5002647-43.2023.8.21.0024
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002647-43.2023.8.21.0024/RS RÉU : REMI MENGUE ADVOGADO(A) : RENAN KLEIN SOARES (OAB RS070712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da gratuidade de justiça. A parte requerida pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em análise perfunctória, a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos que infirmem, neste momento, a declaração apresentada. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ressalto que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Da pericia medica Conforme já determinado na decisão proferida no evento 47, DESPADEC1 , faz-se necessária a realização de prova pericial. Para a realização da perícia médica, nomeio como perito o Dr. SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO - CRMRS037870, já cadastrado no Eproc. Procedi ao cadastramento e agendamento da intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$ 823,91, que serão pagos após a entrega do laudo, na forma do Ato 038/2025-P da Presidência do TJRS. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como eventual impugnação do perito nomeado. Aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data para a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes da data aprazada e assistentes técnicos, se houver. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Sem impugnações, ou sendo respondidas, requisitem-se os honorários. Outrossim, resta autorizada à serventia judiciária para, caso haja declinação de nomeação ou decurso de prazo sem manifestação pelos peritos nomeados, a exclusão deste e nomeação de novo perito, conforme o cadastro no sistema e-proc, sem necessidade de nova conclusão , sendo necessária apenas a intimação eletrônica do perito. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu REMI MENGUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN KLEIN SOARES
OAB: 70712/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002647-43.2023.8.21.0024/RS RÉU : REMI MENGUE ADVOGADO(A) : RENAN KLEIN SOARES (OAB RS070712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da gratuidade de justiça. A parte requerida pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em análise perfunctória, a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos que infirmem, neste momento, a declaração apresentada. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ressalto que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Da pericia medica Conforme já determinado na decisão proferida no evento 47, DESPADEC1 , faz-se necessária a realização de prova pericial. Para a realização da perícia médica, nomeio como perito o Dr. SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO - CRMRS037870, já cadastrado no Eproc. Procedi ao cadastramento e agendamento da intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$ 823,91, que serão pagos após a entrega do laudo, na forma do Ato 038/2025-P da Presidência do TJRS. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como eventual impugnação do perito nomeado. Aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data para a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes da data aprazada e assistentes técnicos, se houver. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Sem impugnações, ou sendo respondidas, requisitem-se os honorários. Outrossim, resta autorizada à serventia judiciária para, caso haja declinação de nomeação ou decurso de prazo sem manifestação pelos peritos nomeados, a exclusão deste e nomeação de novo perito, conforme o cadastro no sistema e-proc, sem necessidade de nova conclusão , sendo necessária apenas a intimação eletrônica do perito. Agendadas as intimações eletrônicas.