5002647-45.2024.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5002647-45.2024.4.03.6005 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: EVERTON DO VALE BARRETO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de processo incidental de insanidade mental instaurado em face de EVERTON DO VALE BARRETO, por determinação contida nos autos principais n. 5002645-75.2024.4.03.6005. Observa-se que foi deferido o desmembramento do feito em relação a EVERTON DO VALE BARRETO, a fim de possibilitar a instauração do incidente de insanidade mental e evitar tumulto na marcha processual, dando origem aos autos principais e ao presente feito incidental, conforme ID 349745448. Considerando que o acusado possui endereço na cidade de São Paulo/SP, foi expedida carta precatória ao Juízo da Seção Judiciária de São Paulo/SP para realização de exame pericial psiquiátrico, conforme documentação constante em (ID 433877542). A perícia médica foi realizada em 14/03/2026, tendo o perito concluído pela “ausência de doença mental, inexistência de documentação médica comprobatória e exame psíquico preservado, não sendo identificados déficits cognitivos ou volitivos, atuais ou à época dos fatos, concluindo-se pela capacidade de entendimento e autodeterminação” (ID 581815942, págs. 68/76). A defesa apenas manifestou ciência (ID 581847753). Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 584095057), requerendo a homologação do laudo pericial, o apensamento do incidente aos autos principais, bem como o prosseguimento da ação penal originária. Requereu, ainda, a utilização dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n. 5001618-62.2021.4.03.6005 como prova emprestada, mediante prévia intimação da defesa e eventual concordância. II - DECISÃO O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por profissional habilitado, mediante análise técnica adequada, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo Ministério Público Federal e pela defesa. Da análise do documento pericial constante no ID 581815942 - Pág. 68/76, verifica-se que não foram identificados elementos indicativos de doença mental, desenvolvimento mental incompleto, retardo mental ou qualquer perturbação psíquica apta a comprometer a capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado, tanto ao tempo dos fatos, quanto atualmente. O expert concluiu expressamente pela plena imputabilidade penal de EVERTON, ressaltando a inexistência de déficits cognitivos ou volitivos, bem como a ausência de documentação médica que demonstrasse histórico psiquiátrico relevante. Assim, inexistindo elementos que infirmem a conclusão técnica apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial constante no ID 581815942 - Pág. 68/76. No tocante ao pedido ministerial de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n. 5001618-62.2021.4.03.6005, a análise será realizada nos autos principais n. 5002645-75.2024.4.03.6005, após prévia vista à defesa. III - DETERMINAÇÕES: 1) Determino o traslado destes autos para o processo de n° 5002645-75.2024.4.03.6005. 2) Consigne-se que o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n. 5001618-62.2021.4.03.6005 será analisado nos autos principais n. 5002645-75.2024.4.03.6005, após vista à defesa. 3) Após, arquivem-se os presentes autos incidentais, com as cautelas de praxe. 4) Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EVERTON DO VALE BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO
OAB: 10324/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5002647-45.2024.4.03.6005 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: EVERTON DO VALE BARRETO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de processo incidental de insanidade mental instaurado em face de EVERTON DO VALE BARRETO, por determinação contida nos autos principais n. 5002645-75.2024.4.03.6005. Observa-se que foi deferido o desmembramento do feito em relação a EVERTON DO VALE BARRETO, a fim de possibilitar a instauração do incidente de insanidade mental e evitar tumulto na marcha processual, dando origem aos autos principais e ao presente feito incidental, conforme ID 349745448. Considerando que o acusado possui endereço na cidade de São Paulo/SP, foi expedida carta precatória ao Juízo da Seção Judiciária de São Paulo/SP para realização de exame pericial psiquiátrico, conforme documentação constante em (ID 433877542). A perícia médica foi realizada em 14/03/2026, tendo o perito concluído pela “ausência de doença mental, inexistência de documentação médica comprobatória e exame psíquico preservado, não sendo identificados déficits cognitivos ou volitivos, atuais ou à época dos fatos, concluindo-se pela capacidade de entendimento e autodeterminação” (ID 581815942, págs. 68/76). A defesa apenas manifestou ciência (ID 581847753). Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 584095057), requerendo a homologação do laudo pericial, o apensamento do incidente aos autos principais, bem como o prosseguimento da ação penal originária. Requereu, ainda, a utilização dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n. 5001618-62.2021.4.03.6005 como prova emprestada, mediante prévia intimação da defesa e eventual concordância. II - DECISÃO O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por profissional habilitado, mediante análise técnica adequada, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo Ministério Público Federal e pela defesa. Da análise do documento pericial constante no ID 581815942 - Pág. 68/76, verifica-se que não foram identificados elementos indicativos de doença mental, desenvolvimento mental incompleto, retardo mental ou qualquer perturbação psíquica apta a comprometer a capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado, tanto ao tempo dos fatos, quanto atualmente. O expert concluiu expressamente pela plena imputabilidade penal de EVERTON, ressaltando a inexistência de déficits cognitivos ou volitivos, bem como a ausência de documentação médica que demonstrasse histórico psiquiátrico relevante. Assim, inexistindo elementos que infirmem a conclusão técnica apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial constante no ID 581815942 - Pág. 68/76. No tocante ao pedido ministerial de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n. 5001618-62.2021.4.03.6005, a análise será realizada nos autos principais n. 5002645-75.2024.4.03.6005, após prévia vista à defesa. III - DETERMINAÇÕES: 1) Determino o traslado destes autos para o processo de n° 5002645-75.2024.4.03.6005. 2) Consigne-se que o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n. 5001618-62.2021.4.03.6005 será analisado nos autos principais n. 5002645-75.2024.4.03.6005, após vista à defesa. 3) Após, arquivem-se os presentes autos incidentais, com as cautelas de praxe. 4) Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal