5002659-91.2018.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002659-91.2018.8.21.0037/RS AUTOR : RAFAELLE GRACIANE REQUEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU RUARO (OAB RS056961) DESPACHO/DECISÃO RAFAELLE GRACIANE REQUEL RODRIGUES , VANDERSON REQUEL RODRIGUES , VAGNER REQUEL RODRIGUES e VINICIUS REQUEL RODRIGUES , assistidos por seus avós guardiões, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face da SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA, em 27/8/2018 . R elataram que seu pai, Anderson Ferreira Rodrigues, com 32 anos de idade, foi vítima de disparo de arma de fogo no dia 20 de setembro de 2016. Sustentaram que ele foi encaminhado à instituição hospitalar ré, onde veio a falecer em 24 de setembro de 2016 por embolia pulmonar decorrente dos ferimentos. Alegaram que houve omissão, descaso e negligência no atendimento médico prestado, uma vez que o paciente permaneceu internado por quatro dias sem a devida avaliação médica presencial e sem exames de diagnóstico precisos, recebendo apenas cuidados paliativos e de enfermagem. Requereram: “Seja julgada totalmente procedente a presente ação com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores, em importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos nacionais, ou seja, R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais); ou em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, considerando os fatos e fundamentos retro declinados, assim como as demais provas que serão produzidas durante a instrução processual. e)- Seja julgada procedente a presente ação para condenar a instituição ré ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos nacionais mensais, a título de pensionamento, ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo, como forma de assegurar o desenvolvimento cognitivo e social dos autores, até completarem a idade de 25 anos, ou até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade. Ainda, seja condenada a instituição ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, a contar do falecimento, em parcela única, conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil.” A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita devido à grave crise financeira pela qual passa a instituição. No mérito, sustentou a regularidade de todos os procedimentos adotados pela equipe de saúde, aduzindo que a morte decorreu exclusivamente das severas complicações causadas pelos disparos de arma de fogo e não por falha hospitalar. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito do paciente, requerendo a total improcedência dos pedidos (evento3, procjudic3, p.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se requerendo expressamente a produção de prova testemunhal . Justificou a pertinência da prova oral para demonstrar a extensão dos danos materiais sofridos pela família e para esclarecer as reais circunstâncias do atendimento hospitalar, indicando a necessidade de oitiva de testemunhas para afastar dúvidas sobre as condutas registradas nas planilhas de enfermagem (evento3, procjudic3, p.38). Por sua vez, a ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana postulou a produção de prova pericial médica e, de igual modo, a produção de prova testemunhal , arrolando profissionais médicos como testemunhas para comprovar a correção dos procedimentos clínicos empregados (evento3, procjudic3, p.46). O Ministério Público opinou favoravelmente à designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (evento3, procjudic3, p.41). Digitalizados os autos. Deferida a gratuidade da justiça à ré e determinada a realização de perícia médica indireta (Evento 30). Após sucessivos declínios de peritos anteriormente nomeados (Eventos 38, 48 e 74), o médico cirurgião Dr. Pedro Jaccottet Freitas aceitou o encargo (Evento 81) e apresentou o laudo médico-pericial oficial (Evento 93). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (Evento 96), a ré concordou com as conclusões periciais e requereu o julgamento de improcedência da demanda. A parte autora, em contrapartida, apresentou impugnação formal ao laudo técnico. DECIDO. Considerando a manifestação das partes e a existência de interesse de menores incapazes no polo ativo da relação processual, impõe-se a regular tramitação do feito com a prévia oitiva do órgão ministerial. Ante o exposto: a) determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, tome ciência do teor do laudo pericial médico (Evento 93) e se manifeste sobre a impugnação e os quesitos suplementares apresentados pela parte autora; b) determino que, após a manifestação do Ministério Público, os autos retornem conclusos para a análise da impugnação ao laudo pericial e para a subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, visando à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAELLE GRACIANE REQUEL RODRIGUES
Réu SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES
OAB: 42341/RS
EDUARDO TADEU RUARO
OAB: 56961/RS
ANDREY LEONARDO FLORES TELLES
OAB: 102570/RS
LUCAS DA COSTA TELLES
OAB: 123967/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002659-91.2018.8.21.0037/RS AUTOR : RAFAELLE GRACIANE REQUEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU RUARO (OAB RS056961) DESPACHO/DECISÃO RAFAELLE GRACIANE REQUEL RODRIGUES , VANDERSON REQUEL RODRIGUES , VAGNER REQUEL RODRIGUES e VINICIUS REQUEL RODRIGUES , assistidos por seus avós guardiões, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face da SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA, em 27/8/2018 . R elataram que seu pai, Anderson Ferreira Rodrigues, com 32 anos de idade, foi vítima de disparo de arma de fogo no dia 20 de setembro de 2016. Sustentaram que ele foi encaminhado à instituição hospitalar ré, onde veio a falecer em 24 de setembro de 2016 por embolia pulmonar decorrente dos ferimentos. Alegaram que houve omissão, descaso e negligência no atendimento médico prestado, uma vez que o paciente permaneceu internado por quatro dias sem a devida avaliação médica presencial e sem exames de diagnóstico precisos, recebendo apenas cuidados paliativos e de enfermagem. Requereram: “Seja julgada totalmente procedente a presente ação com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores, em importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos nacionais, ou seja, R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais); ou em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, considerando os fatos e fundamentos retro declinados, assim como as demais provas que serão produzidas durante a instrução processual. e)- Seja julgada procedente a presente ação para condenar a instituição ré ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos nacionais mensais, a título de pensionamento, ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo, como forma de assegurar o desenvolvimento cognitivo e social dos autores, até completarem a idade de 25 anos, ou até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade. Ainda, seja condenada a instituição ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, a contar do falecimento, em parcela única, conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil.” A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita devido à grave crise financeira pela qual passa a instituição. No mérito, sustentou a regularidade de todos os procedimentos adotados pela equipe de saúde, aduzindo que a morte decorreu exclusivamente das severas complicações causadas pelos disparos de arma de fogo e não por falha hospitalar. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito do paciente, requerendo a total improcedência dos pedidos (evento3, procjudic3, p.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se requerendo expressamente a produção de prova testemunhal . Justificou a pertinência da prova oral para demonstrar a extensão dos danos materiais sofridos pela família e para esclarecer as reais circunstâncias do atendimento hospitalar, indicando a necessidade de oitiva de testemunhas para afastar dúvidas sobre as condutas registradas nas planilhas de enfermagem (evento3, procjudic3, p.38). Por sua vez, a ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana postulou a produção de prova pericial médica e, de igual modo, a produção de prova testemunhal , arrolando profissionais médicos como testemunhas para comprovar a correção dos procedimentos clínicos empregados (evento3, procjudic3, p.46). O Ministério Público opinou favoravelmente à designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (evento3, procjudic3, p.41). Digitalizados os autos. Deferida a gratuidade da justiça à ré e determinada a realização de perícia médica indireta (Evento 30). Após sucessivos declínios de peritos anteriormente nomeados (Eventos 38, 48 e 74), o médico cirurgião Dr. Pedro Jaccottet Freitas aceitou o encargo (Evento 81) e apresentou o laudo médico-pericial oficial (Evento 93). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (Evento 96), a ré concordou com as conclusões periciais e requereu o julgamento de improcedência da demanda. A parte autora, em contrapartida, apresentou impugnação formal ao laudo técnico. DECIDO. Considerando a manifestação das partes e a existência de interesse de menores incapazes no polo ativo da relação processual, impõe-se a regular tramitação do feito com a prévia oitiva do órgão ministerial. Ante o exposto: a) determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, tome ciência do teor do laudo pericial médico (Evento 93) e se manifeste sobre a impugnação e os quesitos suplementares apresentados pela parte autora; b) determino que, após a manifestação do Ministério Público, os autos retornem conclusos para a análise da impugnação ao laudo pericial e para a subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, visando à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se.