5002660-29.2026.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002660-29.2026.8.21.0156/RS AUTOR : MARLI HELENA MACHADO SANTANA ADVOGADO(A) : DELVANIR FALCAO FERREIRA (OAB RS053858) ADVOGADO(A) : KATIA SANTOS FERREIRA (OAB RS134108) RÉU : LUAN BITENCOURT DIHL ADVOGADO(A) : ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais, cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, ajuizada por Marli Helena Machado Santana em face de Luan Bittencourt Dihl. Alega a parte autora que no dia 16 de junho de 2025, por volta das 09h15, ao se dirigir ao Posto de Saúde do bairro, foi atacada por dois cães da raça Pitbull, de propriedade e guarda do réu, que saíram da residência dele por falha na cerca de contenção, na Rua José Manoel Gonzales de Souza, nº 595, Bairro São Miguel, em Charqueadas/RS. O ataque causou lesões graves, incluindo fratura de rádio distal com fixador externo na mão direita, fratura de osso nasal, ferimentos profundos na face e diversas escoriações. A autora foi hospitalizada de 17/06/2025 a 23/06/2025 e submetida a cirurgia. Os laudos do Instituto Geral de Perícias confirmaram incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e limitação persistente de extensão e preensão da mão direita, com resposta definitiva sobre debilidade permanente condicionada a exame complementar. As consequências do ataque afetaram profundamente a vida da autora. Ela perdeu a capacidade de exercer sua atividade de artesã, de onde retirava renda complementar por meio da produção e venda de trabalhos manuais. Além dos danos físicos e financeiros, a autora relatou isolamento social, interrupção da participação em atividades religiosas, dependência de terceiros para tarefas cotidianas e sofrimento psicológico decorrente do trauma e das cicatrizes visíveis no rosto e no corpo. Pleiteou indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e danos existenciai, além de tutela de urgência para custeio do tratamento ( evento 1, INIC1 ). A tutela foi deferida parcialmente: o réu foi determinado a arcar com os custos de (a) sessões de fisioterapia; (b) consultas e acompanhamento com médicos especialistas; e (c) medicamentos prescritos, todos relacionados às lesões decorrentes do evento descrito na inicial, mediante comprovação prévia dos gastos pela autora ou requisição de pagamento direto aos prestadores, a ser processado em sede de cumprimento provisório. Foram indeferidos, naquele momento, os pedidos de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico, por falta de comprovação robusta do nexo causal e da necessidade imediata, sem prejuízo de reanálise futura ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, sustentando a ocorrência de fato novo: o encerramento do ciclo de fisioterapia com resultado satisfatório, conforme parecer emitido pela Clínica Reabilith. O réu alegou que a autora realizou 20 sessões particulares e 5 sessões pelo SUS entre agosto e novembro de 2025, com evolução considerada satisfatória pela fisioterapeuta, e que não deu continuidade ao tratamento de manutenção sugerido pelo SUS desde novembro de 2025 por inércia própria. Apontou, ainda, que já arcou voluntariamente com parte das despesas da autora, incluindo pagamentos à clínica de fisioterapia e transporte. Requereu a revogação integral da tutela ou, subsidiariamente, sua suspensão até comprovação de nova necessidade urgente ( evento 10, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). A parte autora, por sua vez, impugnou o pedido de reconsideração. Sustentou que a interrupção das sessões na Clínica Reabilith se deu por ausência de evolução clínica satisfatória sob sua perspectiva e por divergência técnica quanto à avaliação dos resultados, não por cura. Afirmou que não recebeu alta clínica definitiva e que segue em tratamento pelo SUS. A autora requereu, ainda, a adequação da tutela para contemplar o custeio de acompanhante e de ajuda de custo para alimentação durante os deslocamentos até Porto Alegre, apresentando comprovantes de pagamento a terceiros para realização de serviços domésticos ( evento 17, PET1 ). Em contestação, o réu suscitou, em preliminar, a suspensão do processo com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, em razão da tramitação do Inquérito Policial nº 468/2025/151902-A (processo nº 5003295-44.2025.8.21.0156 na esfera criminal), que apura a responsabilidade do réu pelos mesmos fatos, argumentando que eventual decisão absolutória criminal poderia impactar a responsabilidade civil. No mérito, reconheceu implicitamente a ocorrência do evento danoso e a origem das lesões, mas impugnou a extensão e os valores postulados. Argumentou que prestou ampla assistência à autora voluntariamente, tendo desembolsado valores para pagamento de despesas com cuidadores, medicamentos, transporte e alimentação da autora. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos, a improcedência da pensão vitalícia, o afastamento dos danos existenciais por bis in idem e a redução dos valores de danos morais e estéticos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e a concessão de gratuidade de justiça ( evento 18, CONT1 ). Em réplica, a autora sustentou que a responsabilidade civil é independente da criminal e que a suspensão é inadequada ao caso concreto diante da autoria e materialidade incontroversas do evento e da vulnerabilidade da autora como pessoa idosa. No mérito, impugnou a qualificação do auxílio financeiro prestado pelo réu como suficiente para eximir a responsabilidade indenizatória, admitindo apenas seu aproveitamento como abatimento em eventual fase de liquidação. Reiterou os pedidos de procedência total, manutenção e adequação da tutela de urgência, realização de perícia médica judicial e oitiva de testemunhas ( evento 27, RÉPLICA1 ). 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da tutela de urgência e do pedido de reconsideração O exame da questão revela que o fato novo invocado pelo réu, consubstanciado no parecer da Clínica Reabilith de 03/06/2026 ( evento 10, COMP6 ), não é suficiente para revogar a tutela. O referido parecer atesta que a autora atingiu o término do período programado de tratamento na clínica privada, mas registra expressamente a persistência do quadro álgico e a sugestão de continuidade pelo SUS para manutenção. Não há, no documento, qualquer declaração de cura ou de alta definitiva com plena recuperação funcional da mão direita. A autora, por sua vez, apresentou atestado emitido em 18 de junho de 2026 emitido por médico da Unidade de Saúde da Família ( evento 17, ATESTMED2 ), que confirma que a paciente mantém quadro álgico importante e limitação de movimento em membro superior direito como sequela de trauma, com encaminhamento para especialidades e continuidade do acompanhamento fisioterapêutico. Ademais, os agendamentos no HCPA acostados no evento 1, EXMMED12 demonstram que a autora tem consulta médica programada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre em 09/11/2026, revelando a persistência da necessidade de tratamento. Diante desse quadro, os requisitos do artigo 300 do CPC permanecem presentes. A probabilidade do direito continua sustentada pelo mesmo acervo probatório já analisado na decisão inicial, acrescido dos novos documentos médicos juntados. O perigo de dano persiste, pois a autora segue em tratamento e necessita de suporte para custear despesas acessórias não cobertas pelo SUS, notadamente transporte e acompanhante para deslocamentos até Porto Alegre, dada sua condição de pessoa idosa sem rede de apoio, fato documentado no encaminhamento do Posto de Saúde acostado como evento 1, LAUDO13 , em que a própria médica solicita ao Hospital de Clínicas que auxilie a paciente a agendar o retorno por ela não conseguir fazê-lo sozinha. Por outro lado, a obrigação originalmente deferida de custeio de sessões de fisioterapia em clínica privada precisa ser reavaliada à luz dos elementos supervenientes. O parecer da Clínica Reabilith ( evento 10, COMP6 ) indica que a autora concluiu o ciclo programado naquele estabelecimento, e o atestado do Posto de Saúde ( evento 17, ATESTMED2 ) indica encaminhamento para serviço de referência especializado, inclusive para fisioterapia via rede pública. Portanto, a obrigação de custeio de sessões de fisioterapia em clínica particular deve ser condicionada à comprovação de que o tratamento prescrito não está sendo disponibilizado ou não pode ser executado pela rede pública de saúde, evitando-se que a tutela judicial duplique serviços já prestados gratuitamente pelo Estado. Quanto ao pedido da autora de adequação da tutela para contemplar pagamento de acompanhante e ajuda de custo para alimentação ( evento 17, PET1 , e evento 27, RÉPLICA1 ), os elementos dos autos dão suporte parcial a essa extensão: o encaminhamento médico do evento 1, LAUDO13 documenta que a autora não possui rede de apoio e não consegue agendar consultas sozinha; a autora reside sozinha, conforme relatado na inicial; e os documentos médicos indicam a necessidade de comparecimento a consultas em Porto Alegre. Contudo, a quantificação adequada desse auxílio e a delimitação precisa dos valores exigem contraditório adequado, o que será processado oportunamente. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu quanto à revogação integral da tutela, tendo em vista que permanecem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, conforme fundamentação acima. a) Quanto às sessões de fisioterapia , a obrigação de custeio pelo réu fica condicionada à apresentação de prescrição médica ou fisioterápica específica e à comprovação de que o atendimento prescrito não está disponível ou não pode ser realizado pela rede pública de saúde (SUS) , devendo a autora apresentar essa documentação previamente ao cumprimento. b) Quanto ao pedido de extensão da tutela para custeio de acompanhante e ajuda de custo para alimentação durante deslocamentos para tratamento, defiro-o parcialmente : o réu deverá custear o transporte de ida e volta e de acompanhante necessário para os deslocamentos da autora até Porto Alegre para tratamento médico comprovadamente agendado, mediante apresentação de comprovante de agendamento e nota ou recibo do serviço de transporte, processado em sede de cumprimento provisório . O pedido de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico permanece indeferido, sem prejuízo de reanálise futura mediante documentação médica adequada. 2.2. Da gratuidade de justiça do réu Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses ; iii) comprovante de regularidade do CPF ; iv) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS . 2.3. Do pedido de suspensão do processo O réu postula a suspensão do feito, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, em razão da tramitação do processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156. O pedido não comporta acolhimento. O artigo 935 do Código Civil estabelece, com clareza, que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato, nem quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Essa regra consagra a autonomia das esferas e afasta, como regra geral, a necessidade de aguardar o desfecho penal para o julgamento da ação indenizatória. A hipótese de suspensão prevista no artigo 315 do CPC é de aplicação restrita: pressupõe que o julgamento da ação cível dependa da verificação da existência de fato delituoso, o que ocorre quando a própria configuração do ilícito civil estiver condicionada ao reconhecimento criminal. No presente caso, contudo, a pretensão indenizatória está fundada na responsabilidade objetiva do proprietário do animal, prevista no artigo 936 do Código Civil. Não há, portanto, questão fática relevante cuja definição esteja condicionada ao resultado criminal. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo , por ausência dos requisitos legais do artigo 315 do CPC e por incompatibilidade com a natureza objetiva da responsabilidade civil debatida nestes autos. 3. Dos pontos controvertidos Com base na análise da petição inicial, da contestação, da réplica e das demais manifestações processuais, identificam-se os seguintes pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: a) Extensão e permanência das sequelas físicas. A autora sustenta que as lesões decorrentes do ataque resultaram em sequelas permanentes que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e laborais, especialmente pela limitação funcional da mão direita. Os laudos do IGP confirmam a existência de limitação de extensão e preensão da mão direita, mas condicionaram a resposta definitiva aos quesitos de debilidade permanente e incapacidade para o trabalho a exame complementar com um ano da ocorrência das lesões (ou seja, por volta de junho de 2026), sem que novo laudo tenha sido produzido até este momento. O réu não reconhece a incapacidade permanente. Trata-se de ponto fático central, que somente pode ser resolvido por prova técnica especializada. b) Grau de incapacidade laborativa e sua relação com a atividade artesanal. Ainda que se reconheçam sequelas, há controvérsia sobre se a limitação funcional da mão direita impede total ou parcialmente o exercício da atividade artesanal, e em que grau essa incapacidade se projeta sobre a capacidade de trabalho da autora. O réu questiona a existência de incapacidade total e permanente, bem como a comprovação de que a autora exercia atividade artesanal remunerada de forma regular. A autora apresentou alvará de licença municipal, mas não juntou comprovantes financeiros da renda auferida com o artesanato. c) Valor da renda perdida com o artesanato e cabimento de pensão vitalícia. Conexo ao ponto anterior, há controvérsia sobre o valor da renda que a autora obtinha com a venda de produtos artesanais, o que é pressuposto para a fixação dos lucros cessantes e para o arbitramento da pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil. O réu sustenta que não há prova de renda regular e que o pedido é especulativo. A autora reconhece a informalidade da atividade, mas sustenta que o alvará e as circunstâncias do caso são suficientes para o arbitramento judicial. d) Quantificação dos danos materiais já incorridos e projeção de despesas futuras. O réu admite ter custeado R$ 2.794,64 em despesas relacionadas ao tratamento da autora, mas sustenta que esse valor cobre a maior parte dos danos materiais. A autora sustenta que as despesas são continuadas e que o réu não presta mais qualquer auxílio. A delimitação exata dos valores gastos, o que foi e o que não foi coberto, e as despesas futuras com tratamento são pontos que dependem de prova documental e pericial. e) Extensão e permanência do dano estético. As cicatrizes na face e nos membros superiores estão documentadas no Laudo Pericial nº 123896/2025 (Evento 1, LAUDO8), que registrou cicatriz linear de 40mm na região frontal da face. Contudo, a autora menciona na inicial ferimentos de 80mm, 10mm e 5mm na face, além de cicatrizes em braços e corpo. A extensão exata do dano estético, seu caráter permanente e seu impacto na imagem e na autoestima da autora são questões que demandam avaliação pericial atualizada, inclusive porque o primeiro laudo do IGP não removeu o curativo do antebraço direito. f) Cabimento e extensão dos danos existenciais, e sua autonomia em relação aos danos morais. O réu sustenta que a cumulação dos danos morais e existenciais configura bis in idem porque os fatos geradores seriam os mesmos. A autora, na réplica, discriminou os fatos geradores: o dano moral abarca o trauma psicológico e a dor física; o dano existencial refere-se à ruptura do projeto de vida, ao isolamento social e à perda da autonomia e da participação religiosa. A questão da autonomia dos fatos geradores, embora seja predominantemente jurídica, depende da confirmação fática da extensão das restrições impostas à vida da autora. g) Suficiência das medidas de contenção dos animais e conduta do réu antes do evento. Embora a responsabilidade objetiva do artigo 936 do Código Civil não exija prova de culpa, a existência de negligência grave ou de dolo eventual pode ser relevante para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais, especialmente em sua função pedagógica e preventiva. A autora sustenta que os animais fugiam da propriedade do réu de forma reiterada, que ele tinha ciência da precariedade da cerca e que outros animais e uma vizinha já haviam sido colocados em risco. O réu não nega especificamente esses fatos, mas alega ter agido com boa-fé. A comprovação da habitualidade das fugas e do conhecimento prévio do réu é relevante para a quantificação. h) Impacto psicológico do evento e necessidade de tratamento psíquico. O pedido de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico foi indeferido em sede de tutela de urgência por falta de documentação suficiente. Para fins de mérito, a questão do dano moral e do sofrimento psicológico da autora, bem como a eventual necessidade de tratamento psíquico como parte dos danos materiais futuros, é ponto a ser elucidado pela instrução probatória. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova neste feito segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, com as especificidades impostas pela natureza da responsabilidade civil em debate. A responsabilidade civil do réu pelos danos causados por seus animais está fundada no artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade de natureza objetiva: ao proprietário ou detentor do animal incumbe a prova das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou força maior), não sendo necessário que a vítima demonstre culpa ou negligência do dono. Portanto, demonstrados o dano e o nexo causal com o ataque dos animais pertencentes ao réu, a responsabilidade civil se configura automaticamente, salvo prova em contrário produzida pelo réu. Nesse contexto, à autora incumbe provar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC: (a) a propriedade ou guarda dos animais pelo réu; (b) a ocorrência do ataque e das lesões sofridas, com a identificação do nexo causal entre o evento e os danos reclamados; (c) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos e os valores correspondentes, incluindo os gastos com tratamento não cobertos pelo réu; (d) o exercício regular de atividade artesanal remunerada antes do evento e os rendimentos dela obtidos, como pressuposto dos lucros cessantes e da pensão vitalícia; (e) a extensão do dano estético e das sequelas físicas permanentes; e (f) o impacto dos danos sobre seu projeto de vida e sua rotina, como pressuposto dos danos existenciais. Ao réu incumbe provar, como fundamento de suas teses defensivas: (a) o valor total das despesas que efetivamente pagou em favor da autora, para eventual abatimento em fase de liquidação; (b) a ausência de habitualidade na fuga dos animais ou de ciência prévia quanto à precariedade da contenção, se pretender afastar a agravante da negligência grave para fins de fixação do quantum indenizatório; e (c) a suficiência das medidas de contenção adotadas, para eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou força maior, embora não haja, neste momento, indício probatório que aponte nessa direção. Quanto à prova do grau de incapacidade laborativa e da extensão do dano estético , trata-se de questão eminentemente técnica, cujo ônus da prova se transfere, na prática, para o resultado da perícia judicial deferida nesta decisão, cabendo ao juízo, a partir do laudo pericial, aferir a extensão dos danos e seus reflexos sobre a capacidade de trabalho da autora, em conformidade com o princípio da reparação integral previsto nos artigos 944 e 950 do Código Civil. Registra-se que, em relação à prova dos lucros cessantes decorrentes da atividade artesanal , tendo em vista que a autora exerce atividade de natureza informal e autônoma em pequena escala, a exigência de prova documental rígida (tal como declaração de imposto de renda ou notas fiscais) seria desproporcional à realidade da atividade. Demonstrada a existência do alvará de licença (Evento 1, ALVARÁ7) e a prática da atividade por meio de prova testemunhal e pericial, caberá ao juízo arbitrar o valor dos lucros cessantes com razoabilidade, tendo em vista os parâmetros disponíveis, o que não dispensa a autora de fornecer elementos mínimos indicativos do volume de sua produção e dos preços praticados. 5. Da produção de provas 5.1. Da prova documental A prova documental foi produzida pelas partes ao longo do processo e já integra os autos. Além dos documentos juntados com a inicial, o réu juntou documentos com o pedido de reconsideração (evento 10) e com a contestação (eventos 18), e a autora juntou novos documentos com a manifestação sobre o pedido de reconsideração (evento 17). Todos esses documentos já foram admitidos pela via de sua própria juntada, ressalvada a possibilidade de impugnação específica pelas partes no prazo legal. 5.1.1. Da prova emprestada A autora requereu expressamente o aproveitamento das provas produzidas no processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156, incluindo o inquérito policial, laudos periciais do IGP, fotografias, vídeos e depoimentos ( evento 1, INIC1 ). A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento processual, condicionada à garantia do contraditório em relação à parte contra quem se pretende opor a prova. No presente caso, os laudos do IGP já foram acostados diretamente à inicial e foram objeto de análise em sede de tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ), de modo que já integram o acervo probatório destes autos. Quanto aos demais elementos do inquérito policial (depoimentos de testemunhas, fotografias, vídeos), o seu eventual aproveitamento depende da juntada formal das peças do processo criminal e do exercício do contraditório pelo réu. Portanto, defiro o pedido de prova emprestada , e determino que a autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das peças do processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156 que pretende utilizar como prova emprestada, ficando assegurado ao réu o contraditório sobre os documentos assim juntados. 5.2. Da prova pericial Ambas as partes requereram a realização de perícia médica judicial . Defiro a realização de prova pericial médica requerida por ambas as partes( evento 18, CONT1 e evento 27, RÉPLICA1 ), por se tratar de meio de prova essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde do feito. Contudo, as partes não indicaram a especialidade médica pretendida, o que é indispensável para a designação do perito e a organização do ato processual. Por isso, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a especialidade médica para a qual requerem a nomeação de perito, sob pena de o juízo deferir a prova na especialidade que reputar adequada à controvérsia. 5.3. Da prova oral Ambas as partes requereram genericamente a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). No entanto, o requerimento não veio acompanhado de qualquer justificativa acerca da pertinência e necessidade da oitiva, tampouco foi instruído com o rol de testemunhas, conforme exige o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência desses elementos impede a análise da utilidade e relevância da prova, tornando o requerimento insuficiente para autorizar sua produção. Sendo assim, indefiro a produção da prova. 6. Das diligências finais Ante todo o exposto, determina-se: a) À parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , a juntada das peças do processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156 que pretende utilizar como prova emprestada nestes autos, nos termos do item 5.1.1 desta decisão, ficando assegurado ao réu o exercício do contraditório sobre os documentos assim juntados. À parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , a indicação da especialidade médica para a qual requer a nomeação de perito judicial, nos termos do item 5.2 desta decisão, sob pena de o juízo deferir a prova na especialidade que reputar adequada à controvérsia. b) À parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias , a juntada dos comprovantes de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, quais sejam: comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; comprovante de regularidade do CPF; cópia completa da última declaração de imposto de renda e, na hipótese de isenção da obrigação declaratória, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do item 2.2 desta decisão. À parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias , a indicação da especialidade médica para a qual requer a nomeação de perito judicial, nos termos do item 5.2 desta decisão, sob pena de o juízo deferir a prova na especialidade que reputar adequada à controvérsia. Com as informações e juntada de documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e designação de Perito. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUAN BITENCOURT DIHL
Autor MARLI HELENA MACHADO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002660-29.2026.8.21.0156/RS AUTOR : MARLI HELENA MACHADO SANTANA ADVOGADO(A) : DELVANIR FALCAO FERREIRA (OAB RS053858) ADVOGADO(A) : KATIA SANTOS FERREIRA (OAB RS134108) RÉU : LUAN BITENCOURT DIHL ADVOGADO(A) : ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais, cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, ajuizada por Marli Helena Machado Santana em face de Luan Bittencourt Dihl. Alega a parte autora que no dia 16 de junho de 2025, por volta das 09h15, ao se dirigir ao Posto de Saúde do bairro, foi atacada por dois cães da raça Pitbull, de propriedade e guarda do réu, que saíram da residência dele por falha na cerca de contenção, na Rua José Manoel Gonzales de Souza, nº 595, Bairro São Miguel, em Charqueadas/RS. O ataque causou lesões graves, incluindo fratura de rádio distal com fixador externo na mão direita, fratura de osso nasal, ferimentos profundos na face e diversas escoriações. A autora foi hospitalizada de 17/06/2025 a 23/06/2025 e submetida a cirurgia. Os laudos do Instituto Geral de Perícias confirmaram incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e limitação persistente de extensão e preensão da mão direita, com resposta definitiva sobre debilidade permanente condicionada a exame complementar. As consequências do ataque afetaram profundamente a vida da autora. Ela perdeu a capacidade de exercer sua atividade de artesã, de onde retirava renda complementar por meio da produção e venda de trabalhos manuais. Além dos danos físicos e financeiros, a autora relatou isolamento social, interrupção da participação em atividades religiosas, dependência de terceiros para tarefas cotidianas e sofrimento psicológico decorrente do trauma e das cicatrizes visíveis no rosto e no corpo. Pleiteou indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e danos existenciai, além de tutela de urgência para custeio do tratamento ( evento 1, INIC1 ). A tutela foi deferida parcialmente: o réu foi determinado a arcar com os custos de (a) sessões de fisioterapia; (b) consultas e acompanhamento com médicos especialistas; e (c) medicamentos prescritos, todos relacionados às lesões decorrentes do evento descrito na inicial, mediante comprovação prévia dos gastos pela autora ou requisição de pagamento direto aos prestadores, a ser processado em sede de cumprimento provisório. Foram indeferidos, naquele momento, os pedidos de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico, por falta de comprovação robusta do nexo causal e da necessidade imediata, sem prejuízo de reanálise futura ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, sustentando a ocorrência de fato novo: o encerramento do ciclo de fisioterapia com resultado satisfatório, conforme parecer emitido pela Clínica Reabilith. O réu alegou que a autora realizou 20 sessões particulares e 5 sessões pelo SUS entre agosto e novembro de 2025, com evolução considerada satisfatória pela fisioterapeuta, e que não deu continuidade ao tratamento de manutenção sugerido pelo SUS desde novembro de 2025 por inércia própria. Apontou, ainda, que já arcou voluntariamente com parte das despesas da autora, incluindo pagamentos à clínica de fisioterapia e transporte. Requereu a revogação integral da tutela ou, subsidiariamente, sua suspensão até comprovação de nova necessidade urgente ( evento 10, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). A parte autora, por sua vez, impugnou o pedido de reconsideração. Sustentou que a interrupção das sessões na Clínica Reabilith se deu por ausência de evolução clínica satisfatória sob sua perspectiva e por divergência técnica quanto à avaliação dos resultados, não por cura. Afirmou que não recebeu alta clínica definitiva e que segue em tratamento pelo SUS. A autora requereu, ainda, a adequação da tutela para contemplar o custeio de acompanhante e de ajuda de custo para alimentação durante os deslocamentos até Porto Alegre, apresentando comprovantes de pagamento a terceiros para realização de serviços domésticos ( evento 17, PET1 ). Em contestação, o réu suscitou, em preliminar, a suspensão do processo com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, em razão da tramitação do Inquérito Policial nº 468/2025/151902-A (processo nº 5003295-44.2025.8.21.0156 na esfera criminal), que apura a responsabilidade do réu pelos mesmos fatos, argumentando que eventual decisão absolutória criminal poderia impactar a responsabilidade civil. No mérito, reconheceu implicitamente a ocorrência do evento danoso e a origem das lesões, mas impugnou a extensão e os valores postulados. Argumentou que prestou ampla assistência à autora voluntariamente, tendo desembolsado valores para pagamento de despesas com cuidadores, medicamentos, transporte e alimentação da autora. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos, a improcedência da pensão vitalícia, o afastamento dos danos existenciais por bis in idem e a redução dos valores de danos morais e estéticos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e a concessão de gratuidade de justiça ( evento 18, CONT1 ). Em réplica, a autora sustentou que a responsabilidade civil é independente da criminal e que a suspensão é inadequada ao caso concreto diante da autoria e materialidade incontroversas do evento e da vulnerabilidade da autora como pessoa idosa. No mérito, impugnou a qualificação do auxílio financeiro prestado pelo réu como suficiente para eximir a responsabilidade indenizatória, admitindo apenas seu aproveitamento como abatimento em eventual fase de liquidação. Reiterou os pedidos de procedência total, manutenção e adequação da tutela de urgência, realização de perícia médica judicial e oitiva de testemunhas ( evento 27, RÉPLICA1 ). 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da tutela de urgência e do pedido de reconsideração O exame da questão revela que o fato novo invocado pelo réu, consubstanciado no parecer da Clínica Reabilith de 03/06/2026 ( evento 10, COMP6 ), não é suficiente para revogar a tutela. O referido parecer atesta que a autora atingiu o término do período programado de tratamento na clínica privada, mas registra expressamente a persistência do quadro álgico e a sugestão de continuidade pelo SUS para manutenção. Não há, no documento, qualquer declaração de cura ou de alta definitiva com plena recuperação funcional da mão direita. A autora, por sua vez, apresentou atestado emitido em 18 de junho de 2026 emitido por médico da Unidade de Saúde da Família ( evento 17, ATESTMED2 ), que confirma que a paciente mantém quadro álgico importante e limitação de movimento em membro superior direito como sequela de trauma, com encaminhamento para especialidades e continuidade do acompanhamento fisioterapêutico. Ademais, os agendamentos no HCPA acostados no evento 1, EXMMED12 demonstram que a autora tem consulta médica programada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre em 09/11/2026, revelando a persistência da necessidade de tratamento. Diante desse quadro, os requisitos do artigo 300 do CPC permanecem presentes. A probabilidade do direito continua sustentada pelo mesmo acervo probatório já analisado na decisão inicial, acrescido dos novos documentos médicos juntados. O perigo de dano persiste, pois a autora segue em tratamento e necessita de suporte para custear despesas acessórias não cobertas pelo SUS, notadamente transporte e acompanhante para deslocamentos até Porto Alegre, dada sua condição de pessoa idosa sem rede de apoio, fato documentado no encaminhamento do Posto de Saúde acostado como evento 1, LAUDO13 , em que a própria médica solicita ao Hospital de Clínicas que auxilie a paciente a agendar o retorno por ela não conseguir fazê-lo sozinha. Por outro lado, a obrigação originalmente deferida de custeio de sessões de fisioterapia em clínica privada precisa ser reavaliada à luz dos elementos supervenientes. O parecer da Clínica Reabilith ( evento 10, COMP6 ) indica que a autora concluiu o ciclo programado naquele estabelecimento, e o atestado do Posto de Saúde ( evento 17, ATESTMED2 ) indica encaminhamento para serviço de referência especializado, inclusive para fisioterapia via rede pública. Portanto, a obrigação de custeio de sessões de fisioterapia em clínica particular deve ser condicionada à comprovação de que o tratamento prescrito não está sendo disponibilizado ou não pode ser executado pela rede pública de saúde, evitando-se que a tutela judicial duplique serviços já prestados gratuitamente pelo Estado. Quanto ao pedido da autora de adequação da tutela para contemplar pagamento de acompanhante e ajuda de custo para alimentação ( evento 17, PET1 , e evento 27, RÉPLICA1 ), os elementos dos autos dão suporte parcial a essa extensão: o encaminhamento médico do evento 1, LAUDO13 documenta que a autora não possui rede de apoio e não consegue agendar consultas sozinha; a autora reside sozinha, conforme relatado na inicial; e os documentos médicos indicam a necessidade de comparecimento a consultas em Porto Alegre. Contudo, a quantificação adequada desse auxílio e a delimitação precisa dos valores exigem contraditório adequado, o que será processado oportunamente. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu quanto à revogação integral da tutela, tendo em vista que permanecem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, conforme fundamentação acima. a) Quanto às sessões de fisioterapia , a obrigação de custeio pelo réu fica condicionada à apresentação de prescrição médica ou fisioterápica específica e à comprovação de que o atendimento prescrito não está disponível ou não pode ser realizado pela rede pública de saúde (SUS) , devendo a autora apresentar essa documentação previamente ao cumprimento. b) Quanto ao pedido de extensão da tutela para custeio de acompanhante e ajuda de custo para alimentação durante deslocamentos para tratamento, defiro-o parcialmente : o réu deverá custear o transporte de ida e volta e de acompanhante necessário para os deslocamentos da autora até Porto Alegre para tratamento médico comprovadamente agendado, mediante apresentação de comprovante de agendamento e nota ou recibo do serviço de transporte, processado em sede de cumprimento provisório . O pedido de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico permanece indeferido, sem prejuízo de reanálise futura mediante documentação médica adequada. 2.2. Da gratuidade de justiça do réu Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses ; iii) comprovante de regularidade do CPF ; iv) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS . 2.3. Do pedido de suspensão do processo O réu postula a suspensão do feito, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, em razão da tramitação do processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156. O pedido não comporta acolhimento. O artigo 935 do Código Civil estabelece, com clareza, que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato, nem quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Essa regra consagra a autonomia das esferas e afasta, como regra geral, a necessidade de aguardar o desfecho penal para o julgamento da ação indenizatória. A hipótese de suspensão prevista no artigo 315 do CPC é de aplicação restrita: pressupõe que o julgamento da ação cível dependa da verificação da existência de fato delituoso, o que ocorre quando a própria configuração do ilícito civil estiver condicionada ao reconhecimento criminal. No presente caso, contudo, a pretensão indenizatória está fundada na responsabilidade objetiva do proprietário do animal, prevista no artigo 936 do Código Civil. Não há, portanto, questão fática relevante cuja definição esteja condicionada ao resultado criminal. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo , por ausência dos requisitos legais do artigo 315 do CPC e por incompatibilidade com a natureza objetiva da responsabilidade civil debatida nestes autos. 3. Dos pontos controvertidos Com base na análise da petição inicial, da contestação, da réplica e das demais manifestações processuais, identificam-se os seguintes pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: a) Extensão e permanência das sequelas físicas. A autora sustenta que as lesões decorrentes do ataque resultaram em sequelas permanentes que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e laborais, especialmente pela limitação funcional da mão direita. Os laudos do IGP confirmam a existência de limitação de extensão e preensão da mão direita, mas condicionaram a resposta definitiva aos quesitos de debilidade permanente e incapacidade para o trabalho a exame complementar com um ano da ocorrência das lesões (ou seja, por volta de junho de 2026), sem que novo laudo tenha sido produzido até este momento. O réu não reconhece a incapacidade permanente. Trata-se de ponto fático central, que somente pode ser resolvido por prova técnica especializada. b) Grau de incapacidade laborativa e sua relação com a atividade artesanal. Ainda que se reconheçam sequelas, há controvérsia sobre se a limitação funcional da mão direita impede total ou parcialmente o exercício da atividade artesanal, e em que grau essa incapacidade se projeta sobre a capacidade de trabalho da autora. O réu questiona a existência de incapacidade total e permanente, bem como a comprovação de que a autora exercia atividade artesanal remunerada de forma regular. A autora apresentou alvará de licença municipal, mas não juntou comprovantes financeiros da renda auferida com o artesanato. c) Valor da renda perdida com o artesanato e cabimento de pensão vitalícia. Conexo ao ponto anterior, há controvérsia sobre o valor da renda que a autora obtinha com a venda de produtos artesanais, o que é pressuposto para a fixação dos lucros cessantes e para o arbitramento da pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil. O réu sustenta que não há prova de renda regular e que o pedido é especulativo. A autora reconhece a informalidade da atividade, mas sustenta que o alvará e as circunstâncias do caso são suficientes para o arbitramento judicial. d) Quantificação dos danos materiais já incorridos e projeção de despesas futuras. O réu admite ter custeado R$ 2.794,64 em despesas relacionadas ao tratamento da autora, mas sustenta que esse valor cobre a maior parte dos danos materiais. A autora sustenta que as despesas são continuadas e que o réu não presta mais qualquer auxílio. A delimitação exata dos valores gastos, o que foi e o que não foi coberto, e as despesas futuras com tratamento são pontos que dependem de prova documental e pericial. e) Extensão e permanência do dano estético. As cicatrizes na face e nos membros superiores estão documentadas no Laudo Pericial nº 123896/2025 (Evento 1, LAUDO8), que registrou cicatriz linear de 40mm na região frontal da face. Contudo, a autora menciona na inicial ferimentos de 80mm, 10mm e 5mm na face, além de cicatrizes em braços e corpo. A extensão exata do dano estético, seu caráter permanente e seu impacto na imagem e na autoestima da autora são questões que demandam avaliação pericial atualizada, inclusive porque o primeiro laudo do IGP não removeu o curativo do antebraço direito. f) Cabimento e extensão dos danos existenciais, e sua autonomia em relação aos danos morais. O réu sustenta que a cumulação dos danos morais e existenciais configura bis in idem porque os fatos geradores seriam os mesmos. A autora, na réplica, discriminou os fatos geradores: o dano moral abarca o trauma psicológico e a dor física; o dano existencial refere-se à ruptura do projeto de vida, ao isolamento social e à perda da autonomia e da participação religiosa. A questão da autonomia dos fatos geradores, embora seja predominantemente jurídica, depende da confirmação fática da extensão das restrições impostas à vida da autora. g) Suficiência das medidas de contenção dos animais e conduta do réu antes do evento. Embora a responsabilidade objetiva do artigo 936 do Código Civil não exija prova de culpa, a existência de negligência grave ou de dolo eventual pode ser relevante para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais, especialmente em sua função pedagógica e preventiva. A autora sustenta que os animais fugiam da propriedade do réu de forma reiterada, que ele tinha ciência da precariedade da cerca e que outros animais e uma vizinha já haviam sido colocados em risco. O réu não nega especificamente esses fatos, mas alega ter agido com boa-fé. A comprovação da habitualidade das fugas e do conhecimento prévio do réu é relevante para a quantificação. h) Impacto psicológico do evento e necessidade de tratamento psíquico. O pedido de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico foi indeferido em sede de tutela de urgência por falta de documentação suficiente. Para fins de mérito, a questão do dano moral e do sofrimento psicológico da autora, bem como a eventual necessidade de tratamento psíquico como parte dos danos materiais futuros, é ponto a ser elucidado pela instrução probatória. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova neste feito segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, com as especificidades impostas pela natureza da responsabilidade civil em debate. A responsabilidade civil do réu pelos danos causados por seus animais está fundada no artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade de natureza objetiva: ao proprietário ou detentor do animal incumbe a prova das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou força maior), não sendo necessário que a vítima demonstre culpa ou negligência do dono. Portanto, demonstrados o dano e o nexo causal com o ataque dos animais pertencentes ao réu, a responsabilidade civil se configura automaticamente, salvo prova em contrário produzida pelo réu. Nesse contexto, à autora incumbe provar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC: (a) a propriedade ou guarda dos animais pelo réu; (b) a ocorrência do ataque e das lesões sofridas, com a identificação do nexo causal entre o evento e os danos reclamados; (c) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos e os valores correspondentes, incluindo os gastos com tratamento não cobertos pelo réu; (d) o exercício regular de atividade artesanal remunerada antes do evento e os rendimentos dela obtidos, como pressuposto dos lucros cessantes e da pensão vitalícia; (e) a extensão do dano estético e das sequelas físicas permanentes; e (f) o impacto dos danos sobre seu projeto de vida e sua rotina, como pressuposto dos danos existenciais. Ao réu incumbe provar, como fundamento de suas teses defensivas: (a) o valor total das despesas que efetivamente pagou em favor da autora, para eventual abatimento em fase de liquidação; (b) a ausência de habitualidade na fuga dos animais ou de ciência prévia quanto à precariedade da contenção, se pretender afastar a agravante da negligência grave para fins de fixação do quantum indenizatório; e (c) a suficiência das medidas de contenção adotadas, para eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou força maior, embora não haja, neste momento, indício probatório que aponte nessa direção. Quanto à prova do grau de incapacidade laborativa e da extensão do dano estético , trata-se de questão eminentemente técnica, cujo ônus da prova se transfere, na prática, para o resultado da perícia judicial deferida nesta decisão, cabendo ao juízo, a partir do laudo pericial, aferir a extensão dos danos e seus reflexos sobre a capacidade de trabalho da autora, em conformidade com o princípio da reparação integral previsto nos artigos 944 e 950 do Código Civil. Registra-se que, em relação à prova dos lucros cessantes decorrentes da atividade artesanal , tendo em vista que a autora exerce atividade de natureza informal e autônoma em pequena escala, a exigência de prova documental rígida (tal como declaração de imposto de renda ou notas fiscais) seria desproporcional à realidade da atividade. Demonstrada a existência do alvará de licença (Evento 1, ALVARÁ7) e a prática da atividade por meio de prova testemunhal e pericial, caberá ao juízo arbitrar o valor dos lucros cessantes com razoabilidade, tendo em vista os parâmetros disponíveis, o que não dispensa a autora de fornecer elementos mínimos indicativos do volume de sua produção e dos preços praticados. 5. Da produção de provas 5.1. Da prova documental A prova documental foi produzida pelas partes ao longo do processo e já integra os autos. Além dos documentos juntados com a inicial, o réu juntou documentos com o pedido de reconsideração (evento 10) e com a contestação (eventos 18), e a autora juntou novos documentos com a manifestação sobre o pedido de reconsideração (evento 17). Todos esses documentos já foram admitidos pela via de sua própria juntada, ressalvada a possibilidade de impugnação específica pelas partes no prazo legal. 5.1.1. Da prova emprestada A autora requereu expressamente o aproveitamento das provas produzidas no processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156, incluindo o inquérito policial, laudos periciais do IGP, fotografias, vídeos e depoimentos ( evento 1, INIC1 ). A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento processual, condicionada à garantia do contraditório em relação à parte contra quem se pretende opor a prova. No presente caso, os laudos do IGP já foram acostados diretamente à inicial e foram objeto de análise em sede de tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ), de modo que já integram o acervo probatório destes autos. Quanto aos demais elementos do inquérito policial (depoimentos de testemunhas, fotografias, vídeos), o seu eventual aproveitamento depende da juntada formal das peças do processo criminal e do exercício do contraditório pelo réu. Portanto, defiro o pedido de prova emprestada , e determino que a autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das peças do processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156 que pretende utilizar como prova emprestada, ficando assegurado ao réu o contraditório sobre os documentos assim juntados. 5.2. Da prova pericial Ambas as partes requereram a realização de perícia médica judicial . Defiro a realização de prova pericial médica requerida por ambas as partes( evento 18, CONT1 e evento 27, RÉPLICA1 ), por se tratar de meio de prova essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde do feito. Contudo, as partes não indicaram a especialidade médica pretendida, o que é indispensável para a designação do perito e a organização do ato processual. Por isso, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a especialidade médica para a qual requerem a nomeação de perito, sob pena de o juízo deferir a prova na especialidade que reputar adequada à controvérsia. 5.3. Da prova oral Ambas as partes requereram genericamente a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). No entanto, o requerimento não veio acompanhado de qualquer justificativa acerca da pertinência e necessidade da oitiva, tampouco foi instruído com o rol de testemunhas, conforme exige o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência desses elementos impede a análise da utilidade e relevância da prova, tornando o requerimento insuficiente para autorizar sua produção. Sendo assim, indefiro a produção da prova. 6. Das diligências finais Ante todo o exposto, determina-se: a) À parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , a juntada das peças do processo criminal nº 5003295-44.2025.8.21.0156 que pretende utilizar como prova emprestada nestes autos, nos termos do item 5.1.1 desta decisão, ficando assegurado ao réu o exercício do contraditório sobre os documentos assim juntados. À parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , a indicação da especialidade médica para a qual requer a nomeação de perito judicial, nos termos do item 5.2 desta decisão, sob pena de o juízo deferir a prova na especialidade que reputar adequada à controvérsia. b) À parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias , a juntada dos comprovantes de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, quais sejam: comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; comprovante de regularidade do CPF; cópia completa da última declaração de imposto de renda e, na hipótese de isenção da obrigação declaratória, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do item 2.2 desta decisão. À parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias , a indicação da especialidade médica para a qual requer a nomeação de perito judicial, nos termos do item 5.2 desta decisão, sob pena de o juízo deferir a prova na especialidade que reputar adequada à controvérsia. Com as informações e juntada de documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e designação de Perito. Agendada a intimação eletrônica das partes.