Detalhe do processo

5002635-38.2022.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002635-38.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO CPF: 066.785.178-06 RÉU: BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS CPF: 353.096.796-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e dano material e moral ajuizada pela VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO em face de BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS. Aduz, em síntese, ser proprietária do imóvel rural denominado "Chácara Nosso Lar", situado no Bairro Pinhalzinho dos Lopes, na zona rural deste Município e Comarca de Ouro Fino/MG. Sustenta que o requerido alterou e elevou a estrutura de uma barragem no curso d'água existente na propriedade vizinha, reprimindo e desviando o fluxo hídrico para abastecer açudes de sua propriedade, o que estaria provocando o alagamento e a saturação de seu terreno seco, com a formação de área brejosa. Afirma, ainda, que a intervenção é clandestina, porquanto desprovida de outorga dos órgãos ambientais competentes. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata demolição do barramento e, no mérito, a confirmação da tutela com a procedência do pedido de obrigação de fazer, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como dos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID n. 9646431866). O beneficio da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID n. 9646431866). Devidamente citado, o réu Benedito José da Silva Passos apresentou contestação (ID n. 9723749568) acompanhada de documentos e parecer técnico (ID n. 9723783904), alegando a existência de coproprietários no imóvel "Sítio Figueira". No mérito, sustentou que os açudes existem há décadas na propriedade e que os alagamentos no terreno autoral decorrem das próprias características topográficas naturais do local (zona de várzea). Promoveu-se o aditamento da inicial e a citação dos coproprietários Marco Aurélio Lemes, Rita Aparecida da Silva Passos Lemes, Maria da Glória Passos, Maria Onice Roberto Passos e Dário da Silva Passos Filho para integrarem o polo passivo da demanda, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Saneado o feito (ID n. 10429385898), foram afastados os efeitos da revelia em relação aos réus inertes, nos termos do art. 345, I, do CPC, ante a contestação apresentada pelo litisconsorte Benedito. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos atinentes à ocorrência de intervenção hídrica e ao nexo de causalidade entre os barramentos dos réus e os alagamentos na propriedade da autora, deferindo-se a produção de prova pericial técnica ambiental. O laudo pericial oficial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo foi encartado aos autos (ID 10580821528). As partes manifestaram-se sobre a perícia e apresentaram memoriais finais. O Ministério Público tomou ciência dos esclarecimentos complementares prestados pelo il. Perito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a construção do barramento e o desvio do curso d'água promovidos pelos réus provocam refluxo e alagamento indevidos no imóvel da autora, ensejando a obrigação de fazer de adequação, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A responsabilidade decorrente dos direitos de vizinhança pauta-se pela proibição do uso nocivo da propriedade e pela observância das regras relativas ao escoamento natural das águas. Nos termos dos artigos 1.288 e 1.299 do Código Civil, o prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo o proprietário do prédio inferior realizar obras que causem refluxo, represamento ou prejuízo ao imóvel vizinho. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário pode exigir o encerramento de interferências nocivas causadas pelo represamento de águas em imóvel vizinho. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM - ALAGAMENTO EM TERRENO VIZINHO - ART. 1292 CC - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Pode o proprietário ou possuidor de um prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Tendo a requerida autorizado a construção da barragem em sua propriedade, o que ocasionou o represamento da água no terreno da autora, sua vizinha, ainda que para favorecer terceiro vizinho, estranho à lide, há que ser mantida a sentença de primeiro grau, a qual determinou a demolição da barragem, objeto da presente demanda." (TJMG - Apelação Cível 1.0153.08.078301-9/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2011, publicação da súmula em 20/09/2011 – grifo nosso). No caso concreto, submetidos os imóveis à vistoria pericial pelo Engenheiro Sanitarista e Ambiental nomeado por este Juízo, o Laudo Pericial concluiu que, embora o imóvel da autora possua pontos baixos em formato de "bolsa" suscetíveis ao encharcamento natural, o barramento e o desvio do curso d'água executado pelo réu bem rente à cerca de divisa geram refluxo que invade o terreno autoral, contribuindo diretamente para o alagamento do imóvel vizinho em períodos chuvosos. Constatou o expert, ademais, que embora os réus possuam outorgas de uso insignificante do recurso hídrico, não apresentaram estudos ou projetos técnicos de engenharia e dimensionamento hidráulico das estruturas, tampouco instalaram sistema de extravasão de emergência, o que compromete a vazão adequada em momentos de maior fluxo de água. Por outro lado, o perito indicou que a solução técnica para cessar os efeitos nocivos não exige a demolição completa das estruturas, mas sim a realização de obras de adequação técnica, compreendendo o aumento da vazão do curso d'água, o alargamento do canal de desvio próximo à cerca e a instalação de sistema extravasor sob a responsabilidade de profissional habilitado. Destarte, restando comprovado o nexo de causalidade entre o barramento/desvio executado sem o devido dimensionamento técnico e o represamento indevido no terreno da autora, o acolhimento parcial do pedido de obrigação de fazer para determinar a execução das obras de adequação é medida que se impõe. Em relação aos pleitos indenizatórios, o pedido de reparação por danos materiais improcede, porquanto o laudo pericial atestou expressamente a ausência de danos materiais verificados ou mensuráveis na propriedade da requerente. Da mesma forma, não prospera a pretensão de indenização por danos morais, visto que a divergência decorre de mero conflito de vizinhança relativo ao manejo de recurso hídrico em terreno rural naturalmente propício a empoçamentos, não tendo sido demonstrada lesão extraordinária aos direitos da personalidade da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO em face de BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS, MARCO AURÉLIO LEMES, RITA APARECIDA DA SILVA PASSOS LEMES, MARIA DA GLÓRIA PASSOS, MARIA ONICE ROBERTO PASSOS e DÁRIO DA SILVA PASSOS FILHO, para: a) determinar aos réus que, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborem projeto técnico e executem as obras de adequação engenharística e dimensionamento hidráulico do barramento e do canal de desvio d'água situado na divisa com a propriedade da autora, incluindo o aumento da capacidade de vazão do canal, o alargamento do trecho do desvio e a instalação de sistema extravasor de emergência, sob a responsabilidade de profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a fim de evitar o refluxo e o represamento indevido de águas na propriedade da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) julgar improcedentes os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcela de suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, observada a compensação vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS

Autor VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS

OAB: 251974/SP

JOSE BALESTRA

OAB: 49077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002635-38.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO CPF: 066.785.178-06 RÉU: BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS CPF: 353.096.796-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e dano material e moral ajuizada pela VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO em face de BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS. Aduz, em síntese, ser proprietária do imóvel rural denominado "Chácara Nosso Lar", situado no Bairro Pinhalzinho dos Lopes, na zona rural deste Município e Comarca de Ouro Fino/MG. Sustenta que o requerido alterou e elevou a estrutura de uma barragem no curso d'água existente na propriedade vizinha, reprimindo e desviando o fluxo hídrico para abastecer açudes de sua propriedade, o que estaria provocando o alagamento e a saturação de seu terreno seco, com a formação de área brejosa. Afirma, ainda, que a intervenção é clandestina, porquanto desprovida de outorga dos órgãos ambientais competentes. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata demolição do barramento e, no mérito, a confirmação da tutela com a procedência do pedido de obrigação de fazer, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como dos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID n. 9646431866). O beneficio da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID n. 9646431866). Devidamente citado, o réu Benedito José da Silva Passos apresentou contestação (ID n. 9723749568) acompanhada de documentos e parecer técnico (ID n. 9723783904), alegando a existência de coproprietários no imóvel "Sítio Figueira". No mérito, sustentou que os açudes existem há décadas na propriedade e que os alagamentos no terreno autoral decorrem das próprias características topográficas naturais do local (zona de várzea). Promoveu-se o aditamento da inicial e a citação dos coproprietários Marco Aurélio Lemes, Rita Aparecida da Silva Passos Lemes, Maria da Glória Passos, Maria Onice Roberto Passos e Dário da Silva Passos Filho para integrarem o polo passivo da demanda, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Saneado o feito (ID n. 10429385898), foram afastados os efeitos da revelia em relação aos réus inertes, nos termos do art. 345, I, do CPC, ante a contestação apresentada pelo litisconsorte Benedito. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos atinentes à ocorrência de intervenção hídrica e ao nexo de causalidade entre os barramentos dos réus e os alagamentos na propriedade da autora, deferindo-se a produção de prova pericial técnica ambiental. O laudo pericial oficial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo foi encartado aos autos (ID 10580821528). As partes manifestaram-se sobre a perícia e apresentaram memoriais finais. O Ministério Público tomou ciência dos esclarecimentos complementares prestados pelo il. Perito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a construção do barramento e o desvio do curso d'água promovidos pelos réus provocam refluxo e alagamento indevidos no imóvel da autora, ensejando a obrigação de fazer de adequação, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A responsabilidade decorrente dos direitos de vizinhança pauta-se pela proibição do uso nocivo da propriedade e pela observância das regras relativas ao escoamento natural das águas. Nos termos dos artigos 1.288 e 1.299 do Código Civil, o prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo o proprietário do prédio inferior realizar obras que causem refluxo, represamento ou prejuízo ao imóvel vizinho. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário pode exigir o encerramento de interferências nocivas causadas pelo represamento de águas em imóvel vizinho. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM - ALAGAMENTO EM TERRENO VIZINHO - ART. 1292 CC - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Pode o proprietário ou possuidor de um prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Tendo a requerida autorizado a construção da barragem em sua propriedade, o que ocasionou o represamento da água no terreno da autora, sua vizinha, ainda que para favorecer terceiro vizinho, estranho à lide, há que ser mantida a sentença de primeiro grau, a qual determinou a demolição da barragem, objeto da presente demanda." (TJMG - Apelação Cível 1.0153.08.078301-9/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2011, publicação da súmula em 20/09/2011 – grifo nosso). No caso concreto, submetidos os imóveis à vistoria pericial pelo Engenheiro Sanitarista e Ambiental nomeado por este Juízo, o Laudo Pericial concluiu que, embora o imóvel da autora possua pontos baixos em formato de "bolsa" suscetíveis ao encharcamento natural, o barramento e o desvio do curso d'água executado pelo réu bem rente à cerca de divisa geram refluxo que invade o terreno autoral, contribuindo diretamente para o alagamento do imóvel vizinho em períodos chuvosos. Constatou o expert, ademais, que embora os réus possuam outorgas de uso insignificante do recurso hídrico, não apresentaram estudos ou projetos técnicos de engenharia e dimensionamento hidráulico das estruturas, tampouco instalaram sistema de extravasão de emergência, o que compromete a vazão adequada em momentos de maior fluxo de água. Por outro lado, o perito indicou que a solução técnica para cessar os efeitos nocivos não exige a demolição completa das estruturas, mas sim a realização de obras de adequação técnica, compreendendo o aumento da vazão do curso d'água, o alargamento do canal de desvio próximo à cerca e a instalação de sistema extravasor sob a responsabilidade de profissional habilitado. Destarte, restando comprovado o nexo de causalidade entre o barramento/desvio executado sem o devido dimensionamento técnico e o represamento indevido no terreno da autora, o acolhimento parcial do pedido de obrigação de fazer para determinar a execução das obras de adequação é medida que se impõe. Em relação aos pleitos indenizatórios, o pedido de reparação por danos materiais improcede, porquanto o laudo pericial atestou expressamente a ausência de danos materiais verificados ou mensuráveis na propriedade da requerente. Da mesma forma, não prospera a pretensão de indenização por danos morais, visto que a divergência decorre de mero conflito de vizinhança relativo ao manejo de recurso hídrico em terreno rural naturalmente propício a empoçamentos, não tendo sido demonstrada lesão extraordinária aos direitos da personalidade da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERANICE OLIVEIRA MASCARENHAS PREMERO em face de BENEDITO JOSE DA SILVA PASSOS, MARCO AURÉLIO LEMES, RITA APARECIDA DA SILVA PASSOS LEMES, MARIA DA GLÓRIA PASSOS, MARIA ONICE ROBERTO PASSOS e DÁRIO DA SILVA PASSOS FILHO, para: a) determinar aos réus que, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborem projeto técnico e executem as obras de adequação engenharística e dimensionamento hidráulico do barramento e do canal de desvio d'água situado na divisa com a propriedade da autora, incluindo o aumento da capacidade de vazão do canal, o alargamento do trecho do desvio e a instalação de sistema extravasor de emergência, sob a responsabilidade de profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a fim de evitar o refluxo e o represamento indevido de águas na propriedade da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) julgar improcedentes os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcela de suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, observada a compensação vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO