5002655-08.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002655-08.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VILMA GUALBERTO CHAGAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DECISÃO Vistos. O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final da demanda, sob o argumento de que a submissão ao regime de liquidação extrajudicial demonstraria a indisponibilidade financeira necessária à concessão do benefício ( evento 118, DOC1 ). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A submissão da instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial, por si só, não conduz automaticamente à presunção de insuficiência econômica, sobretudo porque a pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No caso, o réu não apresentou documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou outros elementos concretos e atuais capazes de evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de restrição financeira decorrente da liquidação extrajudicial não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia. Pelas mesmas razões, não se justifica o diferimento genérico de todas as despesas processuais para o encerramento do feito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais . Os honorários periciais foram anteriormente arbitrados em R$ 5.000,00 , a cargo do réu ( evento 73, DOC1 ). Conforme certificado no evento 111, DOC1 , embora a transferência determinada por meio do SISBAJUD não tenha sido efetivada, consta depósito judicial realizado em 30/01/2026, no valor de R$ 3.419,80 . A perita, por sua vez, apresentou o laudo pericial no evento 106, DOC1 . Assim, expeça-se alvará em favor da perita Glaura Malheiro Vidal Trindade , para levantamento do valor de R$ 3.419,80 , acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial. Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor remanescente de R$ 1.580,20 , correspondente à diferença entre os honorários arbitrados e o montante já depositado. Por fim, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo pericial , nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor VILMA GUALBERTO CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002655-08.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VILMA GUALBERTO CHAGAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DECISÃO Vistos. O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final da demanda, sob o argumento de que a submissão ao regime de liquidação extrajudicial demonstraria a indisponibilidade financeira necessária à concessão do benefício ( evento 118, DOC1 ). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A submissão da instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial, por si só, não conduz automaticamente à presunção de insuficiência econômica, sobretudo porque a pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No caso, o réu não apresentou documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou outros elementos concretos e atuais capazes de evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de restrição financeira decorrente da liquidação extrajudicial não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia. Pelas mesmas razões, não se justifica o diferimento genérico de todas as despesas processuais para o encerramento do feito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais . Os honorários periciais foram anteriormente arbitrados em R$ 5.000,00 , a cargo do réu ( evento 73, DOC1 ). Conforme certificado no evento 111, DOC1 , embora a transferência determinada por meio do SISBAJUD não tenha sido efetivada, consta depósito judicial realizado em 30/01/2026, no valor de R$ 3.419,80 . A perita, por sua vez, apresentou o laudo pericial no evento 106, DOC1 . Assim, expeça-se alvará em favor da perita Glaura Malheiro Vidal Trindade , para levantamento do valor de R$ 3.419,80 , acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial. Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor remanescente de R$ 1.580,20 , correspondente à diferença entre os honorários arbitrados e o montante já depositado. Por fim, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo pericial , nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I.