. 362751270), nº 079/2024 (id. 362753784), nº 152/2024 (id. 362753783) e nº 185/2024 (id. 362753795). 6.1. Assim, as investigações revelam que lhe competia, em tese, viabilizar a logística necessária às operações ilícitas, mediante a aquisição de equipamentos de comunicação via satélite, a contratação de tripulações e a coordenação das rotas utilizadas nas remessas internacionais, evidenciando participação estável e essencial para o funcionamento do esquema criminoso. 7. Em relação ao corréu SÉRGIO RUIZ DA SILVA, os elementos constantes das IPJs nº 079/2024 (id. 362753784), nº 152/2024 (id. 362753783) e nº 185/2024 (id. 362753795) indicam que, em tese, o acusado atuava como mecânico náutico de confiança do grupo, prestando suporte técnico e realizando manutenção em embarcações utilizadas pela organização criminosa, inclusive na lancha KM1, posteriormente apreendida com aproximadamente 560 kg de cocaína. 7.1. Longe de exercer função meramente acessória, cabia a SÉRGIO realizar a manutenção e os reparos das embarcações empregadas nas remessas internacionais de entorpecentes, garantindo condições de navegabilidade e operacionalidade dos meios utilizados pelo grupo criminoso. Trata-se, portanto, de atividade diretamente vinculada ao êxito das operações investigadas e essencial ao funcionamento da engrenagem delitiva. 7.2. A relevância de sua atuação é corroborada pelo fato de ter sido especificamente deslocado do Estado de São Paulo para o Pará, a fim de prestar assistência técnica às embarcações, mesmo havendo profissionais aptos à execução desses serviços na própria região. Tal circunstância evidencia que o investigado integrava, em tese, o círculo de confiança da organização, sendo escolhido em razão da confiabilidade de sua atuação e do conhecimento que detinha acerca das operações ilícitas. Esse cenário demonstra não apenas a existência de indícios consistentes de seu vínculo estável com a organização criminosa, mas também a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando sua efetiva contribuição para a manutenção da capacidade operacional do grupo e o risco concreto de continuidade das atividades delitivas caso permaneça em liberdade. 8. No tocante ao corréu LEANDRO RICARDO CORDASSO, verifica-se que os elementos investigativos o apontam, em tese, como responsável pela coordenação logística das remessas internacionais relacionadas aos Eventos 01 (LOBO IV) e 02 (VELA I). As Informações de Polícia Judiciária nº 140/2025 (id. 425843822) e nº 142/2025 (id. 425843826), corroboradas pelos demais elementos reunidos no Relatório Final da Polícia Federal (id. 425859277), indicam que o acusado atuava na aquisição de embarcações, na organização da logística das travessias e na comunicação com os tripulantes. 8.1. Nesse sentido, os elementos informativos demonstram sua participação reiterada na dinâmica da organização, com registros de viagens ao exterior, intermediação de pagamentos e acompanhamento de serviços de manutenção das embarcações utilizadas pelo grupo. Tais circunstâncias revelam que LEANDRO integrava o núcleo de direção logística da organização criminosa, participando diretamente do planejamento e da coordenação das atividades ilícitas, o que evidencia a gravidade concreta de sua atuação e justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade das práticas delitivas. 9. Por sua vez, em relação ao corréu JACKSON CLÁUDIO PEDROSA, os elementos informativos indicam, em tese, que exercia funções administrativas, financeiras e operacionais no âmbito da organização criminosa, utilizando a empresa JACKSUPPLY para viabilizar a aquisição de equipamentos e prestar suporte logístico às remessas internacionais, especialmente no Evento 02 (Vela I). Tal atuação encontra respaldo, em especial, nas IPJs nº 138/2024 (id. 362753084) e nº 168/2024 (id. 362753793), que evidenciam sua atuação integrada às atividades desenvolvidas pelo grupo. 9.1. Nesse ínterim, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam, em juízo de cognição próprio desta fase processual, que JACKSON exercia função de destaque na estrutura da organização criminosa, não se limitando à condição de mero colaborador eventual. As investigações apontam que lhe incumbia a administração das atividades financeira e logística do grupo, gerenciar recursos empregados na empreitada criminosa, autorizar pagamentos relacionados às operações e coordenar a aquisição de equipamentos utilizados na execução das atividades ilícitas. A utilização de pessoa jurídica formalmente constituída para conferir aparência de licitude às movimentações reforça os indícios de sua atuação consciente e estruturada no esquema investigado. 9.2. A gravidade concreta da conduta, aliada ao papel estratégico desempenhado pelo investigado, evidencia risco efetivo à ordem pública e à própria instrução criminal. A posição ocupada por JACKSON na gestão financeira da organização revela significativa capacidade de articulação e de manutenção das atividades delitivas, circunstância que recomenda a segregação cautelar para impedir a continuidade das práticas criminosas, bem como evitar eventual interferência na colheita da prova ou na ocultação de ativos e documentos relacionados aos fatos investigados. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas para neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos. Desse modo, a prisão preventiva dos acusados MARCO AURÉLIO DE SOUZA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, SÉRGIO RUIZ DA SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO e JACKSON CLÁUDIO PEDROSA permanece amparada pelos requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal. Os elementos informativos produzidos ao longo da investigação evidenciam a existência de organização criminosa altamente estruturada, com atuação estável, divisão funcional de tarefas e elevado grau de especialização entre seus integrantes, circunstâncias que revelam a gravidade concreta das condutas apuradas e a efetiva necessidade da segregação cautelar. Não destoa desse entendimento GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.” (Nucci, Guilherme de S. Manual de Processo Penal - Volume Único - 7ª Edição 2026. Available from: VitalSource Bookshelf, (7th Edition). Grupo GEN, 2026, P.329). 11. Nesse sentido, tem-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante integra suposta organização criminosa estruturada, com multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa, aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da necessidade da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo. (...) (AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Grifos nossos. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública. 5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco concreto de reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é incabível, considerando a gravidade concreta do delito e os fatores que justificam a segregação cautelar. 8. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo relevante a subsistência de fatores que justifiquem a medida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.705/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Grifos nossos. 12. O contexto fático igualmente demonstra a contemporaneidade dos fundamentos que legitimaram a decretação das prisões preventivas. Os diversos eventos criminosos identificados ao longo da investigação evidenciam que as atividades da organização se desenvolveram de forma contínua, coordenada e persistente, mesmo diante da prisão em flagrante de alguns de seus integrantes e da apreensão de carregamentos de drogas. Esse cenário revela a elevada capacidade de reorganização do grupo criminoso, bem como a permanência do risco de reiteração delitiva caso seus integrantes retornem ao convívio social, exsurgindo, assim, a contemporaneidade da medida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito justifica a custódia cautelar do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.762/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. (...) (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Grifos nossos. 13. Soma-se a isso o elevado grau de sofisticação operacional da organização, caracterizado pela existência de distintos núcleos de atuação, financeiro, logístico, náutico e operacional, articulados de forma permanente para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes. Os eventos investigados revelam um ciclo criminoso contínuo e integrado, exigindo, para sua efetiva interrupção, a desarticulação da cadeia de comando, financiamento e execução das atividades ilícitas, providência que, no presente momento, somente pode ser alcançada mediante a manutenção da prisão preventiva. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes da liberdade dos investigados. 14. Não se verifica, por fim, qualquer alteração superveniente no quadro fático ou jurídico capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. 15. Ante o exposto, nos termos do art.316, §único, do Código de Processo Penal, MANTENHO as prisões preventivas de JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA e SERGIO RUIZ DA SILVA, por persistirem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos. 16. A situação é diversa no que concerne aos corréus ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE e WALTER PIRES JÚNIOR. Em relação a tais acusados, os elementos reunidos nestes autos não demonstram, de forma concreta e individualizada, sua atuação relevante nos fatos descritos na denúncia, tampouco vínculo atual com a estrutura operacional da organização criminosa. Com efeito, esse cenário foi acentuado a partir da inquirição da testemunha comum Delegado de Polícia Federal na data de 30/06/2026 (id.592976764 e seguintes). 17. Quanto ao corréu ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, não obstante a Informação de Polícia Judiciária nº167/2024 (id. 362753792) registre conversas e contatos com integrantes do grupo investigado, não há elementos concretos, externos aos diálogos, que indiquem a participação direta do corréu nos eventos apurados nesta ação penal. Nesse sentido, embora a Informação de Polícia Judiciária n°269/2025 apresente imagens indicativas da prática de traficância pelo investigado, essas imagens não têm ligação direta com os fatos apurados na presente ação penal. Essa ausência de correlação entre os elementos informativos e eventos concretos foi, inclusive, confirmada pelo próprio Delegado de Polícia Federal durante a audiência de instrução, ao esclarecer: Juíza: Essas conversas encontram quais tipos de repercussão na vida real dos fatos? Referente a ERIK LENNON. Delegado: Já de início em relação a primeira conversa dele com o KLAUS, aonde contava como “Babayaga”, que ele foi identificado, não foi, até onde me lembro, identificado nenhum evento específico, nenhuma participação em evento específico que houvesse apreensão, é... até porque, até onde me lembre, ele não consta indiciado em nenhum outro evento de tráfico. Então, somente na organização. Logo após também no celular apreendido com ele, eu não me recordo de identificação de apreensão das conversas de tráfico, aonde menciona embarcação, container a ser içado ou, assim dizer, contaminado. Não me recordo de uma apreensão específica, com laudo pericial e tudo mais, pois eu teria remetido a cópia das informações aos autos. Então, eu não recordo, então eu acho que realmente não tem, dra. Juíza: Ou seja, não há uma referencialidade entre as conversas nem fato específico e concreto determinado num dia x, numa hora y, num momento z? Delegado: Correto. Em relação ao ERIK, não. As declarações prestadas pela autoridade policial corroboram que, até o presente momento, não foram identificados elementos objetivos que permitam estabelecer correspondência entre os diálogos atribuídos ao corréu a eventos específicos descritos na denúncia. Até o momento, portanto, as conversas mantidas (v. g., troca de palavras desprovidas de repercussão demonstrada in concreto através de prova independente), é o único elemento colhido em face deste corréu - o que, embora indique circunstancialmente a necessidade do prosseguimento da instrução processual até sua completa ultimação, para o esclarecimento dos fatos, também denota a necessidade da reavaliação da necessidade da custódia cautelar. 20. Nesse contexto, considerando o estágio atual da ação penal e a ausência de demonstração concreta de risco atual decorrente da liberdade do acusado, mostra-se possível, por ora, resguardar os fins do processo mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. 21. Em relação a WALTER PIRES JÚNIOR, os elementos constantes da Informação de Polícia Judiciária nº138/2024 (id. 362753084) e n°185/2024 (id.362753795) indicam referências ao acusado em conversas mantidas com integrantes do grupo investigado. Contudo, tais elementos, por si só, não evidenciam vinculação concreta com os eventos descritos na denúncia, tampouco demonstram atuação efetiva na operacionalização das remessas internacionais de entorpecentes apuradas nestes autos. Não se pode olvidar que eventuais elementos constantes de procedimentos diversos, não compartilhados nesta ação penal, não podem ser considerados para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. Em audiência, ao ser instada a indicar fatos concretos que corroborassem as conclusões constantes dos relatórios policiais, a autoridade policial fez referência a movimentações financeiras atípicas e a uma conversa em que se mencionaria o "trampo que ligou o WALTER". Contudo, ao ser questionada sobre o significado da expressão, sua relação com fatos efetivamente apurados e eventual confirmação por outros elementos probatórios, reconheceu não haver esclarecimentos ou apuração específica a respeito. Observe: Juíza: Elementos concretos a vincular essa pessoa (WALTER) na vida real, fatos específicos que o senhor pode me trazer, que o senhor apurou? Porque isso aqui é retirado do relatório da Polícia. Essa narrativa aqui e é isso que eu gostaria que o senhor me trouxesse. Delegado: Correto. A parte financeira, existe a menção aos pagamentos e tudo mais. Juíza: Que pagamento? Como? Quando? E onde? Delegado: São as transações atípicas relacionadas no relatório de inteligência financeira apontados pelo COAF. Eu não sei, agora, especificar todas, mas elas objetivamente constam no relatório do COAF. Existe um laudo pericial bancário, que também existem as descrições informações. Na análise telemática do KLAUS, eu não me recordo agora se é KLAUS ou JACKSON, numa das informações de Polícia Judiciária, aonde há uma discussão com o LELINHO e eles apresentam uma conta, é... ao que o policial entende ser de serviços prestados pra organização, existe a referência de 100, ao que seria de 100 mil reais escrito “trampo que ligou o WALT”. Juíza: Que trampo? Delegado: Não tem. Existe só a referência. A conclusão do policial é que pode ter sido uma interlocução junto a algum tipo de polícia. Juíza: Que polícia? Foi apurado? Quando? Delegado: Isso especificamente não foi apurado. Juíza: O que seria? Esse trampo é o quê? Só tem a mensagem? Eu quero saber se há referencialidade que encontra corroboração a fatos ocorridos na vida real? Delegado: Especificamente, consta do conjunto dos autos a análise dos dados telemáticos de SKY CC, onde foi identificado seja de terminal utilizado pelo WALTER, como dos demais, que dirigiu embarcação em dois eventos de tráfico de drogas, que se aproximou de navios, salvo engano, de navio VELEZA, mas isso não tá referido nesse relatório. Consta da investigação, que foram vários relatórios, e até onde eu me recordo o MP havia compartilhado as informações e iria ou já teria remetido essas informações também aqui a esses autos. [...] Juíza: Há dois momentos onde essa pessoa (WALTER) estaria, segundo o senhor, motorista das embarcações e encostou em embarcações maiores, sendo que nessas duas que ele estava dirigindo, duas ocasiões, estavam com drogas, e ele estava visando o transporte de entorpecente, cocaína no caso. Está documentado. Se não for aqui, é em outro lugar, segundo o que o senhor tá me dizendo aí. Isso consta do seu relatório aqui no caso? Delegado: Não, senhora. Especificamente, não. Não consta. Juíza: Então é questão estranha a essa ação penal que estamos tratando aqui? Delegado: (balançou a cabeça afirmativamente) (min 13:43 mídia id.592996944) A análise da necessidade da custódia cautelar deve restringir-se aos elementos regularmente incorporados aos autos, os quais, em relação ao corréu, não evidenciam, por ora, quadro probatório suficiente a justificar a persistência da medida extrema. Tal conclusão, contudo, possui natureza estritamente cautelar e não representa juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, permanecendo resguardada a possibilidade de reavaliação da medida caso sobrevenham novos elementos probatórios regularmente juntados ao feito. Impõe-se ter em mente que a decretação da prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares de natureza pessoal, da qual o Estado apenas deverá se valer na hipótese do preenchimento dos requisitos legais (Arts.312 e 313 do CPP). A doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar não diverge desse entendimento: “A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art.5°, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do investigado ou réu. (TAVÓRA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 20 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodvm, 2025. 483 p.) 24.1. Nesse sentido, tem-se: “A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso.” (AgRg no AREsp n. 3.138.969/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Grifos nossos. 25. Nesse contexto, reavaliando os fundamentos anteriormente adotados, verifico que, quanto aos referidos corréus, não se encontra demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 26. Diante do exposto, DECIDO: A) MANTENHO as prisões preventivas dos corréus JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA e SERGIO RUIZ DA SILVA. B) REVOGO a prisão preventiva decretada, nestes autos, em desfavor de ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE e WALTER PIRES JÚNIOR e CONCEDO-LHES a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança deste endereço; b) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar do território nacional, devendo ser intimado para, no prazo de vinte e quatro horas da data do cumprimento do Alvará de Soltura, entregar o passaporte na Secretaria desta unidade jurisdicional. Procedam-se às devidas comunicações aos órgãos de controle (STI-MAR e outros) e demais providências adequadas. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA clausulados em favor de ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE e WALTER PIRES JÚNIOR, se por outro motivo não estiverem presos, certificando-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca dos requerimentos formulados pela defesa de MARCO AURELIO DE SOUZA na petição de id. 592943078. Id.592943086: Defiro o pedido de substituição das testemunhas, devendo a oitiva ser realizada anteriormente aos interrogatórios. Noutro giro, com relação ao pedido de expedição de ofício à Penitenciária de Venceslau I, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. mat/tha/pzpt LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WALTER PIRES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
OAB: 311063/SP
ISRAEL EFIGENIO COSTA
OAB: 469359/SP
ADALBERTO SOARES DE LIMA
OAB: 186214/SP
GABRIELLE ALVES PINHEIRO
OAB: 525380/SP
FILIPE MOLINA FERREIRA
OAB: 420566/SP
FERNANDA REIS CARVALHO
OAB: 40167/DF
BIANCA CAMPOS FERREIRA
OAB: 483281/SP
ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA
OAB: 488833/SP
MARCELO NASCIMENTO REIS
OAB: 442428/SP
KARINA RODRIGUES DE ANDRADE
OAB: 340443/SP
BRUNO HENRIQUE DE MOURA
OAB: 64376/DF
GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
OAB: 96184/SP
GABRIEL CABRERA AFFONSO
OAB: 471354/SP
MICHEL SALIBA OLIVEIRA
OAB: 24.694/DF
ALEX SANDRO OCHSENDORF
OAB: 162430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002661-37.2023.4.03.6143 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA, SERGIO RUIZ DA SILVA, ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, WALTER PIRES JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NEUCI CARMELLO ADVOGADO do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIELLE ALVES PINHEIRO - SP525380 ADVOGADO do(a) REU: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24.694 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NASCIMENTO REIS - SP442428 ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL EFIGENIO COSTA - SP469359 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167 ADVOGADO do(a) REU: ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA - SP488833 ADVOGADO do(a) REU: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443-A ADVOGADO do(a) REU: ADALBERTO SOARES DE LIMA - SP186214 DECISÃO Trata-se de decisão proferida ex vi da nova redação conferida ao art.316, do Código de Processo Penal pela Lei nº13.964/2019, que determina a revisão (a cada 90 dias) sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, (re)avaliando-se seus fundamentos, motivada pela manifestação ministerial de id. 592977488. Os acusados JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA, ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, SERGIO RUIZ DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR foram investigados no contexto da Operação NARCO VELA, e tiveram a prisão preventiva decretada em 27/06/2025 pelo Juízo de Garantias da 5ª Vara Federal de Santos/SP, cfr. autos nº5002229-67.2025.4.03.6104. 2. A Operação NARCO VELA foi deflagrada para apurar a atuação de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, através da utilização de embarcações marítimas, comunicação por satélite e apoio logístico empresarial. 3. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 426332691) em face dos acusados, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art.2º, caput, da Lei nº12.850/2013. Segundo a inicial acusatória, portanto: "No que se refere a MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como “LELINHO”, a investigação evidenciou que exercia papel de comando e liderança indiscutível no seio da organização criminosa. Era ele quem definia o planejamento estratégico, determinava a execução das remessas transnacionais e coordenava de maneira direta operadores logísticos, náuticos e financeiros. Além de deter o controle efetivo sobre empresas de fachada utilizadas para dissimulação patrimonial — em especial a Máximo Serviços Marítimos e a Jacksupply Assessoria de Bordo e Comércio Exterior Ltda., Marco Aurélio atuava como elo de ligação entre a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e os operadores encarregados das travessias marítimas. Conversas extraídas de seus aparelhos celulares e registros telemáticos revelaram que ele assumia abertamente sua condição de “faccionado”, circunstância que reforçava sua posição hierárquica e legitimava, perante os demais integrantes, a sua autoridade para deliberar sobre operações de vulto. Sua liderança era reconhecida pelos comparsas, que a ele recorriam para solucionar impasses, autorizar pagamentos e determinar ajustes nas rotas das embarcações. No tocante a LEANDRO RICARDO CORDASSO, as provas colhidas indicam sua atuação como verdadeiro gestor logístico central da organização. Coube a ele adquirir embarcações utilizadas em diversas travessias, definir rotas, organizar o abastecimento e coordenar os carregamentos em alto-mar. No caso específico do veleiro LOBO IV, ofereceu a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a FLÁVIO FONTES PEREIRA para a realização da travessia, além de manter comunicação constante por meio de terminais satelitais. Sua participação não se limitou a esse episódio: em outros eventos, documentos e registros apontam que viajou ao exterior, intermediou pagamentos e supervisionou reparos em embarcações, confirmando sua posição de proeminência logística. LEANDRO não era mero colaborador, mas um dos quadros diretivos da ORCRIM, atuando lado a lado com MARCO AURELIO no planejamento de alto nível. No que diz respeito a FLÁVIO FONTES PEREIRA, este foi identificado como comandante náutico responsável pela execução direta das travessias nos veleiros LOBO IV e VELA I, ambos interceptados com toneladas de cocaína a bordo. Sua experiência náutica, seu conhecimento técnico e sua familiaridade com rotas internacionais eram utilizados em benefício da organização criminosa. No episódio do LOBO IV, acabou detido em flagrante pela Guarda Costeira norte-americana e, atualmente, encontra-se custodiado nos Estados Unidos. Os documentos e declarações colhidos no exterior foram incorporados ao inquérito e revelam que FLAVIO tinha plena consciência da natureza ilícita da carga e da função essencial que exercia na logística da organização, não sendo, portanto, um tripulante eventual, mas sim parte orgânica da estrutura. O denunciado KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA surgiu como operador logístico de confiança do líder da organização. A ele cabia a aquisição de equipamentos satelitais indispensáveis para a comunicação entre embarcações e continente, além da contratação de tripulações e do gerenciamento direto das rotas internacionais. As provas, incluindo registros societários de empresas abertas em seu nome, demonstram que ele procurava dissimular a propriedade dos equipamentos mediante registro em nome de terceiros ou de companhias de fachada, embora mantivesse controle direto sobre sua utilização. As mensagens extraídas de seus dispositivos eletrônicos evidenciam sua subordinação direta a MARCO AURELIO, prestando-lhe contas e cumprindo ordens específicas. A investigação igualmente destacou a atuação de JACKSON CLÁUDIO PEDROSA, identificado como gestor financeiro e logístico. Ele era o responsável direto pela empresa JackSupply, que, sob a aparência de legalidade, era utilizada para aquisição de terminais satelitais e movimentação de recursos vinculados às operações ilícitas. Documentos e planilhas extraídos de contas de e-mail e nuvens digitais revelaram sua função gerencial, demonstrando que coordenava o fluxo de caixa, realizava pagamentos a tripulantes e supervisionava a aquisição de equipamentos náuticos de alto valor. O cruzamento de dados mostra, ainda, que a JackSupply operava de forma simbiótica com a Máximo Serviços Marítimos, compondo um verdadeiro complexo empresarial de fachada que garantia o trânsito de recursos ilícitos em ambiente aparentemente regular. No caso de SÉRGIO RUIZ DA SILVA, constatou-se sua função de mecânico náutico de confiança da organização. Era acionado para realizar reparos e manutenções em embarcações empregadas nas travessias, sendo sua atuação identificada de forma mais evidente no Evento 06, em Belém/PA, quando prestou suporte técnico à embarcação KM1, posteriormente apreendida com expressiva carga de cocaína. O fato de ter sido deslocado desde São Paulo até o Pará, mesmo diante da disponibilidade de mão de obra local, evidencia o nível de confiança que o grupo depositava em sua atuação e a relevância do seu papel técnico para assegurar a operacionalidade da frota criminosa. A figura de ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, vulgo “BABAYAGA”, revelou-se igualmente significativa. Conversas cifradas travadas com KLAUS e outros integrantes demonstraram que ERIK desempenhava papel de operador logístico e articulador, incumbido de manter contatos para exportação de cocaína por via marítima e aérea. As mensagens analisadas revelaram tratativas com operadores portuários e intermediários financeiros, notadamente doleiros, confirmando sua função de elo entre fornecedores e responsáveis pela inserção da droga em contêineres e aeronaves. Há, ainda, registros de comunicações que apontam articulações para envio de remessas ilícitas a portos estratégicos como ANTUERPIA, além de tentativas de exportação por meio de companhias de logística internacional. O acusado WALTER PIRES JÚNIOR, irmão de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, embora não exercesse o comando central da organização, tinha atuação direta no suporte financeiro e logístico. Os autos registram movimentações patrimoniais claramente incompatíveis com sua renda formal, além de evidências de que executava ordens financeiras determinadas pelo irmão e participava de deslocamentos em conjunto com outros membros do grupo. Sua vinculação à Máximo Serviços Marítimos e o recebimento de valores provenientes da JackSupply reforçam o caráter ilícito de sua participação e a sua inserção consciente na estrutura criminosa." (grifos nossos) 4. A Operação NARCO VELA revelou a existência, em tese, de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes por via marítima. Os elementos colhidos nos autos indicam que os integrantes da OrCrim utilizaram sofisticada logística operacional, envolvendo: embarcações de diferentes portes, equipamentos de comunicação satelital, empresas formalmente constituídas ("de fachada"), além de divisão de tarefas entre os investigados, tudo com a finalidade de viabilizar sucessivas remessas internacionais de expressivas quantidades de cocaína. Assim, a dimensão das apreensões realizadas, a complexidade da estrutura investigada e o elevado potencial lesivo das condutas atribuídas aos acusados justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido, tem-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como idade avançada, primariedade e problemas de saúde, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida.7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares mais brandas na hipótese. (...) (AgRg no HC n. 1.047.025/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) Grifos nossos. "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. (...) (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)" Grifos nossos. 5. In casu, no que pertine ao corréu MARCO AURÉLIO DE SOUZA, os elementos informativos constantes dos autos indicam que o acusado exercia função de liderança da organização criminosa e que, em tese, atuou como principal articulador das operações de tráfico internacional de entorpecentes por via marítima. A propósito, segundo narra a denúncia, sua atuação relaciona-se aos Eventos 02 (VELA I), 05 (EROS/DAIANA II), 06 (KM1) e 08 (ALBATROZ II). Os elementos reunidos nas IPJs nº 017/2024 (id. 362746695), nº 027/2024 (id. 362746676), nº 060/2024 (id. 362749351), nº 149/2025 (id.425845072) e nº 185/2024 (id. 362753795), consolidados no Relatório Final da Polícia Federal (id 425859277), indicam, ainda, que este corréu exercia, em tese, posição de comando sobre os demais integrantes, coordenando a logística, o financiamento e a execução das remessas internacionais de entorpecentes, com ascendência sobre os demais envolvidos e participação estável no núcleo diretivo da organização criminosa. 5.1. Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado decorre não apenas da natureza dos delitos apurados, mas, sobretudo, da posição de comando que exercia no âmbito da organização criminosa. As conversas extraídas de seus aparelhos eletrônicos revelam que sua liderança era reconhecida pelos demais integrantes, que recorriam ao acusado para deliberações relevantes, dentre outras a autorização de pagamentos, a resolução de conflitos internos e a definição das rotas das embarcações empregadas nas operações ilícitas. Nesse contexto, sua prisão preventiva se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de continuidade das atividades criminosas decorrente da influência e capacidade de articulação demonstradas pelo investigado, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Quanto ao corréu KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, os elementos de informação colhidos indicam, em tese, que o acusado atuava como operador logístico diretamente subordinado a MARCO AURÉLIO DE SOUZA, sendo responsável pela aquisição de embarcações, contratação de tripulações e gerenciamento de equipamentos de comunicação satelital empregados nas travessias. Sua atuação está vinculada aos Eventos 05, 06 e 08, encontrando respaldo, especialmente, nas IPJs nº 027/2024 (ids. 362748446 e 362746676), nº 062/2024 (ids. 362751270), nº 079/2024 (id. 362753784), nº 152/2024 (id. 362753783) e nº 185/2024 (id. 362753795). 6.1. Assim, as investigações revelam que lhe competia, em tese, viabilizar a logística necessária às operações ilícitas, mediante a aquisição de equipamentos de comunicação via satélite, a contratação de tripulações e a coordenação das rotas utilizadas nas remessas internacionais, evidenciando participação estável e essencial para o funcionamento do esquema criminoso. 7. Em relação ao corréu SÉRGIO RUIZ DA SILVA, os elementos constantes das IPJs nº 079/2024 (id. 362753784), nº 152/2024 (id. 362753783) e nº 185/2024 (id. 362753795) indicam que, em tese, o acusado atuava como mecânico náutico de confiança do grupo, prestando suporte técnico e realizando manutenção em embarcações utilizadas pela organização criminosa, inclusive na lancha KM1, posteriormente apreendida com aproximadamente 560 kg de cocaína. 7.1. Longe de exercer função meramente acessória, cabia a SÉRGIO realizar a manutenção e os reparos das embarcações empregadas nas remessas internacionais de entorpecentes, garantindo condições de navegabilidade e operacionalidade dos meios utilizados pelo grupo criminoso. Trata-se, portanto, de atividade diretamente vinculada ao êxito das operações investigadas e essencial ao funcionamento da engrenagem delitiva. 7.2. A relevância de sua atuação é corroborada pelo fato de ter sido especificamente deslocado do Estado de São Paulo para o Pará, a fim de prestar assistência técnica às embarcações, mesmo havendo profissionais aptos à execução desses serviços na própria região. Tal circunstância evidencia que o investigado integrava, em tese, o círculo de confiança da organização, sendo escolhido em razão da confiabilidade de sua atuação e do conhecimento que detinha acerca das operações ilícitas. Esse cenário demonstra não apenas a existência de indícios consistentes de seu vínculo estável com a organização criminosa, mas também a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando sua efetiva contribuição para a manutenção da capacidade operacional do grupo e o risco concreto de continuidade das atividades delitivas caso permaneça em liberdade. 8. No tocante ao corréu LEANDRO RICARDO CORDASSO, verifica-se que os elementos investigativos o apontam, em tese, como responsável pela coordenação logística das remessas internacionais relacionadas aos Eventos 01 (LOBO IV) e 02 (VELA I). As Informações de Polícia Judiciária nº 140/2025 (id. 425843822) e nº 142/2025 (id. 425843826), corroboradas pelos demais elementos reunidos no Relatório Final da Polícia Federal (id. 425859277), indicam que o acusado atuava na aquisição de embarcações, na organização da logística das travessias e na comunicação com os tripulantes. 8.1. Nesse sentido, os elementos informativos demonstram sua participação reiterada na dinâmica da organização, com registros de viagens ao exterior, intermediação de pagamentos e acompanhamento de serviços de manutenção das embarcações utilizadas pelo grupo. Tais circunstâncias revelam que LEANDRO integrava o núcleo de direção logística da organização criminosa, participando diretamente do planejamento e da coordenação das atividades ilícitas, o que evidencia a gravidade concreta de sua atuação e justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade das práticas delitivas. 9. Por sua vez, em relação ao corréu JACKSON CLÁUDIO PEDROSA, os elementos informativos indicam, em tese, que exercia funções administrativas, financeiras e operacionais no âmbito da organização criminosa, utilizando a empresa JACKSUPPLY para viabilizar a aquisição de equipamentos e prestar suporte logístico às remessas internacionais, especialmente no Evento 02 (Vela I). Tal atuação encontra respaldo, em especial, nas IPJs nº 138/2024 (id. 362753084) e nº 168/2024 (id. 362753793), que evidenciam sua atuação integrada às atividades desenvolvidas pelo grupo. 9.1. Nesse ínterim, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam, em juízo de cognição próprio desta fase processual, que JACKSON exercia função de destaque na estrutura da organização criminosa, não se limitando à condição de mero colaborador eventual. As investigações apontam que lhe incumbia a administração das atividades financeira e logística do grupo, gerenciar recursos empregados na empreitada criminosa, autorizar pagamentos relacionados às operações e coordenar a aquisição de equipamentos utilizados na execução das atividades ilícitas. A utilização de pessoa jurídica formalmente constituída para conferir aparência de licitude às movimentações reforça os indícios de sua atuação consciente e estruturada no esquema investigado. 9.2. A gravidade concreta da conduta, aliada ao papel estratégico desempenhado pelo investigado, evidencia risco efetivo à ordem pública e à própria instrução criminal. A posição ocupada por JACKSON na gestão financeira da organização revela significativa capacidade de articulação e de manutenção das atividades delitivas, circunstância que recomenda a segregação cautelar para impedir a continuidade das práticas criminosas, bem como evitar eventual interferência na colheita da prova ou na ocultação de ativos e documentos relacionados aos fatos investigados. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas para neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos. Desse modo, a prisão preventiva dos acusados MARCO AURÉLIO DE SOUZA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, SÉRGIO RUIZ DA SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO e JACKSON CLÁUDIO PEDROSA permanece amparada pelos requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal. Os elementos informativos produzidos ao longo da investigação evidenciam a existência de organização criminosa altamente estruturada, com atuação estável, divisão funcional de tarefas e elevado grau de especialização entre seus integrantes, circunstâncias que revelam a gravidade concreta das condutas apuradas e a efetiva necessidade da segregação cautelar. Não destoa desse entendimento GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.” (Nucci, Guilherme de S. Manual de Processo Penal - Volume Único - 7ª Edição 2026. Available from: VitalSource Bookshelf, (7th Edition). Grupo GEN, 2026, P.329). 11. Nesse sentido, tem-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante integra suposta organização criminosa estruturada, com multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa, aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da necessidade da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo. (...) (AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Grifos nossos. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública. 5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco concreto de reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é incabível, considerando a gravidade concreta do delito e os fatores que justificam a segregação cautelar. 8. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo relevante a subsistência de fatores que justifiquem a medida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.705/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Grifos nossos. 12. O contexto fático igualmente demonstra a contemporaneidade dos fundamentos que legitimaram a decretação das prisões preventivas. Os diversos eventos criminosos identificados ao longo da investigação evidenciam que as atividades da organização se desenvolveram de forma contínua, coordenada e persistente, mesmo diante da prisão em flagrante de alguns de seus integrantes e da apreensão de carregamentos de drogas. Esse cenário revela a elevada capacidade de reorganização do grupo criminoso, bem como a permanência do risco de reiteração delitiva caso seus integrantes retornem ao convívio social, exsurgindo, assim, a contemporaneidade da medida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito justifica a custódia cautelar do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.762/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. (...) (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Grifos nossos. 13. Soma-se a isso o elevado grau de sofisticação operacional da organização, caracterizado pela existência de distintos núcleos de atuação, financeiro, logístico, náutico e operacional, articulados de forma permanente para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes. Os eventos investigados revelam um ciclo criminoso contínuo e integrado, exigindo, para sua efetiva interrupção, a desarticulação da cadeia de comando, financiamento e execução das atividades ilícitas, providência que, no presente momento, somente pode ser alcançada mediante a manutenção da prisão preventiva. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes da liberdade dos investigados. 14. Não se verifica, por fim, qualquer alteração superveniente no quadro fático ou jurídico capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. 15. Ante o exposto, nos termos do art.316, §único, do Código de Processo Penal, MANTENHO as prisões preventivas de JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA e SERGIO RUIZ DA SILVA, por persistirem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos. 16. A situação é diversa no que concerne aos corréus ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE e WALTER PIRES JÚNIOR. Em relação a tais acusados, os elementos reunidos nestes autos não demonstram, de forma concreta e individualizada, sua atuação relevante nos fatos descritos na denúncia, tampouco vínculo atual com a estrutura operacional da organização criminosa. Com efeito, esse cenário foi acentuado a partir da inquirição da testemunha comum Delegado de Polícia Federal na data de 30/06/2026 (id.592976764 e seguintes). 17. Quanto ao corréu ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE, não obstante a Informação de Polícia Judiciária nº167/2024 (id. 362753792) registre conversas e contatos com integrantes do grupo investigado, não há elementos concretos, externos aos diálogos, que indiquem a participação direta do corréu nos eventos apurados nesta ação penal. Nesse sentido, embora a Informação de Polícia Judiciária n°269/2025 apresente imagens indicativas da prática de traficância pelo investigado, essas imagens não têm ligação direta com os fatos apurados na presente ação penal. Essa ausência de correlação entre os elementos informativos e eventos concretos foi, inclusive, confirmada pelo próprio Delegado de Polícia Federal durante a audiência de instrução, ao esclarecer: Juíza: Essas conversas encontram quais tipos de repercussão na vida real dos fatos? Referente a ERIK LENNON. Delegado: Já de início em relação a primeira conversa dele com o KLAUS, aonde contava como “Babayaga”, que ele foi identificado, não foi, até onde me lembro, identificado nenhum evento específico, nenhuma participação em evento específico que houvesse apreensão, é... até porque, até onde me lembre, ele não consta indiciado em nenhum outro evento de tráfico. Então, somente na organização. Logo após também no celular apreendido com ele, eu não me recordo de identificação de apreensão das conversas de tráfico, aonde menciona embarcação, container a ser içado ou, assim dizer, contaminado. Não me recordo de uma apreensão específica, com laudo pericial e tudo mais, pois eu teria remetido a cópia das informações aos autos. Então, eu não recordo, então eu acho que realmente não tem, dra. Juíza: Ou seja, não há uma referencialidade entre as conversas nem fato específico e concreto determinado num dia x, numa hora y, num momento z? Delegado: Correto. Em relação ao ERIK, não. As declarações prestadas pela autoridade policial corroboram que, até o presente momento, não foram identificados elementos objetivos que permitam estabelecer correspondência entre os diálogos atribuídos ao corréu a eventos específicos descritos na denúncia. Até o momento, portanto, as conversas mantidas (v. g., troca de palavras desprovidas de repercussão demonstrada in concreto através de prova independente), é o único elemento colhido em face deste corréu - o que, embora indique circunstancialmente a necessidade do prosseguimento da instrução processual até sua completa ultimação, para o esclarecimento dos fatos, também denota a necessidade da reavaliação da necessidade da custódia cautelar. 20. Nesse contexto, considerando o estágio atual da ação penal e a ausência de demonstração concreta de risco atual decorrente da liberdade do acusado, mostra-se possível, por ora, resguardar os fins do processo mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. 21. Em relação a WALTER PIRES JÚNIOR, os elementos constantes da Informação de Polícia Judiciária nº138/2024 (id. 362753084) e n°185/2024 (id.362753795) indicam referências ao acusado em conversas mantidas com integrantes do grupo investigado. Contudo, tais elementos, por si só, não evidenciam vinculação concreta com os eventos descritos na denúncia, tampouco demonstram atuação efetiva na operacionalização das remessas internacionais de entorpecentes apuradas nestes autos. Não se pode olvidar que eventuais elementos constantes de procedimentos diversos, não compartilhados nesta ação penal, não podem ser considerados para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. Em audiência, ao ser instada a indicar fatos concretos que corroborassem as conclusões constantes dos relatórios policiais, a autoridade policial fez referência a movimentações financeiras atípicas e a uma conversa em que se mencionaria o "trampo que ligou o WALTER". Contudo, ao ser questionada sobre o significado da expressão, sua relação com fatos efetivamente apurados e eventual confirmação por outros elementos probatórios, reconheceu não haver esclarecimentos ou apuração específica a respeito. Observe: Juíza: Elementos concretos a vincular essa pessoa (WALTER) na vida real, fatos específicos que o senhor pode me trazer, que o senhor apurou? Porque isso aqui é retirado do relatório da Polícia. Essa narrativa aqui e é isso que eu gostaria que o senhor me trouxesse. Delegado: Correto. A parte financeira, existe a menção aos pagamentos e tudo mais. Juíza: Que pagamento? Como? Quando? E onde? Delegado: São as transações atípicas relacionadas no relatório de inteligência financeira apontados pelo COAF. Eu não sei, agora, especificar todas, mas elas objetivamente constam no relatório do COAF. Existe um laudo pericial bancário, que também existem as descrições informações. Na análise telemática do KLAUS, eu não me recordo agora se é KLAUS ou JACKSON, numa das informações de Polícia Judiciária, aonde há uma discussão com o LELINHO e eles apresentam uma conta, é... ao que o policial entende ser de serviços prestados pra organização, existe a referência de 100, ao que seria de 100 mil reais escrito “trampo que ligou o WALT”. Juíza: Que trampo? Delegado: Não tem. Existe só a referência. A conclusão do policial é que pode ter sido uma interlocução junto a algum tipo de polícia. Juíza: Que polícia? Foi apurado? Quando? Delegado: Isso especificamente não foi apurado. Juíza: O que seria? Esse trampo é o quê? Só tem a mensagem? Eu quero saber se há referencialidade que encontra corroboração a fatos ocorridos na vida real? Delegado: Especificamente, consta do conjunto dos autos a análise dos dados telemáticos de SKY CC, onde foi identificado seja de terminal utilizado pelo WALTER, como dos demais, que dirigiu embarcação em dois eventos de tráfico de drogas, que se aproximou de navios, salvo engano, de navio VELEZA, mas isso não tá referido nesse relatório. Consta da investigação, que foram vários relatórios, e até onde eu me recordo o MP havia compartilhado as informações e iria ou já teria remetido essas informações também aqui a esses autos. [...] Juíza: Há dois momentos onde essa pessoa (WALTER) estaria, segundo o senhor, motorista das embarcações e encostou em embarcações maiores, sendo que nessas duas que ele estava dirigindo, duas ocasiões, estavam com drogas, e ele estava visando o transporte de entorpecente, cocaína no caso. Está documentado. Se não for aqui, é em outro lugar, segundo o que o senhor tá me dizendo aí. Isso consta do seu relatório aqui no caso? Delegado: Não, senhora. Especificamente, não. Não consta. Juíza: Então é questão estranha a essa ação penal que estamos tratando aqui? Delegado: (balançou a cabeça afirmativamente) (min 13:43 mídia id.592996944) A análise da necessidade da custódia cautelar deve restringir-se aos elementos regularmente incorporados aos autos, os quais, em relação ao corréu, não evidenciam, por ora, quadro probatório suficiente a justificar a persistência da medida extrema. Tal conclusão, contudo, possui natureza estritamente cautelar e não representa juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, permanecendo resguardada a possibilidade de reavaliação da medida caso sobrevenham novos elementos probatórios regularmente juntados ao feito. Impõe-se ter em mente que a decretação da prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares de natureza pessoal, da qual o Estado apenas deverá se valer na hipótese do preenchimento dos requisitos legais (Arts.312 e 313 do CPP). A doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar não diverge desse entendimento: “A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art.5°, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do investigado ou réu. (TAVÓRA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 20 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodvm, 2025. 483 p.) 24.1. Nesse sentido, tem-se: “A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso.” (AgRg no AREsp n. 3.138.969/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Grifos nossos. 25. Nesse contexto, reavaliando os fundamentos anteriormente adotados, verifico que, quanto aos referidos corréus, não se encontra demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 26. Diante do exposto, DECIDO: A) MANTENHO as prisões preventivas dos corréus JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, MARCO AURELIO DE SOUZA e SERGIO RUIZ DA SILVA. B) REVOGO a prisão preventiva decretada, nestes autos, em desfavor de ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE e WALTER PIRES JÚNIOR e CONCEDO-LHES a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança deste endereço; b) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar do território nacional, devendo ser intimado para, no prazo de vinte e quatro horas da data do cumprimento do Alvará de Soltura, entregar o passaporte na Secretaria desta unidade jurisdicional. Procedam-se às devidas comunicações aos órgãos de controle (STI-MAR e outros) e demais providências adequadas. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA clausulados em favor de ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE e WALTER PIRES JÚNIOR, se por outro motivo não estiverem presos, certificando-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca dos requerimentos formulados pela defesa de MARCO AURELIO DE SOUZA na petição de id. 592943078. Id.592943086: Defiro o pedido de substituição das testemunhas, devendo a oitiva ser realizada anteriormente aos interrogatórios. Noutro giro, com relação ao pedido de expedição de ofício à Penitenciária de Venceslau I, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. mat/tha/pzpt LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal