5002643-26.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002643-26.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO SOUSA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de revisão ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada em face do acusado Luiz Gustavo Sousa da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, caput e §2º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/08/2025 (ID 10525136098). O feito estava suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental (ID 10565026006). Laudo pericial juntado em ID 10672442473. A genitora da vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10689657536). Certificou-se nos autos a necessidade de revisão da prisão preventiva (ID 10704608001). É o relato do necessário. Decido. I. Da reanálise da prisão preventiva A prisão preventiva do acusado foi decretada por estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 e hipóteses do art. 313, ambos do CPP, não sendo recomendada a sua substituição por outras medidas cautelares presentes no artigo 319 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva fundou-se na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, que, em tese, foi cometido com grave ameaça e violência à pessoa, em nítido caráter de violência de gênero, aliado à agressividade e à violência física empregada na atuação. Ademais, a forma de atuação evidencia a periculosidade do acusado, em razão da violência concretamente empregada no óbito da vítima, que foi atingida com golpes de tijolos na cabeça e de faca na região da escápula. Esses elementos reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Na oportunidade, cumpre ressaltar que eventual aumento do lapso temporal para conclusão do processo resta justificado pela complexidade inerente ao incidente de insanidade mental, instaurado após requerimento da defesa. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. - Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 53. - A proporcionalidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz das penas abstratamente cominadas ao delito, das condições pessoais do acusado, da possibilidade de concessão de benefícios que o mantenham fora do cárcere e do potencial prazo para progressão de regime. Ausente desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, não há que se falar em excesso de prazo. - A instauração e tramitação do incidente de insanidade mental, sobretudo quando requerido pela própria defesa, não caracteriza, em regra, desídia estatal, tratando-se de diligência complexa que demanda perícia técnica e disponibilidade de profissionais especializados.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.366900-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025 – Grifo posto). Assim, os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda subsistem, não havendo razão suficiente para a revogação da medida cautelar neste momento. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Luiz Gustavo Sousa da Silva. II. Do prosseguimento do feito Manifestando-se o Ministério Público sobre o pedido de habilitação do assistente de acusação, venham os autos conclusos para apreciação. Não obstante, considerando o levantamento da suspensão processual, eis que homologado o laudo de sanidade mental do acusado (ID 10688578793), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14:00 horas. Tratando-se de réu preso, caso esteja nas dependências do Presídio local, o recluso deverá ser conduzido para que participe de forma presencial do ato. Caso esteja recluso em outra Unidade Prisional, será oportunizado o seu comparecimento por vídeo. O Ministério Público, as testemunhas e a Defesa, igualmente, deverão participar de forma presencial da audiência, salvo quando, excepcionalmente, não residirem nas dependências da comarca ou em situações pontuais que justifiquem de forma válida a participação por vídeo, devendo a justificativa ser levada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deve a mesma ter como finalidade a intimação da testemunha para comparecer à sala passiva, na data da AIJ, na Comarca do local de residência, se no Estado de Minas Gerais. Em caso de não haver data disponível ou no caso de ser diverso o Estado, deve a testemunha ser cientificada do link de acesso à audiência para participação remota. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ERICK WILLIAN COUTO
Réu MARCUS VINICIUS VALES INACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS VALES INACIO
OAB: 240075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002643-26.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO SOUSA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de revisão ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada em face do acusado Luiz Gustavo Sousa da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, caput e §2º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/08/2025 (ID 10525136098). O feito estava suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental (ID 10565026006). Laudo pericial juntado em ID 10672442473. A genitora da vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10689657536). Certificou-se nos autos a necessidade de revisão da prisão preventiva (ID 10704608001). É o relato do necessário. Decido. I. Da reanálise da prisão preventiva A prisão preventiva do acusado foi decretada por estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 e hipóteses do art. 313, ambos do CPP, não sendo recomendada a sua substituição por outras medidas cautelares presentes no artigo 319 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva fundou-se na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, que, em tese, foi cometido com grave ameaça e violência à pessoa, em nítido caráter de violência de gênero, aliado à agressividade e à violência física empregada na atuação. Ademais, a forma de atuação evidencia a periculosidade do acusado, em razão da violência concretamente empregada no óbito da vítima, que foi atingida com golpes de tijolos na cabeça e de faca na região da escápula. Esses elementos reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Na oportunidade, cumpre ressaltar que eventual aumento do lapso temporal para conclusão do processo resta justificado pela complexidade inerente ao incidente de insanidade mental, instaurado após requerimento da defesa. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. - Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 53. - A proporcionalidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz das penas abstratamente cominadas ao delito, das condições pessoais do acusado, da possibilidade de concessão de benefícios que o mantenham fora do cárcere e do potencial prazo para progressão de regime. Ausente desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, não há que se falar em excesso de prazo. - A instauração e tramitação do incidente de insanidade mental, sobretudo quando requerido pela própria defesa, não caracteriza, em regra, desídia estatal, tratando-se de diligência complexa que demanda perícia técnica e disponibilidade de profissionais especializados.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.366900-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025 – Grifo posto). Assim, os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda subsistem, não havendo razão suficiente para a revogação da medida cautelar neste momento. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Luiz Gustavo Sousa da Silva. II. Do prosseguimento do feito Manifestando-se o Ministério Público sobre o pedido de habilitação do assistente de acusação, venham os autos conclusos para apreciação. Não obstante, considerando o levantamento da suspensão processual, eis que homologado o laudo de sanidade mental do acusado (ID 10688578793), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14:00 horas. Tratando-se de réu preso, caso esteja nas dependências do Presídio local, o recluso deverá ser conduzido para que participe de forma presencial do ato. Caso esteja recluso em outra Unidade Prisional, será oportunizado o seu comparecimento por vídeo. O Ministério Público, as testemunhas e a Defesa, igualmente, deverão participar de forma presencial da audiência, salvo quando, excepcionalmente, não residirem nas dependências da comarca ou em situações pontuais que justifiquem de forma válida a participação por vídeo, devendo a justificativa ser levada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deve a mesma ter como finalidade a intimação da testemunha para comparecer à sala passiva, na data da AIJ, na Comarca do local de residência, se no Estado de Minas Gerais. Em caso de não haver data disponível ou no caso de ser diverso o Estado, deve a testemunha ser cientificada do link de acesso à audiência para participação remota. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté