Detalhe do processo

5002661-31.2026.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002661-31.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS FERREIRA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 155, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor (ID 10665795312). Narra a peça acusatória que, no dia 11 de março de 2026, por volta das 21h, na Rua Guaranis, nº 630, Centro, no município de Guimarânia/MG, o denunciado José Carlos Ferreira Junior, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi ou assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo torpe consistente na cobrança de suposta dívida, tentou matar a vítima Vicente de Paula da Silva, desferindo-lhe golpe de faca na região torácica, somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista a reação defensiva do ofendido e o pronto atendimento médico recebido. Consta ainda da inicial que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente no aparelho celular pertencente à referida vítima, evadindo-se na posse da res furtiva antes de ser localizado e preso em flagrante pela Polícia Militar (ID 10665795312). O procedimento teve origem no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10648372786), instruído com o Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-011447321-001 (ID 10648372787), Auto de Apreensão da faca e do celular (ID 10648372798), Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (ID 10667972222), Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10660671130) e Termo de Restituição dos bens à vítima (ID 10648372813). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026 (ID 10666939149). O réu foi pessoalmente citado na Penitenciária Regional de Patrocínio (ID 10671103097) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (ID 10676858210), ratificando o rol de testemunhas da denúncia. A instrução criminal foi realizada no dia 22 de junho de 2026 (ID 10701350027), oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima Vicente de Paula da Silva e das testemunhas arroladas pela acusação e comuns à defesa, Policiais Militares Deivid de Jesus Garcia e Leandro Eustáquio de Freitas. Ao final do ato, realizou-se o interrogatório do réu. Foram juntadas aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de ID 10701346717 e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de ID 10648372796. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais escritos. O Ministério Público (ID 10709127400) pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva com a desclassificação das condutas originárias descritas na denúncia (tentativa de homicídio qualificado e furto simples) para o crime de latrocínio na forma tentada, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que a grave violência praticada com emprego de arma branca esteve diretamente vinculada ao propósito e contexto de subtração patrimonial, absorvendo o crime de furto simples. Requereu a fixação de valor mínimo indenizatório e a suspensão dos direitos políticos. A Defesa de José Carlos Ferreira Junior (ID 10714447472), por sua vez, arguiu preliminarmente a incidência do artigo 384 do Código de Processo Penal para reabertura de prazo para prova testemunhal e novo interrogatório diante da modificação capitular ministerial. No mérito, sustentou que o réu agiu sob o manto da legítima defesa própria (artigo 25 do CP); alegou a ausência de animus necandi e a ocorrência de desistência voluntária (artigo 15 do CP); e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a figura do artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal (roubo com resultado de lesão corporal grave). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita conformidade com as garantias processuais e constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se, inicialmente, o enfrentamento da preliminar suscitada pela combativa defesa. 2.1 Das preliminares A tese preliminar de necessidade de aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), arguida pela defesa sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da pretendida tipificação de latrocínio tentado (ID 10714447472), não merece acolhimento. Com efeito, o instituto da mutatio libelli (artigo 384 do CPP) pressupõe a existência de prova nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória inaugural. Diversamente, a hipótese vertente cuida de inequívoca emendatio libelli, disciplinada no artigo 383 do Código de Processo Penal, segundo a qual o magistrado, sem modificar a descrição fática contida na exordial, pode atribuir definição jurídica diversa aos mesmos acontecimentos narrados. No caso concreto, a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e expressa toda a plataforma fática da ação, consignando que o réu invadiu o domicílio da vítima no período noturno exigindo quantia em dinheiro, travou contenda física, desferiu golpe de faca contra o tórax do ofendido e, no mesmo contexto fático e temporal, subtraiu o aparelho celular da vítima antes de empreender fuga (ID 10665795312). Portanto, não houve inovação de nenhum elemento fático-probatório durante a instrução, tendo o réu exercido plenamente a autodefesa e a defesa técnica sobre a integralidade dos fatos narrados. É assente no direito processual penal que o acusado se defende dos fatos minuciosamente articulados na denúncia, e não da capitulação formal que lhes atribui o órgão de acusação. Rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2 Do mérito A prova produzida sob o crivo do contraditório, aliada aos densos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, é uníssona e robusta quanto à materialidade e à autoria do crime de latrocínio na forma tentada, inviabilizando os pleitos absolutórios e desclassificatórios postulados pela defesa. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10648372786), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-011447321-001 (ID 10648372787), pelo Auto de Apreensão (ID 10648372798), que arrecadou o aparelho celular Samsung de cor preta e a faca utilizada na ação, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (ID 10667972222), que atestou a potencialidade lesiva do instrumento perfurocortante (faca com 18,5 cm de lâmina e 25 cm de comprimento total), pelo Termo de Restituição (ID 10648372813) e, em especial, pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10660671130). O laudo pericial indireto atestou de modo cabal que a vítima sofreu ferimento perfurocortante em hemitórax esquerdo, em região pericárdica, evoluindo com tamponamento cardíaco, hemotórax à esquerda e grave instabilidade hemodinâmica, acarretando perigo concreto de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 10660671130). A autoria é inconteste e recai com absoluta segurança sobre o acusado José Carlos Ferreira Junior. Para fundamentar a decisão, sintetizo os relatos colhidos durante a instrução probatória, destacando os elementos essenciais para a elucidação dos acontecimentos. Deivid de Jesus Garcia, Policial militar, relatou que estava em cumprimento de diligências relativas a um mandado de prisão em desfavor do acusado em Guimarânia quando avistou dois indivíduos na via pública, reconhecendo o autor e constatando que a vítima apresentava intenso sangramento. Informou que a vítima relatou que o réu pulou o muro de sua residência e a golpeou com uma faca, tendo havido luta corporal na qual a vítima desferiu uma garrafada na cabeça do acusado. Aduziu que, por sua vez, o autor alegou que foi cobrar uma dívida da vítima, momento em que entraram em vias de fato e ele se apossou de uma faca na residência para desferir o golpe. Destacou que a abordagem ocorreu logo após os fatos, quando o réu saía para a via pública, e que posteriormente tomou conhecimento por terceiros sobre a suposta subtração de um celular. Leandro Eustáquio de Freitas, Policial militar, declarou que sua equipe prestou apoio à viatura do Tático Móvel após a abordagem do réu, que é conhecido pela alcunha de "Fubá". Afirmou que não presenciou diretamente a agressão nem a abordagem inicial, tendo auxiliado no socorro imediato à vítima, que apresentava sangramento expressivo decorrente de um golpe de faca na região torácica, e no encaminhamento do autor para atendimento médico no pronto-socorro. Acrescentou ter ouvido versões divergentes: a de que o autor foi cobrar dinheiro da vítima e outra de que faziam uso conjunto de drogas. Vicente Paulino da Silva, vítima, relatou que estava em sua residência à noite quando o acusado pulou o muro e forçou a entrada no imóvel. Afirmou que, ao indagar o motivo da invasão, o réu ficou irritado, pegou uma faca e o golpeou, provocando intenso sangramento, vindo a receber socorro logo em seguida por policiais militares que passavam pelo local. Prosseguindo em suas declarações, relatou que os policiais militares foram os responsáveis por prestar-lhe socorro imediato, asseverando que, não fosse a intervenção rápida da guarnição, teria ido a óbito em razão da gravidade dos ferimentos provocados por quatro golpes de faca desferidos pelo acusado contra a região de seu peito. Esclareceu que apenas conhecia o denunciado de vista, por passar na rua, negando veementemente a existência de qualquer dívida prévia ou vínculo de trabalho em conjunto com ele. Afirmou que o acusado pulou o muro de sua residência, bateu à porta e, quando a abriu, invadiu o imóvel exigindo a entrega de dinheiro. Diante da negativa de que possuísse valores, o agressor apossou-se de uma faca e desferiu os golpes, além de subtrair seu aparelho celular. Declarou que tentou se defender desarmando o acusado e desferindo-lhe um golpe com uma garrafa de cerveja vazia que estava no chão. Em seguida, o ofendido conseguiu destrancar o portão para pedir socorro ao seu irmão, momento em que foi avistado e socorrido pela viatura do Tático Móvel que patrulhava a via. Por fim, relatou ter permanecido internado no hospital regional em decorrência das lesões, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborais por cerca de vinte dias. A vítima concluiu seu depoimento esclarecendo as circunstâncias da agressão sofrida, relatando que, ao tentar expulsar o agressor de sua residência mediante um empurrão, foi atingida por um golpe de faca. Declarou ter revidado com uma garrafada e que, posteriormente, constatou a subtração de seu aparelho celular, o qual foi recuperado na Delegacia de Polícia juntamente com a faca utilizada no crime. José Carlos Ferreira Júnior, interrogado em juízo, o acusado negou a intenção homicida e a prática de roubo. Alegou que mantinha relação de amizade com a vítima e frequentava habitualmente sua residência para consumir bebidas e entorpecentes. Afirmou que se dirigiu ao imóvel da vítima para receber uma quantia de R$ 300,00 referente a serviços de servente de pedreiro anteriormente prestados. Relatou que adentrou o local pelo portão aberto e, em razão da escuridão no cômodo da cozinha, foi surpreendido por um golpe de garrafa desferido pela vítima contra sua cabeça. Aduziu que, para se defender da agressão e sangrando intensamente, apanhou uma faca que se encontrava no local e desferiu um único golpe contra a vítima. Sustentou que não possuía desavenças anteriores e que o aparelho celular lhe foi entregue voluntariamente pela própria vítima como forma de pagamento da referida dívida. Pois bem. A versão defensiva de legítima defesa (artigo 25 do CP) não encontra respaldo no conjunto probatório. Restou comprovado que o acusado violou o domicílio da vítima no período noturno, transpondo o muro do imóvel, iniciando a contenda agressiva e desferindo golpe de faca contra órgão vital do ofendido. O golpe de garrafa efetuado pela vítima constituiu ato legítimo de defesa própria da vítima contra a agressão injusta e atual perpetrada pelo acusado. Aquele que invade habitação alheia e desfere golpe de arma branca contra morador indefeso não pode invocar em seu favor a excludente de ilicitude. Do mesmo modo, rechaça-se a tese de desistência voluntária (artigo 15 do CP) e de ausência de animus necandi. O acusado desferiu golpe perfurocortante profundo em região precordial, atingindo área pericárdica com tamponamento cardíaco e risco iminente de morte, somente cessando a agressão porque foi atingido pela garrafa desferida pela vítima em reação defensiva, vindo a fugir com o celular subtraído. O resultado morte não se consumou em virtude da resistência da vítima e da intervenção rápida e técnica da Polícia Militar, que aplicou selo torácico e providenciou socorro hospitalar imediato em centro médico de referência. Trata-se de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizadoras da tentativa incruenta/cruenta do evento letal. 2.2.1 Da desclassificação para latrocínio tentado e consunção do crime de furto simples A violência física exercida com instrumento pérfuro-cortante deu-se no contexto direto de exigência e desfalque patrimonial, visando subjugar o ofendido para a obtenção de vantagem econômica indevida e culminando na subtração e apossamento do aparelho celular de Vicente. Não restou configurado dolo homicida autônomo desconectado da conduta patrimonial, mas sim a utilização da violência com dolo de matar ou com assunção consciente do risco do resultado morte como meio de execução da espoliação patrimonial. Tratando-se o latrocínio de crime complexo, a conduta descrita na denúncia como furto simples se acha integralmente absorvida pela figura típica do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por força do princípio da consunção, não havendo falar em concurso material de infrações. Inviável, por sua vez, a desclassificação pretendida pela defesa para o crime de roubo qualificado apenas pela lesão corporal grave (artigo 157, § 3º, inciso I, do CP). A localização anatômica do golpe (região cardíaca/torácica esquerda), a extensão da lâmina e a gravidade das lesões que geraram tamponamento cardíaco revelam que o agente atuou com dolo dirigido à morte ou assumiu expressamente o risco do resultado letal, subsumindo-se a conduta com perfeição ao tipo de latrocínio na modalidade tentada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operando a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS FERREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal. No tocante às circunstâncias judiciais e às fases de dosimetria, impõe-se a análise individualizada nos termos do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são neutros, pois a condenação transitada em julgado nos autos nº 0015037-91.2013.8.13.0481 (trânsito em julgado em 20/02/2015, pena de 13 anos e 6 meses por homicídio qualificado, ID 10701346717) será valorada na segunda fase a título de reincidência, vedado o bis in idem. A conduta social e a personalidade do acusado não possuem elementos concretos desfavoráveis nos autos. Os motivos do crime são inerentes à busca de vantagem patrimonial ilícita. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, porquanto o réu praticou o delito mediante invasão noturna ao domicílio da vítima, surpreendendo-a em momento de repouso e reduzida vigilância, o que dificultou sua capacidade de reação. As consequências do crime são próprias do tipo tentado com lesão, não extrapolando os elementos já considerados. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais e constatada 01 (uma) vetorial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (20 a 30 anos de reclusão), estabelecendo-a em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva nos autos nº 0015037-91.2013.8.13.0481 (ID 10701346717). Concorre a atenuante da confissão espontânea qualificada (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu perante a autoridade policial e em juízo ter golpeado a vítima, conquanto tenha invocado tese absolutória. Promovo a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo o aumento de 1/12 avos da pena, de modo que fixo em 23 (vinte e três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Sopesando o iter criminis percorrido pelo acusado — que desferiu golpe perfurocortante profundo em região pericárdica, causando tamponamento cardíaco e hemotórax, aproximando-se sobremaneira da consumação do resultado letal, evitado unicamente pelo socorro médico especializado de urgência —, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Assim, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. Das disposições finais e comuns Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 8 (oito) anos, e a condição de reincidente do sentenciado, o regime inicial de cumprimento da pena será obrigatoriamente o FECHADO, em estrita observância ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade econômica do condenado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, por expressa vedação legal (artigos 44, incisos I e II, e 77 do Código Penal), em razão do montante da reprimenda e da violência física empregada. A detração do período de prisão provisória já cumprida pelo réu (artigo 387, § 2º, do CPP e artigo 42 do CP) não possui o condão de alterar o regime inicial fechado ora fixado, remetendo-se o exame da progressão ao Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP), tendo em vista a ausência de contraditório específico e dilação probatória quantitativa nos autos a esse respeito. Considerando que o réu permaneceu segregado cautelarmente durante todo o feito e que permanecem hígidos e reforçados os fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e sua reincidência específica em crime violento, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais decorrentes do feito. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações; d) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 51741/MG

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002661-31.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS FERREIRA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 155, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor (ID 10665795312). Narra a peça acusatória que, no dia 11 de março de 2026, por volta das 21h, na Rua Guaranis, nº 630, Centro, no município de Guimarânia/MG, o denunciado José Carlos Ferreira Junior, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi ou assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo torpe consistente na cobrança de suposta dívida, tentou matar a vítima Vicente de Paula da Silva, desferindo-lhe golpe de faca na região torácica, somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista a reação defensiva do ofendido e o pronto atendimento médico recebido. Consta ainda da inicial que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente no aparelho celular pertencente à referida vítima, evadindo-se na posse da res furtiva antes de ser localizado e preso em flagrante pela Polícia Militar (ID 10665795312). O procedimento teve origem no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10648372786), instruído com o Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-011447321-001 (ID 10648372787), Auto de Apreensão da faca e do celular (ID 10648372798), Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (ID 10667972222), Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10660671130) e Termo de Restituição dos bens à vítima (ID 10648372813). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026 (ID 10666939149). O réu foi pessoalmente citado na Penitenciária Regional de Patrocínio (ID 10671103097) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (ID 10676858210), ratificando o rol de testemunhas da denúncia. A instrução criminal foi realizada no dia 22 de junho de 2026 (ID 10701350027), oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima Vicente de Paula da Silva e das testemunhas arroladas pela acusação e comuns à defesa, Policiais Militares Deivid de Jesus Garcia e Leandro Eustáquio de Freitas. Ao final do ato, realizou-se o interrogatório do réu. Foram juntadas aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de ID 10701346717 e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de ID 10648372796. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais escritos. O Ministério Público (ID 10709127400) pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva com a desclassificação das condutas originárias descritas na denúncia (tentativa de homicídio qualificado e furto simples) para o crime de latrocínio na forma tentada, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que a grave violência praticada com emprego de arma branca esteve diretamente vinculada ao propósito e contexto de subtração patrimonial, absorvendo o crime de furto simples. Requereu a fixação de valor mínimo indenizatório e a suspensão dos direitos políticos. A Defesa de José Carlos Ferreira Junior (ID 10714447472), por sua vez, arguiu preliminarmente a incidência do artigo 384 do Código de Processo Penal para reabertura de prazo para prova testemunhal e novo interrogatório diante da modificação capitular ministerial. No mérito, sustentou que o réu agiu sob o manto da legítima defesa própria (artigo 25 do CP); alegou a ausência de animus necandi e a ocorrência de desistência voluntária (artigo 15 do CP); e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a figura do artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal (roubo com resultado de lesão corporal grave). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita conformidade com as garantias processuais e constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se, inicialmente, o enfrentamento da preliminar suscitada pela combativa defesa. 2.1 Das preliminares A tese preliminar de necessidade de aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), arguida pela defesa sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da pretendida tipificação de latrocínio tentado (ID 10714447472), não merece acolhimento. Com efeito, o instituto da mutatio libelli (artigo 384 do CPP) pressupõe a existência de prova nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória inaugural. Diversamente, a hipótese vertente cuida de inequívoca emendatio libelli, disciplinada no artigo 383 do Código de Processo Penal, segundo a qual o magistrado, sem modificar a descrição fática contida na exordial, pode atribuir definição jurídica diversa aos mesmos acontecimentos narrados. No caso concreto, a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e expressa toda a plataforma fática da ação, consignando que o réu invadiu o domicílio da vítima no período noturno exigindo quantia em dinheiro, travou contenda física, desferiu golpe de faca contra o tórax do ofendido e, no mesmo contexto fático e temporal, subtraiu o aparelho celular da vítima antes de empreender fuga (ID 10665795312). Portanto, não houve inovação de nenhum elemento fático-probatório durante a instrução, tendo o réu exercido plenamente a autodefesa e a defesa técnica sobre a integralidade dos fatos narrados. É assente no direito processual penal que o acusado se defende dos fatos minuciosamente articulados na denúncia, e não da capitulação formal que lhes atribui o órgão de acusação. Rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2 Do mérito A prova produzida sob o crivo do contraditório, aliada aos densos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, é uníssona e robusta quanto à materialidade e à autoria do crime de latrocínio na forma tentada, inviabilizando os pleitos absolutórios e desclassificatórios postulados pela defesa. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10648372786), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-011447321-001 (ID 10648372787), pelo Auto de Apreensão (ID 10648372798), que arrecadou o aparelho celular Samsung de cor preta e a faca utilizada na ação, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (ID 10667972222), que atestou a potencialidade lesiva do instrumento perfurocortante (faca com 18,5 cm de lâmina e 25 cm de comprimento total), pelo Termo de Restituição (ID 10648372813) e, em especial, pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10660671130). O laudo pericial indireto atestou de modo cabal que a vítima sofreu ferimento perfurocortante em hemitórax esquerdo, em região pericárdica, evoluindo com tamponamento cardíaco, hemotórax à esquerda e grave instabilidade hemodinâmica, acarretando perigo concreto de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 10660671130). A autoria é inconteste e recai com absoluta segurança sobre o acusado José Carlos Ferreira Junior. Para fundamentar a decisão, sintetizo os relatos colhidos durante a instrução probatória, destacando os elementos essenciais para a elucidação dos acontecimentos. Deivid de Jesus Garcia, Policial militar, relatou que estava em cumprimento de diligências relativas a um mandado de prisão em desfavor do acusado em Guimarânia quando avistou dois indivíduos na via pública, reconhecendo o autor e constatando que a vítima apresentava intenso sangramento. Informou que a vítima relatou que o réu pulou o muro de sua residência e a golpeou com uma faca, tendo havido luta corporal na qual a vítima desferiu uma garrafada na cabeça do acusado. Aduziu que, por sua vez, o autor alegou que foi cobrar uma dívida da vítima, momento em que entraram em vias de fato e ele se apossou de uma faca na residência para desferir o golpe. Destacou que a abordagem ocorreu logo após os fatos, quando o réu saía para a via pública, e que posteriormente tomou conhecimento por terceiros sobre a suposta subtração de um celular. Leandro Eustáquio de Freitas, Policial militar, declarou que sua equipe prestou apoio à viatura do Tático Móvel após a abordagem do réu, que é conhecido pela alcunha de "Fubá". Afirmou que não presenciou diretamente a agressão nem a abordagem inicial, tendo auxiliado no socorro imediato à vítima, que apresentava sangramento expressivo decorrente de um golpe de faca na região torácica, e no encaminhamento do autor para atendimento médico no pronto-socorro. Acrescentou ter ouvido versões divergentes: a de que o autor foi cobrar dinheiro da vítima e outra de que faziam uso conjunto de drogas. Vicente Paulino da Silva, vítima, relatou que estava em sua residência à noite quando o acusado pulou o muro e forçou a entrada no imóvel. Afirmou que, ao indagar o motivo da invasão, o réu ficou irritado, pegou uma faca e o golpeou, provocando intenso sangramento, vindo a receber socorro logo em seguida por policiais militares que passavam pelo local. Prosseguindo em suas declarações, relatou que os policiais militares foram os responsáveis por prestar-lhe socorro imediato, asseverando que, não fosse a intervenção rápida da guarnição, teria ido a óbito em razão da gravidade dos ferimentos provocados por quatro golpes de faca desferidos pelo acusado contra a região de seu peito. Esclareceu que apenas conhecia o denunciado de vista, por passar na rua, negando veementemente a existência de qualquer dívida prévia ou vínculo de trabalho em conjunto com ele. Afirmou que o acusado pulou o muro de sua residência, bateu à porta e, quando a abriu, invadiu o imóvel exigindo a entrega de dinheiro. Diante da negativa de que possuísse valores, o agressor apossou-se de uma faca e desferiu os golpes, além de subtrair seu aparelho celular. Declarou que tentou se defender desarmando o acusado e desferindo-lhe um golpe com uma garrafa de cerveja vazia que estava no chão. Em seguida, o ofendido conseguiu destrancar o portão para pedir socorro ao seu irmão, momento em que foi avistado e socorrido pela viatura do Tático Móvel que patrulhava a via. Por fim, relatou ter permanecido internado no hospital regional em decorrência das lesões, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborais por cerca de vinte dias. A vítima concluiu seu depoimento esclarecendo as circunstâncias da agressão sofrida, relatando que, ao tentar expulsar o agressor de sua residência mediante um empurrão, foi atingida por um golpe de faca. Declarou ter revidado com uma garrafada e que, posteriormente, constatou a subtração de seu aparelho celular, o qual foi recuperado na Delegacia de Polícia juntamente com a faca utilizada no crime. José Carlos Ferreira Júnior, interrogado em juízo, o acusado negou a intenção homicida e a prática de roubo. Alegou que mantinha relação de amizade com a vítima e frequentava habitualmente sua residência para consumir bebidas e entorpecentes. Afirmou que se dirigiu ao imóvel da vítima para receber uma quantia de R$ 300,00 referente a serviços de servente de pedreiro anteriormente prestados. Relatou que adentrou o local pelo portão aberto e, em razão da escuridão no cômodo da cozinha, foi surpreendido por um golpe de garrafa desferido pela vítima contra sua cabeça. Aduziu que, para se defender da agressão e sangrando intensamente, apanhou uma faca que se encontrava no local e desferiu um único golpe contra a vítima. Sustentou que não possuía desavenças anteriores e que o aparelho celular lhe foi entregue voluntariamente pela própria vítima como forma de pagamento da referida dívida. Pois bem. A versão defensiva de legítima defesa (artigo 25 do CP) não encontra respaldo no conjunto probatório. Restou comprovado que o acusado violou o domicílio da vítima no período noturno, transpondo o muro do imóvel, iniciando a contenda agressiva e desferindo golpe de faca contra órgão vital do ofendido. O golpe de garrafa efetuado pela vítima constituiu ato legítimo de defesa própria da vítima contra a agressão injusta e atual perpetrada pelo acusado. Aquele que invade habitação alheia e desfere golpe de arma branca contra morador indefeso não pode invocar em seu favor a excludente de ilicitude. Do mesmo modo, rechaça-se a tese de desistência voluntária (artigo 15 do CP) e de ausência de animus necandi. O acusado desferiu golpe perfurocortante profundo em região precordial, atingindo área pericárdica com tamponamento cardíaco e risco iminente de morte, somente cessando a agressão porque foi atingido pela garrafa desferida pela vítima em reação defensiva, vindo a fugir com o celular subtraído. O resultado morte não se consumou em virtude da resistência da vítima e da intervenção rápida e técnica da Polícia Militar, que aplicou selo torácico e providenciou socorro hospitalar imediato em centro médico de referência. Trata-se de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizadoras da tentativa incruenta/cruenta do evento letal. 2.2.1 Da desclassificação para latrocínio tentado e consunção do crime de furto simples A violência física exercida com instrumento pérfuro-cortante deu-se no contexto direto de exigência e desfalque patrimonial, visando subjugar o ofendido para a obtenção de vantagem econômica indevida e culminando na subtração e apossamento do aparelho celular de Vicente. Não restou configurado dolo homicida autônomo desconectado da conduta patrimonial, mas sim a utilização da violência com dolo de matar ou com assunção consciente do risco do resultado morte como meio de execução da espoliação patrimonial. Tratando-se o latrocínio de crime complexo, a conduta descrita na denúncia como furto simples se acha integralmente absorvida pela figura típica do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por força do princípio da consunção, não havendo falar em concurso material de infrações. Inviável, por sua vez, a desclassificação pretendida pela defesa para o crime de roubo qualificado apenas pela lesão corporal grave (artigo 157, § 3º, inciso I, do CP). A localização anatômica do golpe (região cardíaca/torácica esquerda), a extensão da lâmina e a gravidade das lesões que geraram tamponamento cardíaco revelam que o agente atuou com dolo dirigido à morte ou assumiu expressamente o risco do resultado letal, subsumindo-se a conduta com perfeição ao tipo de latrocínio na modalidade tentada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operando a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS FERREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal. No tocante às circunstâncias judiciais e às fases de dosimetria, impõe-se a análise individualizada nos termos do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são neutros, pois a condenação transitada em julgado nos autos nº 0015037-91.2013.8.13.0481 (trânsito em julgado em 20/02/2015, pena de 13 anos e 6 meses por homicídio qualificado, ID 10701346717) será valorada na segunda fase a título de reincidência, vedado o bis in idem. A conduta social e a personalidade do acusado não possuem elementos concretos desfavoráveis nos autos. Os motivos do crime são inerentes à busca de vantagem patrimonial ilícita. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, porquanto o réu praticou o delito mediante invasão noturna ao domicílio da vítima, surpreendendo-a em momento de repouso e reduzida vigilância, o que dificultou sua capacidade de reação. As consequências do crime são próprias do tipo tentado com lesão, não extrapolando os elementos já considerados. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais e constatada 01 (uma) vetorial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (20 a 30 anos de reclusão), estabelecendo-a em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva nos autos nº 0015037-91.2013.8.13.0481 (ID 10701346717). Concorre a atenuante da confissão espontânea qualificada (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu perante a autoridade policial e em juízo ter golpeado a vítima, conquanto tenha invocado tese absolutória. Promovo a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo o aumento de 1/12 avos da pena, de modo que fixo em 23 (vinte e três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Sopesando o iter criminis percorrido pelo acusado — que desferiu golpe perfurocortante profundo em região pericárdica, causando tamponamento cardíaco e hemotórax, aproximando-se sobremaneira da consumação do resultado letal, evitado unicamente pelo socorro médico especializado de urgência —, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Assim, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. Das disposições finais e comuns Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 8 (oito) anos, e a condição de reincidente do sentenciado, o regime inicial de cumprimento da pena será obrigatoriamente o FECHADO, em estrita observância ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade econômica do condenado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, por expressa vedação legal (artigos 44, incisos I e II, e 77 do Código Penal), em razão do montante da reprimenda e da violência física empregada. A detração do período de prisão provisória já cumprida pelo réu (artigo 387, § 2º, do CPP e artigo 42 do CP) não possui o condão de alterar o regime inicial fechado ora fixado, remetendo-se o exame da progressão ao Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP), tendo em vista a ausência de contraditório específico e dilação probatória quantitativa nos autos a esse respeito. Considerando que o réu permaneceu segregado cautelarmente durante todo o feito e que permanecem hígidos e reforçados os fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e sua reincidência específica em crime violento, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais decorrentes do feito. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações; d) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio