Detalhe do processo

5002656-77.2025.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002656-77.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDENICE DE OLIVEIRA BOTELHO CPF: 103.076.886-23 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na regularidade da contratação e na utilização de limite de crédito. Tais questões possuem natureza eminentemente documental, sendo que a prova da existência da relação jurídica e do desembolso de valores deve ser feita por meio de instrumentos contratuais e comprovantes de transações bancárias. Nesse sentido, o art. 443, inciso II, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (aplicável por analogia ao depoimento pessoal desnecessário) sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O depoimento pessoal da autora, que já manifestou sua tese na petição inicial negando ou questionando a forma de utilização do crédito, pouco acrescentaria ao conjunto probatório já instruído ou que pode ser exaurido pela via documental. Assim, não vislumbro fato novo capaz de alterar o convencimento deste juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão anterior. Dê vista as partes, após volvam os autos conclusos para sentença. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor CLAUDENICE DE OLIVEIRA BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

ISMERIA ESPINDULA ABDALA

OAB: 85231/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

ANNE ALIEL ALVES GIL

OAB: 228735/MG

ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO

OAB: 167454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002656-77.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDENICE DE OLIVEIRA BOTELHO CPF: 103.076.886-23 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na regularidade da contratação e na utilização de limite de crédito. Tais questões possuem natureza eminentemente documental, sendo que a prova da existência da relação jurídica e do desembolso de valores deve ser feita por meio de instrumentos contratuais e comprovantes de transações bancárias. Nesse sentido, o art. 443, inciso II, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (aplicável por analogia ao depoimento pessoal desnecessário) sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O depoimento pessoal da autora, que já manifestou sua tese na petição inicial negando ou questionando a forma de utilização do crédito, pouco acrescentaria ao conjunto probatório já instruído ou que pode ser exaurido pela via documental. Assim, não vislumbro fato novo capaz de alterar o convencimento deste juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão anterior. Dê vista as partes, após volvam os autos conclusos para sentença. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara