5002642-52.2022.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002642-52.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO BRUSCHI CPF: 553.527.906-49 RÉU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CPF: 22.087.767/0001-32 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral e material, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RODRIGO BRUSCHI em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou dois contratos de prestação de serviço junto à empresa ré, cujo objeto era o investimento em criptomoedas. Aduz que, inicialmente, depositou para a empresa ré o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e depois realizou mais um depósito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que os réus prometiam um retorno mensal com percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor investido e que, ao final dos contratos, o capital inicial poderia ser resgatado. Alega, ainda, que, em 25/08/2021, o proprietário da ré foi preso no âmbito da Operação Kryptos, que investiga esquema de pirâmide financeira, e que, em razão disso, a Justiça Federal/RJ determinou o bloqueio de valores nas contas da empresa, impedindo o pagamento dos rendimentos mensais de 10% (dez por cento) e caracterizando inadimplemento contratual. Sustenta que, com a paralisação das atividades e a multiplicidade de ações ajuizadas, os réus não devolveram os aportes, tornando necessária a via judicial. Forte em tais razões, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pelo bloqueio via sistema SISBAJUD do valor de em contas de propriedade dos réus, na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Caso infrutífera a penhora, pugna pela expedição de ofício à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para resguardar a referida quantia. Ao final, requer a rescisão do contrato de adesão existente entre as partes, com a consequente restituição do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além da condenação dos réus à indenização pelos danos morais suportados, no importe de 100 (cem) salários mínimos. Com a inicial (ID 9454863647), vieram os documentos de ID 9454865745 e seguintes. Despacho de ID 9469881223, que determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como emendar a inicial para indicar a profissão e atribuir o correto valor da causa. O autor apresentou emenda à inicial no ID 9535191214, acostando o documento de ID 9535221169. Decisão de ID 9553545811, que recebeu a emenda à inicial, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O autor requereu a reconsideração da tutela no ID 9563669168, apresentando os documentos de IDs 9563670368 e 9563670218. Avisos de recebimento infrutíferos nos IDs 9582201026 e 9586964984. Decisão de ID 9739304954, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para a reserva do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo a parte autora informar o número do processo. No ID 9778676399, o autor informou endereço para citação dos réus. No ID 9854629604, o autor informou o número do processo para expedição do ofício. Resposta ao Ofício no ID 9861557682, informando que a solicitação não guarda relação com o feito indicado. No ID 10090017564, o autor indicou o número do inquérito policial para expedição de novo ofício. Resposta ao ofício no ID 10114658793, informando que a solicitação não guarda relação com o feito indicado. No ID 10147779962, o autor requereu a expedição de novo ofício à 3ª Vara Criminal da Justiça Federal solicitando as informações para o fiel comprimento da decisão referente ao bloqueio dos valores determinados por este juízo, no processo 5051019-53.2021.4.02.5101. No ID 10211937417, o autor informou novo endereço para citação dos réus. Contestação apresentada pela Massa Falida da G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA no ID 10227234773, instruída com os documentos de ID 10227194900 e seguintes. Inicialmente, informa que em 16/02/2023, nos autos do requerimento de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi proferida decisão antecipando os efeitos da falência em relação à referida empresa. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reconsideração da tutela de urgência, argui a incompetência territorial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os contratos celebrados tinham por objeto a terceirização de operações com criptoativos, caracterizando investimento de alto risco destinado à obtenção de lucros, e não relação de consumo. Afirma que o autor não seria destinatário final do serviço nem parte vulnerável, tendo assumido os riscos inerentes a uma atividade que, à época, não possuía regulamentação específica pelo BACEN ou pela CVM. Alega que incumbia ao autor fiscalizar as operações contratadas e que eventual restituição deverá considerar os rendimentos anteriormente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, exigindo prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias ausentes no caso. Sustenta também que o instrumento não constitui contrato de adesão, pois teria sido facultada às partes a escolha do foro de Cabo Frio/RJ. Impugna os documentos apresentados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente, são suscetíveis de adulteração e não comprovam, de forma inequívoca, os fatos alegados, devendo ser submetidos ao contraditório. Quanto aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, indenização, sobretudo porque não houve demonstração de violação a direitos da personalidade. Argumenta que o autor assumiu os riscos próprios do investimento em criptoativos. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. Ressalta, por fim, que eventual crédito reconhecido deverá ser habilitado perante o juízo universal da falência, ao qual compete a prática de atos de execução e constrição sobre os bens da massa falida, em observância à igualdade entre os credores. Réplica à contestação no ID 10237513224. No ID 10271618756, o autor requereu a expedição de carta precatória para citação do segundo réu, Glaidson Acácio dos Santos. Atestada a citação do réu Glaidson Acácio dos Santos no ID 10437727996. No ID 10463840450, o autor requereu a decretação de revelia do réu Glaidson e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Certidão de decurso de prazo atestando a ausência de apresentação de contestação pelo réu Glaidson Acácio dos Santos (ID 10467894275). Decisão proferida no ID 10567179778, que revogou a gratuidade da justiça ao autor; determinou a intimação da empresa ré para comprovar a hipossuficiência; determinou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para a reserva do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nos autos de nº 5051019-53.2021.4.02.5101; e nomeou curador especial ao réu Glaidson. Em relação à comprovação da hipossuficiência, manifestou-se a Massa Falida nos IDs 10568953363 e 10590177230. Aceita a nomeação pelo d. advogado Dr. Gabriel Silveira Rezende (ID 10644746298). Contestação apresentada pelo curador especial em favor do réu Glaidson Acácio dos Santos no ID 10662324281. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, suscita a incompetência territorial do juízo e a ilegitimidade passiva de Glaidson. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. Réplica à contestação no ID 10678367441. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando a existência de questões preliminares suscitadas em sede de contestação pelos réus e pendentes de apreciação, passo à devida análise. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com cediço, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, visto que a Constituição da República não restringe tal direito às pessoas físicas. Todavia, necessário registrar que, mesmo se tratando de massa falida, a concessão da gratuidade da justiça é medida extraordinária, e requer a comprovação, de forma incontroversa, da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481, DO COL. STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". - Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (Súmula nº 481, do Col. Superior Tribunal de Justiça). - Nos termos da Recomendação nº 159, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário deve buscar coibir a prática de "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.346288-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 481 DO STJ - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive massa falida, depende de demonstração concreta da incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, art. 99, §2º, do CPC e Súmula 481 do STJ. - A decretação de falência, por si só, não autoriza o deferimento automático do benefício, sendo insuficiente a mera juntada de certidão do juízo falimentar desacompanhada de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. - O pagamento das custas ao final igualmente exige comprovação da incapacidade financeira atual, não se presumindo em favor da massa falida. - Ausentes elementos idôneos a evidenciar a hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o preparo recursal. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.87.434248-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) In casu, verifico que a parte ré não logrou êxito em apresentar, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, a decisão anexada no ID 10590161116 foi proferida em 19/07/2023, não havendo nos autos elementos atualizados que demonstrem a permanência da situação fática então considerada, especialmente quanto à alegada indisponibilidade de acesso aos recursos financeiros da empresa. Com efeito, a Súmula 481 do STJ é clara quando estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. Em relação ao réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, o fato de estar recolhido em estabelecimento prisional constitui elemento indicativo de possível hipossuficiência econômica, especialmente diante da limitação ao exercício de atividade remunerada. Tal circunstância, contudo, não conduz à concessão automática do benefício, pois a prisão não implica, necessariamente, ausência de patrimônio, rendimentos ou recursos financeiros. No caso dos autos, o pedido foi formulado por curador especial, cuja nomeação decorre de circunstância estritamente processual e não pressupõe a hipossuficiência econômica da parte representada. A alegação deduzida na contestação, portanto, não decorre de declaração pessoal do réu nem está acompanhada de qualquer elemento documental acerca de sua atual situação patrimonial. Ao contrário, consta dos autos que o réu exercia atividade empresarial relacionada à captação e à aplicação de expressivos recursos financeiros no mercado de criptoativos, figurando como sócio da empresa com a qual o autor celebrou dois contratos e realizou aportes que, somente nesta demanda, totalizaram R$100.000,00 (cem mil reais). Embora essas circunstâncias não comprovem, isoladamente, sua atual capacidade econômica, impedem que a benesse seja concedida com fundamento exclusivo em sua condição de pessoa encarcerada e no pedido genérico formulado pelo curador especial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de sua insuficiência de recursos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR Quanto ao ponto, nada a prover, considerando que os benefícios da justiça gratuita ao autor foram revogados por meio da decisão proferida no ID 10567179778. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA A massa falida requer a reconsideração da tutela provisória, ao argumento de que a decretação da falência impede a prática de atos de constrição sobre seu patrimônio em benefício de credor individual, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, o desbloqueio dos ativos supostamente atingidos e sua colocação à disposição do juízo universal. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a decisão proferida no ID 9739304954 não determinou o bloqueio, a penhora, o arresto, a transferência ou qualquer outra forma de constrição de ativos pertencentes à empresa ré. A tutela foi parcialmente deferida apenas para determinar a reserva do valor efetivamente despendido pelo autor, correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais), com a expedição de ofício ao juízo universal. A medida não importou expropriação patrimonial, disponibilização de numerário ao autor ou satisfação individual do crédito, tampouco lhe conferiu preferência em relação aos demais credores. Eventual pagamento permanecerá sujeito às disposições da Lei nº 11.101/2005 e à competência do juízo universal da falência. Não há, portanto, ativo bloqueado ou indisponibilizado por determinação deste Juízo que possa ser liberado ou colocado à disposição da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Ressalto que eventuais constrições determinadas em outros processos deverão ser submetidas ao respectivo juízo de origem e ao juízo falimentar, não podendo ser desconstituídas nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Os réus arguiram a preliminar de incompetência, argumentando que no contrato firmado entre as partes existe cláusula de eleição de foro, devendo essa ser respeitada tendo em vista que a relação entre as partes não é consumerista. Entretanto, sem razão os réus. Isso porque, diferentemente do alegado, o caso dos autos trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º, do CDC. De fato, a regra que faculta ao consumidor o exercício da pretensão indenizatória em seu domicílio (art. 101, do CDC) é cogente e se sobrepõe à cláusula de eleição de foro: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Em se tratando de regra de competência absoluta e diante da comprovação de residência do autor nesta Comarca, não há falar em declínio da competência para Cabo Frio/RJ. Assim, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu Glaidson Acácio dos Santos alega que é parte ilegítima a compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento que os contratos foram todos firmados exclusivamente com a empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., pessoa jurídica com personalidade própria. Nesse contexto, ressalte-se que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. In haec specie, vê-se que o autor atribui igualmente ao requerido as condutas das quais decorreria sua pretensão ora deduzida em juízo. Logo, por força da teoria da asserção, o réu se afigura legítimo a compor o polo passivo da lide, sendo que seus argumentos, na verdade, confundem-se com o mérito e, como tal, deve ser apreciado. Desse modo, REJEITO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sobre o tema, sabe-se que o interesse de agir está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, de modo que o autor deve demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses. Com efeito, avaliando-se a necessidade e interesse que têm o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, dessume-se o interesse processual. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). In casu, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Ante o exposto, REJEITO a referida preliminar. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a efetiva realização dos investimentos pelo autor; b) o montante efetivamente transferido; c) a existência e os termos da relação contratual; d) a destinação dos valores investidos; e) a interrupção dos pagamentos ao autor; f) se presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar dos réus em relação ao autor; g) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores hipossuficientes na relação. No caso, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência técnica da autora encontra-se devidamente caracterizada, tendo em vista o grau de dificuldade para que comprove os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, por ser, no caso sub examine, mais acessível ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do que a ela a prova do fato constitutivo do seu direito, determino, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990. Anote-se que a inversão não é aplicada de forma irrestrita, cabendo à parte autora trazer aos autos as provas que estiverem ao seu alcance, notadamente no que se refere aos alegados danos sofridos, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento da ação no estado em que se encontra. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 03 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo requerimentos de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para análise das provas eventualmente requeridas ou julgamento, conforme o caso. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
Réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS
Autor RODRIGO BRUSCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SILVEIRA REZENDE
OAB: 141529/MG
SERGIO ZVEITER
OAB: 36501/RJ
CRISTIANE SILVANO DO NASCIMENTO
OAB: 127964/MG
ROBERTA VAZ DA NEIVA FERREIRA
OAB: 202177/MG
BRUNO LUIZ DE SOUZA SILVA
OAB: 135629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002642-52.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO BRUSCHI CPF: 553.527.906-49 RÉU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CPF: 22.087.767/0001-32 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral e material, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RODRIGO BRUSCHI em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou dois contratos de prestação de serviço junto à empresa ré, cujo objeto era o investimento em criptomoedas. Aduz que, inicialmente, depositou para a empresa ré o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e depois realizou mais um depósito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que os réus prometiam um retorno mensal com percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor investido e que, ao final dos contratos, o capital inicial poderia ser resgatado. Alega, ainda, que, em 25/08/2021, o proprietário da ré foi preso no âmbito da Operação Kryptos, que investiga esquema de pirâmide financeira, e que, em razão disso, a Justiça Federal/RJ determinou o bloqueio de valores nas contas da empresa, impedindo o pagamento dos rendimentos mensais de 10% (dez por cento) e caracterizando inadimplemento contratual. Sustenta que, com a paralisação das atividades e a multiplicidade de ações ajuizadas, os réus não devolveram os aportes, tornando necessária a via judicial. Forte em tais razões, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pelo bloqueio via sistema SISBAJUD do valor de em contas de propriedade dos réus, na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Caso infrutífera a penhora, pugna pela expedição de ofício à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para resguardar a referida quantia. Ao final, requer a rescisão do contrato de adesão existente entre as partes, com a consequente restituição do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além da condenação dos réus à indenização pelos danos morais suportados, no importe de 100 (cem) salários mínimos. Com a inicial (ID 9454863647), vieram os documentos de ID 9454865745 e seguintes. Despacho de ID 9469881223, que determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como emendar a inicial para indicar a profissão e atribuir o correto valor da causa. O autor apresentou emenda à inicial no ID 9535191214, acostando o documento de ID 9535221169. Decisão de ID 9553545811, que recebeu a emenda à inicial, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O autor requereu a reconsideração da tutela no ID 9563669168, apresentando os documentos de IDs 9563670368 e 9563670218. Avisos de recebimento infrutíferos nos IDs 9582201026 e 9586964984. Decisão de ID 9739304954, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para a reserva do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo a parte autora informar o número do processo. No ID 9778676399, o autor informou endereço para citação dos réus. No ID 9854629604, o autor informou o número do processo para expedição do ofício. Resposta ao Ofício no ID 9861557682, informando que a solicitação não guarda relação com o feito indicado. No ID 10090017564, o autor indicou o número do inquérito policial para expedição de novo ofício. Resposta ao ofício no ID 10114658793, informando que a solicitação não guarda relação com o feito indicado. No ID 10147779962, o autor requereu a expedição de novo ofício à 3ª Vara Criminal da Justiça Federal solicitando as informações para o fiel comprimento da decisão referente ao bloqueio dos valores determinados por este juízo, no processo 5051019-53.2021.4.02.5101. No ID 10211937417, o autor informou novo endereço para citação dos réus. Contestação apresentada pela Massa Falida da G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA no ID 10227234773, instruída com os documentos de ID 10227194900 e seguintes. Inicialmente, informa que em 16/02/2023, nos autos do requerimento de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi proferida decisão antecipando os efeitos da falência em relação à referida empresa. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reconsideração da tutela de urgência, argui a incompetência territorial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os contratos celebrados tinham por objeto a terceirização de operações com criptoativos, caracterizando investimento de alto risco destinado à obtenção de lucros, e não relação de consumo. Afirma que o autor não seria destinatário final do serviço nem parte vulnerável, tendo assumido os riscos inerentes a uma atividade que, à época, não possuía regulamentação específica pelo BACEN ou pela CVM. Alega que incumbia ao autor fiscalizar as operações contratadas e que eventual restituição deverá considerar os rendimentos anteriormente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, exigindo prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias ausentes no caso. Sustenta também que o instrumento não constitui contrato de adesão, pois teria sido facultada às partes a escolha do foro de Cabo Frio/RJ. Impugna os documentos apresentados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente, são suscetíveis de adulteração e não comprovam, de forma inequívoca, os fatos alegados, devendo ser submetidos ao contraditório. Quanto aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, indenização, sobretudo porque não houve demonstração de violação a direitos da personalidade. Argumenta que o autor assumiu os riscos próprios do investimento em criptoativos. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. Ressalta, por fim, que eventual crédito reconhecido deverá ser habilitado perante o juízo universal da falência, ao qual compete a prática de atos de execução e constrição sobre os bens da massa falida, em observância à igualdade entre os credores. Réplica à contestação no ID 10237513224. No ID 10271618756, o autor requereu a expedição de carta precatória para citação do segundo réu, Glaidson Acácio dos Santos. Atestada a citação do réu Glaidson Acácio dos Santos no ID 10437727996. No ID 10463840450, o autor requereu a decretação de revelia do réu Glaidson e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Certidão de decurso de prazo atestando a ausência de apresentação de contestação pelo réu Glaidson Acácio dos Santos (ID 10467894275). Decisão proferida no ID 10567179778, que revogou a gratuidade da justiça ao autor; determinou a intimação da empresa ré para comprovar a hipossuficiência; determinou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para a reserva do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nos autos de nº 5051019-53.2021.4.02.5101; e nomeou curador especial ao réu Glaidson. Em relação à comprovação da hipossuficiência, manifestou-se a Massa Falida nos IDs 10568953363 e 10590177230. Aceita a nomeação pelo d. advogado Dr. Gabriel Silveira Rezende (ID 10644746298). Contestação apresentada pelo curador especial em favor do réu Glaidson Acácio dos Santos no ID 10662324281. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, suscita a incompetência territorial do juízo e a ilegitimidade passiva de Glaidson. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. Réplica à contestação no ID 10678367441. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando a existência de questões preliminares suscitadas em sede de contestação pelos réus e pendentes de apreciação, passo à devida análise. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com cediço, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, visto que a Constituição da República não restringe tal direito às pessoas físicas. Todavia, necessário registrar que, mesmo se tratando de massa falida, a concessão da gratuidade da justiça é medida extraordinária, e requer a comprovação, de forma incontroversa, da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481, DO COL. STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". - Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (Súmula nº 481, do Col. Superior Tribunal de Justiça). - Nos termos da Recomendação nº 159, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário deve buscar coibir a prática de "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.346288-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 481 DO STJ - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive massa falida, depende de demonstração concreta da incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, art. 99, §2º, do CPC e Súmula 481 do STJ. - A decretação de falência, por si só, não autoriza o deferimento automático do benefício, sendo insuficiente a mera juntada de certidão do juízo falimentar desacompanhada de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. - O pagamento das custas ao final igualmente exige comprovação da incapacidade financeira atual, não se presumindo em favor da massa falida. - Ausentes elementos idôneos a evidenciar a hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o preparo recursal. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.87.434248-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) In casu, verifico que a parte ré não logrou êxito em apresentar, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, a decisão anexada no ID 10590161116 foi proferida em 19/07/2023, não havendo nos autos elementos atualizados que demonstrem a permanência da situação fática então considerada, especialmente quanto à alegada indisponibilidade de acesso aos recursos financeiros da empresa. Com efeito, a Súmula 481 do STJ é clara quando estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. Em relação ao réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, o fato de estar recolhido em estabelecimento prisional constitui elemento indicativo de possível hipossuficiência econômica, especialmente diante da limitação ao exercício de atividade remunerada. Tal circunstância, contudo, não conduz à concessão automática do benefício, pois a prisão não implica, necessariamente, ausência de patrimônio, rendimentos ou recursos financeiros. No caso dos autos, o pedido foi formulado por curador especial, cuja nomeação decorre de circunstância estritamente processual e não pressupõe a hipossuficiência econômica da parte representada. A alegação deduzida na contestação, portanto, não decorre de declaração pessoal do réu nem está acompanhada de qualquer elemento documental acerca de sua atual situação patrimonial. Ao contrário, consta dos autos que o réu exercia atividade empresarial relacionada à captação e à aplicação de expressivos recursos financeiros no mercado de criptoativos, figurando como sócio da empresa com a qual o autor celebrou dois contratos e realizou aportes que, somente nesta demanda, totalizaram R$100.000,00 (cem mil reais). Embora essas circunstâncias não comprovem, isoladamente, sua atual capacidade econômica, impedem que a benesse seja concedida com fundamento exclusivo em sua condição de pessoa encarcerada e no pedido genérico formulado pelo curador especial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de sua insuficiência de recursos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR Quanto ao ponto, nada a prover, considerando que os benefícios da justiça gratuita ao autor foram revogados por meio da decisão proferida no ID 10567179778. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA A massa falida requer a reconsideração da tutela provisória, ao argumento de que a decretação da falência impede a prática de atos de constrição sobre seu patrimônio em benefício de credor individual, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, o desbloqueio dos ativos supostamente atingidos e sua colocação à disposição do juízo universal. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a decisão proferida no ID 9739304954 não determinou o bloqueio, a penhora, o arresto, a transferência ou qualquer outra forma de constrição de ativos pertencentes à empresa ré. A tutela foi parcialmente deferida apenas para determinar a reserva do valor efetivamente despendido pelo autor, correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais), com a expedição de ofício ao juízo universal. A medida não importou expropriação patrimonial, disponibilização de numerário ao autor ou satisfação individual do crédito, tampouco lhe conferiu preferência em relação aos demais credores. Eventual pagamento permanecerá sujeito às disposições da Lei nº 11.101/2005 e à competência do juízo universal da falência. Não há, portanto, ativo bloqueado ou indisponibilizado por determinação deste Juízo que possa ser liberado ou colocado à disposição da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Ressalto que eventuais constrições determinadas em outros processos deverão ser submetidas ao respectivo juízo de origem e ao juízo falimentar, não podendo ser desconstituídas nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Os réus arguiram a preliminar de incompetência, argumentando que no contrato firmado entre as partes existe cláusula de eleição de foro, devendo essa ser respeitada tendo em vista que a relação entre as partes não é consumerista. Entretanto, sem razão os réus. Isso porque, diferentemente do alegado, o caso dos autos trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º, do CDC. De fato, a regra que faculta ao consumidor o exercício da pretensão indenizatória em seu domicílio (art. 101, do CDC) é cogente e se sobrepõe à cláusula de eleição de foro: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Em se tratando de regra de competência absoluta e diante da comprovação de residência do autor nesta Comarca, não há falar em declínio da competência para Cabo Frio/RJ. Assim, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu Glaidson Acácio dos Santos alega que é parte ilegítima a compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento que os contratos foram todos firmados exclusivamente com a empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., pessoa jurídica com personalidade própria. Nesse contexto, ressalte-se que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. In haec specie, vê-se que o autor atribui igualmente ao requerido as condutas das quais decorreria sua pretensão ora deduzida em juízo. Logo, por força da teoria da asserção, o réu se afigura legítimo a compor o polo passivo da lide, sendo que seus argumentos, na verdade, confundem-se com o mérito e, como tal, deve ser apreciado. Desse modo, REJEITO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sobre o tema, sabe-se que o interesse de agir está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, de modo que o autor deve demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses. Com efeito, avaliando-se a necessidade e interesse que têm o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, dessume-se o interesse processual. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). In casu, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Ante o exposto, REJEITO a referida preliminar. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a efetiva realização dos investimentos pelo autor; b) o montante efetivamente transferido; c) a existência e os termos da relação contratual; d) a destinação dos valores investidos; e) a interrupção dos pagamentos ao autor; f) se presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar dos réus em relação ao autor; g) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores hipossuficientes na relação. No caso, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência técnica da autora encontra-se devidamente caracterizada, tendo em vista o grau de dificuldade para que comprove os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, por ser, no caso sub examine, mais acessível ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do que a ela a prova do fato constitutivo do seu direito, determino, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990. Anote-se que a inversão não é aplicada de forma irrestrita, cabendo à parte autora trazer aos autos as provas que estiverem ao seu alcance, notadamente no que se refere aos alegados danos sofridos, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento da ação no estado em que se encontra. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 03 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo requerimentos de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para análise das provas eventualmente requeridas ou julgamento, conforme o caso. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano