5002657-80.2024.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5002657-80.2024.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO CARLOS DA SILVA CPF: 619.814.276-00 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de Roberto Carlos da Silva, já devidamente qualificada nos autos. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 10509408373). Intimadas, as partes não apresentaram oposição ao laudo apresentado. Os autos me foram conclusos para deliberação. Decido. O presente procedimento cumpriu sua finalidade, considerando que o Perito nomeado concluiu seu trabalho, respondendo aos quesitos apresentados e indicando o estado de capacidade do periciado no momento do fato a ele imputado. Dessa forma, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 10509408373), em seus exatos termos, para que surta os jurídicos e legais efeitos. No mais, arquivem-se os autos, após a juntada do laudo e desta sentença aos autos principais. P.R.I. Conselheiro Pena/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5002657-80.2024.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO CARLOS DA SILVA CPF: 619.814.276-00 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de Roberto Carlos da Silva, já devidamente qualificada nos autos. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 10509408373). Intimadas, as partes não apresentaram oposição ao laudo apresentado. Os autos me foram conclusos para deliberação. Decido. O presente procedimento cumpriu sua finalidade, considerando que o Perito nomeado concluiu seu trabalho, respondendo aos quesitos apresentados e indicando o estado de capacidade do periciado no momento do fato a ele imputado. Dessa forma, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 10509408373), em seus exatos termos, para que surta os jurídicos e legais efeitos. No mais, arquivem-se os autos, após a juntada do laudo e desta sentença aos autos principais. P.R.I. Conselheiro Pena/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS JUIZ DE DIREITO