5002643-86.2022.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002643-86.2022.4.03.6325 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: GESIELI CRISTINA DA MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou o pedido improcedente. A parte autora recorreu. É o breve relatório. VOTO O apelo da parte autora não merece provimento. O laudo pericial de engenharia concluiu que o imóvel em questão não apresenta o vício de construção apontado na inicial (id 381192629). Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos material e moral alegados. No mais, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença: “(…) A propósito da pertinência subjetiva da demanda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo quando atua não apenas como agente financiador, mas como executora de programa habitacional destinado à população de baixíssima renda, hipótese em que exerce as funções típicas de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições atinentes à seleção, contratação, acompanhamento e fiscalização execução dos empreendimentos (Faixa I). Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, bem como do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desempenhando atribuições que transcendem o mero financiamento, abrangendo a seleção de projetos, a contratação da construtora e a fiscalização técnica da execução das obras (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elemento essencial à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submetido à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta da União e o mutuário, ora demandante; de outro, o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal responsável pela execução da política estatal e a construtora do empreendimento, esta última contratualmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando, assim, desnecessária a integração da construtora ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer direito de regresso, se for o caso. Aliás, considerando que a Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida” consubstancia política habitacional de interesse social concebida pela União e executada por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se daquele próprio de ente administrativo que, embora dotado de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente submetido ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, razão pela qual se submete ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais, na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão reparatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, o que enseja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf. STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, recurso repetitivo, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas a garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cujo termo inicial coincide com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro da qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o prazo de garantia da edificação daquele destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento da garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política habitacional de interesse social) poderá ser acionado no lapso prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n.º 11.977/2009, caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (“idem”, artigos 9, 16 e 79-A), o que afasta a incidência do regime próprio do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração não se exige o elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), bastando ao lesado demonstrar tão-somente: a) a ocorrência do dano; b) o nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) a oficialidade da conduta lesiva e; d) a inexistência de causa excludente de responsabilidade civil estatal. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, nas quais o dano não decorre de forma direta e imediata do agir estatal, como pressupõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao aludir a prejuízo emergente de ação administrativa, mas sim de abstenção verificada em contexto no qual o ente público tinha o dever legal de agir e dispunha, concretamente, de meios para evitar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar que não se trata de responsabilidade subjetiva fundada em culpa “lato sensu” de pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, tinha o dever de executar a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de modalidade baseada em culpa anônima do serviço público (“faute du service”), caracterizada sempre que a atividade estatal não funciona, funciona de maneira deficiente ou atua de forma tardia. A ausência do dever legal de agir afasta o dever estatal de reparar os danos relacionados à omissão, assim como o desempenho escorreito da atividade administrativa - segundo os padrões normais de exigência - ainda que infrutífero, quando o insucesso decorre de excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público, reputado ausente, defeituoso ou imperfeito, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa, a fim de afastar o dever de reparar, sob pena de esvaziamento prático dessa modalidade de responsabilização no âmbito jurisdicional. Contudo, impõe-se ressalvar que nem toda omissão estatal autoriza o afastamento das regras de responsabilização objetiva previstas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas apenas aquela de natureza genérica, caracterizada quando não se pode exigir do Estado atuação específica, notadamente nas hipóteses em que a Administração detém apenas dever legal de agir em razão, por exemplo, do exercício do poder de polícia ou de fiscalização, concorrendo sua inércia para a produção do resultado danoso (CAVALIERI FILHO, Sérgio. in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 318-319). Em casos tais, isto é, de omissão genérica, a responsabilidade assume natureza subjetiva em razão da concorrência de causas, consubstanciadas na omissão estatal, no fato da vítima, no fato de terceiro ou em causa natural, como o caso fortuito ou a força maior. Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado danoso e, por sua omissão, criar situação propícia à sua concretização, configurar-se-á omissão específica e, por conseguinte, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, em tais casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do prejuízo (v.g. STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (Ids. 565066861 e 577547068), tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou que o apartamento examinado passou por reformas recentes que implicaram modificações substanciais no corpo primitivo da edificação, as quais descaracterizaram por completo as anomalias por vícios de construção originários. O perito concluiu também que não há vícios construtivos originários ou danos estruturais que sugiram a futura ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais ou a presença de riscos iminentes de tais eventos. Portanto, os danos apontados pelo perito em razão da inobservância das normas técnicas devem ser imputados aos prestadores de serviço - empreiteiro, pedreiro autônomo e/ou responsável técnico - responsáveis pelas modificações no corpo primitivo da edificação, nos termos dos artigos 389, 618, 622 e 927, “caput”, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, descabe a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GESIELI CRISTINA DA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002643-86.2022.4.03.6325 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: GESIELI CRISTINA DA MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou o pedido improcedente. A parte autora recorreu. É o breve relatório. VOTO O apelo da parte autora não merece provimento. O laudo pericial de engenharia concluiu que o imóvel em questão não apresenta o vício de construção apontado na inicial (id 381192629). Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos material e moral alegados. No mais, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença: “(…) A propósito da pertinência subjetiva da demanda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo quando atua não apenas como agente financiador, mas como executora de programa habitacional destinado à população de baixíssima renda, hipótese em que exerce as funções típicas de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições atinentes à seleção, contratação, acompanhamento e fiscalização execução dos empreendimentos (Faixa I). Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, bem como do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desempenhando atribuições que transcendem o mero financiamento, abrangendo a seleção de projetos, a contratação da construtora e a fiscalização técnica da execução das obras (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elemento essencial à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submetido à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta da União e o mutuário, ora demandante; de outro, o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal responsável pela execução da política estatal e a construtora do empreendimento, esta última contratualmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando, assim, desnecessária a integração da construtora ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer direito de regresso, se for o caso. Aliás, considerando que a Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida” consubstancia política habitacional de interesse social concebida pela União e executada por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se daquele próprio de ente administrativo que, embora dotado de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente submetido ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, razão pela qual se submete ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais, na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão reparatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, o que enseja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf. STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, recurso repetitivo, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas a garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cujo termo inicial coincide com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro da qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o prazo de garantia da edificação daquele destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento da garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política habitacional de interesse social) poderá ser acionado no lapso prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n.º 11.977/2009, caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (“idem”, artigos 9, 16 e 79-A), o que afasta a incidência do regime próprio do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração não se exige o elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), bastando ao lesado demonstrar tão-somente: a) a ocorrência do dano; b) o nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) a oficialidade da conduta lesiva e; d) a inexistência de causa excludente de responsabilidade civil estatal. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, nas quais o dano não decorre de forma direta e imediata do agir estatal, como pressupõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao aludir a prejuízo emergente de ação administrativa, mas sim de abstenção verificada em contexto no qual o ente público tinha o dever legal de agir e dispunha, concretamente, de meios para evitar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar que não se trata de responsabilidade subjetiva fundada em culpa “lato sensu” de pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, tinha o dever de executar a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de modalidade baseada em culpa anônima do serviço público (“faute du service”), caracterizada sempre que a atividade estatal não funciona, funciona de maneira deficiente ou atua de forma tardia. A ausência do dever legal de agir afasta o dever estatal de reparar os danos relacionados à omissão, assim como o desempenho escorreito da atividade administrativa - segundo os padrões normais de exigência - ainda que infrutífero, quando o insucesso decorre de excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público, reputado ausente, defeituoso ou imperfeito, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa, a fim de afastar o dever de reparar, sob pena de esvaziamento prático dessa modalidade de responsabilização no âmbito jurisdicional. Contudo, impõe-se ressalvar que nem toda omissão estatal autoriza o afastamento das regras de responsabilização objetiva previstas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas apenas aquela de natureza genérica, caracterizada quando não se pode exigir do Estado atuação específica, notadamente nas hipóteses em que a Administração detém apenas dever legal de agir em razão, por exemplo, do exercício do poder de polícia ou de fiscalização, concorrendo sua inércia para a produção do resultado danoso (CAVALIERI FILHO, Sérgio. in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 318-319). Em casos tais, isto é, de omissão genérica, a responsabilidade assume natureza subjetiva em razão da concorrência de causas, consubstanciadas na omissão estatal, no fato da vítima, no fato de terceiro ou em causa natural, como o caso fortuito ou a força maior. Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado danoso e, por sua omissão, criar situação propícia à sua concretização, configurar-se-á omissão específica e, por conseguinte, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, em tais casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do prejuízo (v.g. STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (Ids. 565066861 e 577547068), tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou que o apartamento examinado passou por reformas recentes que implicaram modificações substanciais no corpo primitivo da edificação, as quais descaracterizaram por completo as anomalias por vícios de construção originários. O perito concluiu também que não há vícios construtivos originários ou danos estruturais que sugiram a futura ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais ou a presença de riscos iminentes de tais eventos. Portanto, os danos apontados pelo perito em razão da inobservância das normas técnicas devem ser imputados aos prestadores de serviço - empreiteiro, pedreiro autônomo e/ou responsável técnico - responsáveis pelas modificações no corpo primitivo da edificação, nos termos dos artigos 389, 618, 622 e 927, “caput”, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, descabe a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão