Detalhe do processo

5002642-36.2022.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002642-36.2022.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ALESSANDRO PARIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIANE TONELLO (OAB RS028789) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA LOTADO EM HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Estância Velha contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal ocupante do cargo de motorista lotado no Hospital Municipal Getúlio Vargas, para reconhecer seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O Município sustenta a ausência de enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, a exposição apenas eventual e intermitente a agentes biológicos, a existência de divisória física entre a cabine do motorista e a área destinada aos pacientes, a transferência dos atendimentos de alta complexidade e isolamento ao SAMU ou a serviços contratados e a suficiência dos equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em julgamento objetiva definir se as atividades exercidas pelo servidor, como motorista lotado em hospital e integrado à dinâmica de transporte e manejo de pacientes, caracterizam exposição a agentes biológicos em condições de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.041/1990 prevê o adicional de insalubridade quando a atividade do servidor é reconhecida como insalubre mediante laudo pericial, observados os critérios dos Anexos da NR-15, e estabelece o percentual de quarenta por cento para o grau máximo. 4. A concessão do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições laborais, e o laudo administrativo, por possuir presunção relativa de veracidade, pode ser descaracterizado por prova pericial judicial produzida de forma técnica. 5. A perícia judicial conclui pela insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, ao constatar a possibilidade de contato do servidor com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 6. O servidor, embora formalmente exerça o cargo de motorista, participa diretamente da dinâmica assistencial hospitalar, auxiliando técnicos em enfermagem na imobilização de pacientes, conduzindo macas e cadeiras de rodas e ingressando em ambientes de atendimento, inclusive na sala vermelha, onde há pacientes em isolamento. 7. A divisória física existente no veículo não elimina o risco decorrente do contato direto com pacientes durante o embarque e desembarque nem impede, por si só, a dispersão aérea de agentes patogênicos em ambiente veicular sem isolamento hermético ou sistema específico de filtragem de ar. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual reduz a exposição, mas não neutraliza integralmente o risco de contágio biológico decorrente do contato com pacientes e da permanência em ambiente confinado durante o transporte e o manejo de enfermos. 9. A perícia judicial, ao considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, afasta a conclusão do laudo administrativo genérico e desatualizado apresentado pelo Município, devendo prevalecer para o reconhecimento do adicional em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O servidor do Município de Estância Velha que exerce a função de motorista de ambulância hospitalar, mantém contato com pacientes, inclusive aqueles passíveis de isolamento por doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando a exposição é comprovada por perícia judicial com fundamento no Anexo 14 da NR-15. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput , e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.041/1990, art. 104, caput e §§ 1º e 2º; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905088, Rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO PARIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE TONELLO

OAB: 28789/RS

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JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER

OAB: 65593/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002642-36.2022.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ALESSANDRO PARIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIANE TONELLO (OAB RS028789) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA LOTADO EM HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Estância Velha contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal ocupante do cargo de motorista lotado no Hospital Municipal Getúlio Vargas, para reconhecer seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O Município sustenta a ausência de enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, a exposição apenas eventual e intermitente a agentes biológicos, a existência de divisória física entre a cabine do motorista e a área destinada aos pacientes, a transferência dos atendimentos de alta complexidade e isolamento ao SAMU ou a serviços contratados e a suficiência dos equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em julgamento objetiva definir se as atividades exercidas pelo servidor, como motorista lotado em hospital e integrado à dinâmica de transporte e manejo de pacientes, caracterizam exposição a agentes biológicos em condições de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.041/1990 prevê o adicional de insalubridade quando a atividade do servidor é reconhecida como insalubre mediante laudo pericial, observados os critérios dos Anexos da NR-15, e estabelece o percentual de quarenta por cento para o grau máximo. 4. A concessão do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições laborais, e o laudo administrativo, por possuir presunção relativa de veracidade, pode ser descaracterizado por prova pericial judicial produzida de forma técnica. 5. A perícia judicial conclui pela insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, ao constatar a possibilidade de contato do servidor com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 6. O servidor, embora formalmente exerça o cargo de motorista, participa diretamente da dinâmica assistencial hospitalar, auxiliando técnicos em enfermagem na imobilização de pacientes, conduzindo macas e cadeiras de rodas e ingressando em ambientes de atendimento, inclusive na sala vermelha, onde há pacientes em isolamento. 7. A divisória física existente no veículo não elimina o risco decorrente do contato direto com pacientes durante o embarque e desembarque nem impede, por si só, a dispersão aérea de agentes patogênicos em ambiente veicular sem isolamento hermético ou sistema específico de filtragem de ar. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual reduz a exposição, mas não neutraliza integralmente o risco de contágio biológico decorrente do contato com pacientes e da permanência em ambiente confinado durante o transporte e o manejo de enfermos. 9. A perícia judicial, ao considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, afasta a conclusão do laudo administrativo genérico e desatualizado apresentado pelo Município, devendo prevalecer para o reconhecimento do adicional em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O servidor do Município de Estância Velha que exerce a função de motorista de ambulância hospitalar, mantém contato com pacientes, inclusive aqueles passíveis de isolamento por doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando a exposição é comprovada por perícia judicial com fundamento no Anexo 14 da NR-15. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput , e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.041/1990, art. 104, caput e §§ 1º e 2º; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905088, Rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.