Detalhe do processo

5002644-96.2024.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002644-96.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EUSTAQUIO JOVITO DA SILVA CPF: 846.799.306-59 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Procedimento Administrativo TOI e Indenização por Danos Morais movida por EUSTAQUIO JOVITO DA SILVA em face da CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia referente ao imóvel localizado na Rua Rio Doce, 111, Caixa 04, Sabará/MG. Aduz que, em novembro de 2021, a ré realizou uma inspeção no local, sem o seu acompanhamento integral, que resultou na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e na imposição de uma multa no valor de R$ 12.193,96, sob a alegação de desvio de energia. O autor contesta a dívida, argumentando que o imóvel esteve locado entre 2016 e 2017 e desocupado de 2017 a julho de 2020, o que justifica a variação no consumo. Afirma que não cometeu fraude e que o consumo não se alterou significativamente após a inspeção, o que comprovaria a inexistência de irregularidade. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, anulação do TOI, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e, caso compelido a pagar o valor, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 24.387,92. Pela decisão de 10207759544, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão do débito discutido nos autos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID. 10245712459), sustentando, em suma, a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança, realizado em conformidade com as resoluções da ANEEL. Alegou que o TOI nº 129075 constatou a existência de fraude. Defendeu a correção do cálculo de recuperação de consumo e a legitimidade do débito. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da dívida de R$ 12.193,96. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10283509022). Em decisão de saneamento (ID. 10354834300), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz. O laudo pericial foi juntado em ID. 10365795453, seguido de esclarecimentos em ID. 10416766169, após impugnação do autor (ID. 10366831225). Pela decisão de ID. 10545248499, foi deferida a produção de prova testemunhal, e em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2026 (ID. 10655392415), foi ouvida a informante Luciana Rodrigues Martins. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes de nulidades e outras preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os serviços públicos prestados por concessionárias possuem natureza essencial, devendo ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua à população, nos termos do art.175 da CR/88 c/c art.22 do CDC e art.6 º e 7º da Lei Federal 8.987/95. Por outro lado, em contraprestação, cabe ao consumidor efetuar o devido pagamento da tarifa pelo serviço usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito, capaz de sujeitá-lo, inclusive, à interrupção do fornecimento em caso de dívida atual, a teor do art.6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal 8.987/95. Nessa linha, visando a assegurar a comutatividade contratual, a Resolução 414/2010 da ANEEL autoriza a concessionária de serviço público a proceder à revisão do faturamento, acaso seja constatado consumo irregular em virtude de defeito no medidor ou de procedimento irregular praticado pelo usuário. Porém, deve ser assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.5º, inciso LV, da CR/88, e Lei nº 8.987/95. Cabe registrar, ainda, que o aparelho medidor de energia fica sob a custódia do usuário. E, uma vez violado, há presunção contra aquele que o possui, nos termos da Resolução Aneel n. 414, de 09 de setembro de 2010, cujo art. 167, inciso IV, que prevê que o consumidor é o fiel depositário dos equipamentos de medição de propriedade da concessionária, imputando-se, àquele, a responsabilidade pela manutenção de sua integridade, quando instalados no interior de seu imóvel. No caso dos autos, observa-se que, quando da vistoria realizada pela CEMIG, estava presente no local a parte autora, que foi intimado do procedimento, conforme TOI 129075, bem como posteriormente recebeu o Aviso de Débito de Irregularidade, sendo-lhe conferido prazo para apresentação de recurso em sede administrativa (ID. 10245727686/10245732174). Além disso, observa-se que a parte ré acostou aos autos o cálculo do consumo e o histórico de consumo (ID. 10245726185). Nesse ponto, destaco que o cálculo do consumo é adequado a comprovar o real consumo do período de irregularidades e atende ao princípio da proporcionalidade em seu sentido estrito. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo no qual se apurou o consumo extraordinário de energia no imóvel do promovente observou o contraditório em sua dimensão material, com ampla e efetiva participação do consumidor. A promovida possibilitou ao promovente o acompanhamento dos exames técnicos, dando ao consumidor oportunidade de contraditar a própria apuração do valor devido a título de consumo extraordinário. Logo, vê-se que foi observado o contraditório administrativo, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Quanto à irregularidade apontada pela CEMIG, tem-se que a prova pericial, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, é fundamental para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico elaborado pelo perito judicial, Sr. Lucas Giovanni da Cruz Diniz (ID 10365795453), e seus posteriores esclarecimentos (ID 10416766169), foram conclusivos. O expert afirmou que, embora o medidor de energia, em si, estivesse em perfeito estado de funcionamento, foram identificados indícios de irregularidades no ato da emissão do TOI, consistentes em "desvios de energia caracterizados por pontes realizadas entre os terminais". A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que "a irregularidade constatada pela CEMIG não se deve ao mau funcionamento do medidor, mas sim a intervenções externas nos terminais do equipamento" (ID 10365795453). Outrossim, cumpre destacar que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a desconstituir a regularidade da apuração do débito impugnado. A simples alegação de que o imóvel permaneceu desocupado durante parte do período objeto da cobrança, desacompanhada de prova idônea, revela-se insuficiente para afastar as conclusões do laudo técnico. De igual modo, o depoimento da informante Luciana Rodrigues Martins (10655392415), embora confirme que o imóvel esteve inicialmente alugado e, posteriormente, desocupado, não se mostra apto a desconstituir a robusta prova técnica produzida, a qual constatou a existência de irregularidade no sistema de medição. Cumpre registrar, no ponto, que incumbe ao consumidor, na qualidade de titular da unidade consumidora, zelar pela guarda e pela integridade do equipamento de medição instalado no imóvel. Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, que a irregularidade tenha sido praticada por terceiros, inclusive eventuais locatários, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade do titular perante a concessionária pelos valores correspondentes à energia elétrica efetivamente consumida e não faturada em razão da fraude constatada. Nesse contexto, comprovada a irregularidade por meio de laudo pericial imparcial e detalhado, e atestada a regularidade do procedimento administrativo e do cálculo de recuperação de receita, a cobrança efetuada pela ré se mostra legítima, configurando exercício regular de direito. Sobre a matéria, posiciona-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO - FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - INDÍCIOS DE TER O USUÁRIO SE BENEFICIADO DA VIOLAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ASSEGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. Como cediço, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária de energia elétrica, competindo-lhe a manutenção de integridade dos aparelhos, nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Constatadas irregularidades no medidor de energia, capazes de impedir a correta aferição do consumo e de ocasionar faturamento inferior, lícita é a cobrança, pela Concessionária, dos valores referentes ao consumo de energia elétrica, não pagos no período respectivo, na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando assegurados ao usuário os direitos à ampla defesa e ao contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.008875-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) Diante de tal quadro, vê-se que o procedimento adotado pela CEMIG foi regular, tanto em relação à vistoria como em relação ao processo administrativo. Por fim, observa-se que a parte ré formulou, em sua contestação, pedido de natureza condenatória em desfavor do autor, denominado "pedido contraposto", visando ao recebimento do valor que entende devido. Ocorre que o presente feito tramita sob o procedimento comum, no qual a pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida por meio de reconvenção, apresentada na própria contestação, conforme expressamente dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil. O instituto do pedido contraposto é admitido apenas em hipóteses específicas, como no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o que não é o caso dos autos. Trata-se, portanto, de inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento e o julgamento de mérito da pretensão condenatória da ré. A ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange à pretensão da ré, impõe a sua extinção sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Posto isto, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, por inadequação da via eleita. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do NCPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor EUSTAQUIO JOVITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

MATEUS CORREA PROENCA

OAB: 130158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002644-96.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EUSTAQUIO JOVITO DA SILVA CPF: 846.799.306-59 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Procedimento Administrativo TOI e Indenização por Danos Morais movida por EUSTAQUIO JOVITO DA SILVA em face da CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia referente ao imóvel localizado na Rua Rio Doce, 111, Caixa 04, Sabará/MG. Aduz que, em novembro de 2021, a ré realizou uma inspeção no local, sem o seu acompanhamento integral, que resultou na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e na imposição de uma multa no valor de R$ 12.193,96, sob a alegação de desvio de energia. O autor contesta a dívida, argumentando que o imóvel esteve locado entre 2016 e 2017 e desocupado de 2017 a julho de 2020, o que justifica a variação no consumo. Afirma que não cometeu fraude e que o consumo não se alterou significativamente após a inspeção, o que comprovaria a inexistência de irregularidade. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, anulação do TOI, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e, caso compelido a pagar o valor, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 24.387,92. Pela decisão de 10207759544, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão do débito discutido nos autos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID. 10245712459), sustentando, em suma, a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança, realizado em conformidade com as resoluções da ANEEL. Alegou que o TOI nº 129075 constatou a existência de fraude. Defendeu a correção do cálculo de recuperação de consumo e a legitimidade do débito. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da dívida de R$ 12.193,96. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10283509022). Em decisão de saneamento (ID. 10354834300), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz. O laudo pericial foi juntado em ID. 10365795453, seguido de esclarecimentos em ID. 10416766169, após impugnação do autor (ID. 10366831225). Pela decisão de ID. 10545248499, foi deferida a produção de prova testemunhal, e em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2026 (ID. 10655392415), foi ouvida a informante Luciana Rodrigues Martins. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes de nulidades e outras preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os serviços públicos prestados por concessionárias possuem natureza essencial, devendo ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua à população, nos termos do art.175 da CR/88 c/c art.22 do CDC e art.6 º e 7º da Lei Federal 8.987/95. Por outro lado, em contraprestação, cabe ao consumidor efetuar o devido pagamento da tarifa pelo serviço usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito, capaz de sujeitá-lo, inclusive, à interrupção do fornecimento em caso de dívida atual, a teor do art.6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal 8.987/95. Nessa linha, visando a assegurar a comutatividade contratual, a Resolução 414/2010 da ANEEL autoriza a concessionária de serviço público a proceder à revisão do faturamento, acaso seja constatado consumo irregular em virtude de defeito no medidor ou de procedimento irregular praticado pelo usuário. Porém, deve ser assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.5º, inciso LV, da CR/88, e Lei nº 8.987/95. Cabe registrar, ainda, que o aparelho medidor de energia fica sob a custódia do usuário. E, uma vez violado, há presunção contra aquele que o possui, nos termos da Resolução Aneel n. 414, de 09 de setembro de 2010, cujo art. 167, inciso IV, que prevê que o consumidor é o fiel depositário dos equipamentos de medição de propriedade da concessionária, imputando-se, àquele, a responsabilidade pela manutenção de sua integridade, quando instalados no interior de seu imóvel. No caso dos autos, observa-se que, quando da vistoria realizada pela CEMIG, estava presente no local a parte autora, que foi intimado do procedimento, conforme TOI 129075, bem como posteriormente recebeu o Aviso de Débito de Irregularidade, sendo-lhe conferido prazo para apresentação de recurso em sede administrativa (ID. 10245727686/10245732174). Além disso, observa-se que a parte ré acostou aos autos o cálculo do consumo e o histórico de consumo (ID. 10245726185). Nesse ponto, destaco que o cálculo do consumo é adequado a comprovar o real consumo do período de irregularidades e atende ao princípio da proporcionalidade em seu sentido estrito. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo no qual se apurou o consumo extraordinário de energia no imóvel do promovente observou o contraditório em sua dimensão material, com ampla e efetiva participação do consumidor. A promovida possibilitou ao promovente o acompanhamento dos exames técnicos, dando ao consumidor oportunidade de contraditar a própria apuração do valor devido a título de consumo extraordinário. Logo, vê-se que foi observado o contraditório administrativo, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Quanto à irregularidade apontada pela CEMIG, tem-se que a prova pericial, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, é fundamental para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico elaborado pelo perito judicial, Sr. Lucas Giovanni da Cruz Diniz (ID 10365795453), e seus posteriores esclarecimentos (ID 10416766169), foram conclusivos. O expert afirmou que, embora o medidor de energia, em si, estivesse em perfeito estado de funcionamento, foram identificados indícios de irregularidades no ato da emissão do TOI, consistentes em "desvios de energia caracterizados por pontes realizadas entre os terminais". A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que "a irregularidade constatada pela CEMIG não se deve ao mau funcionamento do medidor, mas sim a intervenções externas nos terminais do equipamento" (ID 10365795453). Outrossim, cumpre destacar que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a desconstituir a regularidade da apuração do débito impugnado. A simples alegação de que o imóvel permaneceu desocupado durante parte do período objeto da cobrança, desacompanhada de prova idônea, revela-se insuficiente para afastar as conclusões do laudo técnico. De igual modo, o depoimento da informante Luciana Rodrigues Martins (10655392415), embora confirme que o imóvel esteve inicialmente alugado e, posteriormente, desocupado, não se mostra apto a desconstituir a robusta prova técnica produzida, a qual constatou a existência de irregularidade no sistema de medição. Cumpre registrar, no ponto, que incumbe ao consumidor, na qualidade de titular da unidade consumidora, zelar pela guarda e pela integridade do equipamento de medição instalado no imóvel. Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, que a irregularidade tenha sido praticada por terceiros, inclusive eventuais locatários, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade do titular perante a concessionária pelos valores correspondentes à energia elétrica efetivamente consumida e não faturada em razão da fraude constatada. Nesse contexto, comprovada a irregularidade por meio de laudo pericial imparcial e detalhado, e atestada a regularidade do procedimento administrativo e do cálculo de recuperação de receita, a cobrança efetuada pela ré se mostra legítima, configurando exercício regular de direito. Sobre a matéria, posiciona-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO - FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - INDÍCIOS DE TER O USUÁRIO SE BENEFICIADO DA VIOLAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ASSEGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. Como cediço, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária de energia elétrica, competindo-lhe a manutenção de integridade dos aparelhos, nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Constatadas irregularidades no medidor de energia, capazes de impedir a correta aferição do consumo e de ocasionar faturamento inferior, lícita é a cobrança, pela Concessionária, dos valores referentes ao consumo de energia elétrica, não pagos no período respectivo, na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando assegurados ao usuário os direitos à ampla defesa e ao contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.008875-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) Diante de tal quadro, vê-se que o procedimento adotado pela CEMIG foi regular, tanto em relação à vistoria como em relação ao processo administrativo. Por fim, observa-se que a parte ré formulou, em sua contestação, pedido de natureza condenatória em desfavor do autor, denominado "pedido contraposto", visando ao recebimento do valor que entende devido. Ocorre que o presente feito tramita sob o procedimento comum, no qual a pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida por meio de reconvenção, apresentada na própria contestação, conforme expressamente dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil. O instituto do pedido contraposto é admitido apenas em hipóteses específicas, como no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o que não é o caso dos autos. Trata-se, portanto, de inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento e o julgamento de mérito da pretensão condenatória da ré. A ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange à pretensão da ré, impõe a sua extinção sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Posto isto, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, por inadequação da via eleita. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do NCPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito