Detalhe do processo

5002652-92.2018.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002652-92.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: GRACIELA APARECIDA MATOS BRANDAO CPF: 071.099.796-52 RÉU: SILAS ROBERTO ALVES CPF: 032.962.136-00 e outros 0 DECISÃO Vistos, etc. GRACIELA APARECIDA MATOS BRANDÃO ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio c/c Indenização por Benfeitorias em face de SILAS ROBERTO ALVES, BRUNO ALVES PARREIRA e IVANILZA COSTA AGUIAR, todos qualificados. Alega a autora que, na constância de sua união estável com o primeiro réu (Silas), adquiriram em "sociedade" com o segundo e terceira réus (Bruno e Ivanilza) um lote de terreno situado no Bairro Novo Recanto, em Contagem/MG. Sustenta que, em ação de dissolução de união estável anterior (proc.nº0672.15.002420-2), restou acordada a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o casal autor/Silas e 50% (cinquenta por cento) para o casal Bruno/Ivanilza. Aduz ter realizado benfeitorias (construção de uma residência) no local com recursos próprios e que, após a separação em 2012, o primeiro réu permaneceu no imóvel de forma exclusiva. Requer: a) a extinção do condomínio com a venda judicial do bem; b) a indenização pelas benfeitorias realizadas; c) a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelo primeiro réu. O despacho inicial (Id 113195363) deferiu a gratuidade de justiça à autora e designou audiência de conciliação. Após diversas tentativas de citação e cancelamentos de audiências em virtude da pandemia de COVID-19 (Ids 2164536465 e 2165366453), os réus foram devidamente citados. O réu Silas Roberto Alves, embora citado (Id 2249116449), não apresentou contestação. Os réus Bruno e Ivanilza compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa. No Id 9862029952, os réus Bruno e Ivanilza alegaram, no mérito, que a autora e o réu Silas não adimpliram com a totalidade das parcelas de aquisição do lote, tendo os contestantes arcado com aproximadamente 92% (noventa e dois por cento) do valor do imóvel, além de impostos (IPTU) desde 2008. Apresentaram reconvenção, pugnando pela condenação da autora ao ressarcimento dos valores pagos a maior por eles, devidamente atualizados, ou que a partilha respeite a proporção real do que foi efetivamente pago por cada parte. A autora manifestou-se no Id 9896867010, refutando a tese de inadimplência. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quanto à pretensão de cobrança de valores referentes à aquisição do imóvel (2008-2011). No mérito da reconvenção, defendeu que o direito à meação de 50% do casal já foi reconhecido por sentença transitada em julgado na Vara de Família. Intimadas a especificarem provas (Id 10085803178), a autora requereu prova pericial e testemunhal (Id 10097202891). Os réus Bruno e Ivanilza requereram depoimento pessoal, prova testemunhal e documental, ressaltando o estado de saúde mental do réu Silas (Id 10097308863). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS Gratuidade de Justiça: Defiro o benefício aos réus Bruno e Ivanilza, ante os documentos de Ids 9862036250 e 9862036500. Revelia: Declaro a revelia de SILAS ROBERTO ALVES. Prescrição (Reconvenção): Acolho a prejudicial de mérito arguida pela autora/reconvinda. A pretensão de cobrança de parcelas do financiamento pagas entre 2008 e 2011 encontra-se prescrita, seja pelo prazo de 3 anos (enriquecimento sem causa) ou de 10 anos (regra geral), visto que a reconvenção foi protocolada apenas em 2023. Assim, extingo com resolução de mérito o pedido reconvencional no que tange ao ressarcimento das parcelas de aquisição vencidas antes do decênio anterior à propositura da reconvenção. Restam hígidas as cobranças de taxas e impostos (IPTU) dos últimos 5 anos. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): a existência, extensão e o valor das benfeitorias/acessões erguidas no lote; o valor de mercado para venda e o valor locatício mensal do imóvel; a responsabilidade proporcional pelo pagamento de tributos (IPTU) não prescritos; a higidez das faculdades mentais do réu Silas e sua repercussão no processo. PRODUÇÃO PROBATÓRIA Pericial: Defiro a prova requerida, a fim de avaliar o imóvel e as benfeitorias, bem como o valor locatício. Documental Especial: Determino aos réus Bruno e Ivanilza que juntem, em 15 dias, relatórios médicos de Silas Roberto Alves para fins de análise de eventual curatela especial. Oral: A designação de audiência de instrução será apreciada após o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito, ressaltando que a parte autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, sendo que os honorários periciais serão custeados pelo Estado até o teto previsto no sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite, o perito deve dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possamos intimar as partes, Advogados e Assistentes Técnicos se houver. Feita a designação deve a Secretaria proceder de imediato às intimações. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Prestados os esclarecimentos que porventura forem requeridos, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO ALVES PARREIRA

Autor GRACIELA APARECIDA MATOS BRANDAO

Réu IVANILZA COSTA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARILDO LUIZ DOS SANTOS

OAB: 144199/MG

JANAINA CARVALHO RIBEIRO

OAB: 98593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002652-92.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: GRACIELA APARECIDA MATOS BRANDAO CPF: 071.099.796-52 RÉU: SILAS ROBERTO ALVES CPF: 032.962.136-00 e outros 0 DECISÃO Vistos, etc. GRACIELA APARECIDA MATOS BRANDÃO ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio c/c Indenização por Benfeitorias em face de SILAS ROBERTO ALVES, BRUNO ALVES PARREIRA e IVANILZA COSTA AGUIAR, todos qualificados. Alega a autora que, na constância de sua união estável com o primeiro réu (Silas), adquiriram em "sociedade" com o segundo e terceira réus (Bruno e Ivanilza) um lote de terreno situado no Bairro Novo Recanto, em Contagem/MG. Sustenta que, em ação de dissolução de união estável anterior (proc.nº0672.15.002420-2), restou acordada a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o casal autor/Silas e 50% (cinquenta por cento) para o casal Bruno/Ivanilza. Aduz ter realizado benfeitorias (construção de uma residência) no local com recursos próprios e que, após a separação em 2012, o primeiro réu permaneceu no imóvel de forma exclusiva. Requer: a) a extinção do condomínio com a venda judicial do bem; b) a indenização pelas benfeitorias realizadas; c) a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelo primeiro réu. O despacho inicial (Id 113195363) deferiu a gratuidade de justiça à autora e designou audiência de conciliação. Após diversas tentativas de citação e cancelamentos de audiências em virtude da pandemia de COVID-19 (Ids 2164536465 e 2165366453), os réus foram devidamente citados. O réu Silas Roberto Alves, embora citado (Id 2249116449), não apresentou contestação. Os réus Bruno e Ivanilza compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa. No Id 9862029952, os réus Bruno e Ivanilza alegaram, no mérito, que a autora e o réu Silas não adimpliram com a totalidade das parcelas de aquisição do lote, tendo os contestantes arcado com aproximadamente 92% (noventa e dois por cento) do valor do imóvel, além de impostos (IPTU) desde 2008. Apresentaram reconvenção, pugnando pela condenação da autora ao ressarcimento dos valores pagos a maior por eles, devidamente atualizados, ou que a partilha respeite a proporção real do que foi efetivamente pago por cada parte. A autora manifestou-se no Id 9896867010, refutando a tese de inadimplência. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quanto à pretensão de cobrança de valores referentes à aquisição do imóvel (2008-2011). No mérito da reconvenção, defendeu que o direito à meação de 50% do casal já foi reconhecido por sentença transitada em julgado na Vara de Família. Intimadas a especificarem provas (Id 10085803178), a autora requereu prova pericial e testemunhal (Id 10097202891). Os réus Bruno e Ivanilza requereram depoimento pessoal, prova testemunhal e documental, ressaltando o estado de saúde mental do réu Silas (Id 10097308863). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS Gratuidade de Justiça: Defiro o benefício aos réus Bruno e Ivanilza, ante os documentos de Ids 9862036250 e 9862036500. Revelia: Declaro a revelia de SILAS ROBERTO ALVES. Prescrição (Reconvenção): Acolho a prejudicial de mérito arguida pela autora/reconvinda. A pretensão de cobrança de parcelas do financiamento pagas entre 2008 e 2011 encontra-se prescrita, seja pelo prazo de 3 anos (enriquecimento sem causa) ou de 10 anos (regra geral), visto que a reconvenção foi protocolada apenas em 2023. Assim, extingo com resolução de mérito o pedido reconvencional no que tange ao ressarcimento das parcelas de aquisição vencidas antes do decênio anterior à propositura da reconvenção. Restam hígidas as cobranças de taxas e impostos (IPTU) dos últimos 5 anos. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): a existência, extensão e o valor das benfeitorias/acessões erguidas no lote; o valor de mercado para venda e o valor locatício mensal do imóvel; a responsabilidade proporcional pelo pagamento de tributos (IPTU) não prescritos; a higidez das faculdades mentais do réu Silas e sua repercussão no processo. PRODUÇÃO PROBATÓRIA Pericial: Defiro a prova requerida, a fim de avaliar o imóvel e as benfeitorias, bem como o valor locatício. Documental Especial: Determino aos réus Bruno e Ivanilza que juntem, em 15 dias, relatórios médicos de Silas Roberto Alves para fins de análise de eventual curatela especial. Oral: A designação de audiência de instrução será apreciada após o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito, ressaltando que a parte autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, sendo que os honorários periciais serão custeados pelo Estado até o teto previsto no sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite, o perito deve dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possamos intimar as partes, Advogados e Assistentes Técnicos se houver. Feita a designação deve a Secretaria proceder de imediato às intimações. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Prestados os esclarecimentos que porventura forem requeridos, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem