5002658-19.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002658-19.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FREDERICO SILVEIRA SANTOS CPF: 042.532.696-99 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. Frederico Silveira Santos ajuizou ação em face do Município de Passos. Relata que é servidor público municipal, exercendo a função de enfermeiro junto à Secretaria de Saúde. Durante a pandemia da COVID-19, trabalhou na linha de frente do combate da doença, colocando sua vida em risco, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O requerido apresentou contestação (ID10531302856). No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. Defendeu a ausência de amparo legal para o pagamento pretendido, o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e a inexistência de comprovação técnica da exposição em grau máximo. Impugnação apresentada (ID10546935558). Determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID10705998750), sendo concedido as partes prazo para manifestação. Breve relato. Decido: Partes legítimas e bem representadas, não vislumbro nulidades, passo ao mérito. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) pelo período de atuação na pandemia da COVID-19. A aferição da insalubridade é matéria eminentemente técnica. A despeito de o laudo pericial técnico oficial (ID10705998750) ter constatado que as atividades desenvolvidas pelo autor no período pandêmico pretérito se davam em exposição a agentes biológicos, a pretensão autoral esbarra em intransponível óbice jurídico uniformizado pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018), pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade está estritamente condicionado à subsistência do laudo que prova as condições nocivas, possuindo natureza constitutiva. Firmou-se a tese jurídica de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da formalização do laudo técnico, sendo vedada a sua retroação a período anterior, sob pena de se presumir precariedades em épocas passadas. Eis o teor da tese firmada no precedente qualificado do STJ: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." A referida orientação foi expressamente estendida aos servidores públicos municipais no julgamento do AgInt no PUIL nº 1.954/SC, fixando que, salvo disposição em contrário na legislação local específica, o marco inicial do pagamento será sempre a data do laudo comprobatório. No caso em apreço, o requerente pleiteia diferenças remuneratórias de insalubridade vinculadas estritamente a um marco temporal passado (o período crítico da pandemia de COVID-19), o qual antecede por completo o ajuizamento da ação e a realização da perícia judicial (ID10705998750). Desta forma, considerando que o laudo técnico contemporâneo não possui o condão de projetar efeitos retroativos para conceder parcelas pecuniárias de períodos integralmente superados, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes do STJ. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do percentual da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) de 20% para 40%, correspondente ao grau máximo de risco, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial reconheceu apenas o grau médio de exposição a agentes insalubres, fora do período da pandemia de COVID-19. A autora, técnica de enfermagem vinculada à FHEMIG desde 2014, alega habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e condições inadequadas de biossegurança no ambiente hospitalar. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à GRS em grau máximo durante todo o vínculo ou, subsidiariamente, ao menos durante a pandemia. Sentença mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no grau máximo (40%) desde o início do vínculo funcional com a FHEMIG; (ii) estabelecer se é possível o pagamento da gratificação em grau máximo, ao menos, durante o período da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual 20.518/12 estabelece que a GRS será devida em percentuais que variam entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de exposição, cabendo à administração, com base em laudo técnico, definir o percentual aplicável conforme as condições concretas do ambiente de trabalho.4. O laudo pericial judicial, elaborado com base em diligência presencial, entrevistas e análise do local de trabalho, conclui pela existência de insalubridade em grau médio, não evidenciando contato permanente e habitual com agentes biológicos que justifique o grau máximo. 5. A crítica ao laudo pericial pela apelante não evidencia falha técnica ou omissão suficientemente grave a ensejar a desconsideração da prova pericial ou a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a períodos anteriores à data da elaboração do laudo pericial, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade pretérita, ainda que relativa ao período pandêmico. 7. A constatação do grau máximo de risco durante a pandemia no laudo pericial não autoriza o pagamento da gratificação nesse grau para aquele período, diante da ausência de laudo técnico elaborado na época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) deve observar o grau de risco apurado em laudo técnico específico, sendo legítima a fixação em grau médio quando ausente prova de exposição habitual e permanente a agentes de risco máximo. 2. Não é possível o pagamento retroativo da GRS em grau máximo com base em laudo técnico elaborado posteriormente ao período pretendido, ainda que se refira à pandemia da COVID-19.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/MG nº 20.518/2012, arts. 1º, §1º e §2º; CPC/2015, art. 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.2.2025; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.4.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033569-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FREDERICO SILVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYSA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA
OAB: 159036/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002658-19.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FREDERICO SILVEIRA SANTOS CPF: 042.532.696-99 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. Frederico Silveira Santos ajuizou ação em face do Município de Passos. Relata que é servidor público municipal, exercendo a função de enfermeiro junto à Secretaria de Saúde. Durante a pandemia da COVID-19, trabalhou na linha de frente do combate da doença, colocando sua vida em risco, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O requerido apresentou contestação (ID10531302856). No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. Defendeu a ausência de amparo legal para o pagamento pretendido, o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e a inexistência de comprovação técnica da exposição em grau máximo. Impugnação apresentada (ID10546935558). Determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID10705998750), sendo concedido as partes prazo para manifestação. Breve relato. Decido: Partes legítimas e bem representadas, não vislumbro nulidades, passo ao mérito. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) pelo período de atuação na pandemia da COVID-19. A aferição da insalubridade é matéria eminentemente técnica. A despeito de o laudo pericial técnico oficial (ID10705998750) ter constatado que as atividades desenvolvidas pelo autor no período pandêmico pretérito se davam em exposição a agentes biológicos, a pretensão autoral esbarra em intransponível óbice jurídico uniformizado pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018), pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade está estritamente condicionado à subsistência do laudo que prova as condições nocivas, possuindo natureza constitutiva. Firmou-se a tese jurídica de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da formalização do laudo técnico, sendo vedada a sua retroação a período anterior, sob pena de se presumir precariedades em épocas passadas. Eis o teor da tese firmada no precedente qualificado do STJ: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." A referida orientação foi expressamente estendida aos servidores públicos municipais no julgamento do AgInt no PUIL nº 1.954/SC, fixando que, salvo disposição em contrário na legislação local específica, o marco inicial do pagamento será sempre a data do laudo comprobatório. No caso em apreço, o requerente pleiteia diferenças remuneratórias de insalubridade vinculadas estritamente a um marco temporal passado (o período crítico da pandemia de COVID-19), o qual antecede por completo o ajuizamento da ação e a realização da perícia judicial (ID10705998750). Desta forma, considerando que o laudo técnico contemporâneo não possui o condão de projetar efeitos retroativos para conceder parcelas pecuniárias de períodos integralmente superados, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes do STJ. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do percentual da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) de 20% para 40%, correspondente ao grau máximo de risco, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial reconheceu apenas o grau médio de exposição a agentes insalubres, fora do período da pandemia de COVID-19. A autora, técnica de enfermagem vinculada à FHEMIG desde 2014, alega habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e condições inadequadas de biossegurança no ambiente hospitalar. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à GRS em grau máximo durante todo o vínculo ou, subsidiariamente, ao menos durante a pandemia. Sentença mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no grau máximo (40%) desde o início do vínculo funcional com a FHEMIG; (ii) estabelecer se é possível o pagamento da gratificação em grau máximo, ao menos, durante o período da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual 20.518/12 estabelece que a GRS será devida em percentuais que variam entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de exposição, cabendo à administração, com base em laudo técnico, definir o percentual aplicável conforme as condições concretas do ambiente de trabalho.4. O laudo pericial judicial, elaborado com base em diligência presencial, entrevistas e análise do local de trabalho, conclui pela existência de insalubridade em grau médio, não evidenciando contato permanente e habitual com agentes biológicos que justifique o grau máximo. 5. A crítica ao laudo pericial pela apelante não evidencia falha técnica ou omissão suficientemente grave a ensejar a desconsideração da prova pericial ou a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a períodos anteriores à data da elaboração do laudo pericial, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade pretérita, ainda que relativa ao período pandêmico. 7. A constatação do grau máximo de risco durante a pandemia no laudo pericial não autoriza o pagamento da gratificação nesse grau para aquele período, diante da ausência de laudo técnico elaborado na época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) deve observar o grau de risco apurado em laudo técnico específico, sendo legítima a fixação em grau médio quando ausente prova de exposição habitual e permanente a agentes de risco máximo. 2. Não é possível o pagamento retroativo da GRS em grau máximo com base em laudo técnico elaborado posteriormente ao período pretendido, ainda que se refira à pandemia da COVID-19.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/MG nº 20.518/2012, arts. 1º, §1º e §2º; CPC/2015, art. 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.2.2025; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.4.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033569-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito