Detalhe do processo

5002638-36.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002638-36.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA CARMELITA DA SILVA CPF: 653.679.106-10 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - é natural de São José do Egito/PE e residente em Brumadinho/MG há aproximadamente 67 anos, residindo à Rua Dália, nº 83, Residencial Bela Vista; - no dia do rompimento da barragem (25/01/2019), estava em casa quando as pessoas começaram a telefonar para contar que a barragem havia se rompido, lembrando que houve grande alvoroço e desespero na cidade; - seu amigo da igreja, Luís, morreu no desastre, e ele sempre participava do terço, sendo que quando o grupo foi rezar na semana seguinte, ela passou muito mal e sentiu sua cabeça doer; - conhecia a maioria das pessoas falecidas, pois chegou a Brumadinho com 17 anos, e uma amiga muito próxima, a Dra. Sirley, teve sua casa arrasada pela lama, e isso lhe causa grande sofrimento; - as notícias sobre a tragédia passam com frequência na televisão, o que a deixa muito triste e se sentindo mal; - três alunos de seu neto morreram no desastre; - os helicópteros passavam por cima de sua casa e pousavam perto, no campo de apoio, de modo que ela ouvia o barulho deles o tempo todo, o que a afetou; - sua casa é próxima do Córrego do Feijão, então ela via tudo de perto, incluindo os bombeiros indo buscar os corpos e levando-os para identificação; - a localidade pacata onde reside há anos transformou-se com movimento intenso de viaturas, ambulâncias e carros do IML, recebendo pessoas desabrigadas e sendo todos bombardeados com notícias trágicas; - conviveu com cenas escabrosas, vislumbrando helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas e espalhando cheiro de morte pela cidade; - sofreu alterações comportamentais significativas desde o rompimento, passando a chorar muito com as lembranças, pois da varanda de sua casa vê a casa de uma mulher que perdeu as duas filhas, uma com um casal de gêmeos, pessoas que conhecia desde o nascimento; - passou a dormir mal e perder o sono com frequência em razão dos pensamentos sobre as muitas famílias que acabaram e as pessoas que deixaram de ir ao terço por terem perdido familiares; - apresentou sintomas como humor ansioso e deprimido, anedonia, nervosismo, insônia, preocupações excessivas e de difícil controle, sentimento de medo, pessimismo, insegurança, expectativa apreensiva, dificuldade para relaxar, episódios de ansiedade intensa com sintomas físicos, déficits de memória, dificuldade de concentração, resposta de sobressalto exagerada e estado de alerta constante, além de lembranças angustiantes e recorrentes da experiência traumática; - diante do quadro desenvolvido, precisou buscar ajuda psiquiátrica e psicológica, custeada de forma particular; - desenvolveu quadro de Estado de “Stress” Pós-Traumático (CID10-F43.1), Estado Depressivo Leve (CID10-F32.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10-F41.1), com determinação de acompanhamento psicológico por tempo indeterminado; - nunca havia dependido de remédios para controle de ansiedade e/ou insônia antes da tragédia de 25/01/2019. Formula(m)-se o(s) seguinte(s) pedido(s): - A concessão da tutela de urgência para que seja a parte ré compelida ao pagamento do tratamento psicológico da parte autora; - A concessão da tutela de evidência para que seja determinado o adiantamento dos efeitos da resolução de mérito em favor da parte autora. - A condenação da ré ao pagamento de dano moral (danos à saúde mental/emocional) no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); - A a condenação da parte ré ao pagamento de dano material no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente às despesas com tratamento médico/psiquiátrico por 12 meses; - A condenação da parte ré a restituir todos os valores desembolsados pela autora a título de consultas que forem comprovados no decorrer da ação. Decisão (ID 9549995416): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9575304746): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a ré sustenta a improcedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade e dos danos, apontando que o laudo médico é unilateral e tardio, que a residência da autora fica fora da ZAS, e que a pandemia poderia ser causa dos sintomas. Impugna os documentos da inicial, pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9603116793): A autora refuta a defesa, afirmando que comprovou sua residência em Brumadinho à época do fato, que a localização é irrelevante pois a tragédia afetou toda a cidade, que o laudo médico atesta o nexo de causalidade, que a alegação de pandemia é descabida e que tentou, sem sucesso, a via extrajudicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9616091173): Requer a designação de audiência de conciliação, a produção de prova testemunhal, a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal do preposto da ré. - Parte ré (ID 9614778598): Requer a produção de prova pericial médica e a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9624162647): Indeferiu a tutela de evidência, definiu como pontos controvertidos o local de residência da autora, a existência dos danos e o nexo de causalidade, e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Despacho (ID 9681904560): Deferiu exclusivamente a produção de prova documental complementar e prova pericial médica, indeferindo a prova testemunhal. Despacho (ID 9823405238): Indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, manteve a perícia médica como única prova técnica, e estabeleceu as regras para sua realização, incluindo a criação de Central de Perícias e a sistemática de honorários. Petição da parte autora (ID 10093673437): Manifestou a não adesão à intimação eletrônica para perícia, impugnou o corpo de peritos por ausência de especialização em psiquiatria e requereu a nomeação de especialista. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10255786680): O perito psiquiatra oficial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde mental da autora, afirmando que não há evidências de que ela tenha sofrido doenças decorrentes do evento. A autora impugnou o laudo (ID 10269571949), alegando ausência de fundamentação e superficialidade; a ré manifestou-se pela improcedência (ID 10268796432). Despacho (ID 10300529975): Encerrou a instrução processual e intimou as partes para apresentação de memoriais. Memoriais (IDs 10313702282 e 10321666537): A ré reiterou o pedido de improcedência com base no laudo pericial; a autora requereu a procedência ou, alternativamente, a nulidade do laudo por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Petição da parte autora (ID 10404383230): Noticiou o falecimento da autora em 27/02/2025 e requereu a suspensão do feito. Despacho (ID 10408780584): Determinou a regularização processual com a apresentação de procuração dos herdeiros. Despacho (ID 10512060060): Diante da inércia, suspendeu o processo e determinou a expedição de edital para intimação dos herdeiros. Juntada de edital (ID 10674965117): Comprovante de publicação do edital no Diário do Judiciário Eletrônico. CERTIDÃO (ID 10674965121): Certificou o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação dos herdeiros da autora falecida no prazo do edital. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da ausência de regularização da representação processual (substituição processual) O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I e §§ 1º e 2º. No caso dos autos, a autora MARIA CARMELITA DA SILVA faleceu no curso do processo, conforme informação prestada pelos patronos da parte autora (ID 10404383230) e confirmada pela consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF junto à Receita Federal (ID 10512069311), que atesta a situação de "titular falecido" com ano de óbito 2025. No despacho de ID 10408780584 foi determinada a regularização processual com a intimação da parte autora para promover a sucessão processual mediante instrumento de mandato assinado pelo inventariante (caso existente a figura do espólio) ou outorgado por todos os herdeiros, sob pena de extinção. A parte autora requereu dilação de prazo por 30 dias (ID 10423227520), informando que os herdeiros ainda não ajuizaram inventário e que havia interesse no prosseguimento, mas que ainda estavam em dificuldade de colacionar documentos. Sobreveio o despacho de ID 10512060060, que, diante da inércia, suspendeu o processo e determinou a expedição de edital para intimação do espólio, na pessoa do inventariante nomeado, ou, se inexistente, dos herdeiros, com prazo de 30 dias para ciência e 15 dias para promoverem a habilitação, sob pena de extinção. O edital foi devidamente publicado (IDs 10587310137, 10632439002, 10632425721 e 10674965117). Sobreveio a certidão de ID 10674965121, certificando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos herdeiros da autora falecida. A representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 104 e ss. do CPC). Sem a devida habilitação dos sucessores, todos os atos processuais subsequentes restam prejudicados. Os herdeiros da autora, devidamente intimados por edital, não promoveram a regularização, permanecendo inertes. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), combinado com os arts. 110 e 313, §2º, II, do mesmo diploma legal. II.1.2 – Da análise prejudicada do mérito Embora o processo seja extinto por irregularidade de representação, registra-se que a instrução probatória foi encerrada com a juntada do laudo pericial médico (ID 10255786680), que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde da autora. Contudo, com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), fica prejudicada a análise das questões de fundo, como residência, danos morais, danos materiais e nexo de causalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da autora MARIA CARMELITA DA SILVA. Condeno a parte autora (sucessores) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CARMELITA DA SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLLYENE PAULINO RODRIGUES

OAB: 188367/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

FERNANDA TEIXEIRA GOMES

OAB: 177644/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002638-36.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA CARMELITA DA SILVA CPF: 653.679.106-10 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - é natural de São José do Egito/PE e residente em Brumadinho/MG há aproximadamente 67 anos, residindo à Rua Dália, nº 83, Residencial Bela Vista; - no dia do rompimento da barragem (25/01/2019), estava em casa quando as pessoas começaram a telefonar para contar que a barragem havia se rompido, lembrando que houve grande alvoroço e desespero na cidade; - seu amigo da igreja, Luís, morreu no desastre, e ele sempre participava do terço, sendo que quando o grupo foi rezar na semana seguinte, ela passou muito mal e sentiu sua cabeça doer; - conhecia a maioria das pessoas falecidas, pois chegou a Brumadinho com 17 anos, e uma amiga muito próxima, a Dra. Sirley, teve sua casa arrasada pela lama, e isso lhe causa grande sofrimento; - as notícias sobre a tragédia passam com frequência na televisão, o que a deixa muito triste e se sentindo mal; - três alunos de seu neto morreram no desastre; - os helicópteros passavam por cima de sua casa e pousavam perto, no campo de apoio, de modo que ela ouvia o barulho deles o tempo todo, o que a afetou; - sua casa é próxima do Córrego do Feijão, então ela via tudo de perto, incluindo os bombeiros indo buscar os corpos e levando-os para identificação; - a localidade pacata onde reside há anos transformou-se com movimento intenso de viaturas, ambulâncias e carros do IML, recebendo pessoas desabrigadas e sendo todos bombardeados com notícias trágicas; - conviveu com cenas escabrosas, vislumbrando helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas e espalhando cheiro de morte pela cidade; - sofreu alterações comportamentais significativas desde o rompimento, passando a chorar muito com as lembranças, pois da varanda de sua casa vê a casa de uma mulher que perdeu as duas filhas, uma com um casal de gêmeos, pessoas que conhecia desde o nascimento; - passou a dormir mal e perder o sono com frequência em razão dos pensamentos sobre as muitas famílias que acabaram e as pessoas que deixaram de ir ao terço por terem perdido familiares; - apresentou sintomas como humor ansioso e deprimido, anedonia, nervosismo, insônia, preocupações excessivas e de difícil controle, sentimento de medo, pessimismo, insegurança, expectativa apreensiva, dificuldade para relaxar, episódios de ansiedade intensa com sintomas físicos, déficits de memória, dificuldade de concentração, resposta de sobressalto exagerada e estado de alerta constante, além de lembranças angustiantes e recorrentes da experiência traumática; - diante do quadro desenvolvido, precisou buscar ajuda psiquiátrica e psicológica, custeada de forma particular; - desenvolveu quadro de Estado de “Stress” Pós-Traumático (CID10-F43.1), Estado Depressivo Leve (CID10-F32.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10-F41.1), com determinação de acompanhamento psicológico por tempo indeterminado; - nunca havia dependido de remédios para controle de ansiedade e/ou insônia antes da tragédia de 25/01/2019. Formula(m)-se o(s) seguinte(s) pedido(s): - A concessão da tutela de urgência para que seja a parte ré compelida ao pagamento do tratamento psicológico da parte autora; - A concessão da tutela de evidência para que seja determinado o adiantamento dos efeitos da resolução de mérito em favor da parte autora. - A condenação da ré ao pagamento de dano moral (danos à saúde mental/emocional) no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); - A a condenação da parte ré ao pagamento de dano material no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente às despesas com tratamento médico/psiquiátrico por 12 meses; - A condenação da parte ré a restituir todos os valores desembolsados pela autora a título de consultas que forem comprovados no decorrer da ação. Decisão (ID 9549995416): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9575304746): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a ré sustenta a improcedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade e dos danos, apontando que o laudo médico é unilateral e tardio, que a residência da autora fica fora da ZAS, e que a pandemia poderia ser causa dos sintomas. Impugna os documentos da inicial, pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9603116793): A autora refuta a defesa, afirmando que comprovou sua residência em Brumadinho à época do fato, que a localização é irrelevante pois a tragédia afetou toda a cidade, que o laudo médico atesta o nexo de causalidade, que a alegação de pandemia é descabida e que tentou, sem sucesso, a via extrajudicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9616091173): Requer a designação de audiência de conciliação, a produção de prova testemunhal, a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal do preposto da ré. - Parte ré (ID 9614778598): Requer a produção de prova pericial médica e a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9624162647): Indeferiu a tutela de evidência, definiu como pontos controvertidos o local de residência da autora, a existência dos danos e o nexo de causalidade, e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Despacho (ID 9681904560): Deferiu exclusivamente a produção de prova documental complementar e prova pericial médica, indeferindo a prova testemunhal. Despacho (ID 9823405238): Indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, manteve a perícia médica como única prova técnica, e estabeleceu as regras para sua realização, incluindo a criação de Central de Perícias e a sistemática de honorários. Petição da parte autora (ID 10093673437): Manifestou a não adesão à intimação eletrônica para perícia, impugnou o corpo de peritos por ausência de especialização em psiquiatria e requereu a nomeação de especialista. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10255786680): O perito psiquiatra oficial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde mental da autora, afirmando que não há evidências de que ela tenha sofrido doenças decorrentes do evento. A autora impugnou o laudo (ID 10269571949), alegando ausência de fundamentação e superficialidade; a ré manifestou-se pela improcedência (ID 10268796432). Despacho (ID 10300529975): Encerrou a instrução processual e intimou as partes para apresentação de memoriais. Memoriais (IDs 10313702282 e 10321666537): A ré reiterou o pedido de improcedência com base no laudo pericial; a autora requereu a procedência ou, alternativamente, a nulidade do laudo por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Petição da parte autora (ID 10404383230): Noticiou o falecimento da autora em 27/02/2025 e requereu a suspensão do feito. Despacho (ID 10408780584): Determinou a regularização processual com a apresentação de procuração dos herdeiros. Despacho (ID 10512060060): Diante da inércia, suspendeu o processo e determinou a expedição de edital para intimação dos herdeiros. Juntada de edital (ID 10674965117): Comprovante de publicação do edital no Diário do Judiciário Eletrônico. CERTIDÃO (ID 10674965121): Certificou o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação dos herdeiros da autora falecida no prazo do edital. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da ausência de regularização da representação processual (substituição processual) O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I e §§ 1º e 2º. No caso dos autos, a autora MARIA CARMELITA DA SILVA faleceu no curso do processo, conforme informação prestada pelos patronos da parte autora (ID 10404383230) e confirmada pela consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF junto à Receita Federal (ID 10512069311), que atesta a situação de "titular falecido" com ano de óbito 2025. No despacho de ID 10408780584 foi determinada a regularização processual com a intimação da parte autora para promover a sucessão processual mediante instrumento de mandato assinado pelo inventariante (caso existente a figura do espólio) ou outorgado por todos os herdeiros, sob pena de extinção. A parte autora requereu dilação de prazo por 30 dias (ID 10423227520), informando que os herdeiros ainda não ajuizaram inventário e que havia interesse no prosseguimento, mas que ainda estavam em dificuldade de colacionar documentos. Sobreveio o despacho de ID 10512060060, que, diante da inércia, suspendeu o processo e determinou a expedição de edital para intimação do espólio, na pessoa do inventariante nomeado, ou, se inexistente, dos herdeiros, com prazo de 30 dias para ciência e 15 dias para promoverem a habilitação, sob pena de extinção. O edital foi devidamente publicado (IDs 10587310137, 10632439002, 10632425721 e 10674965117). Sobreveio a certidão de ID 10674965121, certificando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos herdeiros da autora falecida. A representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 104 e ss. do CPC). Sem a devida habilitação dos sucessores, todos os atos processuais subsequentes restam prejudicados. Os herdeiros da autora, devidamente intimados por edital, não promoveram a regularização, permanecendo inertes. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), combinado com os arts. 110 e 313, §2º, II, do mesmo diploma legal. II.1.2 – Da análise prejudicada do mérito Embora o processo seja extinto por irregularidade de representação, registra-se que a instrução probatória foi encerrada com a juntada do laudo pericial médico (ID 10255786680), que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde da autora. Contudo, com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), fica prejudicada a análise das questões de fundo, como residência, danos morais, danos materiais e nexo de causalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da autora MARIA CARMELITA DA SILVA. Condeno a parte autora (sucessores) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C.