5002656-94.2023.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002656-94.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCO CPF: 553.285.126-34 RÉU: MUNICIPIO DE COIMBRA CPF: 18.132.464/0001-17 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FRANCO em face do MUNICÍPIO DE COIMBRA. Pugnou o município pelo chamamento do feito à ordem a fim de que fossem analisadas as preliminares de prescrição e coisa julgada material. Na mesma oportunidade procedeu a juntada dos documentos requeridos pela parte autora – ID. 10601981132. A requerente se manifestou em ID. 10614762247. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da prescrição Sobre o tema, o Decreto Federal nº 20910/32 assim prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por se tratar de cobrança de prestação de trata sucessivo contra a fazenda pública municipal, a prescrição será, de fato, quinquenal, e terá como termo inicial a data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Em decisões envolvendo pagamentos mensais, como adicionais por tempo de serviço, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema 1.410, consolidou o entendimento de que a prescrição do fundo de direito só ocorre se houve uma negativa expressa da Administração. Sem essa negativa, a inércia do órgão não extingue o direito ao benefício, prescrevendo apenas as parcelas retroativas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. Na hipótese, o requerido arguiu a prescrição do fundo de direito, sob alegação de que não há nos autos elementos que comprovem a negativa administrativa. Ocorre, todavia, que era ônus do próprio município, que pugnou pelo reconhecimento da prescrição, comprovar nos autos a emissão de negativa administrativa de averbação do tempo de contribuição especial. Dessa forma, a ausência da negativa administrativa expressa afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Do mesmo modo decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO: ATO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O enquadramento na carreira constitui ato único de efeito concreto. 2. Ocorre a prescrição do fundo de direito à revisão do posicionamento na carreira se decorrem mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo do enquadramento e o ajuizamento da ação judicial em que se pleiteie a revisão desse ato. (V.v.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TESE DE JULGAMENTO: - O prazo prescricional do fundo do direito depende de negativa administrativa expressa ou tácita. - A inexistência de pronunciamento administrativo afasta a prescrição do fundo do direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.399066-7/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Tendo em vista que o pedido da autora se limita ao reconhecimento do tempo de contribuição em condições especiais, despicienda a análise da prescrição das parcelas a serem pagas pelo município. Ademais, ausente negativa administrativa expressa do município, AFASTO a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2. Da coisa julgada material Sustentou o requerido a pretensão autoral está coberta pela coisa julgada material, tendo em vista que a parte já ajuizou ação em face do município de Coimbra no âmbito da Justiça do Trabalho. A fim de verificar a existência da coisa julgada, requereu sejam requisitados os autos da reclamação trabalhista nº 00115-2005-074-03-00-7. Observa-se, contudo, que o município foi parte na mencionada demanda, tendo pleno acesso aos autos do processo que tramitou perante a justiça do trabalho. Assim, era ônus do próprio município interessado acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência da coisa julgada material. Assim, não havendo provas nos autos acerca das alegações, INDEFIRO o pedido de requisição dos autos da reclamação trabalhista e AFASTO a alegação de coisa julgada material. 3. INTIME-SE o perito nomeado para designar data e local para a realização dos trabalhos periciais. 4. FIXO prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo, a contar do exame. 5. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. 6. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 7. Cumpra-se e Intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRACAS FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER DE ALMEIDA BENEVIDES
OAB: 178914/MG
KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO
OAB: 144130/MG
JOAO PAULO FONSECA PINTO
OAB: 223570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002656-94.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCO CPF: 553.285.126-34 RÉU: MUNICIPIO DE COIMBRA CPF: 18.132.464/0001-17 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FRANCO em face do MUNICÍPIO DE COIMBRA. Pugnou o município pelo chamamento do feito à ordem a fim de que fossem analisadas as preliminares de prescrição e coisa julgada material. Na mesma oportunidade procedeu a juntada dos documentos requeridos pela parte autora – ID. 10601981132. A requerente se manifestou em ID. 10614762247. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da prescrição Sobre o tema, o Decreto Federal nº 20910/32 assim prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por se tratar de cobrança de prestação de trata sucessivo contra a fazenda pública municipal, a prescrição será, de fato, quinquenal, e terá como termo inicial a data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Em decisões envolvendo pagamentos mensais, como adicionais por tempo de serviço, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema 1.410, consolidou o entendimento de que a prescrição do fundo de direito só ocorre se houve uma negativa expressa da Administração. Sem essa negativa, a inércia do órgão não extingue o direito ao benefício, prescrevendo apenas as parcelas retroativas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. Na hipótese, o requerido arguiu a prescrição do fundo de direito, sob alegação de que não há nos autos elementos que comprovem a negativa administrativa. Ocorre, todavia, que era ônus do próprio município, que pugnou pelo reconhecimento da prescrição, comprovar nos autos a emissão de negativa administrativa de averbação do tempo de contribuição especial. Dessa forma, a ausência da negativa administrativa expressa afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Do mesmo modo decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO: ATO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O enquadramento na carreira constitui ato único de efeito concreto. 2. Ocorre a prescrição do fundo de direito à revisão do posicionamento na carreira se decorrem mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo do enquadramento e o ajuizamento da ação judicial em que se pleiteie a revisão desse ato. (V.v.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TESE DE JULGAMENTO: - O prazo prescricional do fundo do direito depende de negativa administrativa expressa ou tácita. - A inexistência de pronunciamento administrativo afasta a prescrição do fundo do direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.399066-7/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Tendo em vista que o pedido da autora se limita ao reconhecimento do tempo de contribuição em condições especiais, despicienda a análise da prescrição das parcelas a serem pagas pelo município. Ademais, ausente negativa administrativa expressa do município, AFASTO a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2. Da coisa julgada material Sustentou o requerido a pretensão autoral está coberta pela coisa julgada material, tendo em vista que a parte já ajuizou ação em face do município de Coimbra no âmbito da Justiça do Trabalho. A fim de verificar a existência da coisa julgada, requereu sejam requisitados os autos da reclamação trabalhista nº 00115-2005-074-03-00-7. Observa-se, contudo, que o município foi parte na mencionada demanda, tendo pleno acesso aos autos do processo que tramitou perante a justiça do trabalho. Assim, era ônus do próprio município interessado acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência da coisa julgada material. Assim, não havendo provas nos autos acerca das alegações, INDEFIRO o pedido de requisição dos autos da reclamação trabalhista e AFASTO a alegação de coisa julgada material. 3. INTIME-SE o perito nomeado para designar data e local para a realização dos trabalhos periciais. 4. FIXO prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo, a contar do exame. 5. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. 6. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 7. Cumpra-se e Intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito