5002630-86.2022.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002630-86.2022.4.03.6002 AUTOR: ADAIR JOSE DA SILVA, ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO, ANA PAULA IRALA ROCHA, CICERA VERGINIA DOS SANTOS, ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, MARIA ELIZABETE PEREIRA DA ROSA OLIVEIRA, NIVALDO VELOZO DA SILVA, RAQUEL CRISTIANI GUIMARAES DIAS MARTINS, WILLSEF OSMAR ZARSKE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS SENTENÇA I. Relatório Trata‑se de ação ordinária proposta por ADAIR JOSE DA SILVA, ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO, ANA PAULA IRALA ROCHA, CICERA VERGINIA DOS SANTOS, ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, MARIA ELIZABETE PEREIRA DA ROSA OLIVEIRA, NIVALDO VELOZO DA SILVA, RAQUEL CRISTIANI GUIMARAES DIAS MARTINS e WILLSEF OSMAR ZARSKE BARBOSA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD), cujo objeto é o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e o pagamento das diferenças retroativas em razão de exposição a agentes biológicos no setor de Maternidade do HU‑UFGD. A UFGD foi citada e apresentou contestação (id 277642392), na qual suscitou preliminar de litispendência e coisa julgada em relação aos autores ADAIR JOSE DA SILVA e ANA PAULA IRALA ROCHA, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (id 280340668), na qual, reconheceram a litispendência em relação a ADAIR JOSE DA SILVA, rejeitaram a preliminar relativa a ANA PAULA IRALA ROCHA para o período posterior a 03/08/2022 e afastaram a preliminar referente a ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO No mérito, reiteraram os fundamentos da inicial, impugnaram o laudo administrativo unilateral da ré e postularam a realização de perícia judicial. Seguiu-se decisão de saneamento (id 325279202), na qual foi deferida a produção de prova pericial, indeferida a prova testemunhal e depoimento pessoal por ser a controvérsia de natureza eminentemente técnica. Os autores apresentaram quesitos ao perito (id 327706428) O laudo pericial foi elaborado após inspeção realizada em 10/02/2025 e juntado em 06/03/2025 (id 356288593). Os autores apresentaram impugnação ao laudo (id 365243812). Em resposta, o perito apresentou complementação ao laudo (id 586506882). Após a complementação, os autores apresentaram nova impugnação (id 588570463). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Questões processuais Preliminar de litispendência em relação a ADAIR JOSE DA SILVA A litispendência pressupõe identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a preliminar foi reconhecida pelos próprio autor (id 280340668), que confirmou a existência de litispendência em relação a ADAIR JOSE DA SILVA, indicando que o processo 000502-13.2016.4.03.6002, ajuizado em 07/12/2016, tinha por objeto o adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício de atividades na Maternidade do HU-UFGD. O processo deve, portanto, ser extinto sem resolução de mérito em relação a esse autor, com fundamento no art. 485, V, do mesmo Código. Preliminar de coisa julgada em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA A ré suscitou a preliminar de coisa julgada em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA, invocando o processo 0005217-79.2016.4.03.6002. A autora confirmou que ajuizou processo anterior (0005217-79.2016.4.03.6002) também voltado à obtenção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho na mesma Maternidade do HU-UFGD, com trânsito em julgado de improcedência em 03/08/2022. Há, portanto, coisa julgada com identidade plena de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil. A decisão anterior transitada em julgado definiu o grau de insalubridade a que ANA PAULA estava exposta e abrangeu todo o período até o trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2022. Quanto ao período posterior a 03/08/2022, diferentemente, não há identidade de pedido com o processo anterior, uma vez que a demanda pretérita não poderia ter abrangido créditos de período ainda futuro, e a pretensão relativa a esse intervalo é processualmente admissível. O processo será, portanto, extinto sem resolução de mérito em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA somente quanto aos créditos referentes ao período anterior a 03/08/2022, prosseguindo no mérito quanto ao período posterior a essa data. Preliminar de litispendência e coisa julgada em relação a ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO A ré apontou a existência do processo 0002192-40.2016.4.03.6202 como fundamento para a preliminar de litispendência ou coisa julgada em relação a ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO. Ocorre que aquele feito anterior versava sobre adicional de atividade penosa, e não sobre adicional de insalubridade. O adicional de atividade penosa e o adicional de insalubridade são vantagens remuneratórias diversas, não havendo identidade de objeto. A preliminar, portanto, não se sustenta em relação a esse autor e deve ser rejeitada. Não há outras preliminares a ser apreciadas. Mérito Os autores são servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990, cujo art. 68 assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. No mais, o Anexo 14 da NR-15 disciplina as atividades em condições insalubres por exposição a agentes biológicos e prevê dois graus: o grau médio, para o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais, ambulatórios, enfermarias, casas de saúde e similares; e o grau máximo, para o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Prova pericial e valoração A prova técnica produzida nos autos é constituída pelo laudo pericial (id 356288593), elaborado após inspeção in loco realizada em 10/02/2025, e pela complementação apresentada (id 586506882). Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, mas deve indicar os fundamentos de seu convencimento. No caso, a conclusão do perito pelo grau médio, reafirmada após provocação formal das partes, encontra respaldo técnico para ser adotada, conforme se expõe a seguir. O perito descreveu, com precisão, que o setor de Maternidade do HU-UFGD possui leitos comuns e leitos adaptados para isolamento, embora estes não contem com antecâmara ou sistema de pressão negativa (seção V do laudo, id 356288593). Essa constatação é relevante porque demonstra que o isolamento realizado no setor é estruturalmente diverso do isolamento pleno preconizado para determinadas doenças — como as transmitidas por aerossóis —, o que limita a afirmação de que os autores exercem suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento nos termos estritos do Anexo 14 da NR-15. Os pacientes que demandam isolamento rigoroso, como os casos de tuberculose em fase contagiante, devem ser transferidos para unidades com estrutura adequada; a própria resposta ao quesito 38 (id 356288593) confirma que a UTI-Neonatal e a Unidade Intermediária seguem protocolos rigorosos de isolamento, o que indica que parte dos casos infecciosos de maior gravidade não permanece na Maternidade. O perito também esclareceu, na complementação (id 586506882), que o enquadramento no grau máximo pressupõe o cumprimento das hipóteses específicas do Anexo 14, e que, no caso concreto, a conjugação das medidas de biossegurança adotadas, do fornecimento regular de EPIs adequados, da estrutura organizacional do setor e das características da assistência prestada impede afirmar que o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Essa distinção é fundamental. O Anexo 14 da NR-15 é preciso ao exigir, para o grau máximo, o contato com pacientes em isolamento. Havendo contato eventual, há caracterização do grau médio, que já pressupõe contato permanente com materiais infectocontagiantes em geral e não se confunde com o contato permanente e específico com pacientes em isolamento exigido para o grau máximo. As impugnações dos autores (id 365243812 e id 588570463), embora articuladas, não apresentam prova capaz de infirmar o laudo em seus pontos essenciais. O argumento de que os agentes biológicos são aferidos qualitativamente é correto e não foi desrespeitado pelo perito, que conduziu avaliação qualitativa das atividades, do ambiente e da rotina assistencial. O argumento de que os EPIs não eliminam o risco biológico também foi expressamente reconhecido pelo perito (quesito 12 da ré, id 356288593) e está incorporado à conclusão de grau médio, não sendo suficiente, por si só, para elevar o enquadramento ao grau máximo, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento. Diante do conjunto probatório, conclui-se que os autores estão expostos a condições de insalubridade em grau médio III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação a ADAIR JOSE DA SILVA, por litispendência com o processo 000502-13.2016.4.03.6002, e em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA quanto à pretensão referente ao período anterior a 03/08/2022, por coisa julgada formada no processo 0005217-79.2016.4.03.6002. No mais, Julgo improcedente a pretensão dos demais autores e da autora ANA PAULA IRALA ROCHA quanto ao período posterior a 03/08/2022, por não restar demonstrado o enquadramento da exposição na hipótese de grau máximo do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo os autores beneficiários da justiça gratuita concedida nos autos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
OAB: 21860/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002630-86.2022.4.03.6002 AUTOR: ADAIR JOSE DA SILVA, ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO, ANA PAULA IRALA ROCHA, CICERA VERGINIA DOS SANTOS, ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, MARIA ELIZABETE PEREIRA DA ROSA OLIVEIRA, NIVALDO VELOZO DA SILVA, RAQUEL CRISTIANI GUIMARAES DIAS MARTINS, WILLSEF OSMAR ZARSKE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS SENTENÇA I. Relatório Trata‑se de ação ordinária proposta por ADAIR JOSE DA SILVA, ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO, ANA PAULA IRALA ROCHA, CICERA VERGINIA DOS SANTOS, ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, MARIA ELIZABETE PEREIRA DA ROSA OLIVEIRA, NIVALDO VELOZO DA SILVA, RAQUEL CRISTIANI GUIMARAES DIAS MARTINS e WILLSEF OSMAR ZARSKE BARBOSA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD), cujo objeto é o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e o pagamento das diferenças retroativas em razão de exposição a agentes biológicos no setor de Maternidade do HU‑UFGD. A UFGD foi citada e apresentou contestação (id 277642392), na qual suscitou preliminar de litispendência e coisa julgada em relação aos autores ADAIR JOSE DA SILVA e ANA PAULA IRALA ROCHA, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (id 280340668), na qual, reconheceram a litispendência em relação a ADAIR JOSE DA SILVA, rejeitaram a preliminar relativa a ANA PAULA IRALA ROCHA para o período posterior a 03/08/2022 e afastaram a preliminar referente a ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO No mérito, reiteraram os fundamentos da inicial, impugnaram o laudo administrativo unilateral da ré e postularam a realização de perícia judicial. Seguiu-se decisão de saneamento (id 325279202), na qual foi deferida a produção de prova pericial, indeferida a prova testemunhal e depoimento pessoal por ser a controvérsia de natureza eminentemente técnica. Os autores apresentaram quesitos ao perito (id 327706428) O laudo pericial foi elaborado após inspeção realizada em 10/02/2025 e juntado em 06/03/2025 (id 356288593). Os autores apresentaram impugnação ao laudo (id 365243812). Em resposta, o perito apresentou complementação ao laudo (id 586506882). Após a complementação, os autores apresentaram nova impugnação (id 588570463). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Questões processuais Preliminar de litispendência em relação a ADAIR JOSE DA SILVA A litispendência pressupõe identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a preliminar foi reconhecida pelos próprio autor (id 280340668), que confirmou a existência de litispendência em relação a ADAIR JOSE DA SILVA, indicando que o processo 000502-13.2016.4.03.6002, ajuizado em 07/12/2016, tinha por objeto o adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício de atividades na Maternidade do HU-UFGD. O processo deve, portanto, ser extinto sem resolução de mérito em relação a esse autor, com fundamento no art. 485, V, do mesmo Código. Preliminar de coisa julgada em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA A ré suscitou a preliminar de coisa julgada em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA, invocando o processo 0005217-79.2016.4.03.6002. A autora confirmou que ajuizou processo anterior (0005217-79.2016.4.03.6002) também voltado à obtenção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho na mesma Maternidade do HU-UFGD, com trânsito em julgado de improcedência em 03/08/2022. Há, portanto, coisa julgada com identidade plena de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil. A decisão anterior transitada em julgado definiu o grau de insalubridade a que ANA PAULA estava exposta e abrangeu todo o período até o trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2022. Quanto ao período posterior a 03/08/2022, diferentemente, não há identidade de pedido com o processo anterior, uma vez que a demanda pretérita não poderia ter abrangido créditos de período ainda futuro, e a pretensão relativa a esse intervalo é processualmente admissível. O processo será, portanto, extinto sem resolução de mérito em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA somente quanto aos créditos referentes ao período anterior a 03/08/2022, prosseguindo no mérito quanto ao período posterior a essa data. Preliminar de litispendência e coisa julgada em relação a ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO A ré apontou a existência do processo 0002192-40.2016.4.03.6202 como fundamento para a preliminar de litispendência ou coisa julgada em relação a ALEXANDRE DE ARAUJO CASTRO. Ocorre que aquele feito anterior versava sobre adicional de atividade penosa, e não sobre adicional de insalubridade. O adicional de atividade penosa e o adicional de insalubridade são vantagens remuneratórias diversas, não havendo identidade de objeto. A preliminar, portanto, não se sustenta em relação a esse autor e deve ser rejeitada. Não há outras preliminares a ser apreciadas. Mérito Os autores são servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990, cujo art. 68 assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. No mais, o Anexo 14 da NR-15 disciplina as atividades em condições insalubres por exposição a agentes biológicos e prevê dois graus: o grau médio, para o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais, ambulatórios, enfermarias, casas de saúde e similares; e o grau máximo, para o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Prova pericial e valoração A prova técnica produzida nos autos é constituída pelo laudo pericial (id 356288593), elaborado após inspeção in loco realizada em 10/02/2025, e pela complementação apresentada (id 586506882). Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, mas deve indicar os fundamentos de seu convencimento. No caso, a conclusão do perito pelo grau médio, reafirmada após provocação formal das partes, encontra respaldo técnico para ser adotada, conforme se expõe a seguir. O perito descreveu, com precisão, que o setor de Maternidade do HU-UFGD possui leitos comuns e leitos adaptados para isolamento, embora estes não contem com antecâmara ou sistema de pressão negativa (seção V do laudo, id 356288593). Essa constatação é relevante porque demonstra que o isolamento realizado no setor é estruturalmente diverso do isolamento pleno preconizado para determinadas doenças — como as transmitidas por aerossóis —, o que limita a afirmação de que os autores exercem suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento nos termos estritos do Anexo 14 da NR-15. Os pacientes que demandam isolamento rigoroso, como os casos de tuberculose em fase contagiante, devem ser transferidos para unidades com estrutura adequada; a própria resposta ao quesito 38 (id 356288593) confirma que a UTI-Neonatal e a Unidade Intermediária seguem protocolos rigorosos de isolamento, o que indica que parte dos casos infecciosos de maior gravidade não permanece na Maternidade. O perito também esclareceu, na complementação (id 586506882), que o enquadramento no grau máximo pressupõe o cumprimento das hipóteses específicas do Anexo 14, e que, no caso concreto, a conjugação das medidas de biossegurança adotadas, do fornecimento regular de EPIs adequados, da estrutura organizacional do setor e das características da assistência prestada impede afirmar que o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Essa distinção é fundamental. O Anexo 14 da NR-15 é preciso ao exigir, para o grau máximo, o contato com pacientes em isolamento. Havendo contato eventual, há caracterização do grau médio, que já pressupõe contato permanente com materiais infectocontagiantes em geral e não se confunde com o contato permanente e específico com pacientes em isolamento exigido para o grau máximo. As impugnações dos autores (id 365243812 e id 588570463), embora articuladas, não apresentam prova capaz de infirmar o laudo em seus pontos essenciais. O argumento de que os agentes biológicos são aferidos qualitativamente é correto e não foi desrespeitado pelo perito, que conduziu avaliação qualitativa das atividades, do ambiente e da rotina assistencial. O argumento de que os EPIs não eliminam o risco biológico também foi expressamente reconhecido pelo perito (quesito 12 da ré, id 356288593) e está incorporado à conclusão de grau médio, não sendo suficiente, por si só, para elevar o enquadramento ao grau máximo, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento. Diante do conjunto probatório, conclui-se que os autores estão expostos a condições de insalubridade em grau médio III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação a ADAIR JOSE DA SILVA, por litispendência com o processo 000502-13.2016.4.03.6002, e em relação a ANA PAULA IRALA ROCHA quanto à pretensão referente ao período anterior a 03/08/2022, por coisa julgada formada no processo 0005217-79.2016.4.03.6002. No mais, Julgo improcedente a pretensão dos demais autores e da autora ANA PAULA IRALA ROCHA quanto ao período posterior a 03/08/2022, por não restar demonstrado o enquadramento da exposição na hipótese de grau máximo do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo os autores beneficiários da justiça gratuita concedida nos autos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto