Detalhe do processo

5002643-04.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002643-04.2021.4.03.6105 AUTOR: AIR COMPANY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS - SP164520 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE MESQUITA BENATTI - SP405801 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação pela qual a parte autora pede declaração de inexistência de obrigação de inscrição no CREA-SP e a consequente anulação de auto de infração. Seu argumentos podem ser resumidos, ainda que em apertadíssima síntese e com outras palavras, desta maneira: (1) desde 13/04/2018, realiza exclusivamente venda de equipamentos que podem ser utilizados em aparelhos de ar condicionado, mas não faz reparo e manutenção de aparelhos de ar condicionado; (2) o único serviço técnico que efetivamente realiza é manutenção em sistemas de refrigeração industrial, e não em aparelhos de ar condicionado; (3) uma vez que os equipamentos que opera são todos elétricos, nem mesmo seria cabível um engenheiro mecânico como responsável técnico; (3) a mera existência de certos CNAEs não autoriza a obrigatoriedade de registro; (4) a autora conta com engenheiro de controle e automação, especialização que seria suficiente para atender às exigências legais, não sendo necessário, especificamente, engenheiro mecânico. As alegações são as mesmas na réplica (Num. 52811917 - Pág. 1 a 8). Após quesitos de ambas as partes, o perito judicial produziu o laudo ID. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou a quesitação complementar 574649173, que este juízo aprovou (decisão ID 585467818) e, assim, intimou o perito a atendê-la. Contudo, por meio da manifestação ID 596323561, o perito judicial alegou que a quesitação consistia em verdadeira produção de nova prova pericial, em razão da inovação, inclusive com quesitos tendentes a induzir a resposta do perido judicial. O CREA apresentou manifestação substancialmente no mesmo sentido; além disso, requereu que, caso deferida a perícia, a parte autora seja condenada a arcar sozinha com seus custos, em razão do princípio da causalidade (ID 598860060). Observo que, conforme bem apontou o perito judicial, o cerne da nova quesitação da parte autora é se suas atividades estão ou não enquadradas nas normas que regem o CFT e se a existência, em seus quadros, de técnico industrial devidamente inscrito é suficiente para atender às exigências legais. Observo também que em momento algum do processo a autora havia fundamentado sua pretensão no fato de contar com técnico industrial e, portanto, estar sujeita à inscrição no CFT, e não no CREA (vedação da dupla filiação). Tanto na inicial quanto na réplica, ela só faz menções passageiras sobre divisão de competências em 2018 e, mesmo assim, o contexto sugere que essa divisão meramente motivou a autora a alterar o contrato social para, conforme alegado, deixar de fazer manutenção de aparelhos de ar condicionado. A autora tampouco menciona isso nos quesitos. De novo, o CFT é mencionado exclusivamente no contexto de prazo de adaptação da autora à divisão de atribuições, e não à suficiência da existência de técnico industrial inscrito no CFT. Foi somente após laudo pericial judicial desfavorável que a autora parece ter percebido a importância da questão e, assim, formulou 20 quesitos complementares referentes, essencialmente, à possibilidade de técnico industrial substituir o engenheiro mecânico como responsável técnico: Quesito Complementar 2. O perito analisou a Resolução CFT nº 101/2020, quedisciplina as atribuições dos Técnicos Industriais em Mecânica? As atividades descritas nosautos são compatíveis, total ou parcialmente, com aquelas previstas nos arts. 1º e 2º daResolução nº 101/2020? Quesito Complementar 3. A referida resolução prevê a possibilidade de o técnicoindustrial responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica? Quesito Complementar 4. Existe, no ordenamento jurídico, dispositivo legal queestabeleça exclusividade do engenheiro mecânico para atividades de manutenção decompressores e sistemas de refrigeração industrial? Em caso positivo, indicarexpressamente o dispositivo legal. Em caso negativo, é correto afirmar que tais atividadesadmitem exercício por outros profissionais legalmente habilitados? Quesito Complementar 5. O perito reconhece a existência de competênciascompartilhadas entre engenheiros e técnicos industriais no âmbito de atividades mecânicase de manutenção? (...) Quesito Complementar 9. Técnicos industriais com habilitação em mecânicapossuem, segundo a Resolução nº 101/2020, atribuição para assumir responsabilidadetécnica por pessoa jurídica? (...) Quesito Complementar 14. A atividade básica identificada é compatível com asatribuições dos técnicos industriais? Em caso negativo, citar expressamente a resolução CFT que demonstre a tese apresentada Trata-se, em essência, de modificação substancial da dimensão jurídica da causa de pedir, pois embora o pedido seja o mesmo, a autora agora apresenta fundamento inteiramente novo para fundamentá-lo, a saber, o fato de que, uma vez que ela conta com técnico industrial nos seus quadros, a inscrição no CREA não seria devida, em razão da vedação à dupla filiação (embora ela não use a expressão específica). Por um lado, a doutrina entende que a modificação do enquadramento jurídico dos fatos (dimensão jurídica da causa de pedir), por si só, pode ser feita com relativa liberdade, pois, em razão de que o CPC adota a teoria da substanciação e do princípio iura novit curia, o enquadramento jurídico é o aspecto menos importante da demanda: "De todos os elementos da demanda, o que menos relevância tem no sistema é a fundamentação jurídica do pedido, que, por ser um elemento abstrato e assim não passar de mera proposta de enquadramento, no sistema processual brasileiro pode ser alterada pelo juiz ao sentenciar (substanciação - supra, n. 450). Quanto aos outros cinco, nem pode o juiz exorbitar deles, nem pode o próprio autor alterá-los a partir de quanto estabilizada a demanda (...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, 2009, São Paulo: Malheiros; p. 136. Os itálicos são do original) Mesmo assim, a quesitação complementar da parte autora não pode ser deferida em razão do do princípio da concentração dos atos processuais: as partes não podem fazer novas alegações de fatos ou fundamentos jurídicos livremente no processo, à medida que a parte contrária faça alegações ou que a instrução processual revele a necessidade de deduzir tese nova que não havia ocorrido à parte antes. Embora não previsto expressamente, o princípio está positivado ao longo de diversos dispositivos do CPC, como o art. 336 (dever do réu de alegar todas as matérias) e o 329, II (que impede o autor de modificar pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu após o saneamento). Isto é, parte deve alegar toda a matéria disponível em suas manifestações, sob pena de preclusão. Além disso, a modificação que a autora pretende não é exclusivamente de fundamentos jurídicos, pois ela apresenta alegação fática nova, isto é, a de que dispõe de técnico industrial certificado que poderia, em tese, assumir sua responsabilidade técnica. Conforme o inciso II, art. 329, do CPC, o autor não pode modificar a dimensão fática da causa de pedir após o saneamento sem o consentimento do réu, consentimento já manifestado (ainda que não declarado) negativamente na já citada impugnação à quesitação complementar (ID 598860060) Por isso, a sentença até pode vir a levar em conta a tese da suficiência do técnico industrial; pode, em tese, até mesmo vir a julgar procedente o pedido com base nessa tese, por considerar que se trata de fundamento jurídico, conforme explicado acima. O que não é admitido é que a parte autora prorrogue a instrução processual com base nisso. Antes o exposto, RECONSIDERO o despacho (na verdade, decisão) ID 585467818 e INDEFIRO a quesitação complementar ID 574649173. Declaro encerrada a instrução processual e o feito como apto a julgamento de mérito. Promova a CPE a expedição de ofício de transferência dos honorários depositados na conta 2554.005.86420525-1 para conta de titularidade do perito Bruno Henrique Sass - CPF: 311.888.148-85 - Banco: Itaú Unibanco S.A. - Código do banco: 341 - Agência: 0050 - Conta corrente: 66989-4. Após, venham os autos conclusos para sentenciamento prioritário. Intimem-se e cumpra-se com prioridade por se tratar de feito inserido na Meta 2 CNJ. Campinas/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIR COMPANY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE MESQUITA BENATTI

OAB: 405801/SP

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ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS

OAB: 164520/SP

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ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE

OAB: 326458/SP

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BRENDA LOPES DA SILVA

OAB: 458703/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002643-04.2021.4.03.6105 AUTOR: AIR COMPANY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS - SP164520 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE MESQUITA BENATTI - SP405801 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação pela qual a parte autora pede declaração de inexistência de obrigação de inscrição no CREA-SP e a consequente anulação de auto de infração. Seu argumentos podem ser resumidos, ainda que em apertadíssima síntese e com outras palavras, desta maneira: (1) desde 13/04/2018, realiza exclusivamente venda de equipamentos que podem ser utilizados em aparelhos de ar condicionado, mas não faz reparo e manutenção de aparelhos de ar condicionado; (2) o único serviço técnico que efetivamente realiza é manutenção em sistemas de refrigeração industrial, e não em aparelhos de ar condicionado; (3) uma vez que os equipamentos que opera são todos elétricos, nem mesmo seria cabível um engenheiro mecânico como responsável técnico; (3) a mera existência de certos CNAEs não autoriza a obrigatoriedade de registro; (4) a autora conta com engenheiro de controle e automação, especialização que seria suficiente para atender às exigências legais, não sendo necessário, especificamente, engenheiro mecânico. As alegações são as mesmas na réplica (Num. 52811917 - Pág. 1 a 8). Após quesitos de ambas as partes, o perito judicial produziu o laudo ID. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou a quesitação complementar 574649173, que este juízo aprovou (decisão ID 585467818) e, assim, intimou o perito a atendê-la. Contudo, por meio da manifestação ID 596323561, o perito judicial alegou que a quesitação consistia em verdadeira produção de nova prova pericial, em razão da inovação, inclusive com quesitos tendentes a induzir a resposta do perido judicial. O CREA apresentou manifestação substancialmente no mesmo sentido; além disso, requereu que, caso deferida a perícia, a parte autora seja condenada a arcar sozinha com seus custos, em razão do princípio da causalidade (ID 598860060). Observo que, conforme bem apontou o perito judicial, o cerne da nova quesitação da parte autora é se suas atividades estão ou não enquadradas nas normas que regem o CFT e se a existência, em seus quadros, de técnico industrial devidamente inscrito é suficiente para atender às exigências legais. Observo também que em momento algum do processo a autora havia fundamentado sua pretensão no fato de contar com técnico industrial e, portanto, estar sujeita à inscrição no CFT, e não no CREA (vedação da dupla filiação). Tanto na inicial quanto na réplica, ela só faz menções passageiras sobre divisão de competências em 2018 e, mesmo assim, o contexto sugere que essa divisão meramente motivou a autora a alterar o contrato social para, conforme alegado, deixar de fazer manutenção de aparelhos de ar condicionado. A autora tampouco menciona isso nos quesitos. De novo, o CFT é mencionado exclusivamente no contexto de prazo de adaptação da autora à divisão de atribuições, e não à suficiência da existência de técnico industrial inscrito no CFT. Foi somente após laudo pericial judicial desfavorável que a autora parece ter percebido a importância da questão e, assim, formulou 20 quesitos complementares referentes, essencialmente, à possibilidade de técnico industrial substituir o engenheiro mecânico como responsável técnico: Quesito Complementar 2. O perito analisou a Resolução CFT nº 101/2020, quedisciplina as atribuições dos Técnicos Industriais em Mecânica? As atividades descritas nosautos são compatíveis, total ou parcialmente, com aquelas previstas nos arts. 1º e 2º daResolução nº 101/2020? Quesito Complementar 3. A referida resolução prevê a possibilidade de o técnicoindustrial responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica? Quesito Complementar 4. Existe, no ordenamento jurídico, dispositivo legal queestabeleça exclusividade do engenheiro mecânico para atividades de manutenção decompressores e sistemas de refrigeração industrial? Em caso positivo, indicarexpressamente o dispositivo legal. Em caso negativo, é correto afirmar que tais atividadesadmitem exercício por outros profissionais legalmente habilitados? Quesito Complementar 5. O perito reconhece a existência de competênciascompartilhadas entre engenheiros e técnicos industriais no âmbito de atividades mecânicase de manutenção? (...) Quesito Complementar 9. Técnicos industriais com habilitação em mecânicapossuem, segundo a Resolução nº 101/2020, atribuição para assumir responsabilidadetécnica por pessoa jurídica? (...) Quesito Complementar 14. A atividade básica identificada é compatível com asatribuições dos técnicos industriais? Em caso negativo, citar expressamente a resolução CFT que demonstre a tese apresentada Trata-se, em essência, de modificação substancial da dimensão jurídica da causa de pedir, pois embora o pedido seja o mesmo, a autora agora apresenta fundamento inteiramente novo para fundamentá-lo, a saber, o fato de que, uma vez que ela conta com técnico industrial nos seus quadros, a inscrição no CREA não seria devida, em razão da vedação à dupla filiação (embora ela não use a expressão específica). Por um lado, a doutrina entende que a modificação do enquadramento jurídico dos fatos (dimensão jurídica da causa de pedir), por si só, pode ser feita com relativa liberdade, pois, em razão de que o CPC adota a teoria da substanciação e do princípio iura novit curia, o enquadramento jurídico é o aspecto menos importante da demanda: "De todos os elementos da demanda, o que menos relevância tem no sistema é a fundamentação jurídica do pedido, que, por ser um elemento abstrato e assim não passar de mera proposta de enquadramento, no sistema processual brasileiro pode ser alterada pelo juiz ao sentenciar (substanciação - supra, n. 450). Quanto aos outros cinco, nem pode o juiz exorbitar deles, nem pode o próprio autor alterá-los a partir de quanto estabilizada a demanda (...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, 2009, São Paulo: Malheiros; p. 136. Os itálicos são do original) Mesmo assim, a quesitação complementar da parte autora não pode ser deferida em razão do do princípio da concentração dos atos processuais: as partes não podem fazer novas alegações de fatos ou fundamentos jurídicos livremente no processo, à medida que a parte contrária faça alegações ou que a instrução processual revele a necessidade de deduzir tese nova que não havia ocorrido à parte antes. Embora não previsto expressamente, o princípio está positivado ao longo de diversos dispositivos do CPC, como o art. 336 (dever do réu de alegar todas as matérias) e o 329, II (que impede o autor de modificar pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu após o saneamento). Isto é, parte deve alegar toda a matéria disponível em suas manifestações, sob pena de preclusão. Além disso, a modificação que a autora pretende não é exclusivamente de fundamentos jurídicos, pois ela apresenta alegação fática nova, isto é, a de que dispõe de técnico industrial certificado que poderia, em tese, assumir sua responsabilidade técnica. Conforme o inciso II, art. 329, do CPC, o autor não pode modificar a dimensão fática da causa de pedir após o saneamento sem o consentimento do réu, consentimento já manifestado (ainda que não declarado) negativamente na já citada impugnação à quesitação complementar (ID 598860060) Por isso, a sentença até pode vir a levar em conta a tese da suficiência do técnico industrial; pode, em tese, até mesmo vir a julgar procedente o pedido com base nessa tese, por considerar que se trata de fundamento jurídico, conforme explicado acima. O que não é admitido é que a parte autora prorrogue a instrução processual com base nisso. Antes o exposto, RECONSIDERO o despacho (na verdade, decisão) ID 585467818 e INDEFIRO a quesitação complementar ID 574649173. Declaro encerrada a instrução processual e o feito como apto a julgamento de mérito. Promova a CPE a expedição de ofício de transferência dos honorários depositados na conta 2554.005.86420525-1 para conta de titularidade do perito Bruno Henrique Sass - CPF: 311.888.148-85 - Banco: Itaú Unibanco S.A. - Código do banco: 341 - Agência: 0050 - Conta corrente: 66989-4. Após, venham os autos conclusos para sentenciamento prioritário. Intimem-se e cumpra-se com prioridade por se tratar de feito inserido na Meta 2 CNJ. Campinas/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002643-04.2021.4.03.6105 AUTOR: AIR COMPANY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS - SP164520 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE MESQUITA BENATTI - SP405801 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial complementar juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.