5002634-41.2023.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002634-41.2023.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FABIO JERONIMO BRANDALISE ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JERÔNIMO BRANDALISE contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de condenação da União Federal a lhe pagar adicional de periculosidade calculado em 10% sobre seu vencimento básico, com fulcro no art. 12, II, da Lei 8.270/91, sob o fundamento da prestação de serviços com exposição a agentes perigosos previstos nos anexos da NR-16. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos, especialmente quanto: a incompatibilidade entre o indeferimento da prova técnica pericial requerida, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o uso da “insuficiência probatória” como razão de decidir; a necessidade de perícia técnica para atestar a exposição permanente e habitual a agentes perigosos, que foi indeferida pelo juízo a quo; que o laudo produzido em 1996 possui força probatória suficiente para atestar as condições de trabalho atuais do embargante; não esclarecimento sobre o conceito técnico-jurídico de habitualidade e eventualidade, considerando a natureza da atividade de Auditor-Fiscal do Trabalho; omissão sobre os demais documentos probatórios colacionados aos autos que reconhecem institucionalmente o risco inerente à atividade de Auditor-Fiscal do Trabalho; omissão quanto ao dever de coerência e estabilidade (art. 926 do CPC), ao livre convencimento motivado, ao controle de constitucionalidade e de convencionalidade. Prequestiona a matéria para fins recursais e pleiteia a reforma da decisão embargada e a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. O autor-embargante atravessou petições aos Ids 376123323 e 389067102 informando a propositura da ação civil coletiva nº 5016243-34.2026.4.03.6100 pelo Sindicato Paulista dos Auditores-Fiscais do Trabalho (SINPAIT) em 21/05/2026, objetivando a declaração do direito e a condenação da União ao pagamento do adicional de periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho substituídos pela entidade, com fundamento na mesma causa de pedir deduzida nesta ação individual. Diante disso, pleiteia a suspensão do presente processo individual até o trânsito em julgado ou provimento definitivo de mérito na ação civil coletiva, resguardando-se o direito do autor de, oportunamente, optar pelos efeitos daquela sentença. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, decido o pedido de suspensão do processo. Nos termos da tese jurídica firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 589, “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”. De acordo com a inteligência dos artigos 103, caput e § 1º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ações coletivas não impede a propositura nem o desenvolvimento de ação individual com o mesmo objeto, de forma que o mero fato de existir uma ação coletiva requisitando um direito não inviabiliza processo individual que versa sobre o mesmo tema, uma vez que o interessado não é obrigado a aderir à demanda coletiva. Constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva. O interessado deverá então manifestar, no prazo de 30 dias, de forma inequívoca, sua opção pelo prosseguimento da ação individual ou, alternativamente, requerer a suspensão do processo individual a fim de se beneficiar da futura sentença a ser prolatada na ação coletiva. Entretanto, o pedido de suspensão da ação individual somente se revela cabível até a prolação da sentença de mérito da referida ação individual. Com efeito, a imposição de um limite temporal para o pedido de suspensão é essencial, pois, já havendo provimento judicial formado na ação individual, torna-se descabida a sua desconsideração para que o autor opte por provimento mais favorável, sob pena de violação das garantias do juízo natural, da inafastabilidade da jurisdição e da segurança jurídica, podendo, ainda, configurar prática de fórum shopping e violação do dever de boa-fé processual. Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. 2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No caso concreto, já foi proferida sentença de improcedência e acórdão negando provimento à apelação da parte autora, estando os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Consequentemente, encontra-se, há muito, preclusa a possibilidade de o autor pleitear a suspensão do seu processo individual a fim de ser favorecido pela sentença a ser proferida na ação coletiva. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo. Quanto ao mérito, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão e contradição no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Da análise de toda a documentação colacionada aos autos, entendo que não restou comprovada a exposição permanente ou habitual do autor (não ocasional nem intermitente) a condições perigosas que gerem risco a sua saúde ou integridade física, exigência imprescindível para a concessão do adicional pleiteado. O laudo pericial elaborado em 1996 e colacionado ao Id 344605155 não se presta ao fim probatório pretendido pela parte, porquanto não analisa as condições atuais e específicas das atividades desenvolvidas pelo autor, individualmente considerado, nem os locais concretos nos quais o autor desenvolve suas atividades. Trata-se de laudo amplo e genérico, que se propõe a analisar, de forma global, as condições de trabalho hipotéticas dos agentes de inspeção de trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT-SP), sem observar as características individuais dos serviços prestados pelo autor, de forma que suas conclusões não possuem o valor probatório necessário para o fim pretendido. No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado para outro Auditor Fiscal do Trabalho, colacionado ao Id 344605193 e tomado como prova emprestada, também se mostra frágil, pois, embora tratem-se de cargos idênticos, não há elementos probatórios mínimos que comprovem que os locais de fiscalização do autor e do Auditor paradigma são estritamente os mesmos e que as atividades externas são desenvolvidas na mesma frequência e periodicidade. Indo além, os relatórios e as ordens de serviço trazidos aos autos ao Id 344605163 demonstram que as fiscalizações em postos de gasolina e outros estabelecimentos aptos a ensejar contato com agentes nocivos, ainda que por amostra, não são diárias, mas sim ocasionais, porquanto há ordens de 07/02/2019, 01/02/2021,26/03/2019, 14/11/2019, 15/05/2018 e outras concluídas em 19/12/2018. Dos mesmos documentos também se extrai que não há regularidade e nem quantidade de averiguações e fiscalizações diárias, pois há um intervalo de tempo máximo para conclusão das ordens recebidas, não sendo nem mesmo possível determinar o intervalo de tempo entre cada inspeção em cada local, fator esse que também demonstra a eventualidade no contato com fatores de risco. Indo além, os referidos documentos não fazem prova suficiente de que os Auditores Fiscais do Trabalho, por exercerem atividades de fiscalização em locais sujeitos à exposição insalubre ou perigosa, se submetem aos mesmos riscos e condições de trabalho que os empregados das empresas inspecionadas, que estão expostos às referidas condições de forma diuturna e pela integralidade de suas jornadas de trabalho. Contrariamente, a própria natureza da atividade de fiscalização exercida por esses servidores a caracteriza como esporádica e restrita à verificação do cumprimento da legislação do trabalho, de forma que os Auditores não mantêm contato, em caráter permanente ou habitual, com os agentes agressivos eventualmente existentes nas localidades inspecionadas, mas meramente esporádico, e pelo tempo mínimo necessário à conclusão da fiscalização. A legislação específica que regulamenta a atividade dos Auditores Fiscais do Trabalho, o Decreto nº 4.552/02, prevê, em seu art. 5º, o sistema de rodízio, vedando a recondução para a mesma localidade, justamente por levar em consideração as diferentes zonas de inspeção e as peculiaridades das diversas atividades inspecionadas. Confira-se: (...) As atividades fiscalizadoras realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho voltam-se para empresas e estabelecimentos comerciais das mais diversas naturezas possíveis. Eventuais procedimentos de fiscalização ou conferência física de mercadorias armazenadas em depósitos, armazéns, terminais retro alfandegados, postos de gasolina, indústria e comércio são apenas algumas de suas atribuições, e não contemplam a integridade da jornada de trabalho, que também é composta por atividades de caráter eminentemente administrativo/interno, nas quais não há exposição a fatores de risco. Assim, o fato de o autor realizar fiscalizações esporádicas em áreas consideradas de risco em decorrência do armazenamento de explosivos não enseja, por si só, o direito à percepção do adicional pleiteado, considerando que essas não são as únicas atividades por ele exercidas, e que o contato é esporádico e eventual, e se dá por tempo extremamente reduzido (apenas o estritamente necessário à inspeção). Disso decorre que as situações que envolvem risco à integridade física ao autor são meramente eventuais e esporádicas, insuficientes para caracterizar o requisito da permanência e habitualidade. Não se vislumbra, pois, compatibilidade entre o requisito legal da habitualidade com a natureza diversificada dos locais em que o Auditor Fiscal do Trabalho venha a eventualmente exercer suas atividades de inspeção e fiscalização. Incabível, pois, a adoção da tese de que a periculosidade seria inerente ao cargo exercido, de forma a dispensar a análise concreta das condições laborais às quais o autor se encontra exposto. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e o pedido de suspensão do processo (ids 376123323 e 389067102). É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de adicional de periculosidade previsto no art. 12, II, da Lei nº 8.270/1991, sob alegação de exposição habitual e permanente a agentes perigosos. O embargante sustentou omissão, contradição e cerceamento de defesa, requereu o reconhecimento da suficiência das provas produzidas, o prequestionamento da matéria e, supervenientemente, pleiteou a suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil coletiva com idêntica causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva após a prolação de sentença de mérito e acórdão; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de requerer a suspensão da ação individual para aproveitamento dos efeitos da ação coletiva somente pode ser exercido até a prolação da sentença de mérito da demanda individual, sendo inviável o pedido formulado após o julgamento da causa, em observância aos princípios do juízo natural, da segurança jurídica e da boa-fé processual. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual nem configura litispendência, cabendo ao interessado optar tempestivamente entre a continuidade da demanda individual e a suspensão para eventual aproveitamento da decisão coletiva. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir suposto error in judicando. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas ao indeferimento da prova pericial, à insuficiência do laudo produzido em 1996, à prova emprestada e aos documentos juntados aos autos, concluindo que não ficou demonstrada exposição permanente e habitual do autor a agentes perigosos. Os elementos probatórios revelam que as fiscalizações em locais de risco são esporádicas e eventuais, coexistindo com atividades administrativas e de fiscalização em diversos ambientes, circunstância incompatível com o requisito legal de permanência e habitualidade exigido para a percepção do adicional de periculosidade. A motivação suficiente da decisão afasta a alegação de omissão, não sendo exigido do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é apta a resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de suspensão do processo rejeitado. Tese de julgamento: O pedido de suspensão da ação individual em razão de ação coletiva somente é admissível até a prolação da sentença de mérito da demanda individual. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito da causa. A concessão de adicional de periculosidade ao Auditor-Fiscal do Trabalho depende da comprovação concreta de exposição permanente e habitual a agentes perigosos, sendo insuficiente a demonstração de contatos esporádicos ou eventuais. A fundamentação suficiente da decisão judicial dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 926; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.270/1991, art. 12, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 103, caput e § 1º, e 104; Decreto nº 4.552/2002, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 589; STJ, AgInt no REsp nº 1.926.280/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.736.330/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e o pedido de suspensão do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO JERONIMO BRANDALISE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002634-41.2023.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FABIO JERONIMO BRANDALISE ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JERÔNIMO BRANDALISE contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de condenação da União Federal a lhe pagar adicional de periculosidade calculado em 10% sobre seu vencimento básico, com fulcro no art. 12, II, da Lei 8.270/91, sob o fundamento da prestação de serviços com exposição a agentes perigosos previstos nos anexos da NR-16. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos, especialmente quanto: a incompatibilidade entre o indeferimento da prova técnica pericial requerida, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o uso da “insuficiência probatória” como razão de decidir; a necessidade de perícia técnica para atestar a exposição permanente e habitual a agentes perigosos, que foi indeferida pelo juízo a quo; que o laudo produzido em 1996 possui força probatória suficiente para atestar as condições de trabalho atuais do embargante; não esclarecimento sobre o conceito técnico-jurídico de habitualidade e eventualidade, considerando a natureza da atividade de Auditor-Fiscal do Trabalho; omissão sobre os demais documentos probatórios colacionados aos autos que reconhecem institucionalmente o risco inerente à atividade de Auditor-Fiscal do Trabalho; omissão quanto ao dever de coerência e estabilidade (art. 926 do CPC), ao livre convencimento motivado, ao controle de constitucionalidade e de convencionalidade. Prequestiona a matéria para fins recursais e pleiteia a reforma da decisão embargada e a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. O autor-embargante atravessou petições aos Ids 376123323 e 389067102 informando a propositura da ação civil coletiva nº 5016243-34.2026.4.03.6100 pelo Sindicato Paulista dos Auditores-Fiscais do Trabalho (SINPAIT) em 21/05/2026, objetivando a declaração do direito e a condenação da União ao pagamento do adicional de periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho substituídos pela entidade, com fundamento na mesma causa de pedir deduzida nesta ação individual. Diante disso, pleiteia a suspensão do presente processo individual até o trânsito em julgado ou provimento definitivo de mérito na ação civil coletiva, resguardando-se o direito do autor de, oportunamente, optar pelos efeitos daquela sentença. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, decido o pedido de suspensão do processo. Nos termos da tese jurídica firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 589, “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”. De acordo com a inteligência dos artigos 103, caput e § 1º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ações coletivas não impede a propositura nem o desenvolvimento de ação individual com o mesmo objeto, de forma que o mero fato de existir uma ação coletiva requisitando um direito não inviabiliza processo individual que versa sobre o mesmo tema, uma vez que o interessado não é obrigado a aderir à demanda coletiva. Constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva. O interessado deverá então manifestar, no prazo de 30 dias, de forma inequívoca, sua opção pelo prosseguimento da ação individual ou, alternativamente, requerer a suspensão do processo individual a fim de se beneficiar da futura sentença a ser prolatada na ação coletiva. Entretanto, o pedido de suspensão da ação individual somente se revela cabível até a prolação da sentença de mérito da referida ação individual. Com efeito, a imposição de um limite temporal para o pedido de suspensão é essencial, pois, já havendo provimento judicial formado na ação individual, torna-se descabida a sua desconsideração para que o autor opte por provimento mais favorável, sob pena de violação das garantias do juízo natural, da inafastabilidade da jurisdição e da segurança jurídica, podendo, ainda, configurar prática de fórum shopping e violação do dever de boa-fé processual. Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. 2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No caso concreto, já foi proferida sentença de improcedência e acórdão negando provimento à apelação da parte autora, estando os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Consequentemente, encontra-se, há muito, preclusa a possibilidade de o autor pleitear a suspensão do seu processo individual a fim de ser favorecido pela sentença a ser proferida na ação coletiva. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo. Quanto ao mérito, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão e contradição no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Da análise de toda a documentação colacionada aos autos, entendo que não restou comprovada a exposição permanente ou habitual do autor (não ocasional nem intermitente) a condições perigosas que gerem risco a sua saúde ou integridade física, exigência imprescindível para a concessão do adicional pleiteado. O laudo pericial elaborado em 1996 e colacionado ao Id 344605155 não se presta ao fim probatório pretendido pela parte, porquanto não analisa as condições atuais e específicas das atividades desenvolvidas pelo autor, individualmente considerado, nem os locais concretos nos quais o autor desenvolve suas atividades. Trata-se de laudo amplo e genérico, que se propõe a analisar, de forma global, as condições de trabalho hipotéticas dos agentes de inspeção de trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT-SP), sem observar as características individuais dos serviços prestados pelo autor, de forma que suas conclusões não possuem o valor probatório necessário para o fim pretendido. No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado para outro Auditor Fiscal do Trabalho, colacionado ao Id 344605193 e tomado como prova emprestada, também se mostra frágil, pois, embora tratem-se de cargos idênticos, não há elementos probatórios mínimos que comprovem que os locais de fiscalização do autor e do Auditor paradigma são estritamente os mesmos e que as atividades externas são desenvolvidas na mesma frequência e periodicidade. Indo além, os relatórios e as ordens de serviço trazidos aos autos ao Id 344605163 demonstram que as fiscalizações em postos de gasolina e outros estabelecimentos aptos a ensejar contato com agentes nocivos, ainda que por amostra, não são diárias, mas sim ocasionais, porquanto há ordens de 07/02/2019, 01/02/2021,26/03/2019, 14/11/2019, 15/05/2018 e outras concluídas em 19/12/2018. Dos mesmos documentos também se extrai que não há regularidade e nem quantidade de averiguações e fiscalizações diárias, pois há um intervalo de tempo máximo para conclusão das ordens recebidas, não sendo nem mesmo possível determinar o intervalo de tempo entre cada inspeção em cada local, fator esse que também demonstra a eventualidade no contato com fatores de risco. Indo além, os referidos documentos não fazem prova suficiente de que os Auditores Fiscais do Trabalho, por exercerem atividades de fiscalização em locais sujeitos à exposição insalubre ou perigosa, se submetem aos mesmos riscos e condições de trabalho que os empregados das empresas inspecionadas, que estão expostos às referidas condições de forma diuturna e pela integralidade de suas jornadas de trabalho. Contrariamente, a própria natureza da atividade de fiscalização exercida por esses servidores a caracteriza como esporádica e restrita à verificação do cumprimento da legislação do trabalho, de forma que os Auditores não mantêm contato, em caráter permanente ou habitual, com os agentes agressivos eventualmente existentes nas localidades inspecionadas, mas meramente esporádico, e pelo tempo mínimo necessário à conclusão da fiscalização. A legislação específica que regulamenta a atividade dos Auditores Fiscais do Trabalho, o Decreto nº 4.552/02, prevê, em seu art. 5º, o sistema de rodízio, vedando a recondução para a mesma localidade, justamente por levar em consideração as diferentes zonas de inspeção e as peculiaridades das diversas atividades inspecionadas. Confira-se: (...) As atividades fiscalizadoras realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho voltam-se para empresas e estabelecimentos comerciais das mais diversas naturezas possíveis. Eventuais procedimentos de fiscalização ou conferência física de mercadorias armazenadas em depósitos, armazéns, terminais retro alfandegados, postos de gasolina, indústria e comércio são apenas algumas de suas atribuições, e não contemplam a integridade da jornada de trabalho, que também é composta por atividades de caráter eminentemente administrativo/interno, nas quais não há exposição a fatores de risco. Assim, o fato de o autor realizar fiscalizações esporádicas em áreas consideradas de risco em decorrência do armazenamento de explosivos não enseja, por si só, o direito à percepção do adicional pleiteado, considerando que essas não são as únicas atividades por ele exercidas, e que o contato é esporádico e eventual, e se dá por tempo extremamente reduzido (apenas o estritamente necessário à inspeção). Disso decorre que as situações que envolvem risco à integridade física ao autor são meramente eventuais e esporádicas, insuficientes para caracterizar o requisito da permanência e habitualidade. Não se vislumbra, pois, compatibilidade entre o requisito legal da habitualidade com a natureza diversificada dos locais em que o Auditor Fiscal do Trabalho venha a eventualmente exercer suas atividades de inspeção e fiscalização. Incabível, pois, a adoção da tese de que a periculosidade seria inerente ao cargo exercido, de forma a dispensar a análise concreta das condições laborais às quais o autor se encontra exposto. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e o pedido de suspensão do processo (ids 376123323 e 389067102). É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de adicional de periculosidade previsto no art. 12, II, da Lei nº 8.270/1991, sob alegação de exposição habitual e permanente a agentes perigosos. O embargante sustentou omissão, contradição e cerceamento de defesa, requereu o reconhecimento da suficiência das provas produzidas, o prequestionamento da matéria e, supervenientemente, pleiteou a suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil coletiva com idêntica causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva após a prolação de sentença de mérito e acórdão; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de requerer a suspensão da ação individual para aproveitamento dos efeitos da ação coletiva somente pode ser exercido até a prolação da sentença de mérito da demanda individual, sendo inviável o pedido formulado após o julgamento da causa, em observância aos princípios do juízo natural, da segurança jurídica e da boa-fé processual. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual nem configura litispendência, cabendo ao interessado optar tempestivamente entre a continuidade da demanda individual e a suspensão para eventual aproveitamento da decisão coletiva. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir suposto error in judicando. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas ao indeferimento da prova pericial, à insuficiência do laudo produzido em 1996, à prova emprestada e aos documentos juntados aos autos, concluindo que não ficou demonstrada exposição permanente e habitual do autor a agentes perigosos. Os elementos probatórios revelam que as fiscalizações em locais de risco são esporádicas e eventuais, coexistindo com atividades administrativas e de fiscalização em diversos ambientes, circunstância incompatível com o requisito legal de permanência e habitualidade exigido para a percepção do adicional de periculosidade. A motivação suficiente da decisão afasta a alegação de omissão, não sendo exigido do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é apta a resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de suspensão do processo rejeitado. Tese de julgamento: O pedido de suspensão da ação individual em razão de ação coletiva somente é admissível até a prolação da sentença de mérito da demanda individual. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito da causa. A concessão de adicional de periculosidade ao Auditor-Fiscal do Trabalho depende da comprovação concreta de exposição permanente e habitual a agentes perigosos, sendo insuficiente a demonstração de contatos esporádicos ou eventuais. A fundamentação suficiente da decisão judicial dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 926; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.270/1991, art. 12, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 103, caput e § 1º, e 104; Decreto nº 4.552/2002, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 589; STJ, AgInt no REsp nº 1.926.280/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.736.330/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e o pedido de suspensão do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão