5002635-11.2022.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002635-11.2022.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCOS VINICIUS CAVALCANTE NOGUCHI, FRANCIMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANK ZOCANTE DURANTI - SP241115-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. n. 378301846) e recurso extraordinário (Id. n. 378301853) interpostos por Francimar da Silva, com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. QUESTÕES PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes de contrabando e importação de medicamentos sem registro na Anvisa. Alega-se, preliminarmente, inépcia da denúncia e nulidade da busca veicular. Quanto ao mérito, pede-se a absolvição dos apelantes por falta de prova da materialidade e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a denúncia é inepta por ausência de inquérito policial e falta de individualização das condutas; (ii) se são nulas as provas obtidas em busca veicular feita por policiais sem mandado; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros nas circunstâncias do caso concreto; (iv) se a materialidade do crime de importação de medicamentos sem registro na Anvisa exige laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as condutas atribuídas aos acusados, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a instauração de inquérito policial não é pressuposto para o oferecimento de denúncia e, depois da prolação da sentença condenatória, resta superada a discussão sobre inépcia. 4. A abordagem policial e a busca veicular foram realizadas em operação de fiscalização em rodovia, diante de indícios objetivos de irregularidade, como o transporte de grande quantidade de mercadorias e o visível rebaixamento do veículo abordado. Configurada a fundada suspeita a justificar a busca, não há nulidade das provas. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros no caso, pois a quantidade apreendida (3.100 maços) supera o limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de haver elementos indicativos de habitualidade delitiva. 6. O crime de importação de medicamento sem registro na Anvisa é formal e prescinde de laudo pericial, bastando a comprovação da ausência desse registro. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A instauração de inquérito policial não é pressuposto para o oferecimento de denúncia quando presentes elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. 2. A busca veicular realizada em operação policial é legítima quando fundada em indícios objetivos de irregularidade. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços ou quando há indicativos de habitualidade delitiva. 4. O crime de importação de medicamento sem registro na Anvisa é formal e prescinde de laudo pericial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, arts. 29, 70, 273, § 1º-B, I, e 334-A, § 1º, V; CPP, arts. 41 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.707/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 25.6.2013, DJe 09.8.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 1.003.966/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 01.3.2018, DJe 12.3.2018; STJ, REsp nº 1.971.993/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, AgRg no HC nº 478.749/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 20.02.2020, DJe 02.3.2020; STJ, HC nº 177.972/BA, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 28.8.2012, DJe 05.9.2012. I- RECURSO ESPECIAL Alega, em síntese, violação ao art. 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, arts. 41 e 244, ambos do Código de Processo Penal, e art. 334-A do Código Penal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido afastou a preliminar de inépcia da denúncia, apesar de não haver prova da autoria e do dolo; b) o acórdão recorrido afastou a ilegalidade da busca veicular realizada sem autorização judicial, e que não atendeu aos dispositivos legais que tratam da medida excepcional, configurando prova ilícita; c) o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da insignificância, apesar da pequena quantidade de cigarros contrabandeados, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387088000). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Primeiramente, não conheço da arguição de violação ao art. 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Art. 41 do Código de Processo Penal. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Preclusão. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria decidiu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que “Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a arguição de inépcia da denúncia fica prejudicada após o advento da sentença penal condenatória. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/06/2021)” (AgRg no HC n. 858.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024); “A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios impossibilita a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por estar o aresto recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência supramencionada, aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Prova ilícita. Irregularidade na busca pessoal e veicular. Fundada suspeita do ilícito imputado. Reexame vedado. Relativamente à regularidade na busca veicular reconhecida pela Turma julgadora, sobretudo em razão da existência de fiscalização regular, e “que o veículo dos réus estava rebaixado pelo peso do que era transportado; após a ordem de parada, verificaram de plano a enorme quantidade de mercadorias transportadas, desacompanhadas de documento fiscal de regularidade”, não se verifica fundamento suficiente para o cabimento da impugnação, cujo conhecimento é vedado nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.22) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que, "a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, mas do recebimento de informação concreta que reportava as características do veículo ocupado pelo processado, consistente no modelo, cor e número da placa, assinalando a aquisição e o transporte de drogas em região específica, o que demandou a imediata atuação policial nos limites das atribuições reservadas" (e-STJ fl. 236). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca veicular precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a vistoria veicular foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.383.446/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.23) No mesmo sentido: “Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.25); “A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial” (REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.25). Além disso, o julgado recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplicando-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento, quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o muro e subiu no telhado” (AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.25); “A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento” (AgRg no HC n. 863.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.24). E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na condução de veículo com características semelhantes àquele indicado anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região. II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.24) Tema Repetitivo n. 1.143. Contrabando. Insignificância. Reiteração da atividade criminosa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.143, consagrou a tese de que não se aplica o princípio da insignificância no crime de contrabando de até 1.000 (mil) maços de cigarros, quando se constatar dos autos que é hipótese de reiteração da atividade criminosa, conforme o seguinte teor: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Órgão colegiado, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que não incide o princípio da insignificância, porquanto, além de superar a quantidade mínima (três mil e cem maços de cigarros), se comprovou a habitualidade delitiva do recorrente. Portanto, estando o acórdão recorrido conforme o Tema Repetitivo n. 1.143, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, por força do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao Tema Repetitivo n. 1.143, e, no restante da irresignação, NÃO O ADMITO. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em razões recursais, sustenta violação ao art. 5°, X, da Constituição Federal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido afastou a preliminar de inépcia da denúncia, apesar de não haver prova da autoria e do dolo; b) o acórdão recorrido afastou a ilegalidade da busca veicular realizada sem autorização judicial, e que não atendeu aos dispositivos legais que tratam da medida excepcional, configurando prova ilícita; c) o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da insignificância, apesar da pequena quantidade de cigarros contrabandeados, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso por ausência da preliminar de repercussão geral. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387087813). Decido. O recurso não comporta admissibilidade. Ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral. A defesa descumpriu o ônus processual de demonstrar a repercussão geral da controvérsia em preliminar formalmente destacada, conforme exige o art. 1.035, § 2º, do CPC, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, aplicável subsidiariamente ao processo penal. A inobservância desse requisito inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Essa omissão autoriza o Presidente do Supremo Tribunal Federal a negar seguimento, em decisão monocrática, tanto ao recurso excepcional quanto ao eventual agravo interposto contra sua inadmissão na origem (STF, Pleno, AgReg no RE n. 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). Em outro precedente do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1519921, firmou-se o entendimento de que, sendo manifestamente incabível, revela-se legítima a inadmissão do recurso extraordinário quando o recorrente deixa de apresentar fundamentação idônea quanto à demonstração da repercussão geral da matéria impugnada. Esta é a ementa do julgado: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Decisão pela qual se inadmite o recurso especial. ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual não se conheceu de agravo interposto contra decisão na qual inadmitido recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário não admitido por ausência de demonstração da repercussão geral e por falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão que inadmite recurso especial. (...) 10. Manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O agravo interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é incabível. 2. A ausência de demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário e a falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão pela qual não se admite recurso especial tornam o recurso extraordinário manifestamente incabível. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso." (ARE 1519921 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025) Nesse sentido, também, o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1458424, cuja ementa tem este teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1458424 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE), j. 27/11/2023, publicação 7/12/2023). Com o mesmo entendimento: STF, RE 1462535 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 4/12/2023. Por conseguinte, inexistindo preliminar formalmente destacada que evidencie a transcendência constitucional da matéria, o recurso revela-se inadmissível. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIMAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANK ZOCANTE DURANTI
OAB: 241115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002635-11.2022.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCOS VINICIUS CAVALCANTE NOGUCHI, FRANCIMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANK ZOCANTE DURANTI - SP241115-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. n. 378301846) e recurso extraordinário (Id. n. 378301853) interpostos por Francimar da Silva, com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. QUESTÕES PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes de contrabando e importação de medicamentos sem registro na Anvisa. Alega-se, preliminarmente, inépcia da denúncia e nulidade da busca veicular. Quanto ao mérito, pede-se a absolvição dos apelantes por falta de prova da materialidade e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a denúncia é inepta por ausência de inquérito policial e falta de individualização das condutas; (ii) se são nulas as provas obtidas em busca veicular feita por policiais sem mandado; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros nas circunstâncias do caso concreto; (iv) se a materialidade do crime de importação de medicamentos sem registro na Anvisa exige laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as condutas atribuídas aos acusados, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a instauração de inquérito policial não é pressuposto para o oferecimento de denúncia e, depois da prolação da sentença condenatória, resta superada a discussão sobre inépcia. 4. A abordagem policial e a busca veicular foram realizadas em operação de fiscalização em rodovia, diante de indícios objetivos de irregularidade, como o transporte de grande quantidade de mercadorias e o visível rebaixamento do veículo abordado. Configurada a fundada suspeita a justificar a busca, não há nulidade das provas. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros no caso, pois a quantidade apreendida (3.100 maços) supera o limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de haver elementos indicativos de habitualidade delitiva. 6. O crime de importação de medicamento sem registro na Anvisa é formal e prescinde de laudo pericial, bastando a comprovação da ausência desse registro. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A instauração de inquérito policial não é pressuposto para o oferecimento de denúncia quando presentes elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. 2. A busca veicular realizada em operação policial é legítima quando fundada em indícios objetivos de irregularidade. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços ou quando há indicativos de habitualidade delitiva. 4. O crime de importação de medicamento sem registro na Anvisa é formal e prescinde de laudo pericial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, arts. 29, 70, 273, § 1º-B, I, e 334-A, § 1º, V; CPP, arts. 41 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.707/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 25.6.2013, DJe 09.8.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 1.003.966/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 01.3.2018, DJe 12.3.2018; STJ, REsp nº 1.971.993/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, AgRg no HC nº 478.749/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 20.02.2020, DJe 02.3.2020; STJ, HC nº 177.972/BA, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 28.8.2012, DJe 05.9.2012. I- RECURSO ESPECIAL Alega, em síntese, violação ao art. 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, arts. 41 e 244, ambos do Código de Processo Penal, e art. 334-A do Código Penal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido afastou a preliminar de inépcia da denúncia, apesar de não haver prova da autoria e do dolo; b) o acórdão recorrido afastou a ilegalidade da busca veicular realizada sem autorização judicial, e que não atendeu aos dispositivos legais que tratam da medida excepcional, configurando prova ilícita; c) o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da insignificância, apesar da pequena quantidade de cigarros contrabandeados, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387088000). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Primeiramente, não conheço da arguição de violação ao art. 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Art. 41 do Código de Processo Penal. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Preclusão. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria decidiu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que “Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a arguição de inépcia da denúncia fica prejudicada após o advento da sentença penal condenatória. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/06/2021)” (AgRg no HC n. 858.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024); “A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios impossibilita a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por estar o aresto recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência supramencionada, aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Prova ilícita. Irregularidade na busca pessoal e veicular. Fundada suspeita do ilícito imputado. Reexame vedado. Relativamente à regularidade na busca veicular reconhecida pela Turma julgadora, sobretudo em razão da existência de fiscalização regular, e “que o veículo dos réus estava rebaixado pelo peso do que era transportado; após a ordem de parada, verificaram de plano a enorme quantidade de mercadorias transportadas, desacompanhadas de documento fiscal de regularidade”, não se verifica fundamento suficiente para o cabimento da impugnação, cujo conhecimento é vedado nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.22) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que, "a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, mas do recebimento de informação concreta que reportava as características do veículo ocupado pelo processado, consistente no modelo, cor e número da placa, assinalando a aquisição e o transporte de drogas em região específica, o que demandou a imediata atuação policial nos limites das atribuições reservadas" (e-STJ fl. 236). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca veicular precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a vistoria veicular foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.383.446/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.23) No mesmo sentido: “Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.25); “A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial” (REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.25). Além disso, o julgado recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplicando-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento, quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o muro e subiu no telhado” (AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.25); “A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento” (AgRg no HC n. 863.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.24). E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na condução de veículo com características semelhantes àquele indicado anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região. II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.24) Tema Repetitivo n. 1.143. Contrabando. Insignificância. Reiteração da atividade criminosa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.143, consagrou a tese de que não se aplica o princípio da insignificância no crime de contrabando de até 1.000 (mil) maços de cigarros, quando se constatar dos autos que é hipótese de reiteração da atividade criminosa, conforme o seguinte teor: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Órgão colegiado, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que não incide o princípio da insignificância, porquanto, além de superar a quantidade mínima (três mil e cem maços de cigarros), se comprovou a habitualidade delitiva do recorrente. Portanto, estando o acórdão recorrido conforme o Tema Repetitivo n. 1.143, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, por força do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao Tema Repetitivo n. 1.143, e, no restante da irresignação, NÃO O ADMITO. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em razões recursais, sustenta violação ao art. 5°, X, da Constituição Federal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido afastou a preliminar de inépcia da denúncia, apesar de não haver prova da autoria e do dolo; b) o acórdão recorrido afastou a ilegalidade da busca veicular realizada sem autorização judicial, e que não atendeu aos dispositivos legais que tratam da medida excepcional, configurando prova ilícita; c) o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da insignificância, apesar da pequena quantidade de cigarros contrabandeados, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso por ausência da preliminar de repercussão geral. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387087813). Decido. O recurso não comporta admissibilidade. Ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral. A defesa descumpriu o ônus processual de demonstrar a repercussão geral da controvérsia em preliminar formalmente destacada, conforme exige o art. 1.035, § 2º, do CPC, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, aplicável subsidiariamente ao processo penal. A inobservância desse requisito inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Essa omissão autoriza o Presidente do Supremo Tribunal Federal a negar seguimento, em decisão monocrática, tanto ao recurso excepcional quanto ao eventual agravo interposto contra sua inadmissão na origem (STF, Pleno, AgReg no RE n. 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). Em outro precedente do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1519921, firmou-se o entendimento de que, sendo manifestamente incabível, revela-se legítima a inadmissão do recurso extraordinário quando o recorrente deixa de apresentar fundamentação idônea quanto à demonstração da repercussão geral da matéria impugnada. Esta é a ementa do julgado: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Decisão pela qual se inadmite o recurso especial. ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual não se conheceu de agravo interposto contra decisão na qual inadmitido recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário não admitido por ausência de demonstração da repercussão geral e por falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão que inadmite recurso especial. (...) 10. Manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O agravo interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é incabível. 2. A ausência de demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário e a falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão pela qual não se admite recurso especial tornam o recurso extraordinário manifestamente incabível. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso." (ARE 1519921 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025) Nesse sentido, também, o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1458424, cuja ementa tem este teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1458424 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE), j. 27/11/2023, publicação 7/12/2023). Com o mesmo entendimento: STF, RE 1462535 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 4/12/2023. Por conseguinte, inexistindo preliminar formalmente destacada que evidencie a transcendência constitucional da matéria, o recurso revela-se inadmissível. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal