5002656-77.2025.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002656-77.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDENICE DE OLIVEIRA BOTELHO CPF: 103.076.886-23 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na regularidade da contratação e na utilização de limite de crédito. Tais questões possuem natureza eminentemente documental, sendo que a prova da existência da relação jurídica e do desembolso de valores deve ser feita por meio de instrumentos contratuais e comprovantes de transações bancárias. Nesse sentido, o art. 443, inciso II, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (aplicável por analogia ao depoimento pessoal desnecessário) sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O depoimento pessoal da autora, que já manifestou sua tese na petição inicial negando ou questionando a forma de utilização do crédito, pouco acrescentaria ao conjunto probatório já instruído ou que pode ser exaurido pela via documental. Assim, não vislumbro fato novo capaz de alterar o convencimento deste juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão anterior. Dê vista as partes, após volvam os autos conclusos para sentença. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor CLAUDENICE DE OLIVEIRA BOTELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
ISMERIA ESPINDULA ABDALA
OAB: 85231/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
ANNE ALIEL ALVES GIL
OAB: 228735/MG
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO
OAB: 167454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002656-77.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDENICE DE OLIVEIRA BOTELHO CPF: 103.076.886-23 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na regularidade da contratação e na utilização de limite de crédito. Tais questões possuem natureza eminentemente documental, sendo que a prova da existência da relação jurídica e do desembolso de valores deve ser feita por meio de instrumentos contratuais e comprovantes de transações bancárias. Nesse sentido, o art. 443, inciso II, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (aplicável por analogia ao depoimento pessoal desnecessário) sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O depoimento pessoal da autora, que já manifestou sua tese na petição inicial negando ou questionando a forma de utilização do crédito, pouco acrescentaria ao conjunto probatório já instruído ou que pode ser exaurido pela via documental. Assim, não vislumbro fato novo capaz de alterar o convencimento deste juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão anterior. Dê vista as partes, após volvam os autos conclusos para sentença. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara