5002651-85.2025.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002651-85.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISAIAS ANTONIO DE ANDRADE NETO CPF: 093.638.426-30 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Isaías Antônio de Andrade Neto em face de Itaú Unibanco Holding S/A, posteriormente com ingresso voluntário de Itaú Seguros S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é filho e beneficiário do seguro de vida contratado por seu falecido pai, Onofre Antônio de Andrade. Afirma que, com o óbito do segurado em 06/02/2025, tentou comunicar o sinistro à seguradora para recebimento da indenização, sem sucesso. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.261,36 a título de cobertura por “Morte Acidental” e R$ 5.452,27 a título de “Auxílio Funeral”, acrescidos dos consectários legais. A petição inicial (Id. 10510027159) veio acompanhada de documentos e foram recolhidas as custas iniciais (Ids. 10582874568 e 10582882428). Regularmente citado (Id. 10598582117), o réu apresentou contestação (Id. 10623492831), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o falecimento do segurado decorreu de causa natural (Acidente Vascular Encefálico), risco expressamente excluído da cobertura de “Morte Acidental”. Na mesma peça, a empresa Itaú Seguros S/A requereu seu ingresso voluntário no feito. Na réplica (Id.10650121344), a parte autora ratificou os fatos e fundamentos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 10636321690). Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse (Id. 10652125183) e a parte ré requereu perícia médica indireta (Id. 10655841783). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Questões Processuais e Preliminares a) Da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco Holding S/A O pedido está fundamentado no fato de que esta ré seria pessoa jurídica distinta da seguradora com quem o contrato foi celebrado. A preliminar merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos tem natureza contratual e securitária, vinculando o segurado à companhia seguradora que emitiu a apólice e assumiu os riscos. Em conformidade com o Certificado de Seguro (Id. 10510041803) e das Condições Gerais (Id. 10623486951), a responsável pela apólice é a Itaú Seguros S/A, e não a holding do grupo econômico. O ingresso voluntário da Itaú Seguros S/A nos autos sana o vício no polo passivo, permitindo o prosseguimento do feito contra a parte legítima. Contudo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, por sua manifesta ilegitimidade passiva. a) Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não teria comprovado o prévio requerimento administrativo do sinistro. De fato, a comunicação do sinistro à seguradora é, em regra, um pressuposto para a caracterização da pretensão resistida, que materializa o interesse processual. Entretanto, a jurisprudência mineira, em caso similar, entendeu que “Há interesse da parte em obter ressarcimento, ainda que não tenha havido tentativa de solução na via extrajudicial quando o réu, em contestação, se opõe ao pedido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.205966-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Em outro julgado da Corte Mineira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADORA. CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a seguradora apresenta contestação e se opõe expressamente ao mérito, configurando pretensão resistida. 2. A resistência em juízo supre a necessidade de comunicação administrativa prévia do sinistro, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do TJMG. 3. Configurado o interesse processual, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito, com determinação de retorno dos autos à origem para instrução probatória e novo julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424898-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) No caso presente, ao apresentar a contestação, a parte ré não se limitou à questão processual, mas avançou sobre o mérito, defendendo que a causa do óbito (AVC) não se enquadra na cobertura de "morte acidental", configurando risco excluído. Ao fazê-lo, a seguradora materializou a resistência à pretensão do autor, tornando útil e necessária a tutela jurisdicional. Fica, portanto, suprida a necessidade do prévio requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. II - Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados, sendo a prova pericial requerida pela ré dispensável, uma vez que a causa da morte é incontroversa e está devidamente documentada. A controvérsia central reside em definir se o óbito do segurado, decorrente de “Acidente Vascular Encefálico, Hipertensão Arterial Sistêmica e Insuficiência Renal”, conforme certidão de óbito de Id. 10510038156, está amparado pela cobertura de “Morte Acidental” prevista na apólice. A resposta é negativa. O contrato de seguro é regido pelo princípio da estrita vinculação aos riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. A interpretação de suas cláusulas, ainda que à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ampliar a cobertura para abranger riscos expressamente excluídos. O Certificado do Seguro (Ids. 10510041803 e 10623484596) é claro ao especificar que a cobertura principal contratada foi a de “Morte Acidental”. As Condições Gerais do Seguro (Id. 10623486951), por sua vez, definem "Acidente Pessoal" como um evento de causa externa, súbita e violenta (Cláusula 4). O mesmo documento, na Cláusula 9.2, alínea "a", exclui expressamente da cobertura de acidentes pessoais as intercorrências como o "acidente vascular cerebral (AVC)". O falecimento do segurado, conforme atestado na certidão de óbito, decorreu de patologias de natureza endógena, ou seja, de doenças, e não de um evento externo. A súbita manifestação de uma doença não se confunde com o conceito de acidente pessoal para fins securitários, conforme clara e expressa delimitação contratual. Dessa forma, o evento que vitimou o segurado constitui risco expressamente excluído da cobertura de Morte Acidental. Sendo indevida a indenização principal, o mesmo se aplica à cobertura acessória de Auxílio Funeral, cuja finalidade é amparar as despesas decorrentes de um sinistro coberto pela apólice. A pretensão autoral, portanto, não encontra amparo contratual ou legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo nos seguintes termos: (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação à Itaú Unibando Holding S/A; e (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES GERAIS (i) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ii) Elabore-se o cálculo das custas e despesas processuais finais e, uma vez existentes, intime-se a parte responsável para pagamento nos termos do Provimento 75/CGJ/2018. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, expeça-se CNPDP. (iii) Nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, ficam as partes intimadas de que os documentos físicos juntados permanecerão disponíveis por 45 dias, findo os quais serão descartados, salvo manifestação expressa. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISAIAS ANTONIO DE ANDRADE NETO
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
ELISA MARIA MIRANDA GUIMARAES
OAB: 23362/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002651-85.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISAIAS ANTONIO DE ANDRADE NETO CPF: 093.638.426-30 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Isaías Antônio de Andrade Neto em face de Itaú Unibanco Holding S/A, posteriormente com ingresso voluntário de Itaú Seguros S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é filho e beneficiário do seguro de vida contratado por seu falecido pai, Onofre Antônio de Andrade. Afirma que, com o óbito do segurado em 06/02/2025, tentou comunicar o sinistro à seguradora para recebimento da indenização, sem sucesso. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.261,36 a título de cobertura por “Morte Acidental” e R$ 5.452,27 a título de “Auxílio Funeral”, acrescidos dos consectários legais. A petição inicial (Id. 10510027159) veio acompanhada de documentos e foram recolhidas as custas iniciais (Ids. 10582874568 e 10582882428). Regularmente citado (Id. 10598582117), o réu apresentou contestação (Id. 10623492831), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o falecimento do segurado decorreu de causa natural (Acidente Vascular Encefálico), risco expressamente excluído da cobertura de “Morte Acidental”. Na mesma peça, a empresa Itaú Seguros S/A requereu seu ingresso voluntário no feito. Na réplica (Id.10650121344), a parte autora ratificou os fatos e fundamentos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 10636321690). Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse (Id. 10652125183) e a parte ré requereu perícia médica indireta (Id. 10655841783). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Questões Processuais e Preliminares a) Da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco Holding S/A O pedido está fundamentado no fato de que esta ré seria pessoa jurídica distinta da seguradora com quem o contrato foi celebrado. A preliminar merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos tem natureza contratual e securitária, vinculando o segurado à companhia seguradora que emitiu a apólice e assumiu os riscos. Em conformidade com o Certificado de Seguro (Id. 10510041803) e das Condições Gerais (Id. 10623486951), a responsável pela apólice é a Itaú Seguros S/A, e não a holding do grupo econômico. O ingresso voluntário da Itaú Seguros S/A nos autos sana o vício no polo passivo, permitindo o prosseguimento do feito contra a parte legítima. Contudo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, por sua manifesta ilegitimidade passiva. a) Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não teria comprovado o prévio requerimento administrativo do sinistro. De fato, a comunicação do sinistro à seguradora é, em regra, um pressuposto para a caracterização da pretensão resistida, que materializa o interesse processual. Entretanto, a jurisprudência mineira, em caso similar, entendeu que “Há interesse da parte em obter ressarcimento, ainda que não tenha havido tentativa de solução na via extrajudicial quando o réu, em contestação, se opõe ao pedido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.205966-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Em outro julgado da Corte Mineira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADORA. CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a seguradora apresenta contestação e se opõe expressamente ao mérito, configurando pretensão resistida. 2. A resistência em juízo supre a necessidade de comunicação administrativa prévia do sinistro, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do TJMG. 3. Configurado o interesse processual, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito, com determinação de retorno dos autos à origem para instrução probatória e novo julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424898-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) No caso presente, ao apresentar a contestação, a parte ré não se limitou à questão processual, mas avançou sobre o mérito, defendendo que a causa do óbito (AVC) não se enquadra na cobertura de "morte acidental", configurando risco excluído. Ao fazê-lo, a seguradora materializou a resistência à pretensão do autor, tornando útil e necessária a tutela jurisdicional. Fica, portanto, suprida a necessidade do prévio requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. II - Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados, sendo a prova pericial requerida pela ré dispensável, uma vez que a causa da morte é incontroversa e está devidamente documentada. A controvérsia central reside em definir se o óbito do segurado, decorrente de “Acidente Vascular Encefálico, Hipertensão Arterial Sistêmica e Insuficiência Renal”, conforme certidão de óbito de Id. 10510038156, está amparado pela cobertura de “Morte Acidental” prevista na apólice. A resposta é negativa. O contrato de seguro é regido pelo princípio da estrita vinculação aos riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. A interpretação de suas cláusulas, ainda que à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ampliar a cobertura para abranger riscos expressamente excluídos. O Certificado do Seguro (Ids. 10510041803 e 10623484596) é claro ao especificar que a cobertura principal contratada foi a de “Morte Acidental”. As Condições Gerais do Seguro (Id. 10623486951), por sua vez, definem "Acidente Pessoal" como um evento de causa externa, súbita e violenta (Cláusula 4). O mesmo documento, na Cláusula 9.2, alínea "a", exclui expressamente da cobertura de acidentes pessoais as intercorrências como o "acidente vascular cerebral (AVC)". O falecimento do segurado, conforme atestado na certidão de óbito, decorreu de patologias de natureza endógena, ou seja, de doenças, e não de um evento externo. A súbita manifestação de uma doença não se confunde com o conceito de acidente pessoal para fins securitários, conforme clara e expressa delimitação contratual. Dessa forma, o evento que vitimou o segurado constitui risco expressamente excluído da cobertura de Morte Acidental. Sendo indevida a indenização principal, o mesmo se aplica à cobertura acessória de Auxílio Funeral, cuja finalidade é amparar as despesas decorrentes de um sinistro coberto pela apólice. A pretensão autoral, portanto, não encontra amparo contratual ou legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo nos seguintes termos: (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação à Itaú Unibando Holding S/A; e (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES GERAIS (i) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ii) Elabore-se o cálculo das custas e despesas processuais finais e, uma vez existentes, intime-se a parte responsável para pagamento nos termos do Provimento 75/CGJ/2018. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, expeça-se CNPDP. (iii) Nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, ficam as partes intimadas de que os documentos físicos juntados permanecerão disponíveis por 45 dias, findo os quais serão descartados, salvo manifestação expressa. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito