Detalhe do processo

5002632-77.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002632-77.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: FRANCELORDES DE MATOS COELHO CPF: 289.518.671-53 RÉU: MARIA SOCORRO MATOS LIMA CPF: 150.269.301-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Francelordes de Matos Coelho em face de sua mãe, Maria Socorro Matos Lima, sob o fundamento de que a requerida, atualmente com 80 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1), o que a incapacita para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil (id. 10392096969). A tutela de urgência foi deferida para nomeação da requerente como curadora provisória (id. 10395646281), com posterior expedição de mandado de averbação no Registro Civil (id. 10473245871). A requerida foi citada na pessoa da curadora provisória, ante a impossibilidade real de receber pessoalmente a citação, conforme certidão do oficial de justiça (id. 10416035071). Realizou-se audiência de entrevista em 15/09/2025, na qual a interditanda confirmou estar sob os cuidados da filha e não soube precisar quais medicamentos ou quantos faz uso diariamente (id. 10540206172). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação genérica por negativa geral (id. 10540841864). O terceiro interessado Jonatas Oliveira de Souza habilitou-se nos autos, alegando vínculo de maternidade socioafetiva com a requerida e impugnando os documentos médicos unilaterais, requerendo perícia judicial (id. 10529430906). Foi determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o Dr. Luiz Augusto Martins Silva (id. 10543636915). O laudo pericial (id. 10604689333) concluiu que a pericianda apresenta Doença de Alzheimer (CID G30.1) em fase inicial com piora progressiva e significativa, evidenciada por declínio cognitivo objetivo (MEEM de 15/30, abaixo do ponto de corte para analfabetos), incapacitando-a total e permanentemente para reger sua pessoa e administrar seus bens, recomendando a curatela plena. A requerente apresentou alegações finais pugnando pela procedência (id. 10647639931). A Defensoria Pública manifestou-se pela procedência do pedido (id. 10632549604). O terceiro interessado, devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 10712026796). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, com decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva (id. 10657625746). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo patente a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. In casu, o pedido de interdição e curatela foi formulado por pessoa legítima, conforme comprovado pelos documentos que instruem a inicial. Não bastasse isso, houve prova suficiente a respeito da incapacidade da parte requerida, mormente para prática dos atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, conforme demonstrado pelos documentos médicos constantes dos autos, entrevista realizada em audiência e laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, não havendo necessidade de realização de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, acolho o parecer do MP e, convolando os efeitos da tutela provisória em definitivos, julgo procedente o pedido inicial, declarando a incapacidade do(a) requerido(a), qualificado(a) nos autos, para a prática de atos da vida civil com efeitos patrimoniais e negociais, notadamente aqueles que exijam manifestação de vontade e administração de bens, rendas e negócios, interditando-o(a) e nomeando como CURADOR(A) o(a) requerente, também qualificado(a) nos autos, para a prática dos atos de interesse do(a) requerido(a), com efeitos patrimoniais ou negociais, como celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens e administrar suas rendas, notadamente aquelas provenientes de salário, pensões, proventos de aposentadoria ou montepios; sendo lícito, inclusive, abrir conta corrente ou poupança em nome do(a) curatelado(a) para gerir os valores de interesse do(a) incapaz e gerir referida(s) conta(s), realizando saques, transferências, depósitos, débitos, pagamentos, atualização cadastral, emissão de cartões magnéticos e/ou cadastramento biométrico ou outros cadastramentos necessários, estando autorizado(a), obviamente, a movimentar, inclusive, as contas bancárias de titularidade do(a) curatelado porventura existentes; estando o curador(a) autorizado(a), ainda, a representar o(a) curatelado(a) em juízo, seja no polo ativo ou passivo; devendo o(a) requerente fielmente exercer o encargo com fulcro nos artigos 1.740, I a III, 1.747, II a V, e 1.748, I a V, todos do Código Civil, observando as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do mesmo diploma legal, devendo o(a) curador(a), ainda, prestar contas da sua administração anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sempre quando exigidas, sob as penas da lei. Sem custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado: a. Expeça-se mandado para averbação da interdição e curatela definitiva no registro da curatela provisória; b. Certificado/comprovado o registro/averbação da interdição e curatela definitiva, expeça-se termo definitivo de curatela. Finalmente, certificado o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades supra, baixe-se e arquive-se. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCELORDES DE MATOS COELHO

T JONATAS OLIVEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 23251/DF

ARIANE DE ANDRADE MEYER

OAB: 137087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002632-77.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: FRANCELORDES DE MATOS COELHO CPF: 289.518.671-53 RÉU: MARIA SOCORRO MATOS LIMA CPF: 150.269.301-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Francelordes de Matos Coelho em face de sua mãe, Maria Socorro Matos Lima, sob o fundamento de que a requerida, atualmente com 80 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1), o que a incapacita para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil (id. 10392096969). A tutela de urgência foi deferida para nomeação da requerente como curadora provisória (id. 10395646281), com posterior expedição de mandado de averbação no Registro Civil (id. 10473245871). A requerida foi citada na pessoa da curadora provisória, ante a impossibilidade real de receber pessoalmente a citação, conforme certidão do oficial de justiça (id. 10416035071). Realizou-se audiência de entrevista em 15/09/2025, na qual a interditanda confirmou estar sob os cuidados da filha e não soube precisar quais medicamentos ou quantos faz uso diariamente (id. 10540206172). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação genérica por negativa geral (id. 10540841864). O terceiro interessado Jonatas Oliveira de Souza habilitou-se nos autos, alegando vínculo de maternidade socioafetiva com a requerida e impugnando os documentos médicos unilaterais, requerendo perícia judicial (id. 10529430906). Foi determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o Dr. Luiz Augusto Martins Silva (id. 10543636915). O laudo pericial (id. 10604689333) concluiu que a pericianda apresenta Doença de Alzheimer (CID G30.1) em fase inicial com piora progressiva e significativa, evidenciada por declínio cognitivo objetivo (MEEM de 15/30, abaixo do ponto de corte para analfabetos), incapacitando-a total e permanentemente para reger sua pessoa e administrar seus bens, recomendando a curatela plena. A requerente apresentou alegações finais pugnando pela procedência (id. 10647639931). A Defensoria Pública manifestou-se pela procedência do pedido (id. 10632549604). O terceiro interessado, devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 10712026796). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, com decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva (id. 10657625746). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo patente a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. In casu, o pedido de interdição e curatela foi formulado por pessoa legítima, conforme comprovado pelos documentos que instruem a inicial. Não bastasse isso, houve prova suficiente a respeito da incapacidade da parte requerida, mormente para prática dos atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, conforme demonstrado pelos documentos médicos constantes dos autos, entrevista realizada em audiência e laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, não havendo necessidade de realização de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, acolho o parecer do MP e, convolando os efeitos da tutela provisória em definitivos, julgo procedente o pedido inicial, declarando a incapacidade do(a) requerido(a), qualificado(a) nos autos, para a prática de atos da vida civil com efeitos patrimoniais e negociais, notadamente aqueles que exijam manifestação de vontade e administração de bens, rendas e negócios, interditando-o(a) e nomeando como CURADOR(A) o(a) requerente, também qualificado(a) nos autos, para a prática dos atos de interesse do(a) requerido(a), com efeitos patrimoniais ou negociais, como celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens e administrar suas rendas, notadamente aquelas provenientes de salário, pensões, proventos de aposentadoria ou montepios; sendo lícito, inclusive, abrir conta corrente ou poupança em nome do(a) curatelado(a) para gerir os valores de interesse do(a) incapaz e gerir referida(s) conta(s), realizando saques, transferências, depósitos, débitos, pagamentos, atualização cadastral, emissão de cartões magnéticos e/ou cadastramento biométrico ou outros cadastramentos necessários, estando autorizado(a), obviamente, a movimentar, inclusive, as contas bancárias de titularidade do(a) curatelado porventura existentes; estando o curador(a) autorizado(a), ainda, a representar o(a) curatelado(a) em juízo, seja no polo ativo ou passivo; devendo o(a) requerente fielmente exercer o encargo com fulcro nos artigos 1.740, I a III, 1.747, II a V, e 1.748, I a V, todos do Código Civil, observando as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do mesmo diploma legal, devendo o(a) curador(a), ainda, prestar contas da sua administração anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sempre quando exigidas, sob as penas da lei. Sem custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado: a. Expeça-se mandado para averbação da interdição e curatela definitiva no registro da curatela provisória; b. Certificado/comprovado o registro/averbação da interdição e curatela definitiva, expeça-se termo definitivo de curatela. Finalmente, certificado o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades supra, baixe-se e arquive-se. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre