5002642-35.2020.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5002642-35.2020.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: RICARDO SA DE MORAES CPF: 770.276.397-34 e outros RÉU: VERA LUCIA SA DUARTE CPF: 659.353.656-34 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Testamento Público ajuizada originalmente por CECÍLIA SÁ DE MORAES em face de VERA LÚCIA SÁ DUARTE, LUIZ MANOEL DE SÁ DUARTE e FAUSTO DE SÁ DUARTE, todos qualificados nos autos (ID 1239149917). Sustentou a autora originária, em síntese, que era a única irmã viva do falecido Robéro Ricardo de Sá, do qual seria herdeira legítima (ID 1239149917). Afirmou que o falecido faleceu em 07/04/2020, aos 79 anos de idade, e que, em 17/12/2019, lavrou escritura pública de testamento no Cartório do 1º Ofício de Notas de Leopoldina/MG, beneficiando exclusivamente seus três sobrinhos, ora requeridos (ID 1239149917). Alegou que o testador apresentava saúde física debilitada, quadro depressivo e perda de capacidade cognitiva, estando incapaz para os atos da vida civil (ID 1239149917). Argumentou ter havido vício de consentimento decorrente de coação e dolo perpetrados pela sobrinha Vera Lúcia, que cuidava do de cujus e o teria isolado do convívio familiar (ID 1239149917). Aduziu, ainda, vício formal no ato notarial, alegando ausência de assinatura física do testador e das testemunhas no traslado juntado aos autos do procedimento de abertura de testamento, bem como questionou a imparcialidade das testemunhas instrumentárias (ID 1239149917). Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória para suspender o processo de inventário e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do testamento público, com a condenação dos réus nos ônus da sucumbência (ID 1239149917). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 1238915174), comprovante de rendimentos e hipossuficiência (ID 1238915178, ID 1238915192), certidões do registro civil (ID 1240059950), correspondências e fotos familiares (ID 1239794827, ID 1239794834), cópia da inicial da ação de abertura de testamento (ID 1239699984) e cópia da certidão do testamento (ID 1239699976). Pela decisão de ID 2221511421, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do andamento do Inventário nº 5001491-34.2020.8.13.0384 até o julgamento final da presente demanda (ID 2221511421). Devidamente citados (ID 1380199836, ID 1380199837, ID 1380199838), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 1431519887, ID 1432459799). Arguiram, preliminarmente, ausência de causa de pedir e inépcia da inicial (ID 4279073041). No mérito, rebateram integralmente as alegações da autora, sustentando a plena capacidade mental e discernimento do testador à época da confecção do ato notarial (ID 1432459799). Destacaram que o de cujus era pessoa lúcida, ativa na comunidade, ex-gerente bancário e presidente do Lions Clube de Recreio/MG (ID 1432459799). Afirmaram que o testador era solteiro, não deixou descendentes ou ascendentes, de modo que a autora, por ser irmã, ostentava a condição de herdeira colateral e não de herdeira necessária, podendo o testador dispor livremente de cem por cento de seu patrimônio, na forma do art. 1.850 do Código Civil (ID 1432459799). Defenderam a absoluta validade do ato notarial lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas de Leopoldina/MG, assinado pelo testador, por duas testemunhas idôneas e pelo tabelião no livro próprio, gozando a certidão notarial de fé pública (ID 1432459799). Acostaram certidão de inteiro teor expedida pelo notário (ID 4256222995), declaração escrita do médico assistente (ID 5329123028), declaração assinada pelas testemunhas instrumentárias (ID 5720743035) e cópia da sentença de registro e cumprimento do testamento já transitada em julgado (ID 4279217994). Impugnação à contestação apresentada no ID 2057329834 e ID 2056104946, reiterando os termos da inicial (ID 2056104946). Instadas as partes a especificarem provas (ID 2221511421), a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos réus e expedição de ofício ao hospital para juntada do prontuário médico do de cujus (ID 2554976434). Os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (ID 2352016410). O juízo indeferiu a prova pericial grafotécnica por se revelar contraditória com a tese autoral de falta de assinaturas, deferiu a prova testemunhal, a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal das partes, designando audiência de instrução e julgamento (ID 7707883018, ID 8712678024). Ante a intempestividade na apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes, declarou-se a preclusão temporal da prova testemunhal requerida pela autora e pelos réus (ID 9488664058, ID 9490844898). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 08/06/2022, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Cecília Sá de Moraes e dos réus Vera Lúcia Sá Duarte, Luiz Manoel de Sá Duarte e Fausto de Sá Duarte, através da plataforma Cisco Webex, com gravação audiovisual anexada aos autos (ID 9495743154, ID 9495688460). Na mesma data da audiência, a parte autora requereu a juntada de mídias de áudio contendo gravações clandestinas de conversas entre terceiros (Mara Lúcia de Sá Duarte e Paulo Afonso Dias de Andrade) (ID 9491381132), o que foi impugnado pela defesa dos réus (ID 9516499478). A autora originária Cecília Sá de Moraes faleceu em 23/06/2022 (ID 9547358183, ID 9547391780), promovendo-se a habilitação e substituição processual por seus sucessores habilitados Ricardo Sá de Moraes, Mara Sá de Moraes Brandão e Rita de Cássia Sá de Moraes Távora (ID 10521859841, ID 9632258710). No curso da marcha processual, noticiou-se também o falecimento da ré originária Vera Lúcia Sá Duarte em 17/11/2023 (ID 10258484998), estando o polo passivo regularizado com a presença dos corréus e sucessores Luiz Manoel de Sá Duarte e Fausto de Sá Duarte (ID 10258484998). As partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais escritos (ID 9523781009 pela autora e ID 9516421618, ID 9516499478, ID 9516513324, ID 10242348995 pelos réus), reforçando suas teses e contrapontos argumentativos. Após o término da instrução e certidões cartorárias de regularização, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 10349476720). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, plenamente estruturado e maduro para julgamento, com presença inequívoca dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão autoral. A controvérsia central vertida nestes autos cinge-se em verificar a higidez jurídica e a validade do Testamento Público lavrado por Robéro Ricardo de Sá em 17/12/2019 perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Leopoldina/MG (Livro 1-T, fls. 127) (ID 1239699976), examinando se o ato padece de nulidade por suposta incapacidade mental do testador, por vícios de consentimento decorrentes de erro, dolo ou coação, ou por inobservância das formalidades solenes exigidas pelo Código Civil. Para a devida resolução da lide, é indispensável assentar, de plano, a premissa jurídica fundamental pertinente à plena liberdade de testar de quem não possui herdeiros necessários. O Código Civil brasileiro disciplina em seu artigo 1.845 a conceituação estrita dos herdeiros necessários, estabelecendo o seguinte rol legal: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Nos termos dos dispositivos legais supramencionados, a legítima qualifica-se como reserva indisponível de metade da herança assegurada exclusivamente aos herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge supérstite. Inexistindo qualquer uma das pessoas indicadas no rol taxativo do artigo 1.845 do Código Civil, o testador é dotado de plena e irrestrita capacidade para dispor da totalidade de seu patrimônio de forma soberana, segundo sua livre vontade e motivações pessoais. Na hipótese vertente, os documentos acostados ao feito comprovam de maneira incontroversa que o testador Robéro Ricardo de Sá era homem solteiro, sem filhos e cujos genitores já haviam falecido em data muito anterior à confecção da cédula testamentária (ID 1239699976, ID 113918371). A autora originária Cecília Sá de Moraes figurava na condição de irmã do falecido, ostentando a qualificação jurídica de herdeira colateral de terceiro grau (artigo 1.839 do Código Civil). Como cediço, os herdeiros colaterais não integram a categoria dos herdeiros necessários e não possuem qualquer direito à legítima. Por expressa e cristalina previsão do artigo 1.850 do Código Civil, para afastar os parentes colaterais da ordem de vocação hereditária, basta ao testador dispor da totalidade de seus bens sem os contemplar no testamento público. Assim sendo, a opção do falecido em não contemplar sua irmã e destinar a universalidade de seus bens aos três sobrinhos que lhe prestaram contínuo amparo afetivo, material e de saúde decorre do livre exercício de sua autonomia privada, amparada expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, não configurando qualquer ilegalidade ou motivo para a invalidação da cédula testamentária. Afastada a premissa de violação à legítima, cumpre analisar a higidez mental e a capacidade cognitiva do testador no momento exato em que manifestou sua última vontade perante o oficial público. No campo do direito sucessório, vigora o consagrado princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual a capacidade para testar é a regra geral, ao passo que a incapacidade constitui exceção que demanda comprovação cabal, segura e estreme de dúvidas por quem a alega. Dispõe o artigo 1.860 do Código Civil quanto à capacidade testamentária: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. À luz do texto legal e do sistema probatório estatuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a alegada ausência de discernimento ou a existência de enfermidade mental incapacitante do testador na data de 17/12/2019, quando o testamento foi solenemente lavrado. Ocorre que o acervo probatório produzido nos autos é categoricamente infenso às ilações da inicial, revelando que o testador gozava de inteira higidez mental e plena capacidade cognitiva. Conquanto a autora tenha sustentado que o de cujus sofria de depressão e senilidade, a prova documental médica acostada aos autos desmantela completamente essa tese. O médico assistente do falecido, Dr. Fernando de Almeida Coimbra (CRM-MG 35253), profissional que o acompanhou clinicamente por mais de uma década e foi responsável por seu tratamento cardiológico e internações, emitiu declaração formal atestando categoricamente o perfeito juízo e lucidez de Robéro Ricardo de Sá (ID 5329123028). No referido documento médico público e com firma reconhecida por autenticidade, o profissional da medicina registrou expressamente: "Declaro para os devidos fins que conheci o Sr. ROBÉRO RICARDO DE SÁ, há mais de 10 anos, sendo cliente em meu consultório (...). Trata-se de pessoa muito correta em seus negócios, não apresentava doenças de depressão, encontrava-se em seu perfeito juízo, e entre outras conversas me falou do seu desejo de resolver o destino de seus bens através de Testamento, conforme sua última vontade." (ID 5329123028) Ademais, a certidão de óbito do falecido atesta que a causa da morte em 07/04/2020 decorreu de patologias estritamente físicas de índole cardíaca e renal (fibrilação atrial, insuficiência cardíaca, insuficiência renal e pneumonia) (ID 113918371), inexistindo qualquer menção a quadro demencial, Alzheimer ou comprometimento neurológico. As alegações autorais sobre o estado mental do testador revelaram-se genéricas, desacompanhadas de laudos periciais ou prontuários que indicassem alteração do discernimento. A orientação jurisprudencial da Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a presunção legal de capacidade para testar e a imperiosa necessidade de preservação da autonomia da vontade do falecido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento. III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020. (REsp n. 2.142.132/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Acompanhando as diretrizes das Cortes Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de prova inequívoca para infirmar o discernimento do testador atestado por ato notarial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de testamento público, mantendo íntegro o ato testamentário questionado sob alegação de incapacidade da testadora. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, e, no mérito, da nulidade do testamento por suposta incapacidade absoluta da autora do ato e ausência de atestado médico contemporâneo. II. Questão em discussão 2. I) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunhas arroladas após o prazo legal. II) Mérito: Validade do testamento público diante da alegação de incapacidade mental da testadora, vício de consentimento e ausência de formalidade legal (atestação médica). III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada, pois a oportunidade para apresentação do rol de testemunhas foi preclusa por iniciativa do próprio apelante, não configurando cerceamento de defesa quando a perda do direito de produzir prova decorre da inobservância de ônus processual preestabelecido, conforme disposto na legislação processual. 4. No mérito, constatou-se inexistência de prova robusta quanto à alegada incapacidade da testadora, sendo insuficientes alegações genéricas e ausência de documentação médica contemporânea ao ato. A presunção legal é de capacidade, cabendo à parte autora provar a incapacidade, o que não foi demonstrado. Inexistência de vício formal ou exigência legal de atestado médico para validade do testamento. A sucessiva lavratura de testamentos e supostas irregularidades cartorárias, se m comprovação de vício no ato testamentário, não ensejam a anulação do testamento. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de anulação de testamento público. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas decorrente da preclusão temporal do direito de apresentar rol de testemunhas. 2. A anulação de testamento público por incapacidade do testador exige prova robusta e contemporânea ao ato, não sendo suficiente alegações genéricas ou ausência de atestado médico, cuja exigência não está prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.858, 1.860 e 1.864; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.22.080479-3/002, relatora Des.(a) Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422883-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Colenda Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a primazia da vontade do testador e a presunção de capacidade mental: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por dois recorrentes contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de testamento público, lavrado por testadora idosa, sob alegação de incapacidade cognitiva e vícios de consentimento, mantendo-se hígido o ato testamentário. II. Questão em discussão 2. Análise da existência de vícios de consentimento, aptos a ensejar a anulação do testamento público, notadamente por suposta incapacidade da testadora ao tempo da lavratura do ato. 3. Exame sobre eventual irregularidade na indicação de testemunhas e alegação de violação à legítima. 4. Apuração quanto à observância das formalidades legais do testamento e necessidade de demonstração robusta de incapacidade da testadora. III. Razões de decidir 5. Ausentes questões preliminares processuais. 6. A presunção de capacidade para testar é regra legal, cabendo à parte interessada a produção de prova robusta e inequívoca da incapacidade do testador (arts. 1º, 1.860 do CC/2002; art. 373, I, do CPC/2015). 7. A alegação de violação à legítima não foi objeto do pedido inaugural, inviabilizando sua apreciação nesta instância revisora, à luz dos limites objetivos da lide. 8. A regularidade formal do testamento está comprovada pelo cumprimento dos requisitos legais e pela lucidez da testadora, corroborada por atestado médico específico, depoimento de profissional de saúde e do próprio tabelião. 9. Relatos sobre saúde física, relações de amizade das testemunhas com beneficiários e eventuais disputas familiares não se mostraram suficientes para caracterizar vício de consentimento ou incapacidade mental, não havendo elementos concr etos de conluio ou coação. 10. Idade avançada da testadora não constitui, por si, indício de incapacidade, inexistindo, nos autos, comprovação de enfermidade psíquica ou restrição à sua autonomia. 11. Prevalece o princípio da preservação da última vontade e da autonomia privada, inexistindo nos autos prova idônea que infirme a legalidade do testamento público impugnado. IV. Dispositivo e tese 12. Negaram provimento aos recursos, mantendo-se a sentença de improcedência da ação anulatória de testamento público. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta de incapacidade ou vício de consentimento para anulação do testamento público. 2. A regularidade formal do testamento e a ausência de comprovação de incapacidade/vício de consentimento asseguram a validade do ato, em observância aos princípios da preservação da última vontade e da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Código Civil/2002, arts. 1º, 1.860, 1.864, 1.868; Código de Processo Civil/2015, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.115870-5/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.186640-9/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.446442-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) No tocante aos alegados vícios de consentimento decorrentes de dolo, erro ou coação, a narrativa autoral padece de idêntica fragilidade probatória. A tese de que a sobrinha Vera Lúcia teria coagido o idoso a testar em favor dos sobrinhos não encontra nenhum respaldo nos autos. O auxílio cotidiano prestado pela sobrinha residente na mesma comarca ao tio idoso e acometido de doença cardíaca, bem como a gratidão e proximidade afetiva daí resultantes, constituem mola impulsora legítima para a disposição de última vontade, não se confundindo de modo algum com coação física, moral ou indução dolosa a erro. Da mesma forma, as gravações clandestinas de conversas áudio trazidas aos autos pela autora originária ao término da instrução (ID 9491381132), contendo diálogos unilaterais entre terceiros não integrantes da lide, afiguram-se totalmente imprestáveis para infirmar a vontade solenemente declarada perante o tabelião público anos antes. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a influência afetiva e o bom relacionamento não se traduzem em vício de consentimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de anulação de testamento público em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, sob o argumento de que esta fora coagida a fazê-lo em favor do beneficiário promovido. 2. Improcedência do pedido mantida pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que inexiste nos autos prova a evidenciar coação ou vício de consentimento da testadora falecida. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. Conclusão diversa daquela obtida pelas instâncias ordinárias - de que os elementos de prova trazidos pelo agravante não foram suficientes à comprovação do vício de consentimento no ato de disposição de última vontade -, não pode ser empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 717.419/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consigna de forma transparente que a proximidade afetiva entre o testador e os beneficiários não macula o negócio jurídico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - TESTAMENTO PÚBLICO - ALEGADA INCAPACIDADE DO TESTADOR - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE -CERTIFICAÇÃO NOTARIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - INFLUÊNCIA AFETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOLO OU COAÇÃO - TESTAMENTO ATO PERSONALÍSSIMO E REVOGÁVEL - INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL VIOLADA -RECURSO PROVIDO. 1. A incapacidade do testador deve ser demonstrada de forma inequívoca e aferida no momento da lavratura do ato, não bastando alegações genéricas de fragilidade física ou mental. 2. A fé pública do ato notarial somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 3. A influência decorrente de maior convivência ou proximidade afetiva não configura, por si só, vício de consentimento, sendo necessária prova de erro essencial, dolo determinante ou coação. 4. O testamento é ato personalíssimo e revogável, inexistindo direito adquirido à manutenção de disposições testamentárias anteriores. 5. Ausente demonstração de vício formal essencial ou de comprometimento do discernimento do testador, impõe-se a preservação do ato de última vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137780-0/001, Relator(a): Des.(a) João Ecyr Mota Ferreira (JD2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Por fim, no que concerne aos questionamentos formais relativos à higidez do instrumento público e às assinaturas do testador e das testemunhas, a pretensão autoral revela patente equívoco técnico na interpretação dos atos notariais. A autora alegou ter ingressado com a ação porque a certidão de inteiro teor apresentada nos autos de abertura do testamento não continha as assinaturas manuscritas originais digitalizadas do de cujus. Ocorre que a parte autora confundiu a certidão de inteiro teor expedida pelo notário sob a forma de traslado/certidão datilografada/impressa com a certidão reprográfica (fotocópia da página do livro de notas). A escritura pública de testamento é lavrada no livro de notas do tabelionato, local onde são apostas as assinaturas autógrafas do testador, das duas testemunhas instrumentárias e do tabelião ou seu substituto legal, em estrita conformidade com o artigo 1.864 do Código Civil. O notário Adilson Velasco de Oliveira, titular do 1º Tabelionato de Notas de Leopoldina/MG, expediu certidão dotada de fé pública registral, na qual certificou expressamente a perfeita lavratura da Escritura Pública de Testamento no Livro 1-T, às fls. 127, confirmando que o testador Robéro Ricardo de Sá esteve presente em cartório na data de 17/12/2019 acompanhado das testemunhas Ivan Ambrozio e Shirley Simões Cunha, oportunidade em que o testamento foi lido em voz alta e assinado por todos os presentes (ID 4256222995, ID 4256222997). Nos termos do artigo 215, caput, do Código Civil, a certidão notarial é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos nela atestados. A fé pública de que é revestido o ato do oficial cartorário possui presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova em contrário estreme de qualquer dúvida, o que jamais ocorreu nestes autos. Acerca da plena validade e eficácia probatória das certidões e traslados lavrados pelo notário e da contemporização de rigores formais que não afetam a substância do ato, manifestaram-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça: A certidão expedida pelo oficial notário no exercício de suas funções estatais goza de fé pública e possui o mesmo valor probatório do original, consoante assentado pela Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - REQUISITOS FORMAIS - VERIFICAÇÃO - ASSINATURA DO TESTADOR E TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO - LAVRATURA DO TESTAMENTO POR SUBSTITUTO LEGAL - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. A certidão produzida pelo notário goza do mesmo valor do documento originário para fins de prova, razão pela qual era possível aferir a presença da assinatura do testador. 2. Não há que se falar em nulidade do testamento, uma vez que lavrado por substituta legal da tabeliã, devidamente nomeada para o cargo, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. 3. Dar provimento ao recurso principal e negar provimento ao recurso adesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.350007-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consagra a prevalência do princípio da preservação da última vontade do testador quando constatado que o instrumento público refletiu seu desígnio consciente e soberano: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VÍCIO DE FORMA. CONTEMPORIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO TESTAMENTO, REPUTANDO-O VÁLIDO SEMPRE QUE ENCERRAR A REAL VONTADE DO TESTADOR, MANIFESTADA DE MODO LIVRE E CONSCIENTE. EXEGESE PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSTO NO TESTAMENTO E O REAL PROPÓSITO DE SEU AUTOR. RECONHECIMENTO, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS. 4. REITERADA ATUAÇÃO ANTIJURÍDICA DA TABELIÃ, A QUEM INCUMBIA, IMEDIATAMENTE, ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE ENCERRADA NO TESTAMENTO PÚBLICO, QUANDO ESTA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, REFLETE A REAL INTENÇÃO DE SEU AUTOR. INVIABILIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a petição apresentada pela demandante após a interposição de seu recurso de apelação, deixando assente que, além de os documentos a ela anexados não serem considerados novos, as circunstâncias que ensejaram a perda da delegação pela Tabeliã não se relacionam ao testamento sob comento, cuja validade se discute na presente ação. É de se constatar que a Corte de origem, no ponto, teceu fundamentação suficiente a lastrear sua convicção, afigurando-se, pois, descabida a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior infirmação por terceiros. Assim, os requisitos formais, no caso dos testamentos, destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. 2.1. Todavia, se, por outro modo, for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmente inobservados. 2.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça (a partir do julgamento do Resp n. 302.767/PR), em adoção a essa linha de exegese, tem contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente. 3. Na hipótese dos autos, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, especialmente porque a lei a admite, é certo que a vontade manifestada pelo autor do testamento de dispor sobre os bens disponíveis da herança, em detrimento da filha reconhecida a posteriori - intuito sobre o qual, como visto, nem mesmo a recorrente controverte -, restou substancialmente demonstrada, cuja verificação deu-se, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos. 3.1. Segundo apurado, o testador, contando com oitenta e oito anos à época da efetuação do testamento, justamente para prevenir posterior e infundada alegação de incapacidade, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena sanidade mental. É dizer, o testador, por sua própria iniciativa, deixou comprovado, por ocasião da confecção do documento, que a manifestação acerca da destinação de seus bens, na parte disponível da herança, expressada no testamento público por ele subscrito, representava, de modo livre e consciente, verdadeiramente a sua última vontade. 3.2. O proceder adotado pelo testador revelou inequívoca preocupação em assegurar que as disposições de última vontade insertas em seu testamento fossem efetivamente observadas. Não há na lei de regência qualquer limitação (máxima) de idade para testar, tampouco exigência de que o autor do testamento comprove sua capacidade para o ato. Não obstante, o testador assim acautelou-se. Há que se pontuar, ainda, não remanescer qualquer dúvida, a considerar o laudo pericial conclusivo, acolhido pelas instâncias precedentes, de que o autor do testamento efetivamente apôs sua assinatura no documento, por ocasião de sua lavratura. Aliás, a própria adoção da forma pública do testamento revela a intenção do testador de valer-se da segurança e seriedade a ela inerente. Todas essas circunstâncias, de fato, deixaram evidenciado a congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor. 4. Em que pese a existência de vício de forma (testemunhas instrumentárias, funcionários do cartório, que não presenciaram a lavratura do testamento, apondo as respectivas assinaturas posteriormente), a confirmar a reiterada atuação antijurídica da Tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais, inviável, na hipótese dos autos, frustrar a manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, refletiu, indene de dúvidas, a real intenção de seu autor. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.419.726/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, verifica-se que o Testamento Público lavrado por Robéro Ricardo de Sá atendeu rigorosamente a todas as exigências legais dos artigos 1.864 e 215 do Código Civil, tendo sido concebido por pessoa plena e comprovadamente capaz, no livre e soberano exercício de sua autonomia de vontade e sem a presença de qualquer vício de consentimento ou forma, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS formulados na petição inicial, julgando improcedente a pretensão anulatória e declarando a integral higidez e validade do Testamento Público lavrado por Robéro Ricardo de Sá perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Leopoldina/MG no Livro 1-T, fls. 127. Com o trânsito em julgado desta sentença, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida no ID 2221511421, determinando o imediato prosseguimento das ações de Inventário e de Abertura/Cumprimento de Testamento correlatas. Translade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Inventário nº 5001491-34.2020.8.13.0384 e do Processo de Cumprimento de Testamento nº 5001105-04.2020.8.13.0384. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 1272734841), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no acervo. Leopoldina - MG, 07 de agosto de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAUSTO DE SA DUARTE
Réu LUIZ MANOEL DE SA DUARTE
Autor MARA SA DE MORAES
Autor RICARDO SA DE MORAES
Autor RITA DE CASSIA SA DE MORAES TAVORA
Réu VERA LUCIA SA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA GIRALDO FERREIRA
OAB: 224623/MG
DIEGO PENA SILVA
OAB: 196330/MG
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BRITO
OAB: 46392/MG
TIAGO SILVA MEDEIROS
OAB: 191907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5002642-35.2020.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: RICARDO SA DE MORAES CPF: 770.276.397-34 e outros RÉU: VERA LUCIA SA DUARTE CPF: 659.353.656-34 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Testamento Público ajuizada originalmente por CECÍLIA SÁ DE MORAES em face de VERA LÚCIA SÁ DUARTE, LUIZ MANOEL DE SÁ DUARTE e FAUSTO DE SÁ DUARTE, todos qualificados nos autos (ID 1239149917). Sustentou a autora originária, em síntese, que era a única irmã viva do falecido Robéro Ricardo de Sá, do qual seria herdeira legítima (ID 1239149917). Afirmou que o falecido faleceu em 07/04/2020, aos 79 anos de idade, e que, em 17/12/2019, lavrou escritura pública de testamento no Cartório do 1º Ofício de Notas de Leopoldina/MG, beneficiando exclusivamente seus três sobrinhos, ora requeridos (ID 1239149917). Alegou que o testador apresentava saúde física debilitada, quadro depressivo e perda de capacidade cognitiva, estando incapaz para os atos da vida civil (ID 1239149917). Argumentou ter havido vício de consentimento decorrente de coação e dolo perpetrados pela sobrinha Vera Lúcia, que cuidava do de cujus e o teria isolado do convívio familiar (ID 1239149917). Aduziu, ainda, vício formal no ato notarial, alegando ausência de assinatura física do testador e das testemunhas no traslado juntado aos autos do procedimento de abertura de testamento, bem como questionou a imparcialidade das testemunhas instrumentárias (ID 1239149917). Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória para suspender o processo de inventário e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do testamento público, com a condenação dos réus nos ônus da sucumbência (ID 1239149917). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 1238915174), comprovante de rendimentos e hipossuficiência (ID 1238915178, ID 1238915192), certidões do registro civil (ID 1240059950), correspondências e fotos familiares (ID 1239794827, ID 1239794834), cópia da inicial da ação de abertura de testamento (ID 1239699984) e cópia da certidão do testamento (ID 1239699976). Pela decisão de ID 2221511421, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do andamento do Inventário nº 5001491-34.2020.8.13.0384 até o julgamento final da presente demanda (ID 2221511421). Devidamente citados (ID 1380199836, ID 1380199837, ID 1380199838), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 1431519887, ID 1432459799). Arguiram, preliminarmente, ausência de causa de pedir e inépcia da inicial (ID 4279073041). No mérito, rebateram integralmente as alegações da autora, sustentando a plena capacidade mental e discernimento do testador à época da confecção do ato notarial (ID 1432459799). Destacaram que o de cujus era pessoa lúcida, ativa na comunidade, ex-gerente bancário e presidente do Lions Clube de Recreio/MG (ID 1432459799). Afirmaram que o testador era solteiro, não deixou descendentes ou ascendentes, de modo que a autora, por ser irmã, ostentava a condição de herdeira colateral e não de herdeira necessária, podendo o testador dispor livremente de cem por cento de seu patrimônio, na forma do art. 1.850 do Código Civil (ID 1432459799). Defenderam a absoluta validade do ato notarial lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas de Leopoldina/MG, assinado pelo testador, por duas testemunhas idôneas e pelo tabelião no livro próprio, gozando a certidão notarial de fé pública (ID 1432459799). Acostaram certidão de inteiro teor expedida pelo notário (ID 4256222995), declaração escrita do médico assistente (ID 5329123028), declaração assinada pelas testemunhas instrumentárias (ID 5720743035) e cópia da sentença de registro e cumprimento do testamento já transitada em julgado (ID 4279217994). Impugnação à contestação apresentada no ID 2057329834 e ID 2056104946, reiterando os termos da inicial (ID 2056104946). Instadas as partes a especificarem provas (ID 2221511421), a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos réus e expedição de ofício ao hospital para juntada do prontuário médico do de cujus (ID 2554976434). Os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (ID 2352016410). O juízo indeferiu a prova pericial grafotécnica por se revelar contraditória com a tese autoral de falta de assinaturas, deferiu a prova testemunhal, a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal das partes, designando audiência de instrução e julgamento (ID 7707883018, ID 8712678024). Ante a intempestividade na apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes, declarou-se a preclusão temporal da prova testemunhal requerida pela autora e pelos réus (ID 9488664058, ID 9490844898). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 08/06/2022, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Cecília Sá de Moraes e dos réus Vera Lúcia Sá Duarte, Luiz Manoel de Sá Duarte e Fausto de Sá Duarte, através da plataforma Cisco Webex, com gravação audiovisual anexada aos autos (ID 9495743154, ID 9495688460). Na mesma data da audiência, a parte autora requereu a juntada de mídias de áudio contendo gravações clandestinas de conversas entre terceiros (Mara Lúcia de Sá Duarte e Paulo Afonso Dias de Andrade) (ID 9491381132), o que foi impugnado pela defesa dos réus (ID 9516499478). A autora originária Cecília Sá de Moraes faleceu em 23/06/2022 (ID 9547358183, ID 9547391780), promovendo-se a habilitação e substituição processual por seus sucessores habilitados Ricardo Sá de Moraes, Mara Sá de Moraes Brandão e Rita de Cássia Sá de Moraes Távora (ID 10521859841, ID 9632258710). No curso da marcha processual, noticiou-se também o falecimento da ré originária Vera Lúcia Sá Duarte em 17/11/2023 (ID 10258484998), estando o polo passivo regularizado com a presença dos corréus e sucessores Luiz Manoel de Sá Duarte e Fausto de Sá Duarte (ID 10258484998). As partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais escritos (ID 9523781009 pela autora e ID 9516421618, ID 9516499478, ID 9516513324, ID 10242348995 pelos réus), reforçando suas teses e contrapontos argumentativos. Após o término da instrução e certidões cartorárias de regularização, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 10349476720). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, plenamente estruturado e maduro para julgamento, com presença inequívoca dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão autoral. A controvérsia central vertida nestes autos cinge-se em verificar a higidez jurídica e a validade do Testamento Público lavrado por Robéro Ricardo de Sá em 17/12/2019 perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Leopoldina/MG (Livro 1-T, fls. 127) (ID 1239699976), examinando se o ato padece de nulidade por suposta incapacidade mental do testador, por vícios de consentimento decorrentes de erro, dolo ou coação, ou por inobservância das formalidades solenes exigidas pelo Código Civil. Para a devida resolução da lide, é indispensável assentar, de plano, a premissa jurídica fundamental pertinente à plena liberdade de testar de quem não possui herdeiros necessários. O Código Civil brasileiro disciplina em seu artigo 1.845 a conceituação estrita dos herdeiros necessários, estabelecendo o seguinte rol legal: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Nos termos dos dispositivos legais supramencionados, a legítima qualifica-se como reserva indisponível de metade da herança assegurada exclusivamente aos herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge supérstite. Inexistindo qualquer uma das pessoas indicadas no rol taxativo do artigo 1.845 do Código Civil, o testador é dotado de plena e irrestrita capacidade para dispor da totalidade de seu patrimônio de forma soberana, segundo sua livre vontade e motivações pessoais. Na hipótese vertente, os documentos acostados ao feito comprovam de maneira incontroversa que o testador Robéro Ricardo de Sá era homem solteiro, sem filhos e cujos genitores já haviam falecido em data muito anterior à confecção da cédula testamentária (ID 1239699976, ID 113918371). A autora originária Cecília Sá de Moraes figurava na condição de irmã do falecido, ostentando a qualificação jurídica de herdeira colateral de terceiro grau (artigo 1.839 do Código Civil). Como cediço, os herdeiros colaterais não integram a categoria dos herdeiros necessários e não possuem qualquer direito à legítima. Por expressa e cristalina previsão do artigo 1.850 do Código Civil, para afastar os parentes colaterais da ordem de vocação hereditária, basta ao testador dispor da totalidade de seus bens sem os contemplar no testamento público. Assim sendo, a opção do falecido em não contemplar sua irmã e destinar a universalidade de seus bens aos três sobrinhos que lhe prestaram contínuo amparo afetivo, material e de saúde decorre do livre exercício de sua autonomia privada, amparada expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, não configurando qualquer ilegalidade ou motivo para a invalidação da cédula testamentária. Afastada a premissa de violação à legítima, cumpre analisar a higidez mental e a capacidade cognitiva do testador no momento exato em que manifestou sua última vontade perante o oficial público. No campo do direito sucessório, vigora o consagrado princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual a capacidade para testar é a regra geral, ao passo que a incapacidade constitui exceção que demanda comprovação cabal, segura e estreme de dúvidas por quem a alega. Dispõe o artigo 1.860 do Código Civil quanto à capacidade testamentária: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. À luz do texto legal e do sistema probatório estatuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a alegada ausência de discernimento ou a existência de enfermidade mental incapacitante do testador na data de 17/12/2019, quando o testamento foi solenemente lavrado. Ocorre que o acervo probatório produzido nos autos é categoricamente infenso às ilações da inicial, revelando que o testador gozava de inteira higidez mental e plena capacidade cognitiva. Conquanto a autora tenha sustentado que o de cujus sofria de depressão e senilidade, a prova documental médica acostada aos autos desmantela completamente essa tese. O médico assistente do falecido, Dr. Fernando de Almeida Coimbra (CRM-MG 35253), profissional que o acompanhou clinicamente por mais de uma década e foi responsável por seu tratamento cardiológico e internações, emitiu declaração formal atestando categoricamente o perfeito juízo e lucidez de Robéro Ricardo de Sá (ID 5329123028). No referido documento médico público e com firma reconhecida por autenticidade, o profissional da medicina registrou expressamente: "Declaro para os devidos fins que conheci o Sr. ROBÉRO RICARDO DE SÁ, há mais de 10 anos, sendo cliente em meu consultório (...). Trata-se de pessoa muito correta em seus negócios, não apresentava doenças de depressão, encontrava-se em seu perfeito juízo, e entre outras conversas me falou do seu desejo de resolver o destino de seus bens através de Testamento, conforme sua última vontade." (ID 5329123028) Ademais, a certidão de óbito do falecido atesta que a causa da morte em 07/04/2020 decorreu de patologias estritamente físicas de índole cardíaca e renal (fibrilação atrial, insuficiência cardíaca, insuficiência renal e pneumonia) (ID 113918371), inexistindo qualquer menção a quadro demencial, Alzheimer ou comprometimento neurológico. As alegações autorais sobre o estado mental do testador revelaram-se genéricas, desacompanhadas de laudos periciais ou prontuários que indicassem alteração do discernimento. A orientação jurisprudencial da Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a presunção legal de capacidade para testar e a imperiosa necessidade de preservação da autonomia da vontade do falecido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento. III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020. (REsp n. 2.142.132/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Acompanhando as diretrizes das Cortes Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de prova inequívoca para infirmar o discernimento do testador atestado por ato notarial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de testamento público, mantendo íntegro o ato testamentário questionado sob alegação de incapacidade da testadora. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, e, no mérito, da nulidade do testamento por suposta incapacidade absoluta da autora do ato e ausência de atestado médico contemporâneo. II. Questão em discussão 2. I) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunhas arroladas após o prazo legal. II) Mérito: Validade do testamento público diante da alegação de incapacidade mental da testadora, vício de consentimento e ausência de formalidade legal (atestação médica). III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada, pois a oportunidade para apresentação do rol de testemunhas foi preclusa por iniciativa do próprio apelante, não configurando cerceamento de defesa quando a perda do direito de produzir prova decorre da inobservância de ônus processual preestabelecido, conforme disposto na legislação processual. 4. No mérito, constatou-se inexistência de prova robusta quanto à alegada incapacidade da testadora, sendo insuficientes alegações genéricas e ausência de documentação médica contemporânea ao ato. A presunção legal é de capacidade, cabendo à parte autora provar a incapacidade, o que não foi demonstrado. Inexistência de vício formal ou exigência legal de atestado médico para validade do testamento. A sucessiva lavratura de testamentos e supostas irregularidades cartorárias, se m comprovação de vício no ato testamentário, não ensejam a anulação do testamento. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de anulação de testamento público. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas decorrente da preclusão temporal do direito de apresentar rol de testemunhas. 2. A anulação de testamento público por incapacidade do testador exige prova robusta e contemporânea ao ato, não sendo suficiente alegações genéricas ou ausência de atestado médico, cuja exigência não está prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.858, 1.860 e 1.864; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.22.080479-3/002, relatora Des.(a) Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422883-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Colenda Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a primazia da vontade do testador e a presunção de capacidade mental: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por dois recorrentes contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de testamento público, lavrado por testadora idosa, sob alegação de incapacidade cognitiva e vícios de consentimento, mantendo-se hígido o ato testamentário. II. Questão em discussão 2. Análise da existência de vícios de consentimento, aptos a ensejar a anulação do testamento público, notadamente por suposta incapacidade da testadora ao tempo da lavratura do ato. 3. Exame sobre eventual irregularidade na indicação de testemunhas e alegação de violação à legítima. 4. Apuração quanto à observância das formalidades legais do testamento e necessidade de demonstração robusta de incapacidade da testadora. III. Razões de decidir 5. Ausentes questões preliminares processuais. 6. A presunção de capacidade para testar é regra legal, cabendo à parte interessada a produção de prova robusta e inequívoca da incapacidade do testador (arts. 1º, 1.860 do CC/2002; art. 373, I, do CPC/2015). 7. A alegação de violação à legítima não foi objeto do pedido inaugural, inviabilizando sua apreciação nesta instância revisora, à luz dos limites objetivos da lide. 8. A regularidade formal do testamento está comprovada pelo cumprimento dos requisitos legais e pela lucidez da testadora, corroborada por atestado médico específico, depoimento de profissional de saúde e do próprio tabelião. 9. Relatos sobre saúde física, relações de amizade das testemunhas com beneficiários e eventuais disputas familiares não se mostraram suficientes para caracterizar vício de consentimento ou incapacidade mental, não havendo elementos concr etos de conluio ou coação. 10. Idade avançada da testadora não constitui, por si, indício de incapacidade, inexistindo, nos autos, comprovação de enfermidade psíquica ou restrição à sua autonomia. 11. Prevalece o princípio da preservação da última vontade e da autonomia privada, inexistindo nos autos prova idônea que infirme a legalidade do testamento público impugnado. IV. Dispositivo e tese 12. Negaram provimento aos recursos, mantendo-se a sentença de improcedência da ação anulatória de testamento público. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta de incapacidade ou vício de consentimento para anulação do testamento público. 2. A regularidade formal do testamento e a ausência de comprovação de incapacidade/vício de consentimento asseguram a validade do ato, em observância aos princípios da preservação da última vontade e da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Código Civil/2002, arts. 1º, 1.860, 1.864, 1.868; Código de Processo Civil/2015, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.115870-5/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.186640-9/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.446442-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) No tocante aos alegados vícios de consentimento decorrentes de dolo, erro ou coação, a narrativa autoral padece de idêntica fragilidade probatória. A tese de que a sobrinha Vera Lúcia teria coagido o idoso a testar em favor dos sobrinhos não encontra nenhum respaldo nos autos. O auxílio cotidiano prestado pela sobrinha residente na mesma comarca ao tio idoso e acometido de doença cardíaca, bem como a gratidão e proximidade afetiva daí resultantes, constituem mola impulsora legítima para a disposição de última vontade, não se confundindo de modo algum com coação física, moral ou indução dolosa a erro. Da mesma forma, as gravações clandestinas de conversas áudio trazidas aos autos pela autora originária ao término da instrução (ID 9491381132), contendo diálogos unilaterais entre terceiros não integrantes da lide, afiguram-se totalmente imprestáveis para infirmar a vontade solenemente declarada perante o tabelião público anos antes. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a influência afetiva e o bom relacionamento não se traduzem em vício de consentimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de anulação de testamento público em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, sob o argumento de que esta fora coagida a fazê-lo em favor do beneficiário promovido. 2. Improcedência do pedido mantida pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que inexiste nos autos prova a evidenciar coação ou vício de consentimento da testadora falecida. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. Conclusão diversa daquela obtida pelas instâncias ordinárias - de que os elementos de prova trazidos pelo agravante não foram suficientes à comprovação do vício de consentimento no ato de disposição de última vontade -, não pode ser empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 717.419/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consigna de forma transparente que a proximidade afetiva entre o testador e os beneficiários não macula o negócio jurídico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - TESTAMENTO PÚBLICO - ALEGADA INCAPACIDADE DO TESTADOR - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE -CERTIFICAÇÃO NOTARIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - INFLUÊNCIA AFETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOLO OU COAÇÃO - TESTAMENTO ATO PERSONALÍSSIMO E REVOGÁVEL - INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL VIOLADA -RECURSO PROVIDO. 1. A incapacidade do testador deve ser demonstrada de forma inequívoca e aferida no momento da lavratura do ato, não bastando alegações genéricas de fragilidade física ou mental. 2. A fé pública do ato notarial somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 3. A influência decorrente de maior convivência ou proximidade afetiva não configura, por si só, vício de consentimento, sendo necessária prova de erro essencial, dolo determinante ou coação. 4. O testamento é ato personalíssimo e revogável, inexistindo direito adquirido à manutenção de disposições testamentárias anteriores. 5. Ausente demonstração de vício formal essencial ou de comprometimento do discernimento do testador, impõe-se a preservação do ato de última vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137780-0/001, Relator(a): Des.(a) João Ecyr Mota Ferreira (JD2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Por fim, no que concerne aos questionamentos formais relativos à higidez do instrumento público e às assinaturas do testador e das testemunhas, a pretensão autoral revela patente equívoco técnico na interpretação dos atos notariais. A autora alegou ter ingressado com a ação porque a certidão de inteiro teor apresentada nos autos de abertura do testamento não continha as assinaturas manuscritas originais digitalizadas do de cujus. Ocorre que a parte autora confundiu a certidão de inteiro teor expedida pelo notário sob a forma de traslado/certidão datilografada/impressa com a certidão reprográfica (fotocópia da página do livro de notas). A escritura pública de testamento é lavrada no livro de notas do tabelionato, local onde são apostas as assinaturas autógrafas do testador, das duas testemunhas instrumentárias e do tabelião ou seu substituto legal, em estrita conformidade com o artigo 1.864 do Código Civil. O notário Adilson Velasco de Oliveira, titular do 1º Tabelionato de Notas de Leopoldina/MG, expediu certidão dotada de fé pública registral, na qual certificou expressamente a perfeita lavratura da Escritura Pública de Testamento no Livro 1-T, às fls. 127, confirmando que o testador Robéro Ricardo de Sá esteve presente em cartório na data de 17/12/2019 acompanhado das testemunhas Ivan Ambrozio e Shirley Simões Cunha, oportunidade em que o testamento foi lido em voz alta e assinado por todos os presentes (ID 4256222995, ID 4256222997). Nos termos do artigo 215, caput, do Código Civil, a certidão notarial é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos nela atestados. A fé pública de que é revestido o ato do oficial cartorário possui presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova em contrário estreme de qualquer dúvida, o que jamais ocorreu nestes autos. Acerca da plena validade e eficácia probatória das certidões e traslados lavrados pelo notário e da contemporização de rigores formais que não afetam a substância do ato, manifestaram-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça: A certidão expedida pelo oficial notário no exercício de suas funções estatais goza de fé pública e possui o mesmo valor probatório do original, consoante assentado pela Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - REQUISITOS FORMAIS - VERIFICAÇÃO - ASSINATURA DO TESTADOR E TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO - LAVRATURA DO TESTAMENTO POR SUBSTITUTO LEGAL - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. A certidão produzida pelo notário goza do mesmo valor do documento originário para fins de prova, razão pela qual era possível aferir a presença da assinatura do testador. 2. Não há que se falar em nulidade do testamento, uma vez que lavrado por substituta legal da tabeliã, devidamente nomeada para o cargo, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. 3. Dar provimento ao recurso principal e negar provimento ao recurso adesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.350007-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consagra a prevalência do princípio da preservação da última vontade do testador quando constatado que o instrumento público refletiu seu desígnio consciente e soberano: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VÍCIO DE FORMA. CONTEMPORIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO TESTAMENTO, REPUTANDO-O VÁLIDO SEMPRE QUE ENCERRAR A REAL VONTADE DO TESTADOR, MANIFESTADA DE MODO LIVRE E CONSCIENTE. EXEGESE PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSTO NO TESTAMENTO E O REAL PROPÓSITO DE SEU AUTOR. RECONHECIMENTO, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS. 4. REITERADA ATUAÇÃO ANTIJURÍDICA DA TABELIÃ, A QUEM INCUMBIA, IMEDIATAMENTE, ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE ENCERRADA NO TESTAMENTO PÚBLICO, QUANDO ESTA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, REFLETE A REAL INTENÇÃO DE SEU AUTOR. INVIABILIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a petição apresentada pela demandante após a interposição de seu recurso de apelação, deixando assente que, além de os documentos a ela anexados não serem considerados novos, as circunstâncias que ensejaram a perda da delegação pela Tabeliã não se relacionam ao testamento sob comento, cuja validade se discute na presente ação. É de se constatar que a Corte de origem, no ponto, teceu fundamentação suficiente a lastrear sua convicção, afigurando-se, pois, descabida a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior infirmação por terceiros. Assim, os requisitos formais, no caso dos testamentos, destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. 2.1. Todavia, se, por outro modo, for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmente inobservados. 2.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça (a partir do julgamento do Resp n. 302.767/PR), em adoção a essa linha de exegese, tem contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente. 3. Na hipótese dos autos, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, especialmente porque a lei a admite, é certo que a vontade manifestada pelo autor do testamento de dispor sobre os bens disponíveis da herança, em detrimento da filha reconhecida a posteriori - intuito sobre o qual, como visto, nem mesmo a recorrente controverte -, restou substancialmente demonstrada, cuja verificação deu-se, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos. 3.1. Segundo apurado, o testador, contando com oitenta e oito anos à época da efetuação do testamento, justamente para prevenir posterior e infundada alegação de incapacidade, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena sanidade mental. É dizer, o testador, por sua própria iniciativa, deixou comprovado, por ocasião da confecção do documento, que a manifestação acerca da destinação de seus bens, na parte disponível da herança, expressada no testamento público por ele subscrito, representava, de modo livre e consciente, verdadeiramente a sua última vontade. 3.2. O proceder adotado pelo testador revelou inequívoca preocupação em assegurar que as disposições de última vontade insertas em seu testamento fossem efetivamente observadas. Não há na lei de regência qualquer limitação (máxima) de idade para testar, tampouco exigência de que o autor do testamento comprove sua capacidade para o ato. Não obstante, o testador assim acautelou-se. Há que se pontuar, ainda, não remanescer qualquer dúvida, a considerar o laudo pericial conclusivo, acolhido pelas instâncias precedentes, de que o autor do testamento efetivamente apôs sua assinatura no documento, por ocasião de sua lavratura. Aliás, a própria adoção da forma pública do testamento revela a intenção do testador de valer-se da segurança e seriedade a ela inerente. Todas essas circunstâncias, de fato, deixaram evidenciado a congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor. 4. Em que pese a existência de vício de forma (testemunhas instrumentárias, funcionários do cartório, que não presenciaram a lavratura do testamento, apondo as respectivas assinaturas posteriormente), a confirmar a reiterada atuação antijurídica da Tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais, inviável, na hipótese dos autos, frustrar a manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, refletiu, indene de dúvidas, a real intenção de seu autor. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.419.726/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, verifica-se que o Testamento Público lavrado por Robéro Ricardo de Sá atendeu rigorosamente a todas as exigências legais dos artigos 1.864 e 215 do Código Civil, tendo sido concebido por pessoa plena e comprovadamente capaz, no livre e soberano exercício de sua autonomia de vontade e sem a presença de qualquer vício de consentimento ou forma, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS formulados na petição inicial, julgando improcedente a pretensão anulatória e declarando a integral higidez e validade do Testamento Público lavrado por Robéro Ricardo de Sá perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Leopoldina/MG no Livro 1-T, fls. 127. Com o trânsito em julgado desta sentença, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida no ID 2221511421, determinando o imediato prosseguimento das ações de Inventário e de Abertura/Cumprimento de Testamento correlatas. Translade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Inventário nº 5001491-34.2020.8.13.0384 e do Processo de Cumprimento de Testamento nº 5001105-04.2020.8.13.0384. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 1272734841), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no acervo. Leopoldina - MG, 07 de agosto de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito Cooperador