Detalhe do processo

5002645-17.2024.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Classe
AÇÃO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002645-17.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 48.969.748/0001-23 RÉU: GRAZIELE TURATI CPF: 216.344.868-11 e outros DECISÃO Vistos. Relatório Feito em fase de cumprimento de sentença (ID 10306308361). O executado Luis Otávio Turati apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10679502517), acompanhada de procuração (ID 10679499427) e de parecer contábil unilateral (ID 10679507189). A exequente Travessia Securitizadora S.A. apresentou resposta no ID 10703489839. Pois bem. Sendo a síntese do necessário, passo a decidir. Fundamentação Inicialmente, sustenta o executado/Impugnante não observou aos comandos dispostos nos artigos 523, 524 e 535 do Código de Processo Civil. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece rol estrito e taxativo de matérias passíveis de dedução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O inciso VII desse mesmo dispositivo autoriza a arguição de causa modificativa ou extintiva da obrigação tão somente quando for superveniente à sentença. A execução tem por lastro sentença judicial transitada em julgado (ID 10234002761) que homologou a transação celebrada entre os litigantes (ID 10234015639), pondo fim à fase de conhecimento da lide executiva originária com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada material reveste a decisão de mérito de imutabilidade e indiscutibilidade. Ademais, o artigo 508 do diploma processual consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto no momento oportuno. No presente caso, a petição de impugnação do executado não aponta qualquer erro material na aplicação aritmética dos critérios homologados nem alega adimplemento superveniente não computado. O impugnante pretende, na realidade, a revisão direta das cláusulas quarta e quinta do acordo homologado (ID 10234015639), buscando substituir a correção pelo IRP e os juros convencionados pela taxa Selic, bem como extirpar a capitalização mensal expressamente pactuada. Sabido que, a transação judicial homologada somente pode ser desconstituída ou revista mediante ação anulatória autônoma fundada em defeito dos atos jurídicos em geral, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a desconstituição do título pela via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Não merece ser acolhida a impugnação ao laudo pericial, quando os fundamentos apresentados são totalmente genéricos e se pautam, basicamente, na alegação de divergência com o cálculo apresentada pelo perito assistente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0118.14.001380-6/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) Por fim, o que se vê é que o impugnante se utiliza de argumentos extremamente genéricos para impugnar o débito, não apontando de forma específica os erros que considera ter ocorrido. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aviada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou prosseguimento ao feito. Solicito a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Determino o arquivamento do feito, com a consequente baixa do processo no Sistema, pelo motivo de baixa – código 032 (aguarda bens à penhora), conforme dispõe o Provimento nº. 301/2015 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o procedimento para o arquivamento e a baixa de processos, inclusive execuções fiscais, que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS OTAVIO TURATI

Autor OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

DANIELA FUSCALDI CORREA RANGEL

OAB: 57317/BA

DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA

OAB: 123702/RJ

BEATRIZ RODRIGUES BRANCO DE ALMEIDA

OAB: 470374/SP

BEATRIZ ALVARES ROMERO

OAB: 425101/SP

MARCOS MINATEL MAZZA

OAB: 333980/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

LORENA BRAGA FERREIRA

OAB: 526717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002645-17.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 48.969.748/0001-23 RÉU: GRAZIELE TURATI CPF: 216.344.868-11 e outros DECISÃO Vistos. Relatório Feito em fase de cumprimento de sentença (ID 10306308361). O executado Luis Otávio Turati apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10679502517), acompanhada de procuração (ID 10679499427) e de parecer contábil unilateral (ID 10679507189). A exequente Travessia Securitizadora S.A. apresentou resposta no ID 10703489839. Pois bem. Sendo a síntese do necessário, passo a decidir. Fundamentação Inicialmente, sustenta o executado/Impugnante não observou aos comandos dispostos nos artigos 523, 524 e 535 do Código de Processo Civil. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece rol estrito e taxativo de matérias passíveis de dedução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O inciso VII desse mesmo dispositivo autoriza a arguição de causa modificativa ou extintiva da obrigação tão somente quando for superveniente à sentença. A execução tem por lastro sentença judicial transitada em julgado (ID 10234002761) que homologou a transação celebrada entre os litigantes (ID 10234015639), pondo fim à fase de conhecimento da lide executiva originária com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada material reveste a decisão de mérito de imutabilidade e indiscutibilidade. Ademais, o artigo 508 do diploma processual consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto no momento oportuno. No presente caso, a petição de impugnação do executado não aponta qualquer erro material na aplicação aritmética dos critérios homologados nem alega adimplemento superveniente não computado. O impugnante pretende, na realidade, a revisão direta das cláusulas quarta e quinta do acordo homologado (ID 10234015639), buscando substituir a correção pelo IRP e os juros convencionados pela taxa Selic, bem como extirpar a capitalização mensal expressamente pactuada. Sabido que, a transação judicial homologada somente pode ser desconstituída ou revista mediante ação anulatória autônoma fundada em defeito dos atos jurídicos em geral, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a desconstituição do título pela via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Não merece ser acolhida a impugnação ao laudo pericial, quando os fundamentos apresentados são totalmente genéricos e se pautam, basicamente, na alegação de divergência com o cálculo apresentada pelo perito assistente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0118.14.001380-6/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) Por fim, o que se vê é que o impugnante se utiliza de argumentos extremamente genéricos para impugnar o débito, não apontando de forma específica os erros que considera ter ocorrido. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aviada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou prosseguimento ao feito. Solicito a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Determino o arquivamento do feito, com a consequente baixa do processo no Sistema, pelo motivo de baixa – código 032 (aguarda bens à penhora), conforme dispõe o Provimento nº. 301/2015 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o procedimento para o arquivamento e a baixa de processos, inclusive execuções fiscais, que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07