Detalhe do processo

5002650-67.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002650-67.2025.4.03.6327 AUTOR: MARCIA GONCALVES DE CARVALHO MARELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA GONCALVES DE CARVALHO MARELLO em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos (ID 371459130). A UNIÃO FEDERAL (PFN) apresentou contestação (ID 429013602). Foi determinado a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 455042840). As partes apresentaram manifestação (IDs 458009667 e 464756109). O perito judicial foi intimado para complementar o laudo (ID 578384717), que foi atendido pela manifestação de ID 578907559. As partes apresentaram manifestação (IDs 580143718 e 580200860). É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou que a parte autora é portadora de ambliopia em olho esquerdo desde a infância, com acuidade visual de 20/20 em olho direito e 20/800 em olho esquerdo, sendo considerado como monocular (ID 455042840). Embora o perito tenha respondido negativamente ao quesito sobre o enquadramento da autora nas patologias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tal conclusão não vincula o juízo, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). A análise judicial deve se ater aos fatos técnicos e objetivos constatados na perícia. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.). Os documentos médicos particulares, como o laudo do Dr. Marcelo T. Vianna (ID 371459921) e o exame de campo visual (ID 412565141), corroboram o diagnóstico de cegueira monocular irreversível (CID H54.4). Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que a autora é portadora de cegueira, nos termos da interpretação consolidada pelo STJ para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária surgiu, de acordo com a prova documental e pericial, desde a infância, sendo anterior à data de início da aposentadoria, com DIB em 20/04/2006 (IDs 372764512 e 372764514), bem como à data de início da pensão, com início em 17/01/2022 (IDs 411098470 e 371459930). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na data de inícios dos benefícios de aposentadoria e pensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, desde a data de início dos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal; 2) CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Presentes os requisitos, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que as fontes pagadoras dos benefícios (INSS e Comando da Aeronáutica) se abstenham de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Comunique-se o Comando da Aeronáutica (ID 411098470) para cumprir o determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente como ofício. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. No caso, verifica-se dos elementos juntados aos autos que a parte autora recebe remuneração bruta superior ao teto atual do RGPS, razão pela qual indefiro o benefício de gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA GONCALVES DE CARVALHO MARELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002650-67.2025.4.03.6327 AUTOR: MARCIA GONCALVES DE CARVALHO MARELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA GONCALVES DE CARVALHO MARELLO em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos (ID 371459130). A UNIÃO FEDERAL (PFN) apresentou contestação (ID 429013602). Foi determinado a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 455042840). As partes apresentaram manifestação (IDs 458009667 e 464756109). O perito judicial foi intimado para complementar o laudo (ID 578384717), que foi atendido pela manifestação de ID 578907559. As partes apresentaram manifestação (IDs 580143718 e 580200860). É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou que a parte autora é portadora de ambliopia em olho esquerdo desde a infância, com acuidade visual de 20/20 em olho direito e 20/800 em olho esquerdo, sendo considerado como monocular (ID 455042840). Embora o perito tenha respondido negativamente ao quesito sobre o enquadramento da autora nas patologias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tal conclusão não vincula o juízo, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). A análise judicial deve se ater aos fatos técnicos e objetivos constatados na perícia. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.). Os documentos médicos particulares, como o laudo do Dr. Marcelo T. Vianna (ID 371459921) e o exame de campo visual (ID 412565141), corroboram o diagnóstico de cegueira monocular irreversível (CID H54.4). Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que a autora é portadora de cegueira, nos termos da interpretação consolidada pelo STJ para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária surgiu, de acordo com a prova documental e pericial, desde a infância, sendo anterior à data de início da aposentadoria, com DIB em 20/04/2006 (IDs 372764512 e 372764514), bem como à data de início da pensão, com início em 17/01/2022 (IDs 411098470 e 371459930). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na data de inícios dos benefícios de aposentadoria e pensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, desde a data de início dos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal; 2) CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Presentes os requisitos, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que as fontes pagadoras dos benefícios (INSS e Comando da Aeronáutica) se abstenham de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Comunique-se o Comando da Aeronáutica (ID 411098470) para cumprir o determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente como ofício. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. No caso, verifica-se dos elementos juntados aos autos que a parte autora recebe remuneração bruta superior ao teto atual do RGPS, razão pela qual indefiro o benefício de gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.