5002636-57.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002636-57.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ENIO ALAOR HUBNER TEXTOR ADVOGADO(A) : ITAMARA DA SILVA SILVA (OAB RS123306) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação do autor no evento 23 , expeça-se Carta AR de citação dos réus para os endereços indicados, quais sejam: - Rua Ida Scherer, nº 49, Loteamento Riva, Portão/RS, CEP 93180-000; - Rua Santos Dias da Silva, nº 107, casa, Mathias Velho, Canoas/RS, CEP 92330-125. Em caso negativo , desde já, defiro a expedição de mandado de citação a ser cumprido pessoalmente e por meio eletrônico por Oficial de Justiça, devendo o Oficial certificar o endereço dos citandos, no caso da diligência eletrônica ser positiva . WhatsApp: (51) 99962-8919. 2. O laudo pericial produzido pela Engenheira Civil Ingrid Vergara Schorr ( evento 25 ) concluiu que as obras contratadas não foram executadas conforme o Termo de Serviço datado de 24/07/2025 ( evento 1, CONTR10 ). A perita apontou que a atuação dos réus se limitou à remoção de três portas internas, sem a posterior instalação das novas peças, e ao início da aplicação de textura em uma parede da sala, sem conclusão das etapas subsequentes. Afirmou que as obrigações contratuais de construção do anexo nos fundos do terreno, impermeabilização, troca do piso cerâmico, pintura e instalação de calçadas, não foram executadas. A parte autora peticionou nos autos ( evento 26, PET1 ), requerendo a realização de laudo complementar, sob o fundamento de que a perita deixou de se manifestar sobre três itens contratados: (a) aplicação de verniz no forro; (b) reforma de um quarto com quebra de parede e colocação de forro de gesso; e (c) pintura interna, ao menos no que diz respeito à resposta ao Quesito 2 ( evento 16, PET1 ). A análise do pedido exige verificar se as lacunas apontadas configuram omissão relevante que justifique a complementação, nos termos do art. 480 do CPC. No que se refere ao primeiro ponto de omissão indicado pelo autor ( aplicação de verniz no forro ), constata-se que de fato o laudo não trouxe qualquer manifestação técnica ou registro fotográfico sobre o estado atual dessa estrutura. A verificação sobre a execução ou não desse serviço é de suma importância para delimitar a exata extensão do inadimplemento contratual dos réus e para subsidiar o cálculo de perdas e danos. Quanto ao segundo ponto, que diz respeito à reforma de um quarto, com demolição de parede e colocação de forro de gesso , o laudo pericial também permaneceu silente. Trata-se de alteração estrutural e de acabamento significativa no imóvel que necessita de avaliação profissional para atestar se houve qualquer intervenção inicial por parte dos réus, se o serviço foi completamente ignorado ou se a ausência de sua execução gerou reflexos na estabilidade e na habitabilidade da residência principal. Por fim, no que tange ao terceiro ponto, que aborda a pintura interna do imóvel , o autor aduziu que a resposta fornecida ao quesito de número dois foi genérica, deixando de pormenorizar o estado técnico da pintura das paredes internas do imóvel em relação ao projeto original contratado. De fato, embora o laudo mencione de forma perfunctória a existência de trechos de pintura interna descascada e contenha registro fotográfico das paredes da sala (Foto 07), faz-se necessária manifestação expressa e individualizada sobre a situação da pintura interna dos demais cômodos previstos no contrato, discriminando se o serviço não foi executado ou se houve início precário de sua execução. Assim, defiro o pedido de complementação do laudo pericial e intimo a perita para que, no prazo de 15 dias, sane as omissões apontadas. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista à parte autora. Intimações eletrônicas agendadas. Remessa à Multicom cumprimento agendada.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO ALAOR HUBNER TEXTOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMARA DA SILVA SILVA
OAB: 123306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002636-57.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ENIO ALAOR HUBNER TEXTOR ADVOGADO(A) : ITAMARA DA SILVA SILVA (OAB RS123306) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação do autor no evento 23 , expeça-se Carta AR de citação dos réus para os endereços indicados, quais sejam: - Rua Ida Scherer, nº 49, Loteamento Riva, Portão/RS, CEP 93180-000; - Rua Santos Dias da Silva, nº 107, casa, Mathias Velho, Canoas/RS, CEP 92330-125. Em caso negativo , desde já, defiro a expedição de mandado de citação a ser cumprido pessoalmente e por meio eletrônico por Oficial de Justiça, devendo o Oficial certificar o endereço dos citandos, no caso da diligência eletrônica ser positiva . WhatsApp: (51) 99962-8919. 2. O laudo pericial produzido pela Engenheira Civil Ingrid Vergara Schorr ( evento 25 ) concluiu que as obras contratadas não foram executadas conforme o Termo de Serviço datado de 24/07/2025 ( evento 1, CONTR10 ). A perita apontou que a atuação dos réus se limitou à remoção de três portas internas, sem a posterior instalação das novas peças, e ao início da aplicação de textura em uma parede da sala, sem conclusão das etapas subsequentes. Afirmou que as obrigações contratuais de construção do anexo nos fundos do terreno, impermeabilização, troca do piso cerâmico, pintura e instalação de calçadas, não foram executadas. A parte autora peticionou nos autos ( evento 26, PET1 ), requerendo a realização de laudo complementar, sob o fundamento de que a perita deixou de se manifestar sobre três itens contratados: (a) aplicação de verniz no forro; (b) reforma de um quarto com quebra de parede e colocação de forro de gesso; e (c) pintura interna, ao menos no que diz respeito à resposta ao Quesito 2 ( evento 16, PET1 ). A análise do pedido exige verificar se as lacunas apontadas configuram omissão relevante que justifique a complementação, nos termos do art. 480 do CPC. No que se refere ao primeiro ponto de omissão indicado pelo autor ( aplicação de verniz no forro ), constata-se que de fato o laudo não trouxe qualquer manifestação técnica ou registro fotográfico sobre o estado atual dessa estrutura. A verificação sobre a execução ou não desse serviço é de suma importância para delimitar a exata extensão do inadimplemento contratual dos réus e para subsidiar o cálculo de perdas e danos. Quanto ao segundo ponto, que diz respeito à reforma de um quarto, com demolição de parede e colocação de forro de gesso , o laudo pericial também permaneceu silente. Trata-se de alteração estrutural e de acabamento significativa no imóvel que necessita de avaliação profissional para atestar se houve qualquer intervenção inicial por parte dos réus, se o serviço foi completamente ignorado ou se a ausência de sua execução gerou reflexos na estabilidade e na habitabilidade da residência principal. Por fim, no que tange ao terceiro ponto, que aborda a pintura interna do imóvel , o autor aduziu que a resposta fornecida ao quesito de número dois foi genérica, deixando de pormenorizar o estado técnico da pintura das paredes internas do imóvel em relação ao projeto original contratado. De fato, embora o laudo mencione de forma perfunctória a existência de trechos de pintura interna descascada e contenha registro fotográfico das paredes da sala (Foto 07), faz-se necessária manifestação expressa e individualizada sobre a situação da pintura interna dos demais cômodos previstos no contrato, discriminando se o serviço não foi executado ou se houve início precário de sua execução. Assim, defiro o pedido de complementação do laudo pericial e intimo a perita para que, no prazo de 15 dias, sane as omissões apontadas. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista à parte autora. Intimações eletrônicas agendadas. Remessa à Multicom cumprimento agendada.