Detalhe do processo

5002631-61.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002631-61.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA FERNANDA SANTOS DE SOUZA CPF: 132.650.266-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO 1. Histórico e Objeto do Impasse Pericial Trata-se de ação ordinária em fase de instrução pericial, na qual restou nomeado expert médico para avaliação das patologias e deformidades alegadas na inicial (mamoplastia com implantes, braquioplastia e cruroplastia pós-bariátrica). O perito nomeado reportou a impossibilidade de deslocamento presencial até a comarca, em decorrência da desproporção entre os honorários fixados sob o pálio da gratuidade da justiça e os custos logísticos correspondentes, submetendo a este juízo a proposta de realização do ato por meio de teleperícia – conforme ID 10656232991. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se de forma divergente. A autarquia estadual requerida (IPSEMG) manifestou-se pela imprescindibilidade do exame físico direto e presencial, pleiteando a destituição do profissional e a nomeação de perito médico residente na comarca de Turmalina ou em localidades adjacentes (ID 10677955491). A parte requerente, por sua vez, peticionou informando expressa concordância com a realização da perícia médica via telemedicina/videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação processual (ID 10678925449). 2. Fundamentação e Deliberação Em análise detida dos autos, vislumbra-se que razão assiste ao polo passivo. Conquanto o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a promover a adequação do procedimento às especificidades da causa, a concessão de flexibilização não pode mitigar a própria utilidade e a segurança do provimento jurisdicional. No caso vertente, o objeto da perícia cinge-se à verificação da natureza funcional e reparadora de cirurgias plásticas pós-bariátricas. Para o escorreito deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável o exame físico minucioso e o contato clínico presencial direto com a paciente, providência essencial para a constatação de patologias secundárias de dobras cutâneas – tais como dermatites de repetição, assaduras e odores –, bem como para a mensuração fidedigna de limitação de movimentos e ptoses estruturais. A modalidade virtual (teleperícia), conquanto célere, revelaria limitação técnica substancial para o caso em apreço, vulnerando o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante prova técnica robusta. Assim, amparado no art. 465 e no art. 357, § 8º, ambos do CPC, acolho o pleito do requerido para priorizar a inspeção presencial. 3. Da Parte Dispositiva e das Deliberações Ante o que foi explanado, determino o que segue abaixo: (A) Destituo, sem qualquer ônus, o perito anteriormente nomeado, diante da impossibilidade declarada de comparecimento presencial neste juízo. (B) Determino à Secretaria que proceda à imediata consulta ao sistema AJG/TJMG, visando à localização e à subsequente nomeação de médico especialista cadastrado (preferencialmente cirurgião plástico ou cirurgião geral) que atue ou resida nesta comarca de Turmalina ou nas comarcas adjacentes, registrando-se a exigência intransigente de realização de exame pericial físico e presencial. (C) Efetuada a identificação do profissional, intime-se o profissional para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sua aceitação ao encargo, ciente de que os honorários periciais observarão estritamente a tabela oficial de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em vigor, haja vista o benefício concedido à parte autora. (D) Em tempo, determino a retificação dos honorários periciais para o importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a Portaria vigente, qual seja, PORTARIA Nº 7611/PR/2026. (E) No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão proferida no ID 10641974411, atentando-se ao valor atualizado e informado neste ato, bem como para a nomeação de novo perito. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FERNANDA SANTOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA

OAB: 221987/MG

SIMONE LOPES DE SOUZA

OAB: 233768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002631-61.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA FERNANDA SANTOS DE SOUZA CPF: 132.650.266-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO 1. Histórico e Objeto do Impasse Pericial Trata-se de ação ordinária em fase de instrução pericial, na qual restou nomeado expert médico para avaliação das patologias e deformidades alegadas na inicial (mamoplastia com implantes, braquioplastia e cruroplastia pós-bariátrica). O perito nomeado reportou a impossibilidade de deslocamento presencial até a comarca, em decorrência da desproporção entre os honorários fixados sob o pálio da gratuidade da justiça e os custos logísticos correspondentes, submetendo a este juízo a proposta de realização do ato por meio de teleperícia – conforme ID 10656232991. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se de forma divergente. A autarquia estadual requerida (IPSEMG) manifestou-se pela imprescindibilidade do exame físico direto e presencial, pleiteando a destituição do profissional e a nomeação de perito médico residente na comarca de Turmalina ou em localidades adjacentes (ID 10677955491). A parte requerente, por sua vez, peticionou informando expressa concordância com a realização da perícia médica via telemedicina/videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação processual (ID 10678925449). 2. Fundamentação e Deliberação Em análise detida dos autos, vislumbra-se que razão assiste ao polo passivo. Conquanto o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a promover a adequação do procedimento às especificidades da causa, a concessão de flexibilização não pode mitigar a própria utilidade e a segurança do provimento jurisdicional. No caso vertente, o objeto da perícia cinge-se à verificação da natureza funcional e reparadora de cirurgias plásticas pós-bariátricas. Para o escorreito deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável o exame físico minucioso e o contato clínico presencial direto com a paciente, providência essencial para a constatação de patologias secundárias de dobras cutâneas – tais como dermatites de repetição, assaduras e odores –, bem como para a mensuração fidedigna de limitação de movimentos e ptoses estruturais. A modalidade virtual (teleperícia), conquanto célere, revelaria limitação técnica substancial para o caso em apreço, vulnerando o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante prova técnica robusta. Assim, amparado no art. 465 e no art. 357, § 8º, ambos do CPC, acolho o pleito do requerido para priorizar a inspeção presencial. 3. Da Parte Dispositiva e das Deliberações Ante o que foi explanado, determino o que segue abaixo: (A) Destituo, sem qualquer ônus, o perito anteriormente nomeado, diante da impossibilidade declarada de comparecimento presencial neste juízo. (B) Determino à Secretaria que proceda à imediata consulta ao sistema AJG/TJMG, visando à localização e à subsequente nomeação de médico especialista cadastrado (preferencialmente cirurgião plástico ou cirurgião geral) que atue ou resida nesta comarca de Turmalina ou nas comarcas adjacentes, registrando-se a exigência intransigente de realização de exame pericial físico e presencial. (C) Efetuada a identificação do profissional, intime-se o profissional para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sua aceitação ao encargo, ciente de que os honorários periciais observarão estritamente a tabela oficial de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em vigor, haja vista o benefício concedido à parte autora. (D) Em tempo, determino a retificação dos honorários periciais para o importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a Portaria vigente, qual seja, PORTARIA Nº 7611/PR/2026. (E) No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão proferida no ID 10641974411, atentando-se ao valor atualizado e informado neste ato, bem como para a nomeação de novo perito. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina