Detalhe do processo

5002640-86.2025.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002640-86.2025.4.03.6306 AUTOR: M. D. S. T. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA SOUZA DUARTE - SP328064 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.” (conforme Decreto nº 10.410, de 2020) Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o D. Perito nomeado é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. D. S. T. D. S. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCELIA SOUZA DUARTE

OAB: 328064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002640-86.2025.4.03.6306 AUTOR: M. D. S. T. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA SOUZA DUARTE - SP328064 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.” (conforme Decreto nº 10.410, de 2020) Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o D. Perito nomeado é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal