5002660-29.2026.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002660-29.2026.4.03.6343 AUTOR: WAGNER THOMAZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Fazenda Nacional, por meio da qual pleiteia seja declarado o direito da parte autora à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria (NB 46 / 144.756.808-4; DIB 14/03/2017), com restituição dos valores já descontados, observada a prescrição quinquenal. Alega que a isenção funda-se no fato de ser portadora de moléstia profissional. Houve prévio requerimento administrativo em 27/08/2025 (id 600470539), o qual restou indeferido (f. 70). É o breve relato. Decido. Defiro o pedido de prova emprestada, cuja força probatória será examinada oportunamente. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a soma dos rendimentos mensais atualizados da parte autora supera o valor R$ 6.000,00, bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação cite-se a União, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Não ofertada, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WAGNER THOMAZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002660-29.2026.4.03.6343 AUTOR: WAGNER THOMAZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Fazenda Nacional, por meio da qual pleiteia seja declarado o direito da parte autora à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria (NB 46 / 144.756.808-4; DIB 14/03/2017), com restituição dos valores já descontados, observada a prescrição quinquenal. Alega que a isenção funda-se no fato de ser portadora de moléstia profissional. Houve prévio requerimento administrativo em 27/08/2025 (id 600470539), o qual restou indeferido (f. 70). É o breve relato. Decido. Defiro o pedido de prova emprestada, cuja força probatória será examinada oportunamente. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a soma dos rendimentos mensais atualizados da parte autora supera o valor R$ 6.000,00, bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação cite-se a União, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Não ofertada, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal