5002636-18.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5002636-18.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE DE BRITO BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA VOTO-EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência dos requisitos necessários para antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, recebido como recurso de medida cautelar, interposto pela parte autora contra despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o depósito prévio de honorários periciais. 2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Presentes os requisitos legais, defiro a prioridade na tramitação. Considerando o valor da aposentadoria recebida pela autora e também beneficiária de pensão por morte (NB nº 169.320.276-7), indefiro o pedido a gratuidade de justiça. Nomeio o(a) Dr. PEDRO MARTINEZ JUNIOR, especialista em ORTOPEDIA, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 02/07/2025 às 13h30min, a ser realizada na Rua Manoel Ferreira Damião, 455, Vila Santa Terezinha, CEP 17.606-090, Tupã-SP, Telefone: (14) 3496-5422. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. De acordo com a documentação constante nos autos o periciando é portador de doença ou lesão descritas na petição inicial? Especifique qual(is)? 2. A doença ou lesão incapacita o periciando para alguma atividade profissional ou habitual? 3. A doença pode ser considerada grave para fins de isenção do Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88)? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 4. Sendo a resposta positiva para o questionamento anterior, qual a data provável do início das doenças descritas na petição inicial? Justifique. 5. O periciando está realizando tratamento? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de até 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Orientações sobre como efetuar o depósito judicial devem ser obtidos no endereço eletrônico: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/default-title-2 (abertura de conta 005). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se a União Federal (FZ) para, desejando, responder à pretensão no prazo de 30 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo alegando: a) cabimento do recurso nos termos do art. 1.015, V, do CPC; b) dispensa de preparo e tempestividade; c) que, embora aufira renda previdenciária mensal de R$ 4.886,37, tal valor encontra-se comprometido com despesas essenciais comprovadas (medicamentos para fibromialgia e doenças crônicas, plano de saúde com gastos anuais superiores a R$ 4.900,00, e aluguel de R$ 1.330,61 mensais); d) a renda é integralmente absorvida por despesas básicas de sobrevivência; e) a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade não afastada por elemento concreto; f) a lei não exige miserabilidade, mas insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais; g) jurisprudência favorável do TRF3 e TRF4; h) ausência de oportunidade para comprovar a hipossuficiência; i) o art. 98, §1º, VI, do CPC dispõe que a gratuidade abrange honorários periciais; j) condicionar prova pericial ao depósito prévio implica cerceamento de defesa em demanda dependente de prova técnica; k) violação aos arts. 98 e 99 do CPC e ao direito constitucional de acesso à justiça. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo, provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a justiça gratuita com reconhecimento de que abrange integralmente os honorários periciais, subsidiariamente o custeio da perícia pela União Federal. Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 22.01.2026. O recurso foi interposto em 05.02.2026. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A documentação apresentada pela parte autora não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca do direito aos benefícios da gratuidade processual. Os valores auferidos pela parte autora são superiores àquele indicativo, como referência, no §3º do artigo 790, da CLT, que dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Para o ano de 2025, o teto de benefícios do INSS é de R$ 8.157,41, de modo que 40% desse montante corresponde a R$ 3.262,96. A parte autora, ao apresentar declaração de hipossuficiência, deixou de promover a juntada de documentos relativos a despesas extraordinárias indicativas da insuficiência de recursos, que possam caracterizar a hipossuficiência declarada. Nestes autos, anexou apenas recibos de despesas com medicamentos (Id. 353287928) e extrato de plano de saúde (Id. 353289095). Assim, oportunizada a comprovação da alegada condição de hipossuficiente, restou cumprido o decidido no tema 1.178/STJ. No entanto, de acordo com o exposto, a parte autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que os documentos anexados não comprovam, por si sós, a alegada hipossuficiência. 3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. 4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 5. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE DE BRITO BATISTA
OAB: 511424/SP
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
OAB: 205914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5002636-18.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE DE BRITO BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA VOTO-EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência dos requisitos necessários para antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, recebido como recurso de medida cautelar, interposto pela parte autora contra despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o depósito prévio de honorários periciais. 2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Presentes os requisitos legais, defiro a prioridade na tramitação. Considerando o valor da aposentadoria recebida pela autora e também beneficiária de pensão por morte (NB nº 169.320.276-7), indefiro o pedido a gratuidade de justiça. Nomeio o(a) Dr. PEDRO MARTINEZ JUNIOR, especialista em ORTOPEDIA, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 02/07/2025 às 13h30min, a ser realizada na Rua Manoel Ferreira Damião, 455, Vila Santa Terezinha, CEP 17.606-090, Tupã-SP, Telefone: (14) 3496-5422. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. De acordo com a documentação constante nos autos o periciando é portador de doença ou lesão descritas na petição inicial? Especifique qual(is)? 2. A doença ou lesão incapacita o periciando para alguma atividade profissional ou habitual? 3. A doença pode ser considerada grave para fins de isenção do Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88)? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 4. Sendo a resposta positiva para o questionamento anterior, qual a data provável do início das doenças descritas na petição inicial? Justifique. 5. O periciando está realizando tratamento? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de até 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Orientações sobre como efetuar o depósito judicial devem ser obtidos no endereço eletrônico: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/default-title-2 (abertura de conta 005). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se a União Federal (FZ) para, desejando, responder à pretensão no prazo de 30 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo alegando: a) cabimento do recurso nos termos do art. 1.015, V, do CPC; b) dispensa de preparo e tempestividade; c) que, embora aufira renda previdenciária mensal de R$ 4.886,37, tal valor encontra-se comprometido com despesas essenciais comprovadas (medicamentos para fibromialgia e doenças crônicas, plano de saúde com gastos anuais superiores a R$ 4.900,00, e aluguel de R$ 1.330,61 mensais); d) a renda é integralmente absorvida por despesas básicas de sobrevivência; e) a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade não afastada por elemento concreto; f) a lei não exige miserabilidade, mas insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais; g) jurisprudência favorável do TRF3 e TRF4; h) ausência de oportunidade para comprovar a hipossuficiência; i) o art. 98, §1º, VI, do CPC dispõe que a gratuidade abrange honorários periciais; j) condicionar prova pericial ao depósito prévio implica cerceamento de defesa em demanda dependente de prova técnica; k) violação aos arts. 98 e 99 do CPC e ao direito constitucional de acesso à justiça. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo, provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a justiça gratuita com reconhecimento de que abrange integralmente os honorários periciais, subsidiariamente o custeio da perícia pela União Federal. Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 22.01.2026. O recurso foi interposto em 05.02.2026. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A documentação apresentada pela parte autora não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca do direito aos benefícios da gratuidade processual. Os valores auferidos pela parte autora são superiores àquele indicativo, como referência, no §3º do artigo 790, da CLT, que dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Para o ano de 2025, o teto de benefícios do INSS é de R$ 8.157,41, de modo que 40% desse montante corresponde a R$ 3.262,96. A parte autora, ao apresentar declaração de hipossuficiência, deixou de promover a juntada de documentos relativos a despesas extraordinárias indicativas da insuficiência de recursos, que possam caracterizar a hipossuficiência declarada. Nestes autos, anexou apenas recibos de despesas com medicamentos (Id. 353287928) e extrato de plano de saúde (Id. 353289095). Assim, oportunizada a comprovação da alegada condição de hipossuficiente, restou cumprido o decidido no tema 1.178/STJ. No entanto, de acordo com o exposto, a parte autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que os documentos anexados não comprovam, por si sós, a alegada hipossuficiência. 3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. 4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 5. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão