Detalhe do processo

5002634-31.2021.8.13.0026

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Intime-se a exequente acerca do inteiro teor do r. despacho ID 10720179629, e em especial, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, observando exclusivamente os encargos previstos no acordo extrajudicial homologado — correção monetária pela tabela do TJMG e juros de mora de 1% ao mês sobre o saldo de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), com incidência da multa de 30% prevista no acordo —, a partir da data-base do laudo pericial (17/01/2024) até a data da reliquidação, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados, se houver.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILCE NEIVA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANLUCA GARCIA CHIORLIN

OAB: 213751/MG

NILCE NEIVA GARCIA

OAB: 70395B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Intime-se a exequente acerca do inteiro teor do r. despacho ID 10720179629, e em especial, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, observando exclusivamente os encargos previstos no acordo extrajudicial homologado — correção monetária pela tabela do TJMG e juros de mora de 1% ao mês sobre o saldo de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), com incidência da multa de 30% prevista no acordo —, a partir da data-base do laudo pericial (17/01/2024) até a data da reliquidação, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados, se houver.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. n° 5002634-31.2021.8.13.0026 Vistos, etc. A exequente apresentou petições (ID 10685418699, ID 10685426834 e ID 10686949330), em cumprimento ao despacho (ID 10678625728), juntando matrícula atualizada do imóvel de matrícula n. 3.969, de propriedade de Aparecida Bergamin Ribeiro, e requerendo a penhora do referido bem para satisfação do crédito exequendo, além de apresentar atualização do débito no valor de R$ 49.771,90 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e noventa centavos), já incluída a despesa de R$ 42,29 (quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) referente à obtenção da certidão de matrícula atualizada. Posto isso, antes de deliberar sobre a penhora do imóvel de matrícula n. 3.969, intime-se a executada Aparecida de Fátima Andrade, por meio de seu advogado constituído, Dr. José Carlos dos Santos, OAB/MG 64.769, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o pedido de penhora do referido imóvel, notadamente quanto à eventual impenhorabilidade ou à existência de outros bens passíveis de constrição, nos termos do art. 835 do CPC; Quanto ao valor do débito indicado pela exequente, esclareça-se que o montante a ser executado deverá ser apurado com base no laudo pericial homologado (ID 10151613386 e ID 10259205087), que fixou o saldo devedor em R$ 34.511,84 (trinta e quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) em 17/01/2024, acrescido dos encargos previstos no acordo extrajudicial homologado — correção monetária pela tabela do TJMG e juros de mora de 1% ao mês — a partir daquela data até o efetivo pagamento, bem como das despesas processuais comprovadas. Os cálculos apresentados unilateralmente pela exequente nas petições subsequentes não substituem a liquidação judicial, devendo o débito ser reliquidado com observância estrita dos parâmetros fixados na sentença (ID 10385687990) e confirmados pelo acórdão do TJMG (ID 10468676236). Assim, intime-se a exequente para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, observando exclusivamente os encargos previstos no acordo extrajudicial homologado — correção monetária pela tabela do TJMG e juros de mora de 1% ao mês sobre o saldo de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), com incidência da multa de 30% prevista no acordo —, a partir da data-base do laudo pericial (17/01/2024) até a data da reliquidação, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados, se houver. Finalmente, voltem conclusos. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO