Detalhe do processo

5002636-33.2022.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002636-33.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : ZELOANA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS O perito solicitou a juntada das cópias das faturas mensais do(s) cartão(ões) de crédito consignado(s), desde o início de cada uma das operações, para realizar o recálculo ( evento 93, LAUDO1 ). A parte executada manifestou-se reiterando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 100, PET1 ), ao passo que a autora juntou aos autos extratos dos seus benefícios previdenciários que demonstram todos os descontos realizados e requereu a realização da perícia contábil ( evento 105, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo pericial ( evento 109, LAUDO1 ). O Banco impugnou o laudo, afirmando que o perito desconsiderou o pagamento espontâneo realizado no valor de R$ 11.476,13. Requereu que esse valor fosse compensado e eventual saldo atualizado para os dias atuais ( evento 113, PET1 ). A parte exequente apontou irregularidades no laudo pericial: a) desconsideração dos extratos dos seus benefícios previdenciários; b) falta de análise dos seus dois benefícios previdenciários; c) inclusão indevida de empréstimo consignado não discutido na demanda. Postulou a retificação do laudo pericial ( evento 115, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante disso, o expert trouxe aos autos laudo complementar, prestou esclarecimentos e retificou os cálculos para considerar o depósito efetuado pelo Banco ( evento 120, LAUDO1 ). Em nova manifestação, o Banco demonstrou concordância com o laudo ( evento 125, PET1 ), enquanto a parte autora reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada, sustentando que o perito permanece no erro e requereu que fossem efetivadas: a) a inclusão dos extratos dos benefícios previdenciários nos cálculos; b) a correção do cálculo para discriminar adequadamente os dois benefícios previdenciários; c) a exclusão do empréstimo consignado não relacionado ao objeto da demanda ( evento 128, PET1 ). Apresentado laudo complementar ( evento 133, LAUDO1 ), o expert reiterou os esclarecimentos anteriormente prestados quanto às impugnações da parte autora e consignou que, caso fosse afastada a consideração do empréstimo consignado impugnado, seria necessária a retificação dos cálculos, apontando os valores correspondentes. Afirmou, ainda, que o depósito judicial realizado pela instituição financeira seria suficiente para quitar o montante então apurado. Em seguida, o Banco reafirmou a concordância com os cálculos apresentados ( evento 139, PET1 ) e a parte exequente reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada ( evento 141, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte exequente sustenta que a perícia não observou que há dois benefícios previdenciários em seu nome, além de desconsiderar os respectivos extratos e ainda incluir indevidamente nos cálculos um empréstimo consignado que não é objeto da demanda. Há razão à exequente. No laudo complementar do evento 120, LAUDO1 , o perito responde às alegações da autora afirmando não haver erro no laudo em relação aos empréstimos contabilizados e destaca o seguinte extrato como justificativa para que o determinado empréstimo fosse inserido nos cálculos: Equivoca-se o perito ao realizar tal afirmação, uma vez que o extrato acima demonstra um empréstimo consignado do Banco Itaú, enquanto a presente demanda versa sobre dois empréstimos vinculados à RMC realizados com o Banco BMG, pessoas jurídicas distintas. No quadro constante no evento 120, LAUDO1 , o expert destaca quatro empréstimos: Porém, dentre os destacados em amarelo, o único que pertence à presente demanda é o "RMC 318 - BANCO BMG", destacado na última linha. Os demais pertencem à outra instituição financeira e sequer foram discutidos nestes autos. Na inicial do processo originário, a autora juntou dois comprovantes que demonstram os empréstimos contraídos nos respectivos benefícios e discutidos na presente demanda. São eles: 1) Empréstimo vinculado à RMC (contrato nº 11104830), contraído no benefício nº 145734258 (aposentadoria por idade), com valor de parcela de R$ 74,52 ( evento 1, EXTR8 ); 2) Empréstimo vinculado à RMC (contrato nº 13451539), contraído no benefício nº 1737454871 (pensão por morte previdenciária), com valor de parcela de R$ 170,82 ( evento 1, EXTR6 ) ; No que tange aos extratos previdenciários, verifica-se que o perito destaca no laudo trechos dos referidos documentos que demonstram apenas os descontos relativos aos empréstimos vinculados à RMC, os quais devem integrar o cálculo ( evento 133, LAUDO1 ). Ao mesmo tempo, reitera a inclusão do empréstimo consignado nº 632523224, que não deve ser inserido no laudo. Entretanto, ao final, o expert apresenta uma possibilidade alternativa de cálculo, com a exclusão do referido empréstimo e afirma que, nessa hipótese, seria necessária a retificação dos cálculos. Apesar de indicar novos valores, não demonstra a evolução do cálculo em tabela mês a mês, o que impede a verificação da metodologia empregada e dos valores apurados. No que se refere aos benefícios da parte autora, é imprescindível que sejam demonstrados separadamente no laudo pericial, tendo em vista que se trata de benefícios distintos (pensão por morte e aposentadoria por idade), os quais sofreram descontos em meses e valores diversos. A apresentação individualizada é necessária para possibilitar a adequada verificação dos descontos incidentes sobre cada benefício, o que não se observa no laudo apresentado. Logo, o laudo pericial deve ser retificado, a fim de que os cálculos contemplem exclusivamente os empréstimos vinculados à RMC objeto da presente ação, mediante a apresentação de planilha que demonstre a evolução mensal dos pagamentos, com a discriminação dos dois benefícios da parte autora e a exclusão do empréstimo que não integra a presente demanda. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, observando os seguintes pontos: a) incluir nos cálculos exclusivamente os empréstimos vinculados à RMC objeto da presente ação (contratos nº 13451539 e nº 11104830), excluindo aqueles que não integram a demanda (contrato nº 632523224); b) apresentar planilha contendo a evolução mensal dos pagamentos; e c) discriminar separadamente os cálculos relativos aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade da parte autora, de modo a possibilitar a verificação individualizada dos descontos incidentes sobre cada benefício. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ZELOANA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002636-33.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : ZELOANA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS O perito solicitou a juntada das cópias das faturas mensais do(s) cartão(ões) de crédito consignado(s), desde o início de cada uma das operações, para realizar o recálculo ( evento 93, LAUDO1 ). A parte executada manifestou-se reiterando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 100, PET1 ), ao passo que a autora juntou aos autos extratos dos seus benefícios previdenciários que demonstram todos os descontos realizados e requereu a realização da perícia contábil ( evento 105, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo pericial ( evento 109, LAUDO1 ). O Banco impugnou o laudo, afirmando que o perito desconsiderou o pagamento espontâneo realizado no valor de R$ 11.476,13. Requereu que esse valor fosse compensado e eventual saldo atualizado para os dias atuais ( evento 113, PET1 ). A parte exequente apontou irregularidades no laudo pericial: a) desconsideração dos extratos dos seus benefícios previdenciários; b) falta de análise dos seus dois benefícios previdenciários; c) inclusão indevida de empréstimo consignado não discutido na demanda. Postulou a retificação do laudo pericial ( evento 115, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante disso, o expert trouxe aos autos laudo complementar, prestou esclarecimentos e retificou os cálculos para considerar o depósito efetuado pelo Banco ( evento 120, LAUDO1 ). Em nova manifestação, o Banco demonstrou concordância com o laudo ( evento 125, PET1 ), enquanto a parte autora reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada, sustentando que o perito permanece no erro e requereu que fossem efetivadas: a) a inclusão dos extratos dos benefícios previdenciários nos cálculos; b) a correção do cálculo para discriminar adequadamente os dois benefícios previdenciários; c) a exclusão do empréstimo consignado não relacionado ao objeto da demanda ( evento 128, PET1 ). Apresentado laudo complementar ( evento 133, LAUDO1 ), o expert reiterou os esclarecimentos anteriormente prestados quanto às impugnações da parte autora e consignou que, caso fosse afastada a consideração do empréstimo consignado impugnado, seria necessária a retificação dos cálculos, apontando os valores correspondentes. Afirmou, ainda, que o depósito judicial realizado pela instituição financeira seria suficiente para quitar o montante então apurado. Em seguida, o Banco reafirmou a concordância com os cálculos apresentados ( evento 139, PET1 ) e a parte exequente reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada ( evento 141, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte exequente sustenta que a perícia não observou que há dois benefícios previdenciários em seu nome, além de desconsiderar os respectivos extratos e ainda incluir indevidamente nos cálculos um empréstimo consignado que não é objeto da demanda. Há razão à exequente. No laudo complementar do evento 120, LAUDO1 , o perito responde às alegações da autora afirmando não haver erro no laudo em relação aos empréstimos contabilizados e destaca o seguinte extrato como justificativa para que o determinado empréstimo fosse inserido nos cálculos: Equivoca-se o perito ao realizar tal afirmação, uma vez que o extrato acima demonstra um empréstimo consignado do Banco Itaú, enquanto a presente demanda versa sobre dois empréstimos vinculados à RMC realizados com o Banco BMG, pessoas jurídicas distintas. No quadro constante no evento 120, LAUDO1 , o expert destaca quatro empréstimos: Porém, dentre os destacados em amarelo, o único que pertence à presente demanda é o "RMC 318 - BANCO BMG", destacado na última linha. Os demais pertencem à outra instituição financeira e sequer foram discutidos nestes autos. Na inicial do processo originário, a autora juntou dois comprovantes que demonstram os empréstimos contraídos nos respectivos benefícios e discutidos na presente demanda. São eles: 1) Empréstimo vinculado à RMC (contrato nº 11104830), contraído no benefício nº 145734258 (aposentadoria por idade), com valor de parcela de R$ 74,52 ( evento 1, EXTR8 ); 2) Empréstimo vinculado à RMC (contrato nº 13451539), contraído no benefício nº 1737454871 (pensão por morte previdenciária), com valor de parcela de R$ 170,82 ( evento 1, EXTR6 ) ; No que tange aos extratos previdenciários, verifica-se que o perito destaca no laudo trechos dos referidos documentos que demonstram apenas os descontos relativos aos empréstimos vinculados à RMC, os quais devem integrar o cálculo ( evento 133, LAUDO1 ). Ao mesmo tempo, reitera a inclusão do empréstimo consignado nº 632523224, que não deve ser inserido no laudo. Entretanto, ao final, o expert apresenta uma possibilidade alternativa de cálculo, com a exclusão do referido empréstimo e afirma que, nessa hipótese, seria necessária a retificação dos cálculos. Apesar de indicar novos valores, não demonstra a evolução do cálculo em tabela mês a mês, o que impede a verificação da metodologia empregada e dos valores apurados. No que se refere aos benefícios da parte autora, é imprescindível que sejam demonstrados separadamente no laudo pericial, tendo em vista que se trata de benefícios distintos (pensão por morte e aposentadoria por idade), os quais sofreram descontos em meses e valores diversos. A apresentação individualizada é necessária para possibilitar a adequada verificação dos descontos incidentes sobre cada benefício, o que não se observa no laudo apresentado. Logo, o laudo pericial deve ser retificado, a fim de que os cálculos contemplem exclusivamente os empréstimos vinculados à RMC objeto da presente ação, mediante a apresentação de planilha que demonstre a evolução mensal dos pagamentos, com a discriminação dos dois benefícios da parte autora e a exclusão do empréstimo que não integra a presente demanda. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, observando os seguintes pontos: a) incluir nos cálculos exclusivamente os empréstimos vinculados à RMC objeto da presente ação (contratos nº 13451539 e nº 11104830), excluindo aqueles que não integram a demanda (contrato nº 632523224); b) apresentar planilha contendo a evolução mensal dos pagamentos; e c) discriminar separadamente os cálculos relativos aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade da parte autora, de modo a possibilitar a verificação individualizada dos descontos incidentes sobre cada benefício. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .