Detalhe do processo

5002633-23.2025.8.13.0441

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5002633-23.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EVERTON DA ROCHA BUENO CPF: 124.165.536-74 RÉU: EPR 2 PARTICIPACOES S.A. CPF: 48.803.906/0001-70 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVERTON DA ROCHA BUENO em face de EPR PARTICIPAÇÕES S.A., posteriormente retificada para CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. Narra o Requerente que, no dia 20 de setembro de 2025, por volta das 22h30, conduzia seu veículo Volkswagen Gol, cor prata, placas RFS7F36, pela rodovia sob concessão da Requerida (CMG-491), nas proximidades do restaurante Muzambão, neste município de Muzambinho/MG. Afirma que foi surpreendido por um canídeo que adentrou repentinamente na pista de rolamento, razão pela qual realizou manobra evasiva para evitar o atropelamento do animal, o que ocasionou a perda do controle direcional, o capotamento do automóvel e sua queda em uma ribanceira adjacente a uma ponte. Sustenta que o local carecia de sinalização de alerta para presença de animais e de dispositivos de proteção, como guard rails, o que configuraria omissão e negligência da concessionária na manutenção da segurança viária. Assevera que o veículo era utilizado em sua atividade laboral como motorista de aplicativo e que sofreu prejuízos materiais pela perda total do bem, lucros cessantes, bem como danos morais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental para compelir a Requerida ao pagamento do aluguel semanal de veículo substituto no valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais) e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a Requerida ao ressarcimento do valor do veículo pela Tabela FIPE (R$ 46.710,00), lucros cessantes e reparação por danos morais no montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - (ID 10553357651). O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferido por este Juízo conforme decisão fundamentada, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente e determinada a citação da parte Requerida (ID 10578761394). Devidamente citada (ID 10608849125), a Requerida compareceu à audiência de conciliação, na qual a autocomposição restou infrutífera (ID 10615094049). Na mesma ocasião, pleiteou a retificação do polo passivo para constar CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. A Requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10628030742). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o sinistro. Argumentou que não há nenhuma prova documental ou pericial da presença do alegado canídeo na pista, sendo a narrativa fática lastreada de forma unicamente unilateral pelo Requerente em Boletim de Ocorrência lavrado dias após o evento sem a presença de policiais no local do acidente. Apontou que a viatura de inspeção de tráfego percorreu o exato trecho do acidente às 22h24 do dia do fato — minutos antes do horário indicado na inicial — sem constatar qualquer obstáculo ou animal na pista. Alegou culpa exclusiva do condutor por imperícia e perda do controle direcional, inexistência de omissão culposa, de dever de indenizar e ausência de comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados. Requereu a improcedência total da demanda. O Requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial (ID 10629627503). Instadas as partes à especificação das provas a produzir (ID 10684957285), o Requerente requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando já ter produzido todas as provas necessárias (ID 10689935055). A Requerida manifestou-se requerendo a produção de prova oral (ID 10693776544). É o relatório. DECIDO. A lide cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço encarregado à Requerida, concessionária de serviço público responsável pela administração da rodovia CMG-491, especificamente quanto ao alegado surgimento de um animal (canídeo) na pista de rolamento que teria motivado a manobra evasiva, perda de controle e capotamento do veículo conduzido pelo Requerente no dia 20 de setembro de 2025. Outrossim, cinge-se a controvérsia a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva imputada à Requerida e os danos materiais, lucros cessantes e morais pleiteados pelo Requerente, bem como a reavaliação da tutela provisória de urgência vindicada. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e as partes possuem capacidade processual e representação regular nos autos. No que tange às condições da ação, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A legitimidade ad causam e o interesse de agir encontram-se plenamente configurados. Em atenção ao princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo formulado pelas partes (ID 10615094049), figurando como Requerida a empresa CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. (CNPJ nº 51.742.485/0001-20), titular do contrato de concessão nº 005/2023 firmado com o Estado de Minas Gerais para gestão da rodovia (ID 10628013616). A concessionária de rodovia detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos suportados pelos usuários na via sob sua administração. As partes são legítimas, haja vista a imputação de responsabilidade à concessionária pela gestão da via em que ocorrido o infortúnio e a pretensão de reparação formulada pelo condutor do automóvel sinistrado. O interesse processual sobressai da necessidade do provimento jurisdicional pretendido e da adequação da via eleita. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, passa-se ao exame da necessidade de dilação probatória. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Embora a matéria envolva questões de fato e de direito, o acervo probatório colacionado aos autos revela-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O próprio Requerente requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando ter produzido todas as provas necessárias para demonstrar seu alegado direito (ID 10689935055). Dessa forma, estando este juízo satisfeito com os elementos probatórios documentais juntados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos calcada em acidente de trânsito em rodovia concedida, sob a alegação de que a perda do controle do veículo e posterior capotamento derivaram de manobra evasiva realizada pelo condutor para desviar de um cão que adentrou a pista de rolamento (ID 10553357651). Ainda que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possua balizas objetivas, tal sistemática não exime a parte autora do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a eclosão do dever de indenizar, afigura-se indispensável a demonstração dos elementos fundamentais da responsabilidade civil: a conduta ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Ausência de Prova quanto ao Fato Gerador No caso concreto, o Requerente não logrou êxito em comprovar a própria ocorrência do fato gerador narrado na petição inicial, tampouco a existência do nexo causal. A tese autoral repousa exclusivamente na afirmação de que um animal surgiu de forma inesperada sobre a pista de rolamento (ID 10553357651). Contudo, não há nos autos prova documental, testemunhal ou pericial idônea que confirme a presença do referido canídeo no local do acidente ou a sua interferência na dinâmica do sinistro. O único documento acostado para tentar demonstrar a dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência nº 2025-044079447-001 (ID 10553340078). Da análise do referido documento policial, verifica-se que este foi lavrado no dia 22 de setembro de 2025, ou seja, 2 (dois) dias após a data do evento (ocorrido em 20/09/2025), perante a 30ª Delegacia de Polícia Civil de Muzambinho (ID 10553340078). Ficou expressamente consignado no histórico da ocorrência que o Requerente compareceu pessoalmente à unidade policial e relatou a sua versão dos fatos (ID 10553340078). Infere-se que o Boletim de Ocorrência foi lavrado a partir de dados mencionados exclusivamente pelo próprio Autor, possuindo natureza unilateral. Registre-se que os policiais não compareceram ao local do acidente no momento de sua ocorrência, não constataram presencialmente os vestígios do sinistro, tampouco realizaram perícia técnica ou identificaram o suposto animal na pista (ID 10553340078). A declaração unilateral prestada pelo interessado perante a autoridade policial, desacompanhada de outros elementos de convicção, atesta apenas o fato de que as declarações foram prestadas pelo solicitante, mas não comprova a veracidade do conteúdo de tais afirmações. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA. ANIMAL NA PISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO UNILATERAL. PROVA ORAL INDIRETA E SEM CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO SINISTRO NOS MOLDES NARRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada por concessionária, supostamente causado pela presença de animal na pista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e rejeitar a pretensão de reparação moral. A parte autora recorreu buscando o reconhecimento do dano moral, e a concessionária apelou visando à improcedência integral da demanda, sob alegação de insuficiência da prova do acidente, do nexo causal e dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) se a prova produzida é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente nos moldes narrados na petição inicial, apta a comprovar o fato constitutivo do direito indenizatório; (ii) em caso negativo, se deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o exame do recurso da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se dispensando, mesmo em demanda indenizatória sob responsabilidade objetiva da parte ré, a demonstração minimamente segura do evento danoso e do nexo causal. 4. O boletim de ocorrência apresentado não ostenta presunção de veracidade por consubstanciar mero relato unil ateral da parte interessada, sem constatação direta, pela autoridade policial, dos fatos narrados. 5. A prova oral produzida mostrou-se insuficiente, por assentar-se em depoimento indireto e em declaração de informante com vínculo estreito com a parte autora, sem confirmação por elementos objetivos independentes. 6. As fotografias juntadas aos autos não permitem identificar o local do acidente nem a dinâmica do sinistro, não servindo, por si sós, à comprovação das circunstâncias alegadas. 7. Ausente prova minimamente robusta e coerente da própria ocorrência do acidente na forma descrita na inicial, inviável reconhecer o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil da ré, impondo-se a improcedência do pedido exordial. 8. O acolhimento do segundo recurso, para julgar improcedente a demanda, torna prejudicado o exame do primeiro recurso, que buscava a reforma do capítulo da sentença relativo aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Primeiro recurso: prejudicado. Segundo recurso: provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O boletim de ocorrência fundado unicamente em relato descritivo da parte não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados. 3. Depoimentos indiretos ou prestados por informante com vínculo estreito com a parte demandam corroboração por outros elementos objetivos de prova. 4. A insuficiência da prova acerca da ocorrência do acidente nos moldes alegados impede o reconhecimento do nexo causal e afasta a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CC, art. 398; CC, art. 936. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp 2.106.289/PR; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; j. 12/12/2022; pub. 14/12/2022; TJMG; Apelação Cível 1.0000.22.134035-9/001; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; 17ª Câmara Cível; j. 31/08/2022; pub. 01/09/2022; STJ; AR (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.141351-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica que o boletim de ocorrência produzido com base em relato estritamente unilateral do condutor não constitui prova suficiente para comprovar a responsabilidade pelo acidente de trânsito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007025-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO SINISTRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - O boletim de ocorrência lavrado fora do local dos fatos e que conste tão somente as declarações do interessado não possui presunção "iuris tantum" de veracidade - As provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a corroborar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas. Inteligência do art. 373, I, do CPC - Não comprovando a parte autora a culpa da parte ré pelo sinistro envolvendo o veículo segurado, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087716020208130027 1.0000.24.143621-1/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Por outro lado, a Requerida mencionou que não houve acionamento prévio ao Centro de Controle Operacional por parte de outros usuários acerca de animais soltos naquele trecho (ID 10628030742). Ademais, quando intimado para a especificação de provas (ID 10684957285), o Requerente requereu formalmente o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de prova testemunhal ou pericial e afirmando que as provas carreadas eram suficientes para a demonstração de seu direito (ID 10689935055). Diante do contexto probatório produzido, restou não provado que o acidente tenha sido ocasionado pela presença de animal na rodovia. Inexistência de Guard Rails e Dispositivos de Proteção Outrossim, no que tange à alegação deduzida na exordial quanto à ausência de guard rails ou dispositivos de proteção no local do acidente (ID 10553357651), cumpre consignar que a instalação e a adequação das defensas metálicas e barreiras de segurança ao longo do sistema rodoviário são disciplinadas por metas graduais e cronograma contratual previstos no Contrato de Concessão nº 005/2023 e no Programa de Exploração da Rodovia (PER). Ademais, a simples ausência de guard rail em determinado trecho da via não gera, por si só, a responsabilidade civil da concessionária, notadamente quando a causa primária apontada pelo próprio condutor consiste em manobra evasiva com perda do controle direcional. A responsabilização por suposto agravamento dos danos em decorrência da falta de elemento de segurança exige demonstração técnica inequívoca do nexo causal entre a omissão alegada e o resultado experimentado. Inexistindo nos autos prova pericial capaz de comprovar a obrigatoriedade do dispositivo de contenção naquele ponto específico à época do evento, tampouco que a sua presença impediria o capotamento ou a queda do veículo na ribanceira, descabe reconhecer omissão ilícita ou dever de indenizar por parte da Requerida. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE EMPREITEIRA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFENSA METÁLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela Construtora Cowan S/A e pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, para condená-los solidariamente ao pagamento de R$300.000,00 aos autores, em razão de acidente ocorrido na Rodovia MGC-383, cuja gravidade teria sido agravada pela ausência de defensa metálica ("guard rail") no local. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de defensa metálica na rodovia configurou omissão apta a ensejar responsabilidade civil do ente público e da empreiteira; e (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a alegada omissão e o agravamento do resultado lesivo, consistente na tetraplegia e posterior óbito da vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. A mera invocação de falha na prestação do serviço não supre a exigência de prova da relação de causa e efeito entre a omissão administrativa e o resultado danoso. É incontroverso que a causa primária do acidente decorreu de colisão provocada por terceiro, que interceptou a trajetória do veículo das vítimas. A pretensão indenizatória funda-se exclusivamente na tese de agravamento do dano pela inexistência de defensa metálica. A responsabilização por agravamento do resultado demanda demonstração técnica inequívoca de que a medida de segurança omitida teria impedido ou reduzido, de modo efetivo e mensurável, as consequências do sinistro. I nexistente prova pericial apta a comprovar que a instalação de "guard rail" impediria a projeção do veículo, o capotamento ou a gravidade das lesões. Prova testemunhal isolada, desprovida de conhecimento técnico especializado, não é suficiente para estabelecer o nexo causal em hipóteses que envolvem dinâmica de acidente e engenharia de tráfego. A construção da causalidade não pode se fundar em juízos de probabilidade genérica ou presunções. Ausente comprovação do nexo causal, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade do DER/MG e da empreiteira, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos providos para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado e de empreiteira por alegada omissão na instalação de defensa metálica em rodovia exige prova técnica do nexo causal entre a omissão e o agravamento do dano. 2. A ausência de comprovação pericial acerca da efetiva contribuição da omissão para o resultado lesivo afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.066560-1/001, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.11.015985-2/002, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030108-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). Omissão na Sinalização e Segurança da Via Noutro giro, quanto à tese deduzida na petição inicial tocante à responsabilidade da concessionária por suposta omissão na sinalização e na segurança da via (ID 10553357651), cumpre consignar que, embora as concessionárias de serviço público respondam objetivamente (CRFB/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), tal dever não equivale à garantia de risco integral e não dispensa a demonstração de conduta omissiva ilícita e do nexo de causalidade. No caso em tela, restou demonstrada a higidez da manutenção e da sinalização no trecho concedido, além do adimplemento dos deveres contratuais de inspeção de tráfego, visto que a viatura percorreu o local minutos antes do evento sem constatar qualquer obstáculo na pista (ID 10628030742). Ademais, a inexistência de placa específica de alerta para travessia de animais em determinado ponto não configura, isoladamente, falha na prestação do serviço, inexistindo registros de chamados prévios no Centro de Controle Operacional acerca de animais soltos naquele trecho (ID 10628030742). Não comprovada omissão no dever de vigilância e sinalização, impõe-se o afastamento do ilícito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ANIMAL NA PISTA CONDUZIDO POR UM GUIA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE POSSIBILITA O TRÁFEGO DE ANIMAL NA PISTA NESSA CIRCUNSTÂNCIA - COLISÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO MOTORISTA DA EMPRESA AUTORA COM O ANIMAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ - NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL À PRÓPRIA VÍTIMA OU AO TERCEIRO QUE CONDUZIA O ANIMAL - EXCLUDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que o acidente que envolveu o veículo da parte autora consistiu na colisão com um equino localizado na pista de rolagem e que era conduzido por um guia, situação em que a presença do animal na via é permitida pelo CTB (art., 53, II), não há que se falar em omissão ou falha do serviço por parte da concessionária ré, que não possui o dever de apreender ou retirar animal da pista que, no momento do acidente, esteja sob a condução de um guia. - Logo, não havendo nos autos qualquer elemento que permita imputar, ainda que de forma concorrente, o evento danoso à esfera de responsabilidade da concessionária ré/apelante, tem-se por não configurado nexo causal entre o acidente e alguma omissão da concessionária, devendo ser afastada a sua responsabilidade civil. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134053-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025). Responsabilidade pela Ausência de Perícia Oficial Ademais, no que tange à tese desenvolvida na exordial no sentido de que a Requerida responderia por ilícito em razão da remoção do veículo sem a prévia realização de perícia técnica oficial (ID 10553357651), cumpre esclarecer que o serviço de guincho e remoção prestado pela concessionária destina-se a desobstruir a via e resguardar a fluidez e a segurança do tráfego rodoviário, em estrito cumprimento às atribuições contratuais. A realização de perícia técnica oficial em acidentes de trânsito sem vítima fatal constitui atribuição dos órgãos de polícia judiciária e pericial, não se configurando dever legal ou contratual imposto à concessionária de rodovia. A pronta remoção do automóvel avariado para desobstrução do leito rodoviário decorre de imperativo de segurança viária e não caracteriza conduta ilícita, tampouco obstaculização de prova. Ademais, incumbia ao próprio Requerente promover a preservação de elementos probatórios ou requerer a produção das diligências instrutórias que entendesse cabíveis, tendo este, todavia, postulado expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 10689935055). Portanto, descabe imputar à Requerida qualquer responsabilidade decorrente da ausência de laudo pericial oficial no local do sinistro. A ausência de comprovação do fato gerador, da falha na prestação do serviço e do nexo causal rompe a cadeia de responsabilidade civil, restando afastado o dever de indenizar. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal prejudica o acolhimento dos pleitos cumulados de indenização por danos materiais (perda total do veículo e aluguel de automóvel substituto), lucros cessantes e reparação por danos morais, visto que todos dependiam da caracterização da responsabilidade civil da Requerida. Diante do exposto, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON DA ROCHA BUENO em face de CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. Em virtude da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando o Requerente albergado pelos benefícios da gratuidade de justiça deferida no curso do processo (ID 10578761394), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EPR 2 PARTICIPACOES S.A.

Autor EVERTON DA ROCHA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO

OAB: 130911/MG

RENATO DA SILVA FERNANDES

OAB: 216603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5002633-23.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EVERTON DA ROCHA BUENO CPF: 124.165.536-74 RÉU: EPR 2 PARTICIPACOES S.A. CPF: 48.803.906/0001-70 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVERTON DA ROCHA BUENO em face de EPR PARTICIPAÇÕES S.A., posteriormente retificada para CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. Narra o Requerente que, no dia 20 de setembro de 2025, por volta das 22h30, conduzia seu veículo Volkswagen Gol, cor prata, placas RFS7F36, pela rodovia sob concessão da Requerida (CMG-491), nas proximidades do restaurante Muzambão, neste município de Muzambinho/MG. Afirma que foi surpreendido por um canídeo que adentrou repentinamente na pista de rolamento, razão pela qual realizou manobra evasiva para evitar o atropelamento do animal, o que ocasionou a perda do controle direcional, o capotamento do automóvel e sua queda em uma ribanceira adjacente a uma ponte. Sustenta que o local carecia de sinalização de alerta para presença de animais e de dispositivos de proteção, como guard rails, o que configuraria omissão e negligência da concessionária na manutenção da segurança viária. Assevera que o veículo era utilizado em sua atividade laboral como motorista de aplicativo e que sofreu prejuízos materiais pela perda total do bem, lucros cessantes, bem como danos morais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental para compelir a Requerida ao pagamento do aluguel semanal de veículo substituto no valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais) e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a Requerida ao ressarcimento do valor do veículo pela Tabela FIPE (R$ 46.710,00), lucros cessantes e reparação por danos morais no montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - (ID 10553357651). O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferido por este Juízo conforme decisão fundamentada, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente e determinada a citação da parte Requerida (ID 10578761394). Devidamente citada (ID 10608849125), a Requerida compareceu à audiência de conciliação, na qual a autocomposição restou infrutífera (ID 10615094049). Na mesma ocasião, pleiteou a retificação do polo passivo para constar CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. A Requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10628030742). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o sinistro. Argumentou que não há nenhuma prova documental ou pericial da presença do alegado canídeo na pista, sendo a narrativa fática lastreada de forma unicamente unilateral pelo Requerente em Boletim de Ocorrência lavrado dias após o evento sem a presença de policiais no local do acidente. Apontou que a viatura de inspeção de tráfego percorreu o exato trecho do acidente às 22h24 do dia do fato — minutos antes do horário indicado na inicial — sem constatar qualquer obstáculo ou animal na pista. Alegou culpa exclusiva do condutor por imperícia e perda do controle direcional, inexistência de omissão culposa, de dever de indenizar e ausência de comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados. Requereu a improcedência total da demanda. O Requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial (ID 10629627503). Instadas as partes à especificação das provas a produzir (ID 10684957285), o Requerente requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando já ter produzido todas as provas necessárias (ID 10689935055). A Requerida manifestou-se requerendo a produção de prova oral (ID 10693776544). É o relatório. DECIDO. A lide cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço encarregado à Requerida, concessionária de serviço público responsável pela administração da rodovia CMG-491, especificamente quanto ao alegado surgimento de um animal (canídeo) na pista de rolamento que teria motivado a manobra evasiva, perda de controle e capotamento do veículo conduzido pelo Requerente no dia 20 de setembro de 2025. Outrossim, cinge-se a controvérsia a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva imputada à Requerida e os danos materiais, lucros cessantes e morais pleiteados pelo Requerente, bem como a reavaliação da tutela provisória de urgência vindicada. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e as partes possuem capacidade processual e representação regular nos autos. No que tange às condições da ação, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A legitimidade ad causam e o interesse de agir encontram-se plenamente configurados. Em atenção ao princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo formulado pelas partes (ID 10615094049), figurando como Requerida a empresa CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. (CNPJ nº 51.742.485/0001-20), titular do contrato de concessão nº 005/2023 firmado com o Estado de Minas Gerais para gestão da rodovia (ID 10628013616). A concessionária de rodovia detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos suportados pelos usuários na via sob sua administração. As partes são legítimas, haja vista a imputação de responsabilidade à concessionária pela gestão da via em que ocorrido o infortúnio e a pretensão de reparação formulada pelo condutor do automóvel sinistrado. O interesse processual sobressai da necessidade do provimento jurisdicional pretendido e da adequação da via eleita. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, passa-se ao exame da necessidade de dilação probatória. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Embora a matéria envolva questões de fato e de direito, o acervo probatório colacionado aos autos revela-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O próprio Requerente requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando ter produzido todas as provas necessárias para demonstrar seu alegado direito (ID 10689935055). Dessa forma, estando este juízo satisfeito com os elementos probatórios documentais juntados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos calcada em acidente de trânsito em rodovia concedida, sob a alegação de que a perda do controle do veículo e posterior capotamento derivaram de manobra evasiva realizada pelo condutor para desviar de um cão que adentrou a pista de rolamento (ID 10553357651). Ainda que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possua balizas objetivas, tal sistemática não exime a parte autora do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a eclosão do dever de indenizar, afigura-se indispensável a demonstração dos elementos fundamentais da responsabilidade civil: a conduta ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Ausência de Prova quanto ao Fato Gerador No caso concreto, o Requerente não logrou êxito em comprovar a própria ocorrência do fato gerador narrado na petição inicial, tampouco a existência do nexo causal. A tese autoral repousa exclusivamente na afirmação de que um animal surgiu de forma inesperada sobre a pista de rolamento (ID 10553357651). Contudo, não há nos autos prova documental, testemunhal ou pericial idônea que confirme a presença do referido canídeo no local do acidente ou a sua interferência na dinâmica do sinistro. O único documento acostado para tentar demonstrar a dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência nº 2025-044079447-001 (ID 10553340078). Da análise do referido documento policial, verifica-se que este foi lavrado no dia 22 de setembro de 2025, ou seja, 2 (dois) dias após a data do evento (ocorrido em 20/09/2025), perante a 30ª Delegacia de Polícia Civil de Muzambinho (ID 10553340078). Ficou expressamente consignado no histórico da ocorrência que o Requerente compareceu pessoalmente à unidade policial e relatou a sua versão dos fatos (ID 10553340078). Infere-se que o Boletim de Ocorrência foi lavrado a partir de dados mencionados exclusivamente pelo próprio Autor, possuindo natureza unilateral. Registre-se que os policiais não compareceram ao local do acidente no momento de sua ocorrência, não constataram presencialmente os vestígios do sinistro, tampouco realizaram perícia técnica ou identificaram o suposto animal na pista (ID 10553340078). A declaração unilateral prestada pelo interessado perante a autoridade policial, desacompanhada de outros elementos de convicção, atesta apenas o fato de que as declarações foram prestadas pelo solicitante, mas não comprova a veracidade do conteúdo de tais afirmações. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA. ANIMAL NA PISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO UNILATERAL. PROVA ORAL INDIRETA E SEM CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO SINISTRO NOS MOLDES NARRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada por concessionária, supostamente causado pela presença de animal na pista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e rejeitar a pretensão de reparação moral. A parte autora recorreu buscando o reconhecimento do dano moral, e a concessionária apelou visando à improcedência integral da demanda, sob alegação de insuficiência da prova do acidente, do nexo causal e dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) se a prova produzida é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente nos moldes narrados na petição inicial, apta a comprovar o fato constitutivo do direito indenizatório; (ii) em caso negativo, se deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o exame do recurso da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se dispensando, mesmo em demanda indenizatória sob responsabilidade objetiva da parte ré, a demonstração minimamente segura do evento danoso e do nexo causal. 4. O boletim de ocorrência apresentado não ostenta presunção de veracidade por consubstanciar mero relato unil ateral da parte interessada, sem constatação direta, pela autoridade policial, dos fatos narrados. 5. A prova oral produzida mostrou-se insuficiente, por assentar-se em depoimento indireto e em declaração de informante com vínculo estreito com a parte autora, sem confirmação por elementos objetivos independentes. 6. As fotografias juntadas aos autos não permitem identificar o local do acidente nem a dinâmica do sinistro, não servindo, por si sós, à comprovação das circunstâncias alegadas. 7. Ausente prova minimamente robusta e coerente da própria ocorrência do acidente na forma descrita na inicial, inviável reconhecer o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil da ré, impondo-se a improcedência do pedido exordial. 8. O acolhimento do segundo recurso, para julgar improcedente a demanda, torna prejudicado o exame do primeiro recurso, que buscava a reforma do capítulo da sentença relativo aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Primeiro recurso: prejudicado. Segundo recurso: provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O boletim de ocorrência fundado unicamente em relato descritivo da parte não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados. 3. Depoimentos indiretos ou prestados por informante com vínculo estreito com a parte demandam corroboração por outros elementos objetivos de prova. 4. A insuficiência da prova acerca da ocorrência do acidente nos moldes alegados impede o reconhecimento do nexo causal e afasta a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CC, art. 398; CC, art. 936. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp 2.106.289/PR; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; j. 12/12/2022; pub. 14/12/2022; TJMG; Apelação Cível 1.0000.22.134035-9/001; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; 17ª Câmara Cível; j. 31/08/2022; pub. 01/09/2022; STJ; AR (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.141351-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica que o boletim de ocorrência produzido com base em relato estritamente unilateral do condutor não constitui prova suficiente para comprovar a responsabilidade pelo acidente de trânsito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007025-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO SINISTRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - O boletim de ocorrência lavrado fora do local dos fatos e que conste tão somente as declarações do interessado não possui presunção "iuris tantum" de veracidade - As provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a corroborar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas. Inteligência do art. 373, I, do CPC - Não comprovando a parte autora a culpa da parte ré pelo sinistro envolvendo o veículo segurado, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087716020208130027 1.0000.24.143621-1/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Por outro lado, a Requerida mencionou que não houve acionamento prévio ao Centro de Controle Operacional por parte de outros usuários acerca de animais soltos naquele trecho (ID 10628030742). Ademais, quando intimado para a especificação de provas (ID 10684957285), o Requerente requereu formalmente o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de prova testemunhal ou pericial e afirmando que as provas carreadas eram suficientes para a demonstração de seu direito (ID 10689935055). Diante do contexto probatório produzido, restou não provado que o acidente tenha sido ocasionado pela presença de animal na rodovia. Inexistência de Guard Rails e Dispositivos de Proteção Outrossim, no que tange à alegação deduzida na exordial quanto à ausência de guard rails ou dispositivos de proteção no local do acidente (ID 10553357651), cumpre consignar que a instalação e a adequação das defensas metálicas e barreiras de segurança ao longo do sistema rodoviário são disciplinadas por metas graduais e cronograma contratual previstos no Contrato de Concessão nº 005/2023 e no Programa de Exploração da Rodovia (PER). Ademais, a simples ausência de guard rail em determinado trecho da via não gera, por si só, a responsabilidade civil da concessionária, notadamente quando a causa primária apontada pelo próprio condutor consiste em manobra evasiva com perda do controle direcional. A responsabilização por suposto agravamento dos danos em decorrência da falta de elemento de segurança exige demonstração técnica inequívoca do nexo causal entre a omissão alegada e o resultado experimentado. Inexistindo nos autos prova pericial capaz de comprovar a obrigatoriedade do dispositivo de contenção naquele ponto específico à época do evento, tampouco que a sua presença impediria o capotamento ou a queda do veículo na ribanceira, descabe reconhecer omissão ilícita ou dever de indenizar por parte da Requerida. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE EMPREITEIRA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFENSA METÁLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela Construtora Cowan S/A e pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, para condená-los solidariamente ao pagamento de R$300.000,00 aos autores, em razão de acidente ocorrido na Rodovia MGC-383, cuja gravidade teria sido agravada pela ausência de defensa metálica ("guard rail") no local. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de defensa metálica na rodovia configurou omissão apta a ensejar responsabilidade civil do ente público e da empreiteira; e (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a alegada omissão e o agravamento do resultado lesivo, consistente na tetraplegia e posterior óbito da vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. A mera invocação de falha na prestação do serviço não supre a exigência de prova da relação de causa e efeito entre a omissão administrativa e o resultado danoso. É incontroverso que a causa primária do acidente decorreu de colisão provocada por terceiro, que interceptou a trajetória do veículo das vítimas. A pretensão indenizatória funda-se exclusivamente na tese de agravamento do dano pela inexistência de defensa metálica. A responsabilização por agravamento do resultado demanda demonstração técnica inequívoca de que a medida de segurança omitida teria impedido ou reduzido, de modo efetivo e mensurável, as consequências do sinistro. I nexistente prova pericial apta a comprovar que a instalação de "guard rail" impediria a projeção do veículo, o capotamento ou a gravidade das lesões. Prova testemunhal isolada, desprovida de conhecimento técnico especializado, não é suficiente para estabelecer o nexo causal em hipóteses que envolvem dinâmica de acidente e engenharia de tráfego. A construção da causalidade não pode se fundar em juízos de probabilidade genérica ou presunções. Ausente comprovação do nexo causal, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade do DER/MG e da empreiteira, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos providos para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado e de empreiteira por alegada omissão na instalação de defensa metálica em rodovia exige prova técnica do nexo causal entre a omissão e o agravamento do dano. 2. A ausência de comprovação pericial acerca da efetiva contribuição da omissão para o resultado lesivo afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.066560-1/001, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.11.015985-2/002, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030108-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). Omissão na Sinalização e Segurança da Via Noutro giro, quanto à tese deduzida na petição inicial tocante à responsabilidade da concessionária por suposta omissão na sinalização e na segurança da via (ID 10553357651), cumpre consignar que, embora as concessionárias de serviço público respondam objetivamente (CRFB/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), tal dever não equivale à garantia de risco integral e não dispensa a demonstração de conduta omissiva ilícita e do nexo de causalidade. No caso em tela, restou demonstrada a higidez da manutenção e da sinalização no trecho concedido, além do adimplemento dos deveres contratuais de inspeção de tráfego, visto que a viatura percorreu o local minutos antes do evento sem constatar qualquer obstáculo na pista (ID 10628030742). Ademais, a inexistência de placa específica de alerta para travessia de animais em determinado ponto não configura, isoladamente, falha na prestação do serviço, inexistindo registros de chamados prévios no Centro de Controle Operacional acerca de animais soltos naquele trecho (ID 10628030742). Não comprovada omissão no dever de vigilância e sinalização, impõe-se o afastamento do ilícito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ANIMAL NA PISTA CONDUZIDO POR UM GUIA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE POSSIBILITA O TRÁFEGO DE ANIMAL NA PISTA NESSA CIRCUNSTÂNCIA - COLISÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO MOTORISTA DA EMPRESA AUTORA COM O ANIMAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ - NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL À PRÓPRIA VÍTIMA OU AO TERCEIRO QUE CONDUZIA O ANIMAL - EXCLUDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que o acidente que envolveu o veículo da parte autora consistiu na colisão com um equino localizado na pista de rolagem e que era conduzido por um guia, situação em que a presença do animal na via é permitida pelo CTB (art., 53, II), não há que se falar em omissão ou falha do serviço por parte da concessionária ré, que não possui o dever de apreender ou retirar animal da pista que, no momento do acidente, esteja sob a condução de um guia. - Logo, não havendo nos autos qualquer elemento que permita imputar, ainda que de forma concorrente, o evento danoso à esfera de responsabilidade da concessionária ré/apelante, tem-se por não configurado nexo causal entre o acidente e alguma omissão da concessionária, devendo ser afastada a sua responsabilidade civil. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134053-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025). Responsabilidade pela Ausência de Perícia Oficial Ademais, no que tange à tese desenvolvida na exordial no sentido de que a Requerida responderia por ilícito em razão da remoção do veículo sem a prévia realização de perícia técnica oficial (ID 10553357651), cumpre esclarecer que o serviço de guincho e remoção prestado pela concessionária destina-se a desobstruir a via e resguardar a fluidez e a segurança do tráfego rodoviário, em estrito cumprimento às atribuições contratuais. A realização de perícia técnica oficial em acidentes de trânsito sem vítima fatal constitui atribuição dos órgãos de polícia judiciária e pericial, não se configurando dever legal ou contratual imposto à concessionária de rodovia. A pronta remoção do automóvel avariado para desobstrução do leito rodoviário decorre de imperativo de segurança viária e não caracteriza conduta ilícita, tampouco obstaculização de prova. Ademais, incumbia ao próprio Requerente promover a preservação de elementos probatórios ou requerer a produção das diligências instrutórias que entendesse cabíveis, tendo este, todavia, postulado expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 10689935055). Portanto, descabe imputar à Requerida qualquer responsabilidade decorrente da ausência de laudo pericial oficial no local do sinistro. A ausência de comprovação do fato gerador, da falha na prestação do serviço e do nexo causal rompe a cadeia de responsabilidade civil, restando afastado o dever de indenizar. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal prejudica o acolhimento dos pleitos cumulados de indenização por danos materiais (perda total do veículo e aluguel de automóvel substituto), lucros cessantes e reparação por danos morais, visto que todos dependiam da caracterização da responsabilidade civil da Requerida. Diante do exposto, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON DA ROCHA BUENO em face de CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO CAFÉ SPE S.A. Em virtude da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando o Requerente albergado pelos benefícios da gratuidade de justiça deferida no curso do processo (ID 10578761394), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito