5002643-58.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5002643-58.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS CPF: 148.797.068-41 RÉU: FRONTEIRA CAMARA MUNICIPAL CPF: 26.032.755/0001-61 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS e acessórios proposta por VANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRA – MG, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor ter sido contratado temporariamente de forma sucessiva para exercer a função permanente de vigilante patrimonial no período de 2019 a 2025, sendo, portanto, contratações nulas por desvirtuamento do art. 37, IX, da CF, pleiteando o recolhimento do FGTS correspondente. Informa, ainda, ter sido exonerado em outubro de 2025 enquanto estava acometido de incapacidade laboral temporária, que foi posteriormente amparada por auxílio-doença do INSS, motivo pelo qual requer indenização por danos morais de R$ 15.000,00 diante da abusividade da dispensa e do tratamento vexatório pela necessidade de impetrar remédios constitucionais para obtenção de documentos. Lado outro, a ré, em sede preliminar, alega a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, defende a validade das contratações temporárias, justificando-as com base na pandemia de COVID-19 e na suspensão dos concursos por decretos municipais. Nega ter tido ciência de atestado médico e alega que o autor possuía vínculo empregatício paralelo com o grupo Cutrale. Suscita a ocorrência de descontinuidade contratual para afastar o desvirtuamento sistemático. Requer o acolhimento da preliminar com a extinção dos autos ou a improcedência da inicial. Impugnação apresentada rebatendo as alegações defensivas. Quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão de o autor não ter apresentado a integralidade dos contratos administrativos, rejeito-a. Constata-se que os instrumentos contratuais foram colacionados aos autos (Id. 10643714679), além da juntada dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id.10643711834) e das Fichas Financeiras (Id.10643711235), documentos estes suficientes para aparelhar a demanda inicial. No tocante à prejudicial de mérito de aplicação da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, afasto-a. É pacífico o entendimento de que ações de cobrança de FGTS movidas por servidores temporários submetidos a regime jurídico-administrativo nulo submetem-se ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (RE 1336848 PA, publicado em 09/09/2025 – Repercussão geral). Logo, considerando a distribuição da ação em 13/03/2026, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2021. Para fins de cálculo de eventual condenação, serão consideradas todas as parcelas existentes entre 14/03/2021 a 20/10/2025. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC e presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal estabelece que a contratação temporária pressupõe a presença de três requisitos cumulativos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). A atividade de vigilante patrimonial é uma atividade-meio contínua, ordinária, previsível e rotineira. Ao contratar temporários por períodos sucessivos de 2 anos para exercer uma função que é permanente, a Administração Pública está suprindo uma necessidade contínua de pessoal por meio de um vínculo precário, o que viola o ordenamento jurídico. Todavia, a simples celebração de mais de um contrato temporário com o mesmo servidor não conduz, automaticamente, à nulidade dos vínculos. Para que seja reconhecido o desvirtuamento da contratação administrativa, é necessária a demonstração de sucessivas renovações ou recontratações contínuas, sem justificativa excepcional e sem solução relevante de continuidade, utilizadas como forma habitual de suprimento de necessidade permanente de pessoal. No caso, verifica-se que o autor manteve com o Município apenas dois vínculos temporários distintos: o primeiro, no período compreendido entre 2019 e 2021, e o segundo, entre 2023 e 2025. Não se está, portanto, diante de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais durante todo o período indicado na inicial, mas de duas contratações autônomas, separadas por considerável lapso temporal, durante o qual o autor não manteve vínculo com o ente público. O intervalo existente entre as contratações descaracteriza a alegada continuidade sistemática e impede que os dois contratos sejam considerados um único vínculo administrativo prolongado artificialmente pela Administração. Além disso, o primeiro contrato abrangeu o período excepcional da pandemia de COVID-19, circunstância que provocou profundas alterações no funcionamento dos órgãos públicos, impôs necessidades administrativas extraordinárias e ocasionou a suspensão ou o adiamento de concursos públicos e procedimentos ordinários de provimento de pessoal. Embora o vínculo tenha se iniciado anteriormente ao reconhecimento formal do estado de calamidade sanitária, parcela substancial de sua vigência ocorreu durante o período pandêmico, contexto que deve ser considerado para a análise da excepcionalidade e da duração da contratação. A segunda contratação, por sua vez, somente foi celebrada após significativo intervalo temporal, não havendo elementos nos autos que demonstrem que tenha consistido em mera renovação automática ou continuidade dissimulada do vínculo anterior. A atividade de vigilante patrimonial, embora relacionada ao funcionamento ordinário da Administração, pode ser objeto de contratação temporária quando demonstrada situação transitória de necessidade de pessoal, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou diante da impossibilidade temporária de provimento regular da função. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado desvirtuamento das contratações temporárias, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da existência de apenas dois contratos temporários autônomos, do considerável lapso temporal entre as contratações e do contexto excepcional que permeou parte substancial do primeiro vínculo, não se verifica a nulidade sustentada na inicial. Ato contínuo, o autor postula reparação pecuniária por danos morais sob o argumento de que foi exonerado de maneira arbitrária em 20/10/2025 quando se encontrava acometido de incapacidade laborativa (posteriormente amparada por auxílio-doença do INSS), bem como em virtude de entraves opostos pela ré para a obtenção de seus documentos funcionais. Contudo, contata-se que o liame mantido entre as partes ostentava feição temporária e precária, calcada no art. 37, IX, da CF. A declaração de nulidade de tais ajustes para fins de recolhimento de FGTS não tem o condão de convolar a relação funcional precária em vínculo estatutário estável ou ensejar direito subjetivo de permanência no cargo público. Inexistindo a garantia de estabilidade do art. 41 da CF ou as cláusulas estabilitárias de índole celetista, a extinção unilateral do pacto administrativo precário constitui regular exercício da prerrogativa estatal e, por si só, não configura ilicitude apta a deflagrar danos morais. No caso, verifica-se que o autor foi desligado em 20/10/2025, enquanto o benefício previdenciário comum por incapacidade temporária somente veio a ser concedido pela autarquia em 31/10/2025, mediante prévio requerimento e realização de perícia médica em data posterior à dispensa. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o ato de dispensa tenha sido pautado em discriminação por saúde, perseguição pessoal ou desvio de finalidade. O mero deferimento posterior de benefício previdenciário não presume a ocorrência de abuso estatal na rescisão do vínculo temporário. Do mesmo modo, o entrave burocrático para a obtenção de documentos funcionais configura mero dissabor das relações administrativas. Tais controvérsias burocráticas não ostentam gravidade suficiente para atingir a dignidade, a honra ou os direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual não prospera o pedido de dano moral. Por tais razões, não prospera o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FRONTEIRA CAMARA MUNICIPAL
Autor VANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR
OAB: 179558/MG
JOSE RODRIGO DE ALMEIDA
OAB: 317913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5002643-58.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS CPF: 148.797.068-41 RÉU: FRONTEIRA CAMARA MUNICIPAL CPF: 26.032.755/0001-61 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS e acessórios proposta por VANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRA – MG, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor ter sido contratado temporariamente de forma sucessiva para exercer a função permanente de vigilante patrimonial no período de 2019 a 2025, sendo, portanto, contratações nulas por desvirtuamento do art. 37, IX, da CF, pleiteando o recolhimento do FGTS correspondente. Informa, ainda, ter sido exonerado em outubro de 2025 enquanto estava acometido de incapacidade laboral temporária, que foi posteriormente amparada por auxílio-doença do INSS, motivo pelo qual requer indenização por danos morais de R$ 15.000,00 diante da abusividade da dispensa e do tratamento vexatório pela necessidade de impetrar remédios constitucionais para obtenção de documentos. Lado outro, a ré, em sede preliminar, alega a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, defende a validade das contratações temporárias, justificando-as com base na pandemia de COVID-19 e na suspensão dos concursos por decretos municipais. Nega ter tido ciência de atestado médico e alega que o autor possuía vínculo empregatício paralelo com o grupo Cutrale. Suscita a ocorrência de descontinuidade contratual para afastar o desvirtuamento sistemático. Requer o acolhimento da preliminar com a extinção dos autos ou a improcedência da inicial. Impugnação apresentada rebatendo as alegações defensivas. Quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão de o autor não ter apresentado a integralidade dos contratos administrativos, rejeito-a. Constata-se que os instrumentos contratuais foram colacionados aos autos (Id. 10643714679), além da juntada dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id.10643711834) e das Fichas Financeiras (Id.10643711235), documentos estes suficientes para aparelhar a demanda inicial. No tocante à prejudicial de mérito de aplicação da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, afasto-a. É pacífico o entendimento de que ações de cobrança de FGTS movidas por servidores temporários submetidos a regime jurídico-administrativo nulo submetem-se ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (RE 1336848 PA, publicado em 09/09/2025 – Repercussão geral). Logo, considerando a distribuição da ação em 13/03/2026, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2021. Para fins de cálculo de eventual condenação, serão consideradas todas as parcelas existentes entre 14/03/2021 a 20/10/2025. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC e presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal estabelece que a contratação temporária pressupõe a presença de três requisitos cumulativos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). A atividade de vigilante patrimonial é uma atividade-meio contínua, ordinária, previsível e rotineira. Ao contratar temporários por períodos sucessivos de 2 anos para exercer uma função que é permanente, a Administração Pública está suprindo uma necessidade contínua de pessoal por meio de um vínculo precário, o que viola o ordenamento jurídico. Todavia, a simples celebração de mais de um contrato temporário com o mesmo servidor não conduz, automaticamente, à nulidade dos vínculos. Para que seja reconhecido o desvirtuamento da contratação administrativa, é necessária a demonstração de sucessivas renovações ou recontratações contínuas, sem justificativa excepcional e sem solução relevante de continuidade, utilizadas como forma habitual de suprimento de necessidade permanente de pessoal. No caso, verifica-se que o autor manteve com o Município apenas dois vínculos temporários distintos: o primeiro, no período compreendido entre 2019 e 2021, e o segundo, entre 2023 e 2025. Não se está, portanto, diante de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais durante todo o período indicado na inicial, mas de duas contratações autônomas, separadas por considerável lapso temporal, durante o qual o autor não manteve vínculo com o ente público. O intervalo existente entre as contratações descaracteriza a alegada continuidade sistemática e impede que os dois contratos sejam considerados um único vínculo administrativo prolongado artificialmente pela Administração. Além disso, o primeiro contrato abrangeu o período excepcional da pandemia de COVID-19, circunstância que provocou profundas alterações no funcionamento dos órgãos públicos, impôs necessidades administrativas extraordinárias e ocasionou a suspensão ou o adiamento de concursos públicos e procedimentos ordinários de provimento de pessoal. Embora o vínculo tenha se iniciado anteriormente ao reconhecimento formal do estado de calamidade sanitária, parcela substancial de sua vigência ocorreu durante o período pandêmico, contexto que deve ser considerado para a análise da excepcionalidade e da duração da contratação. A segunda contratação, por sua vez, somente foi celebrada após significativo intervalo temporal, não havendo elementos nos autos que demonstrem que tenha consistido em mera renovação automática ou continuidade dissimulada do vínculo anterior. A atividade de vigilante patrimonial, embora relacionada ao funcionamento ordinário da Administração, pode ser objeto de contratação temporária quando demonstrada situação transitória de necessidade de pessoal, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou diante da impossibilidade temporária de provimento regular da função. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado desvirtuamento das contratações temporárias, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da existência de apenas dois contratos temporários autônomos, do considerável lapso temporal entre as contratações e do contexto excepcional que permeou parte substancial do primeiro vínculo, não se verifica a nulidade sustentada na inicial. Ato contínuo, o autor postula reparação pecuniária por danos morais sob o argumento de que foi exonerado de maneira arbitrária em 20/10/2025 quando se encontrava acometido de incapacidade laborativa (posteriormente amparada por auxílio-doença do INSS), bem como em virtude de entraves opostos pela ré para a obtenção de seus documentos funcionais. Contudo, contata-se que o liame mantido entre as partes ostentava feição temporária e precária, calcada no art. 37, IX, da CF. A declaração de nulidade de tais ajustes para fins de recolhimento de FGTS não tem o condão de convolar a relação funcional precária em vínculo estatutário estável ou ensejar direito subjetivo de permanência no cargo público. Inexistindo a garantia de estabilidade do art. 41 da CF ou as cláusulas estabilitárias de índole celetista, a extinção unilateral do pacto administrativo precário constitui regular exercício da prerrogativa estatal e, por si só, não configura ilicitude apta a deflagrar danos morais. No caso, verifica-se que o autor foi desligado em 20/10/2025, enquanto o benefício previdenciário comum por incapacidade temporária somente veio a ser concedido pela autarquia em 31/10/2025, mediante prévio requerimento e realização de perícia médica em data posterior à dispensa. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o ato de dispensa tenha sido pautado em discriminação por saúde, perseguição pessoal ou desvio de finalidade. O mero deferimento posterior de benefício previdenciário não presume a ocorrência de abuso estatal na rescisão do vínculo temporário. Do mesmo modo, o entrave burocrático para a obtenção de documentos funcionais configura mero dissabor das relações administrativas. Tais controvérsias burocráticas não ostentam gravidade suficiente para atingir a dignidade, a honra ou os direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual não prospera o pedido de dano moral. Por tais razões, não prospera o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal