Detalhe do processo

5002630-69.2025.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002630-69.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WESLEY PEREIRA DA SILVA RÉU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WESLEY PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. O autor alega ser legítimo possuidor de um imóvel rural na Fazenda Boqueirão, nesta comarca, e que o réu teria praticado esbulho ao invadir parte de sua terra e instalar uma cerca. Em decisão de ID 10532386090, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a medida liminar de reintegração de posse. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 10593399346), sustentando que não houve invasão e que o autor é quem teria praticado esbulho ao abrir uma passagem e uma estrada em sua propriedade, além de destruir uma cerca. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00. Impugnação à contestação (ID 10659141654), na qual o autor, além de rebater o mérito da defesa, argui a inadequação técnica da reconvenção. Intimadas para especificarem as provas (ID 10660326483), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e documental (ID 10668678265). A parte ré pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial técnica (ID 10676060216). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade da Justiça ao Réu: O réu, em sua peça de defesa (ID 10593401682), formulou pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Considerando sua condição de aposentado e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. b) Da Admissibilidade da Reconvenção: O autor, em réplica (ID 10659141654), impugnou a admissibilidade da reconvenção, ao argumento de que, por força do caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), a pretensão indenizatória deveria ser formulada como pedido contraposto na própria contestação. Assiste razão, em parte, ao autor. O art. 556 do CPC estabelece ser lícito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse. Tal dispositivo consagra o caráter dúplice da ação, permitindo a formulação de pedido contraposto sem as formalidades da reconvenção. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o oferecimento de reconvenção, embora tecnicamente impreciso, não impede o conhecimento da pretensão, que materialmente se amolda à hipótese do art. 556 do CPC. Assim, RECEBO a pretensão indenizatória formulada pelo réu como pedido contraposto, o qual será analisado conjuntamente com a ação principal. 2. Saneamento e Organização do Processo Nos termos do artigo 357 do CPC, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta localização da linha divisória entre os imóveis das partes, considerando os títulos e a situação fática da posse; b) A ocorrência do esbulho possessório alegado pelo autor, especificamente se a cerca construída pelo réu adentrou a área de posse do autor; c) A ocorrência dos atos ilícitos imputados ao autor pelo réu em seu pedido contraposto (abertura de novo acesso/estrada e destruição de cerca); d) A existência e a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pelo réu, para fins de análise do pedido contraposto. 2.2. Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (posse anterior e esbulho) e à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos de seu direito pleiteado em pedido contraposto. 3. Provas Deferidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: – Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura para identificação e localização topográfica da área em litígio. Nomeio, como perito topógrafo, na qualidade de engenheiro agrimensor, o Sr. LUCIO LELIS, por meio do Sistema AJ/TJMG, para a realização dos trabalhos periciais. 3.1. O adiantamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado de Minas Gerais, haja vista a gratuidade da justiça conferida a ambas as partes (art. 95, § 3º, CPC). 3.2. Fixo ao(à) perito(a) ora designado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo. Se o perito não aceitar o encargo, retorne-me a conclusão para nomeação de profissional diverso até a aceitação do encargo. 3.3. Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) alegarem o impedimento ou a suspeição do perito; ii) indicarem assistente técnico; iii) apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 3.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º). No mesmo prazo, caberá à(s) parte(s) responsável(is) pelo custeio da perícia efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 3.6. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, com tempo hábil a permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.7. Com a juntada do laudo, intimem-se partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2° do CPC). 3.9. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que devem ser respondidos pelo perito previamente. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. 3.10. Apresentado o laudo sem impugnação pelas partes e/ou apresentados todos os esclarecimentos solicitados, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. Na hipótese de perícia custeada pelas partes, expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) para o início dos trabalhos, caso assim requeira. 3.11. Com a entrega do laudo e não havendo impugnação pelas partes, expeça-se alvará dos valores remanescentes. – Prova Documental Defiro a juntada de prova documental suplementar por ambas as partes, desde que pertinente aos pontos controvertidos e observado o disposto no art. 435 do CPC. – Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal do réu, requerido pela parte autora; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré; c) Oitiva de testemunhas, requerido por ambas as partes. 4. Disposições Finais Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Com a conclusão da prova pericial, e após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade e designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Autor WESLEY PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONAN TEIXEIRA SILVA

OAB: 219733/MG

ANDERSON BARROS DE BRITO

OAB: 155272/MG

AMANDA MOREIRA ARAUJO

OAB: 236813/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002630-69.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WESLEY PEREIRA DA SILVA RÉU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WESLEY PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. O autor alega ser legítimo possuidor de um imóvel rural na Fazenda Boqueirão, nesta comarca, e que o réu teria praticado esbulho ao invadir parte de sua terra e instalar uma cerca. Em decisão de ID 10532386090, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a medida liminar de reintegração de posse. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 10593399346), sustentando que não houve invasão e que o autor é quem teria praticado esbulho ao abrir uma passagem e uma estrada em sua propriedade, além de destruir uma cerca. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00. Impugnação à contestação (ID 10659141654), na qual o autor, além de rebater o mérito da defesa, argui a inadequação técnica da reconvenção. Intimadas para especificarem as provas (ID 10660326483), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e documental (ID 10668678265). A parte ré pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial técnica (ID 10676060216). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade da Justiça ao Réu: O réu, em sua peça de defesa (ID 10593401682), formulou pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Considerando sua condição de aposentado e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. b) Da Admissibilidade da Reconvenção: O autor, em réplica (ID 10659141654), impugnou a admissibilidade da reconvenção, ao argumento de que, por força do caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), a pretensão indenizatória deveria ser formulada como pedido contraposto na própria contestação. Assiste razão, em parte, ao autor. O art. 556 do CPC estabelece ser lícito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse. Tal dispositivo consagra o caráter dúplice da ação, permitindo a formulação de pedido contraposto sem as formalidades da reconvenção. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o oferecimento de reconvenção, embora tecnicamente impreciso, não impede o conhecimento da pretensão, que materialmente se amolda à hipótese do art. 556 do CPC. Assim, RECEBO a pretensão indenizatória formulada pelo réu como pedido contraposto, o qual será analisado conjuntamente com a ação principal. 2. Saneamento e Organização do Processo Nos termos do artigo 357 do CPC, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta localização da linha divisória entre os imóveis das partes, considerando os títulos e a situação fática da posse; b) A ocorrência do esbulho possessório alegado pelo autor, especificamente se a cerca construída pelo réu adentrou a área de posse do autor; c) A ocorrência dos atos ilícitos imputados ao autor pelo réu em seu pedido contraposto (abertura de novo acesso/estrada e destruição de cerca); d) A existência e a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pelo réu, para fins de análise do pedido contraposto. 2.2. Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (posse anterior e esbulho) e à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos de seu direito pleiteado em pedido contraposto. 3. Provas Deferidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: – Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura para identificação e localização topográfica da área em litígio. Nomeio, como perito topógrafo, na qualidade de engenheiro agrimensor, o Sr. LUCIO LELIS, por meio do Sistema AJ/TJMG, para a realização dos trabalhos periciais. 3.1. O adiantamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado de Minas Gerais, haja vista a gratuidade da justiça conferida a ambas as partes (art. 95, § 3º, CPC). 3.2. Fixo ao(à) perito(a) ora designado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo. Se o perito não aceitar o encargo, retorne-me a conclusão para nomeação de profissional diverso até a aceitação do encargo. 3.3. Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) alegarem o impedimento ou a suspeição do perito; ii) indicarem assistente técnico; iii) apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 3.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º). No mesmo prazo, caberá à(s) parte(s) responsável(is) pelo custeio da perícia efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 3.6. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, com tempo hábil a permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.7. Com a juntada do laudo, intimem-se partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2° do CPC). 3.9. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que devem ser respondidos pelo perito previamente. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. 3.10. Apresentado o laudo sem impugnação pelas partes e/ou apresentados todos os esclarecimentos solicitados, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. Na hipótese de perícia custeada pelas partes, expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) para o início dos trabalhos, caso assim requeira. 3.11. Com a entrega do laudo e não havendo impugnação pelas partes, expeça-se alvará dos valores remanescentes. – Prova Documental Defiro a juntada de prova documental suplementar por ambas as partes, desde que pertinente aos pontos controvertidos e observado o disposto no art. 435 do CPC. – Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal do réu, requerido pela parte autora; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré; c) Oitiva de testemunhas, requerido por ambas as partes. 4. Disposições Finais Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Com a conclusão da prova pericial, e após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade e designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas