5002654-92.2019.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002654-92.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: IVONE DARC RODRIGUES BRAGA CPF: 967.732.436-53 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais movida por Ivone Darc Rodrigues Braga em face de Vale S.A., com pretensões indenizatórias decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida na Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019 (ID 90459409). Narra a autora, em síntese, que é residente e proprietária de imóvel residencial localizado na Rua Carlos Nogueira, nº 1062, Bairro São Conrado, nesta Comarca, nas proximidades do Rio Paraopeba, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial (ID 90459424). Sustentou que a contaminação do Rio Paraopeba e a alteração da rotina local causaram degradação ambiental, surgimento de pragas, transtornos emocionais e desvalorização imobiliária do bem imóvel de sua propriedade. No mérito, pleiteou: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos materiais pela desvalorização de seu imóvel urbano; c) a inversão do ônus da prova (ID 90459424). Foi concedida a justiça gratuita requerida (ID 91279134). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 104287693 . A ré apresentou contestação (ID 107281800). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a prestação de assistência à população, a ausência de prova de abalo psicológico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e a ausência de comprovação de desvalorização do bem imóvel (ID 107281800). Réplica no ID 118147984. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e médica (ID 582095030). A ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 494385045). A decisão saneadora de ID 2286801464 afastou as preliminares, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu as provas periciais e o depoimento pessoal da autora (ID 2286801464). No curso do feito, a parte autora manifestou a renúncia ao pedido de indenização por danos morais (ID 9606589281), concordando a ré com a extinção do feito no particular (ID 9622203217). Por meio da sentença parcial de ID 9622967810, este Juízo homologou a renúncia parcial quanto ao pleito de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante a esse pedido e determinando o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação aos danos materiais, com o cancelamento da perícia médica psiquiátrica (ID 9622967810). Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, este Juízo nomeou o Dr. André Valadão Caldeira para a realização da perícia de engenharia imobiliária (ID 10519150696). O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia no imóvel da autora e apresentou o laudo pericial (ID 10604134807), concluindo que a residência em questão se situa fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a cerca de 65 metros do Rio Paraopeba e a 8,5 quilômetros da barragem, não apresentando danos estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado (ID 10604134807). A ré manifestou-se concordando com o laudo pericial (ID 10622495543), acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 10622492843). A autora manifestou-se no ID 10625225851. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo (ID 10682053751). A ré requereu a desistência da produção da prova oral referente ao depoimento pessoal da autora (ID 10685427141), o que foi homologado, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10686646451). Alegações finais apresentadas pela autora (ID 10699258337) e pela ré (ID 10711168311). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pela autora em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóvel residencial de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado do bem. Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização do imóvel. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10604134807, o imóvel da parte autora, localizado no bairro São Conrado, não foi atingido diretamente pelos rejeitos provenientes do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, encontrando-se situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a aproximadamente 8,5 quilômetros da barragem e a 65 metros do leito do Rio Paraopeba (ID 10604134807). O expert constatou, ainda, que a residência permaneceu íntegra, sem qualquer comprometimento estrutural, mantendo plenas condições de uso, habitabilidade e fruição pelos proprietários. Concluiu também, após avaliação técnica do imóvel e análise dos elementos de mercado disponíveis, que não foram identificados danos físicos ou redução do valor de mercado do bem atribuíveis ao desastre ambiental (ID 10604134807). Segundo o expert, os estudos realizados apontaram inexistência de perda do valor de mercado dos imóveis da região, tendo sido observada, após análise de indicadores como ITBI, CUB, FipeZAP+, IGP-M e dados da Caixa Econômica Federal, a valorização do imóvel ao longo do tempo, cujo valor de mercado atual foi estimado em R$ 590.000,00, sendo R$ 180.000,00 correspondentes ao terreno e R$ 410.000,00 à edificação (ID 10604134807). Dessa forma, não demonstrada a existência de desvalorização imobiliária concreta e diretamente relacionada ao rompimento da barragem, inexiste dano material indenizável sob esse fundamento, impondo-se a improcedência do pedido. Assim, inexistindo prova de desvalorização imobiliária indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais remanescente. Assim, ausente comprovação de prejuízo material efetivo, impõe-se a improcedência do pedido remanescente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVONE DARC RODRIGUES BRAGA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAVIO SENA DE OLIVEIRA
OAB: 109028/MG
SARAMIREIS PATRICIA FERREIRA CASTRO
OAB: 167833/MG
HUMBERTO MORAES PINHEIRO
OAB: 13007/BA
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 108200/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
MOISES GONCALVES PASCOAL
OAB: 168274/MG
ANDRE GERALDO COTA RIBEIRO
OAB: 167545/MG
KARINA COUTINHO LOPES
OAB: 166789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002654-92.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: IVONE DARC RODRIGUES BRAGA CPF: 967.732.436-53 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais movida por Ivone Darc Rodrigues Braga em face de Vale S.A., com pretensões indenizatórias decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida na Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019 (ID 90459409). Narra a autora, em síntese, que é residente e proprietária de imóvel residencial localizado na Rua Carlos Nogueira, nº 1062, Bairro São Conrado, nesta Comarca, nas proximidades do Rio Paraopeba, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial (ID 90459424). Sustentou que a contaminação do Rio Paraopeba e a alteração da rotina local causaram degradação ambiental, surgimento de pragas, transtornos emocionais e desvalorização imobiliária do bem imóvel de sua propriedade. No mérito, pleiteou: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos materiais pela desvalorização de seu imóvel urbano; c) a inversão do ônus da prova (ID 90459424). Foi concedida a justiça gratuita requerida (ID 91279134). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 104287693 . A ré apresentou contestação (ID 107281800). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a prestação de assistência à população, a ausência de prova de abalo psicológico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e a ausência de comprovação de desvalorização do bem imóvel (ID 107281800). Réplica no ID 118147984. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e médica (ID 582095030). A ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 494385045). A decisão saneadora de ID 2286801464 afastou as preliminares, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu as provas periciais e o depoimento pessoal da autora (ID 2286801464). No curso do feito, a parte autora manifestou a renúncia ao pedido de indenização por danos morais (ID 9606589281), concordando a ré com a extinção do feito no particular (ID 9622203217). Por meio da sentença parcial de ID 9622967810, este Juízo homologou a renúncia parcial quanto ao pleito de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante a esse pedido e determinando o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação aos danos materiais, com o cancelamento da perícia médica psiquiátrica (ID 9622967810). Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, este Juízo nomeou o Dr. André Valadão Caldeira para a realização da perícia de engenharia imobiliária (ID 10519150696). O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia no imóvel da autora e apresentou o laudo pericial (ID 10604134807), concluindo que a residência em questão se situa fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a cerca de 65 metros do Rio Paraopeba e a 8,5 quilômetros da barragem, não apresentando danos estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado (ID 10604134807). A ré manifestou-se concordando com o laudo pericial (ID 10622495543), acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 10622492843). A autora manifestou-se no ID 10625225851. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo (ID 10682053751). A ré requereu a desistência da produção da prova oral referente ao depoimento pessoal da autora (ID 10685427141), o que foi homologado, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10686646451). Alegações finais apresentadas pela autora (ID 10699258337) e pela ré (ID 10711168311). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pela autora em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóvel residencial de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado do bem. Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização do imóvel. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10604134807, o imóvel da parte autora, localizado no bairro São Conrado, não foi atingido diretamente pelos rejeitos provenientes do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, encontrando-se situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a aproximadamente 8,5 quilômetros da barragem e a 65 metros do leito do Rio Paraopeba (ID 10604134807). O expert constatou, ainda, que a residência permaneceu íntegra, sem qualquer comprometimento estrutural, mantendo plenas condições de uso, habitabilidade e fruição pelos proprietários. Concluiu também, após avaliação técnica do imóvel e análise dos elementos de mercado disponíveis, que não foram identificados danos físicos ou redução do valor de mercado do bem atribuíveis ao desastre ambiental (ID 10604134807). Segundo o expert, os estudos realizados apontaram inexistência de perda do valor de mercado dos imóveis da região, tendo sido observada, após análise de indicadores como ITBI, CUB, FipeZAP+, IGP-M e dados da Caixa Econômica Federal, a valorização do imóvel ao longo do tempo, cujo valor de mercado atual foi estimado em R$ 590.000,00, sendo R$ 180.000,00 correspondentes ao terreno e R$ 410.000,00 à edificação (ID 10604134807). Dessa forma, não demonstrada a existência de desvalorização imobiliária concreta e diretamente relacionada ao rompimento da barragem, inexiste dano material indenizável sob esse fundamento, impondo-se a improcedência do pedido. Assim, inexistindo prova de desvalorização imobiliária indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais remanescente. Assim, ausente comprovação de prejuízo material efetivo, impõe-se a improcedência do pedido remanescente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho