Detalhe do processo

5002634-17.2020.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002634-17.2020.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MINERACAO BELOCAL LTDA CPF: 06.730.693/0002-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MINERAÇÃO BELOCAL LTDA. (CNPJ 06.730.693/0002-35) em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (CNPJ 18.715.615/0001-60), objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 01.000852699-71, no valor histórico de R$ 10.227.058,60, que embasa a Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042. Narra a parte embargante, em síntese, que atua na comercialização de insumos agropecuários — adubo e ração animal — e que, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, utilizou-se legitimamente do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 100/97 e nos itens 3 e 8 da Parte I do Anexo IV do RICMS/MG. Sustenta que cumpriu todas as condições exigidas pela legislação, quais sejam: (i) repassou o valor do imposto dispensado aos adquirentes das mercadorias, deduzindo-o do preço final; e (ii) indicou expressamente tal benefício no campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas. Alega que a autuação fiscal partiu de premissa equivocada e de uma análise superficial dos documentos fiscais. Requereu, preliminarmente, a exclusão dos diretores da CDA. No mérito, pugnou pela anulação integral do débito e, subsidiariamente, pelo decote dos valores referentes a notas fiscais canceladas e pela redução das penalidades aplicadas, por seu caráter supostamente confiscatório. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo técnico de auditoria (1599119830). Custas iniciais pagas. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de 1778859972, que destacou a garantia consistente na Apólice de Seguro nº 046692018100107750008839. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (1894079802), defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. Argumentou que a embargante não cumpriu a condição essencial para a fruição do benefício, qual seja, a demonstração expressa na nota fiscal da efetiva dedução do imposto dispensado no preço final da mercadoria, especialmente nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota Fiscal". Sustentou a legalidade das multas aplicadas e a regularidade da constituição do crédito tributário. A embargante apresentou réplica (2810906618), reiterando os fundamentos da inicial. As partes especificaram provas (4423848032 e 7304152999). Foi proferida sentença de procedência (9456334887), que acolheu os embargos para anular o débito fiscal, por entender que a embargante cumpriu a substância do ato e que o benefício atingiu sua finalidade. Opostos embargos de declaração pela embargante (9464964650), estes foram acolhidos pela decisão de 9573132305 para sanar omissão e condenar o embargado ao ressarcimento das despesas com a garantia do juízo. Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação (9685408732). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial, por entender que a matéria possui natureza fática e necessita de dilação probatória, conforme se infere do despacho de 10233224044 e da manifestação de 10241685500. Retornando os autos, foi nomeado perito judicial o Sr. Geraldo Teixeira de Melo, Contador, CRC/MG nº 54.997 (10310243872). As partes apresentaram quesitos (10334624911 e 10336168427) e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram arbitrados e depositados pela embargante (10341144700). O laudo pericial foi juntado no 10443130384. Intimadas as partes para manifestação, a embargante, no 10467089722, apresentou parecer de seu assistente técnico e, divergindo das conclusões periciais, requereu a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no 10486827632, concordando com as conclusões do laudo pericial e impugnando a manifestação da parte contrária. Analisando o pedido de esclarecimentos, este Juízo, pela decisão de 10596376799, reconheceu a pertinência da complementação e determinou que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos sobre três pontos específicos: (a) a metodologia de formação de preço via sistema ERP (SAP) e sua suficiência para comprovar o repasse do desconto ao adquirente; (b) a razão pela qual a indicação textual no campo "Dados Adicionais" do DANFE não satisfaria o requisito de "indicação expressa" previsto na legislação; e (c) a forma como as declarações dos adquirentes e os laudos periciais de casos análogos foram ponderados na análise. A embargante manifestou sua concordância com os quesitos formulados pelo Juízo, destacando que estes abarcavam integralmente os pontos por ela suscitados, e noticiou o resultado favorável obtido nos autos do processo nº 5206804-68.2021.8.13.0024, análogo ao presente e envolvendo as mesmas partes, no qual a 19ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso de apelação do Estado, com trânsito em julgado em 04/12/2025, juntando o respectivo acórdão e certidão de trânsito em julgado (10599956509, 10599958859 e 10599964132). O Sr. Perito apresentou os esclarecimentos ao laudo pericial no 10625586863, ratificando integralmente as conclusões do laudo original. Em síntese, o perito esclareceu: (a) que a metodologia de formação de preço via sistema SAP constitui procedimento gerencial interno e unilateral, insuficiente para comprovar o repasse do desconto ao adquirente, por ausência de oponibilidade, risco de inconsistência na transposição para o documento fiscal e contrariedade ao padrão técnico da NF-e estabelecido pela Nota Técnica 2011/004; (b) que a indicação textual do "Desconto ICMS" no campo "Dados Adicionais" não satisfaz o requisito de "indicação expressa da dedução", pois a dedução implica operação aritmética que deve ser refletida no valor final do documento, gerando contradição documental quando os campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota" apresentam valores idênticos; e (c) que as declarações dos adquirentes foram ponderadas, mas consideradas tecnicamente insuficientes para sobrepor a prova documental fiscal, e que os laudos análogos partiram de premissa fática diversa, inaplicável ao caso concreto. As partes foram intimadas para ciência e manifestação sobre os esclarecimentos, nos termos do ato ordinatório de 10626813723. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no 10627575493, declarando-se ciente e reiterando sua manifestação anterior. A embargante apresentou manifestação no 10635805191, impugnando os esclarecimentos periciais sob os seguintes fundamentos: (i) o perito teria extrapolado os limites de sua função ao emitir juízos de valor sobre questões de direito, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (ii) a metodologia de precificação via SAP teria sido comprovada pelo Parecer Técnico da Deloitte (1599119830), que atestou a integralidade do repasse; (iii) as declarações dos adquirentes constituiriam prova direta e concreta do efetivo repasse do benefício; e (iv) a Nota Técnica 2011/004 não teria o condão de criar requisitos legais não previstos no Convênio ICMS nº 100/97 e no RICMS/MG. Nessa manifestação, a embargante também juntou novo acórdão da 19ª Câmara Cível do TJMG, proferido nos autos do processo nº 5059096-77.2022.8.13.0024 (10635811982), envolvendo as mesmas partes e matéria idêntica, no qual o Tribunal igualmente negou provimento ao recurso de apelação do Estado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais pela embargante. Ao final, com fundamento nos arts. 468 e 480 do CPC, requereu a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de substituição do perito e de nova perícia Está pendente a análise do pedido da embargante formulado ao 10635805191 de substituição do perito e realização de nova perícia. O art. 468 do CPC autoriza a substituição do perito nas hipóteses de falta de conhecimento técnico ou científico, comportamento desleal ou descumprimento do encargo no prazo fixado. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses está configurada. O Sr. Geraldo Teixeira de Melo é contador regularmente inscrito no CRC/MG sob o nº 54.997, cumpriu o encargo dentro do prazo, apresentou laudo tecnicamente fundamentado (10443130384) e respondeu, de forma objetiva e detalhada, aos três quesitos complementares formulados por este Juízo (10625586863). Não há, portanto, qualquer das causas legais que autorizam a substituição. Quanto ao pedido de nova perícia, o art. 480 do CPC a admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Contudo, no caso em exame, a instrução pericial foi exaustiva: o perito respondeu aos quesitos das partes, foi instado a prestar esclarecimentos complementares por determinação deste Juízo e os respondeu de forma pormenorizada. A pretensão da embargante, em sua essência, não é de esclarecimento de pontos obscuros, mas de substituição das conclusões periciais por outras que lhe sejam mais favoráveis — o que não se enquadra na finalidade do instituto previsto no art. 480 do CPC. Deferir nova perícia neste estágio processual, após instrução tão exaustiva, implicaria violação aos princípios da duração razoável do processo e da lealdade processual (arts. 4º e 5º do CPC). É certo que alguns trechos dos esclarecimentos periciais avançaram sobre questões de interpretação jurídica que são de competência exclusiva deste Juízo — como a análise da "finalidade da norma" e a definição do que a legislação tributária "elegeu como veículo oficial da operação". Tais passagens, contudo, não contaminam o laudo como um todo nem tornam o perito inapto ao encargo. Cabe a este Juízo, no exercício de sua função jurisdicional, simplesmente desconsiderar os trechos de cunho jurídico e valorar as conclusões estritamente técnicas do laudo, atribuindo-lhes o peso que entender adequado no contexto do conjunto probatório. E é precisamente nesse ponto que reside a ressalva fundamental: o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado aprecia livremente a prova pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que indique os motivos que o levaram a divergir do laudo. A perícia é meio de prova — não substituto do julgamento. INDEFIRO, portanto, o pedido de substituição do perito e de nova perícia. AUTORIZO, outrossim, o levantamento dos honorários periciais já depositados em juízo, conforme requerido pelo Sr. Perito ao final dos esclarecimentos (10625586863). Prosseguindo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução probatória está encerrada, com produção de prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, que envolve, em sua essência, questão de direito sobre o alcance dos requisitos formais do Convênio ICMS nº 100/97, à luz do conjunto fático-probatório já carreado aos autos. Não há nulidades a serem sanadas. 2. Da preliminar — ilegitimidade passiva dos diretores A embargante requereu, em sede preliminar, a exclusão dos diretores da empresa do polo passivo da execução fiscal. A preliminar merece acolhimento. O art. 135, III, do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Trata-se de hipótese de responsabilidade pessoal de caráter excepcional, que não se confunde com a mera inadimplência tributária da pessoa jurídica. No caso concreto, a autuação fiscal decorre do aproveitamento do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/97, que o Fisco reputa indevido por vício formal na demonstração do desconto nas notas fiscais. Cuida-se, portanto, de conduta da pessoa jurídica no exercício regular de sua atividade empresarial — não de ato pessoal dos diretores praticado com excesso de poderes, fraude ou desvio de finalidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique a prática, pelos diretores, de atos ilícitos de natureza pessoal aptos a ensejar a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN. Ao contrário: os documentos demonstram que a empresa adotou metodologia fiscal amparada por parecer técnico de auditoria independente de reconhecida reputação — a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (1599119830) —, o que evidencia boa-fé objetiva na conduta dos gestores, incompatível com a responsabilização pessoal ora pretendida pelo Fisco. Ademais, não há qualquer indício de dissolução irregular da sociedade, encerramento fraudulento de atividades ou qualquer outra conduta que, pela jurisprudência consolidada, autorize o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e diretores. A empresa está em pleno funcionamento, como demonstra sua atuação processual ao longo de todo o feito. A presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80) refere-se ao crédito tributário em si — seu valor, sua origem e sua exigibilidade —, não se estendendo automaticamente à responsabilidade pessoal dos diretores, que exige fundamentação específica e autônoma. Não demonstrado o suporte fático do art. 135, III, do CTN, impõe-se a exclusão dos diretores do polo passivo da execução. ACOLHO a preliminar para determinar a exclusão dos diretores da empresa do polo passivo da Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042, com os reflexos cabíveis na CDA. 3. Mérito A controvérsia de mérito reside em saber se a Mineração Belocal Ltda. cumpriu os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/97 e nos itens 3 e 8 da Parte I do Anexo IV do RICMS/MG, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Os requisitos legais em discussão são dois: (i) o efetivo repasse do valor do imposto dispensado ao adquirente, mediante dedução do preço final da mercadoria; e (ii) a indicação expressa desse benefício na nota fiscal emitida. O Estado sustenta que ambos os requisitos foram descumpridos, pois os campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota Fiscal" apresentam valores idênticos nas notas fiscais analisadas, evidenciando, a seu ver, a ausência de dedução visível no preço final. A embargante, por sua vez, sustenta que o benefício foi incorporado na formação do preço de venda por metodologia de precificação "por dentro", via sistema SAP, e que a indicação no campo "Informações Complementares" do DANFE cumpre o requisito de "indicação expressa" previsto na legislação. 3.1. Do Efetivo Repasse do Desconto ao Adquirente A análise do conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o desconto correspondente ao benefício fiscal foi efetivamente repassado aos adquirentes das mercadorias. O ponto de partida da análise é, precisamente, a prova técnica determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando da cassação da sentença anterior — o laudo pericial produzido pelo Sr. Geraldo Teixeira de Melo, Contador, CRC/MG nº 54.997 (10443130384), complementado pelos esclarecimentos prestados em 10625586863. Uma leitura atenta e integral do laudo e de seus esclarecimentos revela dado de fundamental importância, que passa a orientar toda a análise subsequente: em nenhum momento o perito judicial afirmou, de forma direta e conclusiva, que o desconto não foi repassado aos adquirentes. Essa constatação não é secundária — é central para a correta compreensão do alcance da prova técnica produzida. O que o perito efetivamente fez foi analisar a forma de apresentação do benefício nos campos valorativos do DANFE, concluindo que a metodologia adotada pela embargante — precificação "por dentro" via sistema SAP, sem dedução explícita no campo "Valor Total da Nota" — contraria o padrão técnico estabelecido pela Nota Técnica 2011/004 da NF-e e não satisfaz, a seu ver, o requisito de "indicação expressa" da dedução. Limitou-se, portanto, a identificar um vício formal na apresentação do desconto no documento fiscal — não a demonstrar, por verificação aritmética ou qualquer outro método técnico objetivo, que o preço cobrado dos compradores era o mesmo que seria praticado sem o benefício fiscal. Essa distinção é decisiva. Nos esclarecimentos, ao ser instado a se manifestar sobre a metodologia de formação de preço via SAP, o perito afirmou que "pode haver — e no caso, assume-se que há — uma falha na transposição do cálculo interno para o documento fiscal." A escolha dos verbos é reveladora: o perito não verificou a existência da falha — assumiu-a como premissa, sem amparo em análise técnica que a demonstrasse. Trata-se de inversão metodológica incompatível com a função do auxiliar do Juízo, que deve investigar os fatos e apresentar conclusões fundadas em análise objetiva — não partir de premissas não comprovadas para justificar conclusões previamente alcançadas. É nesse contexto que se impõe a aplicação do art. 479 do CPC: o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso concreto, o conjunto probatório remanescente aponta, de forma convergente e robusta, para o efetivo repasse do benefício. Nesse sentido, merece especial destaque o laudo pericial produzido pelo Sr. Ronaldo Siqueira Dantas, Contador, CRC/MG nº 85.813-0, nos autos do processo nº 5206804-68.2021.8.13.0024 — caso análogo envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia de precificação, cujo acórdão foi juntado pela embargante (10599958859). Aquele perito, ao analisar as notas fiscais da embargante e a integração com o sistema SAP, chegou a conclusões diametralmente opostas às do laudo produzido nestes autos. Respondendo ao quesito sobre se as notas fiscais contemplaram as reduções de base e se o benefício foi repassado aos adquirentes, o Sr. Ronaldo Siqueira Dantas foi categórico: "Afirmativo. A perícia analisou as notas fiscais disponibilizadas pela Assistente Técnica da empresa Autora e pôde concluir que a MINERAÇÃO BELOCAL repassou integralmente aos seus clientes, nas operações autuadas, o desconto correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no CONVÊNIO ICMS 100/97." Ao enfrentar especificamente o argumento do Fisco sobre a identidade entre os campos "Total da Nota" e "Total Produtos", aquele perito esclareceu, com base em memória de cálculo concreta extraída da Nota Fiscal nº 882544, que "a Base de Cálculo do ICMS, constante nas respectivas Notas Fiscais, considera como o Valor Base, o valor deduzido do imposto dispensado", e que "a composição do preço da mercadoria já deduz as alíquotas de 30% ou de 60% da Base de Cálculo, conforme consta nas notas fiscais, e os valores informados nos campos 'TOTAL PRODUTOS' e 'TOTAL DA NOTA FISCAL' já estão com os valores já deduzidos do ICMS dispensado." Sua conclusão final foi expressa: "os benefícios fiscais foram repassados aos clientes, conforme declaração dos mesmos e conforme análise das notas fiscais de saída." Trata-se, portanto, de prova técnica pericial — produzida por contador independente, em processo judicial, sobre notas fiscais estruturalmente idênticas às destes autos — que confirma, de forma objetiva e fundamentada em memória de cálculo concreta, o efetivo repasse do benefício. As declarações dos próprios adquirentes das mercadorias (10467071137) reforçam essa conclusão. Os compradores confirmaram, de forma expressa e direta, que tinham plena ciência do benefício fiscal aplicado nas operações e que o desconto correspondente foi efetivamente repassado no preço final. Se o objetivo do benefício é reduzir o custo do insumo agropecuário para o produtor rural, a declaração do próprio produtor de que recebeu o desconto é a prova mais direta possível de que esse objetivo foi alcançado. Desqualificá-las, como fez o perito judicial destes autos, sob o argumento de que foram produzidas "a posteriori e para fins de defesa", implica valoração probatória que é de competência exclusiva deste Juízo — e que, exercida nesta sede, conduz à conclusão oposta: as declarações são coerentes, espontâneas e convergentes com os demais elementos dos autos, merecendo integral credibilidade. Os dois acórdãos da 19ª Câmara Cível do TJMG — proferidos nos processos nº 1.0000.24.532675-6/001 (10599958859) e nº 1.0000.25.152936-8/001 (10635811982), ambos envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia de precificação — reforçam essa conclusão. Em ambos os casos, o Tribunal reconheceu que o benefício foi repassado integralmente aos adquirentes, com base em prova pericial e documental análoga à produzida nestes autos. No segundo acórdão, a 19ª Câmara Cível foi expressa ao consignar que "o conjunto probatório ainda aponta que o benefício foi repassado integralmente, com referência às notas fiscais de saída e declarações de clientes, reforçando a efetividade da finalidade do Convênio, que é a redução do custo ao adquirente." A coerência e a isonomia das decisões judiciais — valores expressamente consagrados no art. 926 do CPC — recomendam que este Juízo adote o mesmo entendimento já consolidado pelo órgão revisor competente para a matéria, especialmente diante da identidade fática entre os casos. Por fim, corrobora essa conclusão o Parecer Técnico elaborado pela Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (1599119830), juntado desde a petição inicial. A auditoria independente analisou especificamente a integração entre o sistema SAP da embargante e as notas fiscais por ela emitidas, concluindo que as informações constantes dos arquivos XML das notas fiscais refletem integralmente as informações registradas no Relatório de Saídas emitido pelo sistema SAP e que fica evidenciado, no Relatório, a aplicação do desconto oriundo da redução da base de cálculo do ICMS. Trata-se de prova técnica a ser considerada em conjunto com os demais elementos, e que demonstra objetivamente a consistência entre o cálculo interno e o documento fiscal emitido — contrariando diretamente a premissa não comprovada adotada pelo perito judicial destes autos de que poderia haver falha na transposição do SAP para a nota fiscal. O conjunto dessas provas — a ausência de afirmação pericial sobre a inexistência do repasse, o laudo pericial do processo análogo com verificação aritmética concreta, as declarações dos adquirentes, os precedentes do TJMG e o parecer técnico — forma um quadro probatório convergente e suficiente para a conclusão de que o desconto foi efetivamente repassado aos compradores das mercadorias no período autuado. 3.2. Da Suficiência da Indicação nas "Informações Complementares" O Convênio ICMS nº 100/97, em sua Cláusula Quinta, inciso II, autoriza os Estados a exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, "demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução." O item 8.5 do Anexo IV do RICMS/MG, na mesma esteira, exige a indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. A leitura sistemática desses dispositivos revela que a norma elegeu expressamente o campo "Informações Complementares" como o local adequado para a indicação do benefício — não os campos "Valor Total dos Produtos" ou "Valor Total da Nota Fiscal." A embargante cumpriu exatamente esse requisito, indicando o "Desconto ICMS" no campo legalmente designado. A interpretação do Fisco — que exige a demonstração aritmética nos campos valorativos principais da nota, com redução visível do "Valor Total da Nota" em relação ao "Valor Total dos Produtos" — vai além do que a norma expressamente prevê, criando requisito não contemplado no texto do Convênio ICMS nº 100/97 nem no RICMS/MG. Tal interpretação extensiva é vedada pelo art. 111, II, do CTN, que exige interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais — o que significa que os requisitos para fruição do benefício devem ser interpretados estritamente conforme o texto normativo, sem ampliações por via interpretativa. Ademais, a coincidência entre os campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota" não é, por si só, prova de ausência de repasse — é consequência natural da metodologia de precificação "por dentro" adotada pela empresa, na qual o benefício é incorporado na formação do preço antes da emissão da nota. Como bem reconheceu a 19ª Câmara Cível do TJMG no acórdão do processo nº 1.0000.25.152936-8/001 (10635811982): "a coincidência entre os campos 'Valor Total dos Produtos' e 'Valor Total da Nota' não compromete a validade da dedução, desde que os campos fiscais específicos e as informações complementares contenham os elementos exigidos pela legislação." Não se pode ignorar que a 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou por duas vezes sobre questão idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia de precificação, reconhecendo, em ambos os casos, o cumprimento dos requisitos legais pela embargante. No processo nº 1.0000.24.532675-6/001 (10599958859), transitado em julgado em 04/12/2025 (10599964132), a 19ª Câmara Cível assentou que "tem razão a empresa ao afirmar que cumpriu os requisitos legais (desconto e informação nas notas fiscais), desconstituindo a autuação." No processo nº 1.0000.25.152936-8/001 (10635811982), a mesma Câmara firmou a tese de que "a dedução do ICMS dispensado no contexto do Convênio ICMS nº 100/97 é válida quando demonstrada na estrutura da nota fiscal, inclusive nas 'Informações Complementares', com indicação da base normal, base reduzida e valor do desconto." Embora esses precedentes não ostentem força vinculante formal sobre este Juízo de primeiro grau, sua força persuasiva é inegável — especialmente por envolverem as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia. A coerência e a isonomia das decisões judiciais — valores expressamente consagrados no art. 926 do CPC — recomendam que este Juízo adote o mesmo entendimento já consolidado pelo órgão revisor competente para a matéria. Diante do julgamento de mérito com procedência dos embargos, confirmo o efeito suspensivo anteriormente deferido (1778859972). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos diretores da embargante, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042, com os reflexos cabíveis na CDA. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 01.000852699-71, desconstituindo integralmente o crédito tributário dele decorrente; b) DETERMINAR o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa correlata; c) CONFIRMAR o efeito suspensivo deferido no recebimento dos embargos (1778859972), determinando a extinção da Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042. CONDENO o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, e § 5º, do CPC, observando as seguintes faixas sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 10.227.058,60, valor histórico, a ser atualizado para fins de cálculo): 10% (dez por cento) sobre os primeiros 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 (duzentos) e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder 2.000 (dois mil) e até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo, contudo, reembolsar à embargante os valores por ela eventualmente adiantados a esse título, conforme o art. 12, § 3º, da mesma Lei. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores remanescentes devidos ao perito. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia para a ação principal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MINERACAO BELOCAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA

OAB: 86622/MG

SACHA CALMON NAVARRO COELHO

OAB: 9007/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002634-17.2020.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MINERACAO BELOCAL LTDA CPF: 06.730.693/0002-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MINERAÇÃO BELOCAL LTDA. (CNPJ 06.730.693/0002-35) em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (CNPJ 18.715.615/0001-60), objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 01.000852699-71, no valor histórico de R$ 10.227.058,60, que embasa a Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042. Narra a parte embargante, em síntese, que atua na comercialização de insumos agropecuários — adubo e ração animal — e que, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, utilizou-se legitimamente do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 100/97 e nos itens 3 e 8 da Parte I do Anexo IV do RICMS/MG. Sustenta que cumpriu todas as condições exigidas pela legislação, quais sejam: (i) repassou o valor do imposto dispensado aos adquirentes das mercadorias, deduzindo-o do preço final; e (ii) indicou expressamente tal benefício no campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas. Alega que a autuação fiscal partiu de premissa equivocada e de uma análise superficial dos documentos fiscais. Requereu, preliminarmente, a exclusão dos diretores da CDA. No mérito, pugnou pela anulação integral do débito e, subsidiariamente, pelo decote dos valores referentes a notas fiscais canceladas e pela redução das penalidades aplicadas, por seu caráter supostamente confiscatório. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo técnico de auditoria (1599119830). Custas iniciais pagas. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de 1778859972, que destacou a garantia consistente na Apólice de Seguro nº 046692018100107750008839. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (1894079802), defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. Argumentou que a embargante não cumpriu a condição essencial para a fruição do benefício, qual seja, a demonstração expressa na nota fiscal da efetiva dedução do imposto dispensado no preço final da mercadoria, especialmente nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota Fiscal". Sustentou a legalidade das multas aplicadas e a regularidade da constituição do crédito tributário. A embargante apresentou réplica (2810906618), reiterando os fundamentos da inicial. As partes especificaram provas (4423848032 e 7304152999). Foi proferida sentença de procedência (9456334887), que acolheu os embargos para anular o débito fiscal, por entender que a embargante cumpriu a substância do ato e que o benefício atingiu sua finalidade. Opostos embargos de declaração pela embargante (9464964650), estes foram acolhidos pela decisão de 9573132305 para sanar omissão e condenar o embargado ao ressarcimento das despesas com a garantia do juízo. Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação (9685408732). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial, por entender que a matéria possui natureza fática e necessita de dilação probatória, conforme se infere do despacho de 10233224044 e da manifestação de 10241685500. Retornando os autos, foi nomeado perito judicial o Sr. Geraldo Teixeira de Melo, Contador, CRC/MG nº 54.997 (10310243872). As partes apresentaram quesitos (10334624911 e 10336168427) e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram arbitrados e depositados pela embargante (10341144700). O laudo pericial foi juntado no 10443130384. Intimadas as partes para manifestação, a embargante, no 10467089722, apresentou parecer de seu assistente técnico e, divergindo das conclusões periciais, requereu a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no 10486827632, concordando com as conclusões do laudo pericial e impugnando a manifestação da parte contrária. Analisando o pedido de esclarecimentos, este Juízo, pela decisão de 10596376799, reconheceu a pertinência da complementação e determinou que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos sobre três pontos específicos: (a) a metodologia de formação de preço via sistema ERP (SAP) e sua suficiência para comprovar o repasse do desconto ao adquirente; (b) a razão pela qual a indicação textual no campo "Dados Adicionais" do DANFE não satisfaria o requisito de "indicação expressa" previsto na legislação; e (c) a forma como as declarações dos adquirentes e os laudos periciais de casos análogos foram ponderados na análise. A embargante manifestou sua concordância com os quesitos formulados pelo Juízo, destacando que estes abarcavam integralmente os pontos por ela suscitados, e noticiou o resultado favorável obtido nos autos do processo nº 5206804-68.2021.8.13.0024, análogo ao presente e envolvendo as mesmas partes, no qual a 19ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso de apelação do Estado, com trânsito em julgado em 04/12/2025, juntando o respectivo acórdão e certidão de trânsito em julgado (10599956509, 10599958859 e 10599964132). O Sr. Perito apresentou os esclarecimentos ao laudo pericial no 10625586863, ratificando integralmente as conclusões do laudo original. Em síntese, o perito esclareceu: (a) que a metodologia de formação de preço via sistema SAP constitui procedimento gerencial interno e unilateral, insuficiente para comprovar o repasse do desconto ao adquirente, por ausência de oponibilidade, risco de inconsistência na transposição para o documento fiscal e contrariedade ao padrão técnico da NF-e estabelecido pela Nota Técnica 2011/004; (b) que a indicação textual do "Desconto ICMS" no campo "Dados Adicionais" não satisfaz o requisito de "indicação expressa da dedução", pois a dedução implica operação aritmética que deve ser refletida no valor final do documento, gerando contradição documental quando os campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota" apresentam valores idênticos; e (c) que as declarações dos adquirentes foram ponderadas, mas consideradas tecnicamente insuficientes para sobrepor a prova documental fiscal, e que os laudos análogos partiram de premissa fática diversa, inaplicável ao caso concreto. As partes foram intimadas para ciência e manifestação sobre os esclarecimentos, nos termos do ato ordinatório de 10626813723. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no 10627575493, declarando-se ciente e reiterando sua manifestação anterior. A embargante apresentou manifestação no 10635805191, impugnando os esclarecimentos periciais sob os seguintes fundamentos: (i) o perito teria extrapolado os limites de sua função ao emitir juízos de valor sobre questões de direito, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (ii) a metodologia de precificação via SAP teria sido comprovada pelo Parecer Técnico da Deloitte (1599119830), que atestou a integralidade do repasse; (iii) as declarações dos adquirentes constituiriam prova direta e concreta do efetivo repasse do benefício; e (iv) a Nota Técnica 2011/004 não teria o condão de criar requisitos legais não previstos no Convênio ICMS nº 100/97 e no RICMS/MG. Nessa manifestação, a embargante também juntou novo acórdão da 19ª Câmara Cível do TJMG, proferido nos autos do processo nº 5059096-77.2022.8.13.0024 (10635811982), envolvendo as mesmas partes e matéria idêntica, no qual o Tribunal igualmente negou provimento ao recurso de apelação do Estado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais pela embargante. Ao final, com fundamento nos arts. 468 e 480 do CPC, requereu a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de substituição do perito e de nova perícia Está pendente a análise do pedido da embargante formulado ao 10635805191 de substituição do perito e realização de nova perícia. O art. 468 do CPC autoriza a substituição do perito nas hipóteses de falta de conhecimento técnico ou científico, comportamento desleal ou descumprimento do encargo no prazo fixado. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses está configurada. O Sr. Geraldo Teixeira de Melo é contador regularmente inscrito no CRC/MG sob o nº 54.997, cumpriu o encargo dentro do prazo, apresentou laudo tecnicamente fundamentado (10443130384) e respondeu, de forma objetiva e detalhada, aos três quesitos complementares formulados por este Juízo (10625586863). Não há, portanto, qualquer das causas legais que autorizam a substituição. Quanto ao pedido de nova perícia, o art. 480 do CPC a admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Contudo, no caso em exame, a instrução pericial foi exaustiva: o perito respondeu aos quesitos das partes, foi instado a prestar esclarecimentos complementares por determinação deste Juízo e os respondeu de forma pormenorizada. A pretensão da embargante, em sua essência, não é de esclarecimento de pontos obscuros, mas de substituição das conclusões periciais por outras que lhe sejam mais favoráveis — o que não se enquadra na finalidade do instituto previsto no art. 480 do CPC. Deferir nova perícia neste estágio processual, após instrução tão exaustiva, implicaria violação aos princípios da duração razoável do processo e da lealdade processual (arts. 4º e 5º do CPC). É certo que alguns trechos dos esclarecimentos periciais avançaram sobre questões de interpretação jurídica que são de competência exclusiva deste Juízo — como a análise da "finalidade da norma" e a definição do que a legislação tributária "elegeu como veículo oficial da operação". Tais passagens, contudo, não contaminam o laudo como um todo nem tornam o perito inapto ao encargo. Cabe a este Juízo, no exercício de sua função jurisdicional, simplesmente desconsiderar os trechos de cunho jurídico e valorar as conclusões estritamente técnicas do laudo, atribuindo-lhes o peso que entender adequado no contexto do conjunto probatório. E é precisamente nesse ponto que reside a ressalva fundamental: o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado aprecia livremente a prova pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que indique os motivos que o levaram a divergir do laudo. A perícia é meio de prova — não substituto do julgamento. INDEFIRO, portanto, o pedido de substituição do perito e de nova perícia. AUTORIZO, outrossim, o levantamento dos honorários periciais já depositados em juízo, conforme requerido pelo Sr. Perito ao final dos esclarecimentos (10625586863). Prosseguindo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução probatória está encerrada, com produção de prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, que envolve, em sua essência, questão de direito sobre o alcance dos requisitos formais do Convênio ICMS nº 100/97, à luz do conjunto fático-probatório já carreado aos autos. Não há nulidades a serem sanadas. 2. Da preliminar — ilegitimidade passiva dos diretores A embargante requereu, em sede preliminar, a exclusão dos diretores da empresa do polo passivo da execução fiscal. A preliminar merece acolhimento. O art. 135, III, do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Trata-se de hipótese de responsabilidade pessoal de caráter excepcional, que não se confunde com a mera inadimplência tributária da pessoa jurídica. No caso concreto, a autuação fiscal decorre do aproveitamento do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/97, que o Fisco reputa indevido por vício formal na demonstração do desconto nas notas fiscais. Cuida-se, portanto, de conduta da pessoa jurídica no exercício regular de sua atividade empresarial — não de ato pessoal dos diretores praticado com excesso de poderes, fraude ou desvio de finalidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique a prática, pelos diretores, de atos ilícitos de natureza pessoal aptos a ensejar a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN. Ao contrário: os documentos demonstram que a empresa adotou metodologia fiscal amparada por parecer técnico de auditoria independente de reconhecida reputação — a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (1599119830) —, o que evidencia boa-fé objetiva na conduta dos gestores, incompatível com a responsabilização pessoal ora pretendida pelo Fisco. Ademais, não há qualquer indício de dissolução irregular da sociedade, encerramento fraudulento de atividades ou qualquer outra conduta que, pela jurisprudência consolidada, autorize o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e diretores. A empresa está em pleno funcionamento, como demonstra sua atuação processual ao longo de todo o feito. A presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80) refere-se ao crédito tributário em si — seu valor, sua origem e sua exigibilidade —, não se estendendo automaticamente à responsabilidade pessoal dos diretores, que exige fundamentação específica e autônoma. Não demonstrado o suporte fático do art. 135, III, do CTN, impõe-se a exclusão dos diretores do polo passivo da execução. ACOLHO a preliminar para determinar a exclusão dos diretores da empresa do polo passivo da Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042, com os reflexos cabíveis na CDA. 3. Mérito A controvérsia de mérito reside em saber se a Mineração Belocal Ltda. cumpriu os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/97 e nos itens 3 e 8 da Parte I do Anexo IV do RICMS/MG, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Os requisitos legais em discussão são dois: (i) o efetivo repasse do valor do imposto dispensado ao adquirente, mediante dedução do preço final da mercadoria; e (ii) a indicação expressa desse benefício na nota fiscal emitida. O Estado sustenta que ambos os requisitos foram descumpridos, pois os campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota Fiscal" apresentam valores idênticos nas notas fiscais analisadas, evidenciando, a seu ver, a ausência de dedução visível no preço final. A embargante, por sua vez, sustenta que o benefício foi incorporado na formação do preço de venda por metodologia de precificação "por dentro", via sistema SAP, e que a indicação no campo "Informações Complementares" do DANFE cumpre o requisito de "indicação expressa" previsto na legislação. 3.1. Do Efetivo Repasse do Desconto ao Adquirente A análise do conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o desconto correspondente ao benefício fiscal foi efetivamente repassado aos adquirentes das mercadorias. O ponto de partida da análise é, precisamente, a prova técnica determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando da cassação da sentença anterior — o laudo pericial produzido pelo Sr. Geraldo Teixeira de Melo, Contador, CRC/MG nº 54.997 (10443130384), complementado pelos esclarecimentos prestados em 10625586863. Uma leitura atenta e integral do laudo e de seus esclarecimentos revela dado de fundamental importância, que passa a orientar toda a análise subsequente: em nenhum momento o perito judicial afirmou, de forma direta e conclusiva, que o desconto não foi repassado aos adquirentes. Essa constatação não é secundária — é central para a correta compreensão do alcance da prova técnica produzida. O que o perito efetivamente fez foi analisar a forma de apresentação do benefício nos campos valorativos do DANFE, concluindo que a metodologia adotada pela embargante — precificação "por dentro" via sistema SAP, sem dedução explícita no campo "Valor Total da Nota" — contraria o padrão técnico estabelecido pela Nota Técnica 2011/004 da NF-e e não satisfaz, a seu ver, o requisito de "indicação expressa" da dedução. Limitou-se, portanto, a identificar um vício formal na apresentação do desconto no documento fiscal — não a demonstrar, por verificação aritmética ou qualquer outro método técnico objetivo, que o preço cobrado dos compradores era o mesmo que seria praticado sem o benefício fiscal. Essa distinção é decisiva. Nos esclarecimentos, ao ser instado a se manifestar sobre a metodologia de formação de preço via SAP, o perito afirmou que "pode haver — e no caso, assume-se que há — uma falha na transposição do cálculo interno para o documento fiscal." A escolha dos verbos é reveladora: o perito não verificou a existência da falha — assumiu-a como premissa, sem amparo em análise técnica que a demonstrasse. Trata-se de inversão metodológica incompatível com a função do auxiliar do Juízo, que deve investigar os fatos e apresentar conclusões fundadas em análise objetiva — não partir de premissas não comprovadas para justificar conclusões previamente alcançadas. É nesse contexto que se impõe a aplicação do art. 479 do CPC: o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso concreto, o conjunto probatório remanescente aponta, de forma convergente e robusta, para o efetivo repasse do benefício. Nesse sentido, merece especial destaque o laudo pericial produzido pelo Sr. Ronaldo Siqueira Dantas, Contador, CRC/MG nº 85.813-0, nos autos do processo nº 5206804-68.2021.8.13.0024 — caso análogo envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia de precificação, cujo acórdão foi juntado pela embargante (10599958859). Aquele perito, ao analisar as notas fiscais da embargante e a integração com o sistema SAP, chegou a conclusões diametralmente opostas às do laudo produzido nestes autos. Respondendo ao quesito sobre se as notas fiscais contemplaram as reduções de base e se o benefício foi repassado aos adquirentes, o Sr. Ronaldo Siqueira Dantas foi categórico: "Afirmativo. A perícia analisou as notas fiscais disponibilizadas pela Assistente Técnica da empresa Autora e pôde concluir que a MINERAÇÃO BELOCAL repassou integralmente aos seus clientes, nas operações autuadas, o desconto correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no CONVÊNIO ICMS 100/97." Ao enfrentar especificamente o argumento do Fisco sobre a identidade entre os campos "Total da Nota" e "Total Produtos", aquele perito esclareceu, com base em memória de cálculo concreta extraída da Nota Fiscal nº 882544, que "a Base de Cálculo do ICMS, constante nas respectivas Notas Fiscais, considera como o Valor Base, o valor deduzido do imposto dispensado", e que "a composição do preço da mercadoria já deduz as alíquotas de 30% ou de 60% da Base de Cálculo, conforme consta nas notas fiscais, e os valores informados nos campos 'TOTAL PRODUTOS' e 'TOTAL DA NOTA FISCAL' já estão com os valores já deduzidos do ICMS dispensado." Sua conclusão final foi expressa: "os benefícios fiscais foram repassados aos clientes, conforme declaração dos mesmos e conforme análise das notas fiscais de saída." Trata-se, portanto, de prova técnica pericial — produzida por contador independente, em processo judicial, sobre notas fiscais estruturalmente idênticas às destes autos — que confirma, de forma objetiva e fundamentada em memória de cálculo concreta, o efetivo repasse do benefício. As declarações dos próprios adquirentes das mercadorias (10467071137) reforçam essa conclusão. Os compradores confirmaram, de forma expressa e direta, que tinham plena ciência do benefício fiscal aplicado nas operações e que o desconto correspondente foi efetivamente repassado no preço final. Se o objetivo do benefício é reduzir o custo do insumo agropecuário para o produtor rural, a declaração do próprio produtor de que recebeu o desconto é a prova mais direta possível de que esse objetivo foi alcançado. Desqualificá-las, como fez o perito judicial destes autos, sob o argumento de que foram produzidas "a posteriori e para fins de defesa", implica valoração probatória que é de competência exclusiva deste Juízo — e que, exercida nesta sede, conduz à conclusão oposta: as declarações são coerentes, espontâneas e convergentes com os demais elementos dos autos, merecendo integral credibilidade. Os dois acórdãos da 19ª Câmara Cível do TJMG — proferidos nos processos nº 1.0000.24.532675-6/001 (10599958859) e nº 1.0000.25.152936-8/001 (10635811982), ambos envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia de precificação — reforçam essa conclusão. Em ambos os casos, o Tribunal reconheceu que o benefício foi repassado integralmente aos adquirentes, com base em prova pericial e documental análoga à produzida nestes autos. No segundo acórdão, a 19ª Câmara Cível foi expressa ao consignar que "o conjunto probatório ainda aponta que o benefício foi repassado integralmente, com referência às notas fiscais de saída e declarações de clientes, reforçando a efetividade da finalidade do Convênio, que é a redução do custo ao adquirente." A coerência e a isonomia das decisões judiciais — valores expressamente consagrados no art. 926 do CPC — recomendam que este Juízo adote o mesmo entendimento já consolidado pelo órgão revisor competente para a matéria, especialmente diante da identidade fática entre os casos. Por fim, corrobora essa conclusão o Parecer Técnico elaborado pela Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (1599119830), juntado desde a petição inicial. A auditoria independente analisou especificamente a integração entre o sistema SAP da embargante e as notas fiscais por ela emitidas, concluindo que as informações constantes dos arquivos XML das notas fiscais refletem integralmente as informações registradas no Relatório de Saídas emitido pelo sistema SAP e que fica evidenciado, no Relatório, a aplicação do desconto oriundo da redução da base de cálculo do ICMS. Trata-se de prova técnica a ser considerada em conjunto com os demais elementos, e que demonstra objetivamente a consistência entre o cálculo interno e o documento fiscal emitido — contrariando diretamente a premissa não comprovada adotada pelo perito judicial destes autos de que poderia haver falha na transposição do SAP para a nota fiscal. O conjunto dessas provas — a ausência de afirmação pericial sobre a inexistência do repasse, o laudo pericial do processo análogo com verificação aritmética concreta, as declarações dos adquirentes, os precedentes do TJMG e o parecer técnico — forma um quadro probatório convergente e suficiente para a conclusão de que o desconto foi efetivamente repassado aos compradores das mercadorias no período autuado. 3.2. Da Suficiência da Indicação nas "Informações Complementares" O Convênio ICMS nº 100/97, em sua Cláusula Quinta, inciso II, autoriza os Estados a exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, "demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução." O item 8.5 do Anexo IV do RICMS/MG, na mesma esteira, exige a indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. A leitura sistemática desses dispositivos revela que a norma elegeu expressamente o campo "Informações Complementares" como o local adequado para a indicação do benefício — não os campos "Valor Total dos Produtos" ou "Valor Total da Nota Fiscal." A embargante cumpriu exatamente esse requisito, indicando o "Desconto ICMS" no campo legalmente designado. A interpretação do Fisco — que exige a demonstração aritmética nos campos valorativos principais da nota, com redução visível do "Valor Total da Nota" em relação ao "Valor Total dos Produtos" — vai além do que a norma expressamente prevê, criando requisito não contemplado no texto do Convênio ICMS nº 100/97 nem no RICMS/MG. Tal interpretação extensiva é vedada pelo art. 111, II, do CTN, que exige interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais — o que significa que os requisitos para fruição do benefício devem ser interpretados estritamente conforme o texto normativo, sem ampliações por via interpretativa. Ademais, a coincidência entre os campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota" não é, por si só, prova de ausência de repasse — é consequência natural da metodologia de precificação "por dentro" adotada pela empresa, na qual o benefício é incorporado na formação do preço antes da emissão da nota. Como bem reconheceu a 19ª Câmara Cível do TJMG no acórdão do processo nº 1.0000.25.152936-8/001 (10635811982): "a coincidência entre os campos 'Valor Total dos Produtos' e 'Valor Total da Nota' não compromete a validade da dedução, desde que os campos fiscais específicos e as informações complementares contenham os elementos exigidos pela legislação." Não se pode ignorar que a 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou por duas vezes sobre questão idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia de precificação, reconhecendo, em ambos os casos, o cumprimento dos requisitos legais pela embargante. No processo nº 1.0000.24.532675-6/001 (10599958859), transitado em julgado em 04/12/2025 (10599964132), a 19ª Câmara Cível assentou que "tem razão a empresa ao afirmar que cumpriu os requisitos legais (desconto e informação nas notas fiscais), desconstituindo a autuação." No processo nº 1.0000.25.152936-8/001 (10635811982), a mesma Câmara firmou a tese de que "a dedução do ICMS dispensado no contexto do Convênio ICMS nº 100/97 é válida quando demonstrada na estrutura da nota fiscal, inclusive nas 'Informações Complementares', com indicação da base normal, base reduzida e valor do desconto." Embora esses precedentes não ostentem força vinculante formal sobre este Juízo de primeiro grau, sua força persuasiva é inegável — especialmente por envolverem as mesmas partes, o mesmo benefício fiscal e a mesma metodologia. A coerência e a isonomia das decisões judiciais — valores expressamente consagrados no art. 926 do CPC — recomendam que este Juízo adote o mesmo entendimento já consolidado pelo órgão revisor competente para a matéria. Diante do julgamento de mérito com procedência dos embargos, confirmo o efeito suspensivo anteriormente deferido (1778859972). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos diretores da embargante, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042, com os reflexos cabíveis na CDA. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 01.000852699-71, desconstituindo integralmente o crédito tributário dele decorrente; b) DETERMINAR o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa correlata; c) CONFIRMAR o efeito suspensivo deferido no recebimento dos embargos (1778859972), determinando a extinção da Execução Fiscal nº 5000281-38.2019.8.13.0042. CONDENO o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, e § 5º, do CPC, observando as seguintes faixas sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 10.227.058,60, valor histórico, a ser atualizado para fins de cálculo): 10% (dez por cento) sobre os primeiros 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 (duzentos) e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder 2.000 (dois mil) e até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo, contudo, reembolsar à embargante os valores por ela eventualmente adiantados a esse título, conforme o art. 12, § 3º, da mesma Lei. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores remanescentes devidos ao perito. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia para a ação principal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito