Detalhe do processo

5002633-23.2026.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002633-23.2026.8.21.0002/RS AUTOR : LEONORA DE FATIMA DOS SANTOS MILLER ADVOGADO(A) : jéssica moraes goulart (OAB RS110195) ADVOGADO(A) : MARLISE FAGUNDES AURELIO (OAB CE040098) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO As partes foram instadas a indicarem o interesse na produção de outras provas ( 21.1 ). A parte autora, requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de analisar a evolução do débito, a amortização do saldo devedor e a apuração de valores eventualmente pagos em excesso ( 27.1 ). Por sua vez, a parte ré, reiterou o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento e perfil de risco de crédito da autora, além de requerer a oitiva pessoal da demandante ( 28.1 ). 1. Da prova pericial A parte ré requereu a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora. A parte autora, por sua vez, postulou a realização de perícia contábil, com o objetivo de verificar a evolução do débito, a amortização do saldo devedor e a apuração de eventuais valores pagos em excesso. Os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos já constantes nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais discutidas pelas partes, não se verificando a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da demanda. Quanto à perícia requerida pela parte autora, a análise da evolução do débito, dos pagamentos realizados e dos critérios de amortização poderá ser realizada a partir dos documentos contratuais e demonstrativos apresentados, não havendo indicação de ponto específico que dependa de conhecimento técnico contábil. Da mesma forma, a perícia pretendida pela parte ré, destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora, não se mostra necessária, pois tais elementos decorrem de informações cadastrais e critérios objetivos utilizados pela instituição financeira, cuja avaliação não demanda exame pericial no caso concreto. Assim, indefiro a realização das perícias requeridas pelas partes. 2. Da prova oral Por outro lado, defiro o pedido de prova oral com a colheita do depoimento pessoal da autora formulado pelo réu. Designo a audiência de instrução para o dia 21/08/2026 às 15h:20min. Agendei intimação eletrônica urgentes das partes com procuradores cadastrados no processo. A audiência será realizada de forma presencial. Exclusivamente às partes, procuradores e testemunhas residentes fora da Comarca, poderão acessar o link: https://tjrs.webex.com/meet/fralegretejz1vciv devendo comunicar com antecedência a Assessoria do Juízo de que ingressarão pela sala virtual através do telefone do Balcão Virtual da Vara Fone (55) 99706-3715 (atendimento das 12h até às 19h, de segunda a sexta-feira). Cabe aos Advogados das partes intimar as suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, inclusive as que residirem em comarca diversa, hipótese em que deverão solicitar o envio do “link” de acesso à plataforma virtual na forma supracitada. Porém, tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Outrossim, havendo servidor público ou militar arrolado como testemunha, requisite-se. Ainda, figurando como parte no processo pessoa(s) que seja(m) assistida(s) pela Defensoria Pública, fica, desde já, autorizada a realização de sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, caso haja requerimento nesse sentido , forte no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Intime-se ainda, pessoalmente, a autora LEONORA DE FATIMA DOS SANTOS MILLER , considerando que a parte ré postulou a colheita do seu depoimento pessoal. Agendei intimação eletrônica da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia de condução. Após, intime-se o autor pessoalmente. Sendo necessário, a presente decisão vale como mandado/ofício. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LEONORA DE FATIMA DOS SANTOS MILLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

JÉSSICA MORAES GOULART

OAB: 110195/RS

MARLISE FAGUNDES AURELIO

OAB: 40098/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002633-23.2026.8.21.0002/RS AUTOR : LEONORA DE FATIMA DOS SANTOS MILLER ADVOGADO(A) : jéssica moraes goulart (OAB RS110195) ADVOGADO(A) : MARLISE FAGUNDES AURELIO (OAB CE040098) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO As partes foram instadas a indicarem o interesse na produção de outras provas ( 21.1 ). A parte autora, requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de analisar a evolução do débito, a amortização do saldo devedor e a apuração de valores eventualmente pagos em excesso ( 27.1 ). Por sua vez, a parte ré, reiterou o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento e perfil de risco de crédito da autora, além de requerer a oitiva pessoal da demandante ( 28.1 ). 1. Da prova pericial A parte ré requereu a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora. A parte autora, por sua vez, postulou a realização de perícia contábil, com o objetivo de verificar a evolução do débito, a amortização do saldo devedor e a apuração de eventuais valores pagos em excesso. Os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos já constantes nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais discutidas pelas partes, não se verificando a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da demanda. Quanto à perícia requerida pela parte autora, a análise da evolução do débito, dos pagamentos realizados e dos critérios de amortização poderá ser realizada a partir dos documentos contratuais e demonstrativos apresentados, não havendo indicação de ponto específico que dependa de conhecimento técnico contábil. Da mesma forma, a perícia pretendida pela parte ré, destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora, não se mostra necessária, pois tais elementos decorrem de informações cadastrais e critérios objetivos utilizados pela instituição financeira, cuja avaliação não demanda exame pericial no caso concreto. Assim, indefiro a realização das perícias requeridas pelas partes. 2. Da prova oral Por outro lado, defiro o pedido de prova oral com a colheita do depoimento pessoal da autora formulado pelo réu. Designo a audiência de instrução para o dia 21/08/2026 às 15h:20min. Agendei intimação eletrônica urgentes das partes com procuradores cadastrados no processo. A audiência será realizada de forma presencial. Exclusivamente às partes, procuradores e testemunhas residentes fora da Comarca, poderão acessar o link: https://tjrs.webex.com/meet/fralegretejz1vciv devendo comunicar com antecedência a Assessoria do Juízo de que ingressarão pela sala virtual através do telefone do Balcão Virtual da Vara Fone (55) 99706-3715 (atendimento das 12h até às 19h, de segunda a sexta-feira). Cabe aos Advogados das partes intimar as suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, inclusive as que residirem em comarca diversa, hipótese em que deverão solicitar o envio do “link” de acesso à plataforma virtual na forma supracitada. Porém, tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Outrossim, havendo servidor público ou militar arrolado como testemunha, requisite-se. Ainda, figurando como parte no processo pessoa(s) que seja(m) assistida(s) pela Defensoria Pública, fica, desde já, autorizada a realização de sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, caso haja requerimento nesse sentido , forte no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Intime-se ainda, pessoalmente, a autora LEONORA DE FATIMA DOS SANTOS MILLER , considerando que a parte ré postulou a colheita do seu depoimento pessoal. Agendei intimação eletrônica da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia de condução. Após, intime-se o autor pessoalmente. Sendo necessário, a presente decisão vale como mandado/ofício. Agendada intimação eletrônica das partes.